quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

DEPENDENTE TEM QUE TER CPF A PARTIR 8 ANOS DE IDADE

A Receita Federal do Brasil determinou, por meio da Instrução Normativa nº 1.760, publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2017, que todas as pessoas com oito ano de idade ou mais consideradas como dependentes na declaração do Imposto de RendaPessoa Física - IRPF 2018, referente às informações do ano-calendário 2017, estão obrigadas a ter sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. A partir de 2019, todas as pessoas deverão ter o cadastro, independentemente da idade. Até então, o fisco só exigia o CPF dos dependentes com idade superior a 12 anos.

Outra novidade é a Instrução Normativa nº 1.756, publicada no Diário Oficial da União no dia 6 de novembro de 2017, que trata das regras gerais de tributação do IRPF. Entre as alterações destaque para os seguintes tópicos:Tributação
- As pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT devem informar na Declaração de Ajuste Anual os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;
- No caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais;
- Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do contribuinte ou de seus dependentes;
- Só há isenção do imposto sobre a renda os rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possuem natureza previdenciária. Não há isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;
- Em relação a algumas vantagens fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, é estabelecido o prazo para a dedução do imposto: valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022; valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente em prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência - Pronas/PCD: até o anocalendário de 2020; e, por fim, quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines: até o ano de 2017;
- A bolsa concedida pelas instituições científica, tecnológica e de inovação para atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual está isenta do IR.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL


1 - INTRODUÇÃO

O objetivo principal dos sócios de uma empresa é a obtenção de lucro através da sua atividade comercial, para que no final do exercício, possam ter o retorno do capital aplicado.

O art. 17 da Lei 11.051/2004 dispõe que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem com débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

A pessoa jurídica que proceder a distribuição de Lucro quando possui débitos está sujeita a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

A disposição legal se aplica a todas as pessoas jurídicas e não há definição quando ao regime tributário.

Quando a empresa parcela seus débitos, estes ficam com sua exigibilidade suspensa, não se aplicando a multa citada acima.

Nesse procedimento abordaremos os aspectos atinentes à distribuição de lucros das pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real, Presumido e Simples Nacional.


2 - DISTRIBUIÇÃO

Os lucros e dividendos distribuídos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual não estão sujeitos ao imposto de renda, inclusive a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior. Artigo 238 e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2014.
  A isenção do imposto de renda não se aplica aos valores pagos a outro título, tais como o "pro labore", aluguéis e serviços prestados.

A desobrigação aqui tratada se aplica apenas em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996. §§ 5º e 6º do artigo 238 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado poderá distribuir, sem a incidência de imposto renda na fonte, o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

Não existindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida a tributação, ainda que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto. No caso do beneficiário Pessoa Física, será apurada com base na tabela progressiva mensal.


3 - LUCROS APURADOS NO ANO CALENDÁRIO DE 2014

LUCROS APURADOS NO ANO CALENDÁRIO DE 2014 Pessoas jurídicas tributadas no lucro real evidenciarão os ajustes advindos do RTT em ECF e no FCONT, e as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado somente na ECF. Instrução Normativa RFB nº 949/2009 eInstrução Normativa RFB nº 967/2009.
  Para os lucros apurados no ano-calendário de 2014 serem distribuídos devem ser observadas as regras da Seção III da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 pelas pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/2009.

As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT até 31.12.2014 são aquelas que não são optantes pelo artigo 75 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014. O montante excedente com base nos resultados aparados no ano de 2014 deverá: a) incidir IRRF de acordo com a tabela progressiva mensal e agregar a base de cálculo do IRPF na declaração de ajuste anual no período do recebimento, no caso de pessoa física residente no país;

b) ser calculada na base de cálculo do IR e da CSLL, para pessoas jurídicas domiciliadas no país;

c) incidir IRRF mediante alíquota de 15 % para beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e

d) incidir IRRF calculado a alíquota de 25% se o beneficiário residir ou domiciliar em país ou dependência de tributação favorecida como referido no art. 24 da Lei n° 9.430/1996. Parágrafo único do artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013.


4 - SIMPLES NACIONAL

  A isenção do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário é para os devidamente valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP que são optantes pelo Simples Nacional, exceto os valores corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, previsto na Lei Complementar n° 123, de 2006, artigo 14. Art. 131 da Resolução CGSN nº 94, de novembro de 2011

  A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Caso a ME ou EPP tiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao previsto no parágrafo anterior, a isenção é aplicada ao lucro contábil demonstrado na contabilidade.

Essa regra de isenção é aplicada ao Microempreendedor Individual (MEI).
8%Comércio; Indústria; Transporte de cargas; Serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas
1,6%Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
16%Prestação de serviços de transporte de passageiros
32%Prestação de serviços em geral; Intermediação de negócios; Administração, locação de bens e direitos

Exemplo:
  Uma empresa prestadora de serviço em geral, optante pelo regime do Simples Nacional, com receita bruta no mês de R$ 100.000,00.

