terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Quer pagar menos imposto de renda na declaração de pessoa física?



Por ocasião da declaração de imposto de renda (pessoa física), a ser entregue até o final de abril, a Planizza está analisando a possibilidade de redução do imposto a ser pago, mediante dedução integral dos gastos incorridos com educação em 2016, próprios ou de dependentes.

Caso V. Sa. tenha interesse, favor contatar o Silvio, pelos telefones (11) 4220-2565 ou 9-9874-9990.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

PRÊMIOS EM BENS COMO INCENTIVO À PRODUTIVIDADE

PRÊMIOS EM BENS COMO INCENTIVO À PRODUTIVIDADE


1 - INTRODUÇÃO

Com o objetivo de incrementar suas vendas, as empresas costumam promover campanhas de incentivo a funcionários e representantes comerciais autônomos, mediante oferecimento de prêmios aos que realizarem maior volume de vendas.
Como normalmente esses prêmios são pagos mediante distribuição gratuita de bens, surge a indagação quanto aos efeitos tributários pertinentes, tanto para a empresa que concede os prêmios como para os respectivos beneficiários.


2 - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

Em primeiro lugar, cabe observar que a distribuição gratuita de prêmios a funcionários e representantes comerciais da pessoa jurídica, a título de incentivo à produtividade, independe de autorização prévia da Caixa Econômica Federal, quando realizada sem sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.
Ressalte-se, porém, que, se para a distribuição dos prêmios a empresa recorrer a sorteio ou vale-brinde, impõe-se a prévia autorização do órgão competente.
Apenas a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE - e a Caixa Econômica Federal estão autorizadas a definir as regras e os procedimentos referentes às promoções comerciais que envolvem a distribuição gratuita de prêmios, bem como o enquadramento dessas promoções nas modalidades previstas na Lei 5.768/71. Quaisquer outros procedimentos definidos por órgão/instituição/pessoa que não sejam as identificadas pela Caixa e pela SEAE, não são validas.
Nos termos da Lei 5.768/1971, a Caixa e a SEAD permitem a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda e operação assemelhada.
Considera-se:
SORTEIO - a distribuição gratuita de prêmios, na qual são distribuídos elementos sorteáveis, numerados em séries, que tem os contemplados definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou com a combinação de números desses resultados. Os elementos sorteáveis devem ser distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos das empresas autorizadas, sendo vedada a sua distribuição em logradouros e vias públicas.Os elementos sorteáveis (cupons) devem ser emitidos na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 184, de 19/06/2006.
VALE-BRINDE - a distribuição gratuita de prêmios, na qual as empresas industriais autorizadas colocam o brinde, o objeto, no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendendo às normas prescritas de saúde pública e de controle de pesos e medidas. Se for impraticável esse modo de atuação, admiti-se a utilização de elementos contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, que pode ser trocado pelo prêmio nos postos de troca. O vale-brinde deve ser emitido na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 184, de 19/07/2006.
CONCURSO - a distribuição gratuita de prêmios mediante concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza. Nesta modalidade são exigidas condições que garantam pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição. Como condição para participar do concurso, pode ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer reclames relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, desde que não constituam série ou coleção.A apuração do concurso pode ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado ao público. O concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea/sorte ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, independe de autorização.
OPERAÇÃO ASSEMELHADA -  é a modalidade concebida a partir da combinação de fatores apropriados a cada uma das modalidades de distribuição gratuita de prêmios, preservando-se os conceitos originais, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores. Como exemplo, existe a modalidade "assemelhado a concurso" que consiste em um concurso baseado em um teste de inteligência, no qual pode ocorrer o empate entre os participantes que responderem corretamente ao referido teste. Admite-se o desempate, por meio de sorteio, acondicionando todos os cupons que contiverem a resposta correta ao teste de inteligência em uma única urna e sorteando aleatoriamente o(s) contemplado(s).


