sexta-feira, 27 de março de 2020

MEDIDAS QUE O GOVERNO TOMOU ATÉ AGORA 27/3 PARA SALVAR SUA EMPRESA

Prezados clientes e parceiros,
 
Tendo em vista a situação gerada pela pandemia do coronavírus, fizemos uma compilação das principais medidas econômicas, empresariais e trabalhistas estabelecidas pelas autoridades e/ou que podem ser utilizadas pelas empresas.
 
Caso tenham alguma dúvida, colocamo-nos à inteira disposição para auxiliá-los.
 
 
BNDES: oferta de capital de giro
 
O BNDES expandiu a oferta de capital de giro de linha de crédito para negócios com faturamento anual de até R$ 300 milhões até 30/09/2020, com limite de financiamento de até R$ 70 milhões por ano.
 
Outros bancos, como CEF, Banco do Brasil, também estão oferecendo linhas de créditos, redução de juros etc.
 
 
Medidas trabalhistas: teletrabalho, antecipação de férias individuais etc.
 
A MP 927/2020 autoriza, durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador a celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
 
Poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
 
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
 
 
Medidas trabalhistas: suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares
 
De acordo com a MP 927/2020 durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
 
Os exames suspensos serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
 
 
Diferimento do recolhimento do FGTS
 
A MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
 
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
 
Para usufruir da suspensão, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020.
 
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida, sendo aplicável o art. 21 da MP:
 
Art. 21.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
 
 
Paralisação das atividades da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP)
 
A JUCESP paralisou suas atividades até o dia 30/04/2020 ou por tempo indeterminado. Nesse período, não será possível registrar alterações contratuais, distratos sociais e outros atos de interesse das empresas.
 
O único ato societário passível de registro nesse período será a constituição de empresas do tipo “Empresário”, “Sociedade Limitada” e “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI”. Contudo, neste tipo de registro não presencial, é exigido que o titular e ou os sócios possuam certificado digital do tipo e-CPF.
 
 
Estado de São Paulo: suspensão dos atos de protestos de dívida ativa
 
De acordo com o Decreto estadual n. 64.879/2020, a Procuradoria Geral do Estado suspenderá, por 90 dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa.
 
 
Prorrogação da validade das Certidões Negativas de Débitos (CND)
 
De acordo com a Portaria Conjunta n. 555/2020, fica prorrogada, por 90 dias a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação dessa portaria.
 
 
Suspensão de medidas de cobrança administrativa no âmbito da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)
 
Nos termos da Portaria PGFN n. 7.821/2020, ficam suspensas por 90 dias:
 
I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
II - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
 
 
Suspensão do procedimento de exclusão de parcelamentos administrados pela PGFN
 
Nos termos da Portaria PGFN n. 7.821/2020, fica suspenso por 90 dias o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
 
 
Parcelamento de débitos federais inscritos em dívida ativa
 
Possibilidade de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, conforme Portaria PGFN n. 7.820/2020.
 
Art. 4º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:
I - pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
II - parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.
§ 1º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.
§ 2º O valor das parcelas previstas nos incisos I e II do caput não será inferior:
I - R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
 
 
Prorrogação do vencimento dos tributos federais para empresas optantes pelo Simples Nacional (inclusive MEI)
 
As datas de vencimento dos tributos federais apurados no âmbito do Simples Nacional foram prorrogadas, conforme Resolução CGSN Nº 152/2020.
 
I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
 
 
Prorrogação do pagamento de tributos (empresa não optantes pelo Simples Nacional)
 
Ainda não foi editada nenhuma norma específica para empresas não optantes pelo Simples Nacional. No entanto, há essa possibilidade a depender do caso concreto. Para mais detalhes, entre em contato conosco.
 
 
Economia tributária, revisão fiscal e recuperação de créditos tributários
 
A depender do caso, há a possibilidade de gerar caixa ou aliviar o fluxo de caixa de sua empresa, adotando-se medidas tais como: apuração e compensação/restituição de eventual recolhimento indevido ou a maior de tributos; redução da carga tributária mensal a ser paga pela empresa etc. Caso queira saber mais, entre em contato conosco.

quinta-feira, 26 de março de 2020

Simples Nacional – Perguntas e Respostas – Resolução 152 CGSN

Simples Nacional – Perguntas e Respostas – Resolução 152 CGSN

Receita Federal traz esclarecimentos sobre a Resolução 152 CGSN que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.
1 . Como devo preencher a guia de pagamento do Simples Nacional nos meses de abril, maio e junho?Por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), que o contribuinte já está acostumado a utilizar todos os meses, haverá a emissão de dois Documentos de Arrecadação do SN (DAS) um para os tributos federais e outros para os demais tributos, com os respectivos vencimentos.
2. Quem não pagou integralmente o Simples Nacional no mês de março, relativo aos fatos geradores de fevereiro de 2020, está coberto pelo adiamento de prazo?
Não, a competência fevereiro/20, com vencimento em 20 de março, não foi prorrogada. O contribuinte que não pagou no prazo deve realizar o pagamento em atraso quanto antes para não ficar em mora.
3. Os impostos estaduais e municipais que estejam incluídos no Simples Nacional precisam ser pagos nos meses de abril, maio e junho de 2020?
Sim, esses tributos do ICMS e ISS não foram prorrogados.
4. Como devo preencher as guias de pagamento do Simples Nacional nos meses de outubro, novembro e dezembro? Por exemplo, em outubro devo preencher duas guias, uma referente ao vencimento de abril e outra para o vencimento de outubro?Através do PGDAS – D será emitida em abril, maio e junho os DAS com os vencimento prorrogados, que poderão ser reemitidos em outubro, novembro e dezembro.
5. O Microempreendedor Individual (MEI) está sujeito a essa mesma regra de adiamento?Sim, o MEI está incluído na medida.
Por RFB

segunda-feira, 23 de março de 2020

EXPEDIENTE PLANIZZA

Prezados clientes,

Tendo em vista a pandemia do coronavírus e as medidas implementadas pelos governos federal, estadual e municipal e pelas autoridades sanitárias; e visando garantir a saúde de seus funcionários, clientes e parceiros, a Planizza informa que:
 