1º: Aplicar o percentual de presunção de lucro que no em nosso exemplo seria de 32% sobre o valor da receita informada, obtendo um lucro presumido de R$ 32.000,00 (R$ 100.000,00 x 32%);

2º: Do montante apurado, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional referente ao IRPJ (ver o extrato do PGDAS-D). Como exemplo, utilizaremos o valor de R$ 260,00 que se refere ao IRPJ;

3º: Subtrair: R$ 260,00 de R$ 32.000,00;

O valor de R$ 31.740,00 é o valor do lucro que poderá ser distribuído com isenção neste período.

4º: Lucro contábil

Se a empresa possuir escrituração contábil e apurar um lucro no valor de R$ 60.000,00 (superior a R$ 31.740,00) poderá distribuí-lo sem qualquer incidência de imposto de renda.


5 - LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO

  Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Artigo 10 da Lei nº 9.249/1995.
  O diz que no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto: § 2º do artigo 238 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

a) o valor da base de cálculo do imposto, subtraído dos impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

b) a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado na letra “a”, desde que demonstrado, mediante escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

Os rendimentos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou ao titular da pessoa jurídica, sejam estes lucros e dividendos distribuídos, mesmo que o período-base não esteja encerrado mais que tenha apurado lucro superior ao escriturado, será contabilizado aos lucros acumulados ou na reserva de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda (IRRF) de acordo com legislação e mediante acréscimos legais.

Rendimentos de participações societárias estão isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda:

a) lucros e dividendos apurados em balanço a partir de 1993, inclusive para beneficiários não residentes no Brasil;

b) aumento de capital resultante de incorporação de reservas de lucros apurados a partir do primeiro dia de janeiro de 1996;

c) bonificações em ações, quotas ou porção do capital, do acúmulo de lucros ou de reservas apurados em 1994 e 1995, desde que nos 5 anos anteriores à data da inclusão a pessoa jurídica não tenha pago capital aos sócios ou titular por meio de redução do capital social. Artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Não há aplicação desta regra na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite previsto.

Exemplo:
Os valores pagos a sócios ou acionistas ou a titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), deduzido do IRPJ (inclusive o adicional, quando devido), da Contribuição Social sobre o Lucro, do PIS-Pasep e da Cofins devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração (art. 48 da IN SRF 93/1997 e ADN Cosit nº 4/1996).
Base de cálculo do IRPJ no trimestre...................... R$173.000,00
IRPJ devido no trimestre............................................(R$34.450,00)
CSLL devida no trimestre.........................................(R$19.753,20)
COFINS devida no trimestre....................................(R$ 54.870,00)
PIS-Pasep devido no trimestre...............................(R$11.888,50)
Valor distribuível com isenção do IR Fonte.................R$ 52.038,30
Desse modo, outros rendimentos pagos a titular, sócios ou acionistas da empresa, tais como pró-labore, aluguéis, entre outros, são tributados normalmente segundo as normas comuns aplicáveis à tributação na fonte e na declaração do beneficiário (Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 238 , § 5º).

 


6 - LUCRO REAL

As empresas tributadas com base no lucro real precisam manter escrituração do balanço com força das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598/1977, artigo 7º). A escrituração deverá compreender todas as operações da empresa, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, como os lucros, rendimento e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.249/1995, artigo 25).

No final de cada exercício social, tendo com base na escrituração contábil da entidade, as demonstrações financeiras devem evidenciar com exatidão a situação do patrimônio da entidade e as mutações ocorridas no exercício. Artigo 176 da Lei nº 6.404/1976.

Lembrando que a parcela dos rendimentos pagos ou creditados aos beneficiários da pessoa jurídica, referentes a lucros ou dividendos distribuídos, mesmo que no período-base ao tenha sido encerrado, ultrapassar o valor apurado na escrituração, a diferença fica sujeita a incidência do imposto sobre a renda, incluída dos acréscimos legais. § 3º do artigo 238 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Não podem ser deduzidas na apuração do lucro real, os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação conforme a natureza dos direitos e vantagens previstas no artigo 15 da Lei n° 6.404, de 1976, ainda que considerados como despesa financeira na escrituração comercial.
As empresas que forem optantes pelo lucro real devem fazer a apuração do resultado do exercício para realizar a distribuição de lucros.


7 - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ACUMULADOS

De acordo com a resolução CFC 1.157/2009, a obrigação da conta de Lucros Acumulados não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária.

Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros.

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).