3 - AUTORIZAÇÕES E A FISCALIZAÇÃO

A emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de Distribuição Gratuita de prêmios a Título de Propaganda e Sorteios de Entidades Filantrópicas são realizadas pela Caixa Econômica Federal.
O pedido de autorização para realizar essas atividades, em todo território nacional, deve ser encaminhado à Gerência Nacional de Promoções Comerciais – GEPCO, gestora do processo, a qual é vinculada à Superintendência Nacional de Loterias e Jogos – SUALO, endereço:
SUALO - Superintendência Nacional de Loterias e Jogos
GEPCO - Gerência Nacional de Promoções Comerciais
ED. SEDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SBS QD 04 lotes ¾ - 13º andar
Asa Sul - Brasília-DF - CEP 70.092-900.
Telefones (0xx) (61) 3206 4505 ou 3206 4516
FAX (0xx) (61) 3321 6324 ou 3322 0950
O pedido de autorização para realizar Distribuição Gratuita de Prêmios, em que a CAIXA ou qualquer outra instituição financeira seja parte interessada, é analisado e decidido pela Secretaria de Acompanhamento Econômico -SEAE, do Ministério da Fazenda, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Térreo, Brasília/DF, CEP 70048-900, Telefone (0XX) (61) 3412 2247.


3.1 - PRAZO PARA SOLICITAR AUTORIZAÇÃO

O prazo prévio para o protocolo de processo de autorização é de 40 a 120 dias, conforme determina a Portaria SEAE/MF nº 184/2006,
Caso ocorra a solicitação de informações adicionais ou exista necessidade de regularização de pendências, o prazo será suspenso até o efetivo atendimento da solicitação.
A requerente tem o prazo de até 30 dias para atender às diligências adicionais, que devem ser enviadas à GEPCO acompanhadas do Termo de Juntada de Documentos.
Após esse prazo, o pedido de autorização será arquivado se não houver manifestação da requerente.
A autorização para realização de distribuição gratuita de prêmios tem o prazo de validade máximo de 12 meses é o expresso no Certificado de Autorização, este prazo será coincidente com o prazo de execução do Plano de Operação. O número do Certificado de Autorização é comunicado à requerente por meio de ofício.
 


4 - TRIBUTAÇÃO COMO RENDIMENTO DO BENEFICIÁRIO

O valor de bens entregues pela pessoa jurídica aos seus servidores (trabalhadores sob vinculação empregatícia ou não), a título de premiação como incentivo à produtividade, assume a característica de remuneração ao trabalho, assalariado ou não-assalariado, conforme haja ou não vínculo de emprego entre a pessoa física beneficiária e a fonte pagadora.
Deste modo, o valor dos prêmios concedidos em bens constitui rendimento tributável pelo Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
A natureza de rendimento tributável dos prêmios entregues em bens, nas condições examinadas neste texto, já fora afirmada pelo PN CST nº 93/74 e atualmente, acha-se perfeitamente embasada na legislação incorporada no art. 55 do RIR/99.
Deste modo:
I – a fonte pagadora deverá somar o valor do bem dado com prêmio aos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, para fins de determinação da base de cálculo do imposto a descontar na fonte;
II – o beneficiário, na sua Declaração de Ajuste anual, incluirá o respectivo valor entre os demais rendimentos tributáveis, compensando o imposto que houver sido retido na fonte.
Percebe-se, portanto, que o valor do bem dado como prêmio deve ficar embutido na soma dos rendimentos pagos ao beneficiário, para todos os efeitos do Imposto de Renda devido na fonte e na declaração do beneficiário.


4.1 - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE


Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20%.
O imposto incide sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, sem necessidade de reajustamento da base de cálculo, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.


4.2 - ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO


No Imposto de Renda incidirá a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor de mercado do prêmio ou da realização do serviço, na data da distribuição, observando-se o seguinte ( Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 20, § 3º, I, Ato Declaratório Normativo COSIT nº 19/1996 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 18/1996):
I - não se aplica o reajustamento da base de cálculo;
II - considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da realização do concurso ou do sorteio, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data;
III - no caso de loteria instantânea, considera-se distribuído o prêmio na data da apresentação dos bilhetes para resgate ou ressarcimento;
IV - o Imposto de Renda é de regime exclusivo na fonte, ou seja, não pode ser compensado ou restituído.


4.3 - RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO


A pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios deverá efetuar o pagamento do imposto correspondente (Art. 677, § 2º, do RIR/1999 e Ato Declaratório COSAR nº 20/1995).


4.4 - PRAZO DE RECOLHIMENTO


O imposto deverá ser recolhido até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Art. 70 da Lei nº 11.196/2005).
O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.