  • A partir de 24/03/2020, excepcionalmente e por tempo indeterminado, a Planizza suspenderá o atendimento presencial. O atendimento será feito por telefone, e-mail e WhatsApp.
 
  • O atendimento por telefone e WhatsApp será feito pelos seguintes números: 99874-9990 (Silvio – ligar pelo WhatsApp) / 99880-3333 (Cidinha – ligar pelo WhatsApp) / 98999-4513 (Fabio) / 98311-7511 (Cesar). O atendimento por e-mail continua o mesmo.
 
  • Reuniões serão feitas por videoconferência (WhatsApp/Skype)
 
  • A entrega de documentos será feita de forma online, via e-mail (os arquivos devem ser digitalizados). Eventual impossibilidade de digitalização dos documentos deve ser tratada diretamente pelos números acima. Apresentaremos a solução mais adequada.
 
  • Os serviços prestados pela Planizza não irão parar e nenhum cliente sofrerá qualquer prejuízo no que tange aos nossos serviços.
 
  • Ainda que sua empresa não tenha movimentação, faturamento etc., há necessidade de cumprimento da legislação nos âmbitos contábil, fiscal e trabalhista (p. ex., entrega de obrigações acessórias/declarações etc.).
 
  • Os boletos de cobrança (honorários da Planizza) serão enviados exclusivamente pelo sistema (e-mail NeoSolutions).
 
  • Caso tenha alguma dúvida, crítica, sugestão, entre em contato conosco.
 
  • Caso sua empresa necessite de algum auxílio no enfrentamento da crise, colocamo-nos à inteira disposição no que for possível

Contamos com sua compreensão.

segunda-feira, 9 de março de 2020

Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) ESTADUAL PARA QUEM TEM INSCRIÇÃO ESTADUAL


Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) ESTADUAL PARA QUEM TEM INSCRIÇÃO  ESTADUAL


No presente Roteiro de Procedimentos, comentaremos sobre o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) do Estado de São Paulo, com fundamento na Lei nº 13.918/2009, no Decreto nº 56.104/2010 e na Portaria CAT nº 140/2010.
1) Introdução:
Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) é um ambiente na rede mundial de computadores (internet), criado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), para envio de comunicação eletrônica às pessoas jurídicas, na condição de sujeito passivo de tributos Estaduais. Registra-se que, para o sujeito passivo de tributos Estaduais receber comunicações eletrônicas do DEC, deverá estar previamente credenciada perante a Sefaz/SP.
Por meio do DEC, toda informação de interesse do contribuinte estará disponibilizada em sua Caixa Postal Eletrônica disponível na internet, cujo acesso será restrito aos seus usuários autorizados.
A comunicação eletrônica entre a Sefaz/SP e o contribuinte do ICMS tem por objetivo facilitar e modernizar a comunicação entre a Administração Tributária e os contribuintes, preservando-se o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade dessas comunicações.
No que se refere ao credenciamento, ele deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao DEC.
Lembramos que todos os sujeitos passivos de tributos Estaduais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Saulo (Cadesp) estão obrigados a se credenciar no DEC, exceto os produtores rurais.
Feitos esses breves comentários, passemos a analisar as disposições normativas do Estado de São Paulo a respeito do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). Depois disso, esperamos que levantar em vocês, nossos estimados leitores, a conciência de manter sempre em dias as verificações de existência de comunicações no DEC.
Base Legal: Lei nº 13.918/2009; Decreto nº 56.104/2010 e; Arts. 1º e 2º, caput da Portaria CAT nº 140/2010 (Checado pela Valor em 08/03/20).


quinta-feira, 5 de março de 2020

Trabalhista - O certificado digital volta a ser obrigatório para a entrega do Caged

05.03.2020 09:23 - Trabalhista - O certificado digital volta a ser obrigatório para a entrega do Caged
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho, por meio da Portaria SEPRT nº 6.137/2020, determinou ser novamente obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para a transmissão da declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), por todos os estabelecimentos que possuem 10 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ, ou do responsável pela entrega da declaração, podendo este ser tipo eCPF ou eCNPJ.
As movimentações do Caged entregues fora do prazo também deverão ser declaradas, obrigatoriamente, com a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil.
Lembre-se que a Portaria SEPRT nº 1.417/2019 revogou, dentre outros, a Portaria MTb nº 945/2017, que determinava a obrigatoriedade da utilização de certificado digital válido, padrão ICP-Brasil, para a transmissão da declaração do Caged.
Ressaltamos, por oportuno, que as empresas dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial, que enviaram corretamente e no prazo estabelecido, por meio dos eventos correspondentes, as informações de admissões, transferência, desligamentos e reintegrações, estão dispensadas do envio do Caged, uma vez que este passou a ser substituído pelo eSocial.
(Portaria SEPRT nº 6.137/2020 - DOU 1 de 05.03.2020)