Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) - Fatos Geradores até 31/05/2019
Data de publicação:19/11/2019
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS nº 152/19, instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) por meio do
Decreto nº 64.564/19, publicado no DOE-SP de 06/11/2019.
A
Resolução Conjunta SF/PGE nº 4/19, publicada no DOE-SP de 07/11/2019, disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do ICMS, nos termos do mencionado decreto.
A proposta prevê a possibilidade de liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/05/2019, em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.
A liquidação dos débitos fiscais nos termos do
Decreto nº 64.564/19, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a determinados débitos de contribuintes sujeitos às normas do SIMPLES Nacional.
2. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP DO ICMS)
O PEP do ICMS (Programa Especial de Parcelamento), dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/05/2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente (
art. 1º do Decreto nº 64.564/19):
I - em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II - em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 12 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês;
b) 13 a 30 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês;
c) 31 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês.
Para fins do parcelamento referido no inciso II, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.
Poderá ser concedido parcelamento, nos termos do inciso II de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o Fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado.
Consolidado o débito fiscal, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II, de modo a se obter o valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de parcelamento.
2.1. Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM)
Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos incisos I e II do tópico 2 aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva (
art. 1º, § 1º, do Decreto nº 64.564/19):
1. 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);
2. 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contado da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);
3. 25%, nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).
2.2. Liquidação em parcela única
2. constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes, nos termos do
art. 254-A do RICMS-SP, em relação a operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, realizadas por contribuinte de outra Unidade Federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
2.3. Substituição tributária
Os débitos fiscais decorrentes de substituição tributária poderão ser parcelados em até seis parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se nesse caso os percentuais previstos na alínea "a" do inciso II do tópico 2 (
art. 1º, § 5º, do Decreto nº 64.564/19).
2.4. Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOEP)
2.5. Liquidação com crédito acumulado, imposto a ser ressarcido ou precatórios
1. créditos acumulados;
2. valor do imposto a ser ressarcido da substituição tributária, conforme disposto no § 2º do
art. 270 do RICMS-SP;
3. créditos de precatórios.
3. SALDO REMANESCENTE DE PARCELAMENTO DE DÉBITO
I - débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31/05/2019;
II - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI do ICMS), instituído pelo
Decreto nº 51.960/07, e rompido até 30/06/2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
III - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), instituído pelo:
IV - saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos arts. 570 a 583 do RICMS-SP;
V - débitos de contribuinte sujeito às normas do SIMPLES Nacional, observado o disposto no tópico 4.
1. poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 64.564/19;
2. não poderão ser liquidados os débitos:
a) informados por meio da Declaração Anual do SIMPLES Nacional (DASN) ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional - Declaratório (PGDAS-D);
I - fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II - consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), no endereço eletrônico
www.pepdoicms.sp.gov.br.
Na hipótese de débitos decorrentes de operações ou prestações destinadas a não contribuinte localizado neste Estado, referido no item 2 do § 3º do
art. 1º do Decreto nº 64.564/19, considera-se débito consolidado o valor informado pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda e Planejamento, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 5º do mencionado decreto.
6. PRAZO PARA ADESÃO AO PEP DO ICMS
II - emitir a GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
7.1. Vencimento das parcelas
1. no dia 25/11/2019, para as adesões ocorridas entre os dias 07 e 15/11/2019;
2. no dia 10/12/2019, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30/11/2019;
3. no dia 20/12/2019, para as adesões ocorridas entre os dias 01 e 15/12/2019.
Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II do
art. 1º do Decreto nº 64.564/19, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, exceto no caso de ICM/ICMS exigido em AIIM (nos termos do item 3 do § 1º do
art. 1º do Decreto nº 64.564/19), cujas parcelas vencerão no dia 25 dos meses subsequentes.
Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação das condições estabelecidas no
Decreto nº 64.564/19 e a obtenção do número PEP do ICMS, gerado pelo sistema.
A adesão ao PEP do ICMS não implica, necessariamente, celebração do parcelamento, visto que o acordo somente se concretizará com o recolhimento da primeira parcela, conforme disposto no inciso I do
art. 6º do Decreto nº 64.564/19.
7.2. Forma de recolhimento
7.3. Recolhimento em atraso
Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PEP do ICMS não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos (
art. 7º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 4/19).
No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.
9. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
1. todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa;
2. todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal.
10. OPERAÇÃO DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO
Na hipótese de débito fiscal constituído por meio de emissão de documentos fiscais correspondentes, nos termos do
art. 254-A do RICMS-SP, em relação a operações ou prestações destinadas a não contribuinte localizado neste Estado, referido no item 2 do § 3º do
art. 1º do Decreto nº 64.564/19, a adesão ao PEP do ICMS deverá ser efetuada mediante solicitação à Secretaria da Fazenda e Planejamento, observado o prazo de 07/11/2019 a 15/12/2019, e com a apresentação do comprovante de pagamento dos débitos fiscais em parcela única (
art. 4º, § 6º, do Decreto nº 64.564/19).
Referida solicitação dar-se-á com o envio de mensagem eletrônica pelo interessado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do endereço de
e-mailpep_difalec87@fazenda.sp.gov.br, informando os débitos fiscais que estão sendo liquidados, conforme modelo constante no Anexo I do
Decreto nº 64.564/19, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento da parcela única (
art. 2º, § 4º, da Resolução Conjunta nº SFP/Conjunta nº 4/19)
11. IMPLICAÇÕES DO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal consolidado e aceitação das parcelas fixadas;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.
A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 dias contado da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no parágrafo anterior deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
12. CELEBRAÇÃO E ROMPIMENTO DO PEP DO ICMS
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas no
Decreto nº 64.564/19, constatada a qualquer tempo;
b) falta de pagamento de quatro ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até três parcelas, excetuada a primeira, após 90 dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;
f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado.
O rompimento do parcelamento celebrado:
1. implica imediato cancelamento dos descontos previstos no
art. 1º do Decreto nº 64.564/19, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2. acarretará:
a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
13. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO FISCAL - COMPETÊNCIA
Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
14. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO FISCAL
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% do valor do débito fiscal (
art. 8º do Decreto nº 64.564/19);
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência do
Decreto nº 64.564/19.
O valor dos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, sendo que eventual saldo (
art. 9º do Decreto nº 64.564/19):
II - do depósito judicial em favor do beneficiário ser-lhe-á restituído.
Para fins do abatimento, o beneficiário deverá:
1. informar, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, após selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado, na data de adesão, dos depósitos judiciais existentes;
2. autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, encaminhando petição nos autos da ação em que houver sido realizado o depósito, com a renúncia expressa aos recursos cabíveis e desistência daqueles já apresentados.
A cópia da petição protocolada mencionada no parágrafo anterior deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 dias contado da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.
O abatimento será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.
16. REQUERIMENTO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE DÉBITOS DO PEP DO ICMS
O disposto neste tópico aplica-se, também, a saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos arts. 570 a 583 do RICMS-SP, rompido e não inscrito em dívida ativa, hipótese em que o contribuinte poderá requerer a inscrição do débito e a sua disponibilização no programa de parcelamento.
Referido requerimento será remetido à Secretaria da Fazenda e Planejamento que deverá, no prazo de 90 dias, incluir o débito fiscal no PEP do ICMS ou justificar a sua não inclusão.
O contribuinte será notificado, por e-mail, da disponibilização dos débitos no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br e do prazo de 30 dias para adesão ao programa de parcelamento.
Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda e Planejamento, nas hipóteses de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, respectivamente, decidir sobre os casos omissos (
art. 10 do Decreto nº 64.564/19).