4.5 - PRÊMIO PRESCRITO


O recolhimento do valor correspondente ao prêmio prescrito deverá ser recolhido à união, por intermédio de DARF utilizando o código de receita 0394 a ser realizado exclusivamente nas agências da CAIXA.
O prazo de recolhimento será de até 10 dias após a prescrição.
O DARF será recolhido utilizando o CNPJ o número 00.360.305/0001-04 (CNPJ da CAIXA), conforme orientações do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda.


5 - DEDUÇAO COMO DESPESA DA EMPRESA



5.1 - ENQUADRAMENTO COMO DESPESA NECESSÁRIA

De acordo com o art. 299 do RIR/99, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, são dedutíveis como operacionais as despesas, não imputadas ao custo, que sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, definidas como necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
A premiação aos funcionários ou representantes comerciais autônomos que mais se destacaram no desempenho de suas funções, além de ser uma justa participação desses nos benefícios que proporcionaram à empresa, objetiva incentivar a produtividade, ou seja, o incremento das vendas. Por isso, não resta a menor dúvida de que o dispêndio incorrido com a aquisição ou produção desses bens dados como prêmio caracteriza
Uma despesa necessária, porquanto geradora de resultados.
Não teria o menor cabimento pensar que os prêmios em questão pudessem ser enquadrados como doações ou brindes, e como tais indedutíveis para efeitos tributários, em face dos incisos VI e VII do art. 13 da Lei nº 9.249/95.
Portanto, a despesa incorrida com a distribuição de prêmios aos vendedores, como incentivo à produtividade, é perfeitamente dedutível para fins de apuração do lucro real, desde que lastreada em documentação hábil e idônea.
No caso, a comprovação da despesa há de ter suporte no documento fiscal de compra dos bens e no comprovante (recibo) da entrega ao beneficiário, além de documento interno da empresa no qual constem as condições da premiação.
Sob o ponto de vista contábil, essa despesas se classifica entre as despesas com vendas.


5.2 - VALOR A SER APROPRIADO COM DESPESA

Para efeito de apropriação como despesa, os bens dados como prêmio podem ser considerados pelo respectivo custo de aquisição. Tratando-se de bens mantidos em estoque, que hajam sido adquiridos em lotes de uma mesma espécie e em datas diferentes, a avaliação segue os critérios comuns de avaliação de estoques (PEPS ou custo médio).
Se o valor de mercado dos bens, na data da entrega aos beneficiários, for superior ao respectivo custo de aquisição (constante da ficha de estoque, se for o caso), de modo que deva prevalecer o valor de mercado para fins de tributação como rendimento do beneficiário (veja item 4), a apropriação da despesa pelo valor considerado como rendimento do beneficiário implica o registro contábil do diferencial de valor como receita operacional.
Por exemplo, se o custo de aquisição do bem fosse R$ 3.000,00 e o seu valor de mercado R$ 5.000,00, a apropriação da despesas pelo valor considerado como rendimento do beneficiário implicaria o seguinte lançamento contábil:
D – Despesas de Vendas (Resultado)................. 5.000,00
C – Estoque do Bem (AC) ............................... 3.000,00
C – Receita de Reavaliação de Bem Dado como Prêmio (Resultado)...............................2.000,00
Saliente-se que, sob o ponto de vista técnico, para não distorcer as despesas de vendas, essa conta de receita deve ser classificada como retificadora das despesas de vendas.
Observe-se, também, que o registro dessa receita é neutro em termos de apuração de resultado, porque é compensado pelo acréscimo de valor ao custo do bem debitado à conta de despesa, conforme demonstrado.


5.3 - BENS ENTREGUES A FUNCIONÁRIOS COMO PREMIAÇÃO POR OUTRAS RAZÕES

Nesta matéria, o enforque foi direcionado a prêmios em bens dados ao pessoal da área de vendas por se tratar de hipótese mais comum na prática.
Entretanto, se a empresa conceder prêmios aos seus funcionários como incentivo a outras atividades não diretamente relacionadas com vendas, mas que também propiciam retorno à empresa, tais como produtividade, eficiência, assiduidade, não-ocorrência de acidentes e outras, são válidas também as orientações deste trabalho, exceto à classificação como despesa de vendas.


