quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

PLACA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER OBRIGATÓRIA

Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1º A Lei nº 16.684, de 10 de julho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de São Paulo, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180), fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º A divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher é obrigatória nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII - prédios comerciais e também aqueles em uso por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata este decreto estende-se a toda frota de veículos do serviço público de transporte coletivo de passageiros com itinerário fixo municipal, compreendidos os veículos realizam transporte remunerado de passageiros, de forma coletiva ou individual, incluídos táxis e veículos cadastrados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs.
Art. 3º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
§ 1º As placas deverão conter o seguinte teor:
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE
DISQUE 180
CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER.
§ 2º Considera-se cumprida a obrigação quando já houver, no estabelecimento, a placa exigida pela Lei Estadual nº 15.458, de 18 de junho de 2014.
Art. 4º O descumprimento da obrigação sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, a ser comunicada ao infrator mediante Auto de Intimação, com prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade;
II - permanecendo a irregularidade, multa, no valor de 1 (um) salário mínimo nacional por infração;
III - passados 30 (trinta) dias sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou na hipótese de, após a regularização, houver nova infração pelo mesmo estabelecimento, a multa será aplicada em dobro e será renovada a cada 30 (trinta dias), até que haja a regularização;
IV - passado 1 (um) ano de seu cometimento, a infração não mais gerará reincidência.
Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento deste decreto serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de fevereiro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS,
PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAM RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 21 de fevereiro de 2020.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

SOCIEDADE UNIPESSOAL


1-)Antes do advento da Lei 13874, para ser uma sociedade com proteção de limitada era obrigatório colocar um sócio com 1% (exemplo: pai, mãe, filho etc), para ter toda proteção de uma empresa LIMITADA.
2-)Ai o governo lançou um modo de  sociedade EIRELI (empresário individual de responsabilidade ltda), mas o sócio único tinha que integralizar o capital social em 100 (cem) salários mínimos e muitos não tinham este capital e tinha que colocar um outro sócio como falei muitas vezes o pai, a mãe etc, somente para cumprir uma exigência “tola”.
3-)O que ocorria até então caso este sócio fictício viesse a falecer por exemplo, tinha que entrar no inventário “espólio” trazendo transtornos para o real sócio etc.
4-)ISTO ACABOU, com Sociedade Limitada Unipessoal
A Sociedade Limitada Unipessoal é também uma representação jurídica individual, caracterizada pela responsabilidade limitada, atribuída ao único sócio proprietário. Isso significa que a pessoa responsável pela empresa não tem seus bens pessoais atrelados aos débitos de seu negócio.
Resumo: Todas empresas que se encaixam neste situação podem alterar seu contrato social modificando para Sociedade Limitada Unipessoal, respeitando o seguinte:
a-)A empresa terá a razão social o nome civil, acrescido da expressão: Sociedade Unipessoal Ltda.
b-)E se coloca uma cláusula na alteração do  contrato o nome da empresa como: NOME FANTASIA.

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

A Secretaria da Receita Federal anunciou hoje 19/02 as regras para entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, cujo prazo vai de 02 de março até 30 de abril de 2020.

Quem auferiu renda superior a R$ 200.000,00 tem a obrigatoriedade de informar o número do protocolo de entrega do ano anterior. Isso é uma novidade.

Para facilitar é importante ter em mãos os documentos e tentar efetuar a entrega o quanto antes.

São importantes todos os comprovantes que servirem para a prestação de informações ao FISCO.

A obrigatoriedade da apresentação obedece os seguintes requisitos:
1)    Recebimento de rendimentos superiores a R$ 28.559,70.
2)    Atividade rural rendimentos superiores a R$ 142.798,50.
3)    Recebimento de rendimentos isentos ou não tributados superior a R$ 40.000,00.
4)    Receber rendimentos tributados na fonte superior a R$ 40.000,00.
5)    Qualquer tipo de doação a partido político e candidatos eletivos.
6)    Obter ganho de capital na venda de bens e direitos sujeitos ao imposto de renda.
7)    Realizar operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhados.
8)    Ter posse de bens ou direitos superior a R$ 300.000,00.

Historicamente, os principais documentos a serem observados para atendimento ao Fisco são:
1)    Informações gerais
a)    Cópia declaração ano anterior (somente para os novos clientes).
b)    Conta bancária para restituição ou débitos das cotas TANTO NO BRASIL COMO NO EXTERIOR.
c)    Atualização do endereço residencial.

2)    Dependentes
a)    Cônjuge.
b)    Companheira (o).
c)    Filho ou enteados até 21 anos (se cursando curso técnico ou superior até 24 anos).
d)    Pais, Avós e bisavós.
e)    Incapaz.
f)     Alimentandos.

3)    Informes de rendimentos
a)    Empresas em que tem vínculo empregatício ou prestou serviços.
b)    Aposentadorias e pensões.
c)    Pró labore e distribuição de lucros.
d)    Instituições bancárias e corretoras de valores.
e)    Resgate de aplicação PGBL.
f)     Aluguéis recebidos e os pagos de pessoas físicas e jurídicas.
g)    Demais rendas tais como: pensão alimentícia, doações, heranças, etc.
h)    Livro caixa com memória de cálculo (serviços e autônomos).
i)     DARF (códigos 0190 e 0246).
j)     Créditos da Nota Paulista e da Nota Paulistana.
k-)Empregados domésticos
l-)Qualquer transação/remessa etc efetuada no exterior.

4-)Já estamos começando a agendar a partir de 02/3/2020

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Quem está obrigado a entregar a Declaração IR pessoa física

Quem está obrigado a entregar a Declaração IR pessoa física

1)   Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior à R 28.559,70;

2)    Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior à R 40.000,00;

3)    Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4)    Relativamente à atividade rural, quem:
I. obteve receita bruta em valor superior à R
142.798,50;
II. pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

5)   Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior à R 300.000,00;

6)   Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro, ou;

7)   Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
a-)Não esqueça que além do exigido acima, pense em tudo que afetou seu patrimônio, exemplo  recebimento de sinistros pela Seguradora, compra venda de imóveis, heranças etc
b-)A Planizza vai começar a agendar a elaboração e entrega a partir de 8 de março de 2020, quando o programa oficial for liberado.
Att,
Planizza