7.1 - CONTABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ACUMULADOS

Para contabilizar esta distribuição em empresas, teríamos os seguintes lançamentos:
Pela provisão do lucro a distribuir:

D - Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)

C - Lucro a distribuir aos sócios (Passivo Circulante)



Pelo pagamento dos dividendos propostos:

 D - Lucros a distribuir aos sócios (Passivo Circulante)

C - Banco – Disponibilidades (Ativo Circulante)


Caso a empresa tenha destinado o lucro do exercício para conta de reserva, poderá adotar o seguinte lançamento:

D - Lucros do Exercício (Patrimônio Líquido)

C - Reserva de Lucros (Patrimônio Líquido)



Pela provisão do lucro a distribuir:

D - Reserva de Lucros (Patrimônio Líquido)
C - Lucro a distribuir aos sócios (Passivo Circulante)


7.2 - ANTECIPAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Não há permissão de distribuir lucros antes do encerramento do exercício e apuração do lucro. Lei nº 9.249/1995, art. 10, Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 51 e art. 654 do RIR/1999.

Sendo que o que acontece é uma antecipação da distribuição de lucros e esta deve ser contabilizada da seguinte forma:
No momento da antecipação:
D- Antecipação de Lucros sócio X (Ativo Circulante)
C- Caixa ou Banco (Ativo Circulante)

No momento do encerramento do exercício a empresa constatou que realmente teve lucro:
D- Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)
C- Antecipação de Lucros (Ativo Circulante)

Nota LegisWeb: Em legislação não é explícita essa informação, mas considerando que tenha como comprovar essas informações, não haveria nenhuma penalidade nesse sentido.

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

ESTUDO AUMENTO PERCENTUAL SIMPLES 2018

1-)De acordo com nossos estudos o novo simples nacional de 2018 em tese sofreu um aumento percentual que vai variar de acordo com faturamento acumulado, pelos nossos estudos abaixo UM exemplo de comércio:
Exemplo 1:
Empresa obteve um faturamento acumulado nos últimos 12 meses de $360.000,00
Pelo antigo simples a alíquota seria de 5,47%
Pelo novo simples a partir de 2018 a alíquota será de 5,65%
Note ai um ligeiro aumento da alíquota na ordem de 0,18
Exemplo 2:
Empresa obteve um faturamento acumulado nos últimos 12 meses de $3.600.000,00
Pelo antigo simples a alíquota seria de 11,61%
Pelo novo simples a partir de 2018 a alíquota será de 11,88%
Note ai um ligeiro aumento da alíquota na ordem de 0,27

2-)De acordo com nossos estudos o novo simples nacional de 2018 em tese sofreu um aumento percentual que vai variar de acordo com faturamento acumulado, pelos nossos estudos abaixo um exemplo de serviço:
Exemplo 1:
Empresa obteve um faturamento acumulado nos últimos 12 meses de $360.000,00
Pelo antigo simples a alíquota seria de 8,21%
Pelo novo simples a partir de 2018 a alíquota será de 8,60%
Note ai um ligeiro aumento da alíquota na ordem de 0,39
Exemplo 2:
Empresa obteve um faturamento acumulado nos últimos 12 meses de $3.600.000,00
Pelo antigo simples a alíquota seria de 17,42%
Pelo novo simples a partir de 2018 a alíquota será de 17,51%
Note ai um ligeiro aumento da alíquota na ordem de 0,09

3-)De acordo com nossos estudos o novo simples nacional de 2018 em tese sofreu um aumento percentual que vai variar de acordo com faturamento acumulado, pelos nossos estudos abaixo um exemplo de industria:
Exemplo 1:
Empresa obteve um faturamento acumulado nos últimos 12 meses de $360.000,00
Pelo antigo simples a alíquota seria de 5,97%
Pelo novo simples a partir de 2018 a alíquota será de 6,15%
Note ai um ligeiro aumento da alíquota na ordem de 0,18
Exemplo 2:
Empresa obteve um faturamento acumulado nos últimos 12 meses de $3.600.000,00
Pelo antigo simples a alíquota seria de 12,11%
Pelo novo simples a partir de 2018 a alíquota será de 12,33%
Note ai um ligeiro aumento da alíquota na ordem de 0,22
4-)Para os anexos IV e V estamos estudando se vale a pena se manter no simples nacional ou migrar para o lucro presumido(avisaremos se valer a pena).
5-)Note que para as novas atividades permitidas, exemplo medicina, odontologia, representação comercial etc, faremos um estudo e enviaremos para cliente em apartado.
6-)Lembramos que comércio e indústria apesar do limite anual ter aumentado para $4.800.000,00/ano o que passar do faturamento acumulado de $3.6000.000,00 pagará ICMS E ISS apartado do DAS em guias próprias como se fosse lucro presumido ou lucro real.
7-)O anexo V (pois não existirá mais o anexo VI vai ser levado em conta para cálculo da taxa do simples aplicando o resultado da folha de pagamento acumulada nos últimos 12 meses, para encontrarmos o fator, ou seja será dividido a folha de pagamento pelo faturamento acumulado dos últimos 12 meses, dependendo do fator que der da divisão pode ou não compensar ficar no simples nacional. (conforme dito no item 4 vamos fazer caso a caso e informaremos).
Dúvidas falar com Célia ou Silvio