6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS


Uma vez que a empresa esteja autorizada, será necessário o encaminhamento junto ao protocolo da GEPCO/CAIXA, da prestação de contas do cumprimento do Plano de Operação.  Está prestação de contas devera ser encaminhada no prazo máximo de até 30 dias após a prescrição do direito ao prêmio. A prescrição do direito aos prêmios ocorre 180 dias após a apuração ou o sorteio ou o término da promoção, conforme art. 6º, do Decreto 70951/72.
A prestação de contas da distribuição gratuita de prêmios na modalidade Concurso, Sorteio ou Assemelhados, deve ser constituída dos seguintes documentos:
Formulário de Prestação de Contas DGP-01
Comprovante de propriedade dos prêmios ou de depósito bancário caucionado em conta vinculada ao plano no valor dos prêmios, efetuado até 08 (oito) dias antes da data de apuração da promoção;
Recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos ganhadores, conforme modelo aprovado no processo; quando se tratar de prêmio de valor superior a R$ 10.000,00, deve ser anexado ao recibo cópia do documento de identidade e do CPF/MF do contemplado;
DARF do imposto de renda sobre o valor dos prêmios.
DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos)

A prestação de contas de distribuição gratuita de prêmios nas modalidades Vale-Brinde ou Assemelhado a Vale-Brinde, deve ser constituída dos seguintes documentos:
Formulário de Prestação de Contas DGP-01
Comprovante de propriedade dos prêmios, emitido antes da data de início da promoção;
Declaração de Entrega de Brindes e Guarda de Comprovantes;
DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos)
A homologação da prestação de contas é comunicada à empresa por meio de ofício.
O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.
O processo é considerado concluído com a homologação da prestação de contas.


7 - PENALIDADES

A empresa que realiza distribuição gratuita de prêmios sem autorização ou caso não cumpra o Plano de Operação aprovado fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções, dependendo da infração:
Cassação da autorização;
Proibição de realizar distribuição gratuita de prêmios pelo prazo de até dois anos;
Multa de até cem por cento do valor total dos prêmios.
O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

REFIS PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT)

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT)


1 - INTRODUÇÃO

A Medida Provisória n° 766/2017 instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo estabelecido nesta norma.
A adesão ao PRT implica:
a) aceitar de forma plena e irretratável todas as condições estabelecidas, pois se tornará uma confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PRT, nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei n° 13.105/2015 (CPC);
b) pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
c) impedimento de incluir os débitos que estão no PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, sendo ressalvado o conceito de reparcelamento previsto no artigo 14-A da Lei n° 10.522/2002; e
d) cumprir, regularmente, as obrigações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


2 - DÉBITOS COMPREENDIDOS

Os débitos compreendidos pelo PRT são:
a) de natureza tributária ou não tributária;
b) de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos;
c) provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória;
d) em discussão administrativa ou judicial indicados;
e) exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.


3 - PRAZO

O prazo para as pessoas físicas e jurídicas aderirem ao PRT, por meio de requerimento, será de até 120 dias, contados da regulamentação a ser feita pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em 30 dias, contados da data da publicação desta Medida Provisória, a RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos.
Nota LegisWeb: A RFB e a PGFN


4 - RECOLHIMENTO

O PRT apresenta as modalidades em âmbito da RFB e da PGFN para que o sujeito passivo possa liquidar os débitos.


4.1 - RFB

Em âmbito da RFB, as modalidades são:
a) pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante por meio da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
b) pagamento inicial de 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e o restante por meio da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
c) pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante parcelado em 96 prestações mensais e sucessivas;
d) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, com os seguintes percentuais mínimos:
I - da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
II - da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
III - da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
IV - da 37ª à 120ª prestação: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
As opções pelas modalidades “a” e “b” que existir saldo remanescente após a amortização com créditos, o saldo poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª prestação, no valor mínimo de 1/60 do saldo remanescente.
A utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2015 e declarados até 30.06.2016, poderá ser os créditos próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Na expressão “controlada”, fica incluída a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Os créditos próprios deverão ser utilizados primeiramente
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, mencionados nas modalidades “a” e “b, será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
b) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das instituições financeiras referidas nos incisos I a VII e X do § 1° do artigo 1° da LC n° 105/2001;
c) 17%, para as cooperativas de crédito referidas no inciso IX do § 1° do artigo 1° da LC n° 105/2001; e
d) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
Caso a RFB indefira os créditos, total ou parcial, o sujeito passivo terá o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. A falta de pagamento no prazo concedido fará com que o sujeito passivo seja excluído PRT e os débitos remanescentes serão cobrados.
A RFB terá o prazo de 5 anos para analisar a forma de quitação dos débitos apresentada no PRT.
Modalidade
Forma de pagamento
Pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos fiscais
No mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social (CSL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB

Pagamento parcelado de parte do débito em espécie, e liquidação com créditos fiscais
No mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB
Pagamento parte à vista e em espécie, e parcelamento
20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas
Parcelamento integral da dívida consolidada
Em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações
mensais e sucessivas


4.2 - PGFN

Em âmbito da PGFN, as modalidades são:
a) pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante parcelado em 96 prestações mensais e sucessivas;
b) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, com os seguintes percentuais mínimos:
I - da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
II - da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
III - da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
IV - da 37ª à 120ª prestação: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Não depende de apresentação de garantia quando o valor consolidado na PGFN for inferior a R$ 15.000.000,00, caso o valor seja igual ou superior, deve ser apresentada carta de fiança ou seguro garantia judicial, conforme os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Modalidade
Forma de pagamento
Pagamento parte à vista, e parcelamento
20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas
Parcelamento integral da dívida consolidada
Em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente
ao saldo remanescente em até 84 prestações
mensais e sucessivas


5 - VALOR MÍNIMO DE CADA PRESTAÇÃO MENSAL DOS PARCELAMENTOS, TANTO NO ÂMBITO DA RFB COMO NA PGFN

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
a) R$ 200,00 quando o devedor for pessoa física; e
b) R$ 1.000,00 quando o devedor for pessoa jurídica.


6 - DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Para o sujeito passivo poder incluir no PRT os débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.
Deverá, também, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito. Lei n° 13.105/2015 (CPC), art. 487, inciso III, alínea "c"
A desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência somente será considerada se for passível distinguir os demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
O pedido de desistência e de renúncia deve ser apresentado na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo para a adesão ao PRT.
Não fica dispensada a cobrança dos honorários pelo autor da ação pelo fato do sujeito passivo ter optado pela desistência e a renúncia. Lei n° 13.105/2015 (CPC), art. 90


7 - DEPÓSITOS VINCULADOS

Os depósitos que são vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, automaticamente.
Com a conversão dos depósitos em pagamento dos débitos, restando saldo de débitos, o saldo devedor poderá ser quitado nas modalidades da RFB ou da PGFN.
A conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
O saldo remanescente de débitos junto à RFB somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação, se for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida.
Para depósito judicial, a regra somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
Os créditos indicados para quitação na forma do PRT deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão convertidos em renda da União.
Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória poderão ser utilizados para o pagamento na modalidade da PGFN de pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante parcelado em 96 prestações mensais e sucessivas.
Constrição judicial é o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma. São exemplos de constrição judicial a penhora, o arresto, o sequestro, entre outros.


8 - CONSOLIDAÇÃO

A consolidação da dívida será na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas.
Caso não ocorra a consolidação, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor da entrada ou o valor da prestação conforme o valor total dos débitos dividido pelo número de prestações pretendidas, conforme a modalidade.
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
No pagamento de cada prestação mensal, terá acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.


9 - EXCLUSÃO

Caso o sujeito passivo incorra em uma das situações abaixo, ocorrerá a exclusão do PRT e a cobrança imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
a) falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
b) falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
e) concessão de medida cautelar fiscal, conforme a Lei n° 8.397/1992;
f) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, conforme o artigo 80 e o artigo 81 da Lei n° 9.430/1996; ou
g) inobservância a obrigação do dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; e o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Os valores liquidados com os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão restabelecidos em cobrança e:
a) será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
b) serão deduzidas do valor apurado na letra “a” as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

LUCRO REAL, PRESUMIDO OU SIMPLES?

LUCRO REAL, PRESUMIDO OU SIMPLES?
Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.
Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo.

A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.

A apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três formas:

1Lucro Real (apuração anual ou trimestral);
3Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

LUCRO REAL ANUAL

No Lucro Real Anual  a empresa deve antecipar os tributos mensalmente, com base no faturamento mensal, sobre o qual aplicam-se percentuais predeterminados, de acordo com o enquadramento das atividades, para obter uma margem de lucro estimada (estimativa), sobre a qual recai o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido. 

Nesta opção, há, ainda, a possibilidade de levantar balanços ou balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o recolhimento do IRPJ e da CSLL, caso demonstre-se que o lucro real efetivo é menor do que aquele estimado ou que a pessoa jurídica está operando com prejuízo fiscal.

No final do ano, a pessoa jurídica levanta o balanço anual e apura o lucro real do exercício, calculando em definitivo o IRPJ e a CSLL e descontando as antecipações realizadas mensalmente. 

Eventualmente, as antecipações podem ser superiores aos tributos devidos, ocasionando um crédito em favor do contribuinte. Então, a desvantagem é antecipar o pagamento dos tributos, tirando recursos no fluxo de caixa empresarial.

LUCRO REAL TRIMESTRAL

No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no resultado apurado no final de cada trimestre civil, de forma isolada. Portanto, nesta modalidade, teremos durante o ano 4 (quatro) apurações definitivas, não havendo antecipações mensais como ocorre na opção de ajuste anual.

Esta modalidade deve ser vista com cautela, principalmente em atividades sazonais ou que alternem lucros e prejuízos no decorrer do ano. Nesta modalidade, os lucros e prejuízos são apurados trimestralmente, de forma isolada. 

Assim se a pessoa jurídica tiver um prejuízo fiscal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no primeiro trimestre e um lucro de também R$ 100.000,00 (cem mil reais) no segundo trimestre terá que tributar IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois não se pode compensar integralmente o prejuízo do trimestre anterior, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. 

O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.

Essa pode ser uma boa opção para empresas com lucros lineares.

Mas para as empresas com picos de faturamento, durante o exercício, a opção pelo Lucro Real anual pode ser mais vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL, quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado ou até mesmo prejuízos fiscais. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano pode ser compensado integralmente com lucros do exercício.

LUCRO PRESUMIDO

O IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido são apurados trimestralmente.

A alíquota de cada tributo (15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre as receitas com base em percentual de presunção variável (1,6% a 32% do faturamento, dependendo da atividade). 

Este percentual deriva da presunção de uma margem de lucro para cada atividade (daí a expressão Lucro Presumido) e é predeterminado pela legislação tributária.

Há alguns tipos de receita que são acrescidas integralmente ao resultado tributável, como os ganhos de capital e as receitas de aplicações financeiras.

Destaque-se, no entanto, que nem todas empresas podem optar pelo lucro presumido, pois há restrições relativas ao objeto social e o faturamento.

Esta modalidade de tributação pode ser vantajosa para empresas com margens de lucratividade superior a presumida, podendo, inclusive, servir como instrumento de planejamento tributário. 

Empresas que possuam boa margem de lucro podem, respeitados eventuais impedimentos, utilizar-se do Lucro Presumido.

Por exemplo: determinada empresa comercial possui uma margem de lucro efetivo de 15%, no entanto a administração observou que optando pelo Lucro Presumido a referida margem, para fins tributários, estaria fixada em 8%, demonstrando que este regime seria o mais interessante para este caso concreto.

Outra análise a ser feita é que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem com alíquotas mais baixas.

Portanto, a análise do regime deve ser realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na COFINS.

SIMPLES NACIONAL

A aparente simplicidade do regime do Simples Nacional e a possibilidade de economia no pagamento dos vários tributos são os grandes atrativos para as pequenas empresas.

Entretanto, há restrições legais para opção além do limite de receita bruta anual. Apesar da abrangência do Simples incluir, a partir de 2015, atividades de serviços profissionais (como clínicas médicas, corretores e outras profissões liberais) - as alíquotas de incidência previstas para serviços são muito elevadas. 

As empresas de serviços que não tenham ou tenham poucos empregados poderão vir a ser oneradas se optarem por este regime.

Há questões que exigem análise detalhada, como a ausência de créditos do IPI e sublimites estaduais para recolhimento do ICMS. 

Outro detalhe do Simples Nacional é que as alíquotas são progressivas, podendo ser, nas faixas superiores de receita, especialmente para empresas de serviços,  mais onerosas para do que os regimes de Lucro Real ou Presumido.

Observe-se, também, que determinadas atividades exigem o pagamento, além do percentual sobre a receita, da contribuição previdenciária sobre a folha.

Diante destes fatos, o melhor é comparar as opções do Lucro Real e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional.

CONCLUSÃO

Recomenda-se que os administradores realizem cálculos, visando subsídios para tomada de decisão pela forma de tributação, estimando-se receitas e custos, com base em orçamento anual ou valores contábeis históricos, devidamente ajustados em expectativas realistas.

A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de opção a cada regime.

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segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

BEBIDAS FRIAS

BEBIDAS FRIAS


1 - INTRODUÇÃO

Seguindo as novas regras de tributação para bebidas frias está o Decreto nº 8.442/15, que regulamentou diversos dispositivos da Lei nº 13.097/15, que tratam da tributação dessas operações, tanto no mercado interno como na importação. 
As demais disposições da legislação do IPI aplicam-se aos regimes previstos pelo citado decreto, naquilo que não confrontarem com suas normas.
(Lei nº 13.097/15, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/15, arts. 1º e 36) 


2 - INCIDÊNCIA

Conforme Decreto nº 8.442/15, o IPI incide, além das importações e industrializações, na comercialização dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, a seguir especificados:
a) 2106.90.10 Ex 02;
b) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
c) 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e
d) 22.03.
A incidência do IPI, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi , alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
(Decreto nº 8.442/15, art. 1º) 


3 - EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL

Se equiparam a industrial, os estabelecimento que derem saída aos produtos classificados nos códigos da Tipi, relacionados anteriormente:
- caracterizado como controlador, controlado ou coligado de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos citados, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404/76;
- caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa bebidas frias;
- que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
- que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos em referência;
- que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, exceto nos casos de participação inferior a 1% em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
- que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou
- que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos.
(Lei nº 6.404/76, art. 243; Decreto nº 8.442/15, art. 4º)


4 - CRÉDITO FISCAL - LEVANTAMENTO DE ESTOQUE

O estabelecimento equiparado a industrial sujeito ao regime de tributação do IPI de que trata o Decreto nº 8.442/15, deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) os produtos mencionados neste procedimento, em estoque ao final do dia 30.04.2015.
Na relação deverão ser indicados o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva nota fiscal de aquisição.
O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), referente apenas aos produtos em estoque.
O procedimento descrito neste subitem, não se aplica aos estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
(Decreto nº 8.442/15, arts. 1º e 34) 


5 - SUSPENSÃO - NÃO APLICABILIDADE

Não se aplicam as regras de suspensão constantes na legislação do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas que industrializam e comercializam os produtos cujos códigos da TIPI foram relacionados neste procedimento.
(Decreto nº 8.442/15, arts. 1º e 35) 


6 - BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo para a tributação de bebidas frias segue a regra geral do RIPI/10 (Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10), quais sejam:
- para produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial; ou
- para produtos nacionais: o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
O valor total da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, as diferenças ou os abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
Na saída dos produtos relacionados neste procedimento o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI.
(RIPI/10, art. 190, caput, §§ 1º e 3º; Decreto nº 8.442/15, art. 5º) 


7 - ALÍQUOTAS

As alíquotas do IPI incidentes no desembaraço aduaneiro e na saída dos produtos relacionados nesse procedimento, dos estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados são as constantes da Tipi.
 
Para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, as alíquotas aplicáveis serão as constantes da Tipi, com as eventuais reduções previstas em Notas Complementares (NC) da Tipi.
 
O art. 37 do Decreto nº 8.442/15, alterou a Tipi, conforme os códigos e os percentuais previstos em seu Anexo IV, reproduzido a seguir: 
Código da TIPIAlíquota (%)
2106.90.10 Ex 024%
2201.10.004%
2202.10.004%
2202.10.00 Ex 014%
2202.90.004%
2202.90.00 Ex 036%
2202.90.00 Ex 044%
2202.90.00 Ex 054%
2203.00.006%
2203.00.00 Ex 016%
No Anexo I do Decreto nº 8.442/15, foram estabelecidos valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na Tipi, pelo tipo de produto e da capacidade do recipiente. 
Sobre os valores mínimos constantes no referido anexo, são aplicáveis eventuais reduções de alíquotas do IPI previstas em Notas Complementares da Tipi, desde que os produtos contenham suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (subitem 7.1).
 
O Anexo I do Decreto nº 8.442/15, fixa as alíquotas específicas mínimas (AEM), traduzidas pelo valor em espécie (R$), por litro, de refrigerante, chá, refresco, isotônico, energético, cerveja e chope.
 
Excetuada a redução prevista em NC, os valores dos tributos não poderão ser inferiores aos valores mínimos fixados, mesmo após a aplicação de qualquer das reduções de alíquotas previstas no Decreto nº 8.442/15.
 
(Decreto nº 8.442/15, art. 6º, caput, § 1º e art. 37, Anexo IV e art. 30 , Anexo I; Tipi - Decreto nº 7.660/11)


8 - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS



8.1 - NOTAS COMPLEMENTARES - (NC) 21-1 E 22-1

O Decreto nº 8.017/13 incluiu na Tipi as Notas Complementares (NC) 21-1 e 22-1, que reduzem as alíquotas dos seguintes produtos, segundo sua classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
 NC (21-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos "ex" 01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: 
 - extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%);
 - extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas (redução de 25%);
 NC (22-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: 
 - refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%); e
 - refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas (redução de 25%).
ATENÇÃO: Para efeito de redução das alíquotas previstas nas NC 21-1 e 22-1, deverão ser observada as especificações contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.185/11.
 

(TIPI - Decreto nº 7.660/11, Normas Complementares (NC) 21-1 e 22-1; Decreto nº 8.017/13; Instrução Normativa RFB nº1.185/11


8.2 - DESTINATÁRIO VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL

Os estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados, quando derem saída dos produtos relacionados neste procedimento destinando-os para estabelecimento varejista ou consumidor final, reduzirão as alíquotas previstas na Tipi, ficando reduzidas em:
-22%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e
-25%, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016. 
(Decreto nº 8.442/15, art. 7º)


9 - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Quando os produtos relacionados nesse procedimento forem remetidos para terceiros devido a operação de industrialização por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
 - do estabelecimento que o industrializar; e
 - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme a letra "a" anterior.
O estabelecimento encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de industrialização sob encomenda.

(Decreto nº 8.442/15, arts. 10 e 12) 


8.3 - CERVEJA E CHOPE

De acordo com o anexo II do Decreto nº 8.442/15, são reduzidas as alíquotas previstas na Tipi incidentes na saída de cervejas e chopes especiais de estabelecimentos industriais .
Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anteriorRedução de alíquota  
Até 5.000.000      20%
Acima de 5.000.000 até 10.000.00010%
ATENÇÃO: Para os volumes totais de produção, deverá ser considerada a soma da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 4º do Decreto nº 8.442/15.
 
A pessoa jurídica que tenha produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma descrita, acima do limite máximo estabelecido na tabela, não poderá aplicar a redução tratada neste subitem.
 
A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no primeiro ano-calendário, aplicar a redução até o limite máximo estabelecido no Anexo II, observada a forma de cálculo especificada.

(Decreto nº 8.442/15, arts. 8º e 31) 


10 - EMISSÃO DA NOTA FISCAL

As notas fiscais emitidas no momento da comercialização pelo importador, industrial ou equiparado, exceto se o estabelecimento for de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, devem constar:
 - a expressão "Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final com redução da alíquota do IPI de que trata o § 1º do art. 15 da Lei nº 13.097, de 2015 ", na hipótese prevista no art. 7º do Decreto nº 8.442/15; e
 - a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido, sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei nº 4.502/64 (estabelece as indicações mínimas que devem conter o documento fiscal).
(Decreto nº 8.442/15, art.14) 


11 - CONCEITOS

Para efeito de tributação das operações com bebidas frias, considera-se:
a) cerveja especial - a cerveja que possuir 75% ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
b) chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase; e
c) varejista - a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação tenha sido igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
Poderá ser considerada varejista a pessoa jurídica em início de atividade, desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final, no ano-calendário do início de atividade, seja igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
(Decreto nº 8.442/15, arts. 2º, 3º)