quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS E COMUNICAÇÃO DE SAÍDA

DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS E COMUNICAÇÃO DE SAÍDA


1 - INTRODUÇÃO

O Imposto de Renda, fundado nos princípios da generalidade e da universalidade, é capaz de alcançar todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte. Até mesmo os não-residentes no país, quando auferirem rendimentos no Brasil, estão sujeitos a essa imposição tributária. Todavia, as regras aplicáveis no cálculo do imposto, bem assim a sua operacionalização, se dão de maneira diferenciada em relação a residentes e não-residentes no país.
Abordaremos, neste procedimentos a serem seguidos pela pessoa física que se retirar do Brasil em caráter permanente, com base na Instrução Normativa RFB nº 208/2002, e alterações posteriores previstas nas Instruções Normativas RFB nºs 711/2007, 897/2008, 1.008/2010, 1.585/2015 e 1.445/2014, e nas instruções de preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, constantes do programa gerador da declaração.


2 - CONCEITOS

Dessa forma, em face da distinção, um dos pontos fundamentais na compreensão desse tributo é conhecer os conceitos de residente e não-residente. É o que buscará este Roteiro, que além de detalhar essa questão, ainda tratará da Declaração de Saída Definitiva do País e da Comunicação de Saída Definitiva do País, obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes que perderem a condição de residente no país.


2.1 - RESIDENTES NO PAÍS

As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do Imposto de Renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.
Constata-se que a nacionalidade, o sexo, o estado civil ou qualquer outro elemento, é irrelevante em relação ao alcance do Imposto de Renda, que pode alcançar residentes e não-residentes no país. A distinção entre um e outro, como já mencionado, é, no entanto, necessário, devido às regras diferenciadas de tributação.
Conforme prevê a Instrução Normativa SRF nº 208/2002, a quem competiu regulamentar a matéria, considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
a) que resida no Brasil em caráter permanente;
b) que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
c) que ingresse no Brasil:
I. com visto permanente, na data da chegada;
II. com visto temporário:
II.1 para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621/2013, na data da chegada;
II.2 na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;
Nota LegisWeb:
Para fins do disposto no item II.2, caso, dentro de um período de 12 meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até 12 meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
III.3 na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;
d) brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
e) que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.
Nota LegisWeb:
A Comunicação de Saída Definitiva do País foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.008/2010, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
É importante ressaltar que o conceito de residente no país, para fins do Imposto de Renda, não está ligado à nacionalidade da pessoa física. Dessa forma, um brasileiro nato ( Art. 12, I, da CF/88), por exemplo, poderá perder a condição de residente no país. Por outro lado, um estrangeiro poderá adquirir essa condição, quando cumprido um dos mencionados requisitos. O fato de a pessoa física ser brasileira ou não é irrelevante nessa conceituação.


2.1.1 - PESSOA FÍSICA AUSENTE NO EXTERIOR A SERVIÇO DO BRASIL

A pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior mantém a condição de residente no Brasil e sujeita-se à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de acordo com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País.
Não se enquadra no conceito de ausente no exterior a serviço do Brasil, todavia, o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, quando a serviço específico da empresa no exterior, bem assim o contratado local de representações diplomáticas.


2.1.2 - ASPECTO TEMPORAL

A pessoa física que passar a condição de residente no Brasil está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil, a partir da data em que se caracterizar a condição de residente. Dessa forma, é imprescindível observar o momento em que a pessoa física passa a ser considerada residente no país.
Esta questão se mostra um pouco complexa no caso dos estrangeiros com visto temporário, pois neste caso, a condição de residente nem sempre é concomitante com a chegada ao Brasil. Vejamos alguns exemplos que elucidam essa dúvida:
a) Italiano, com visto temporário, que vem para o Brasil para trabalhar com vínculo empregatício: a condição de residente no país configura-se na data da chegada ao Brasil;
b) Italiano, com visto temporário, que vem para o Brasil somente para estudo: a condição de residente no país configura-se na data em que se completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de 12 meses.
Destaca-se que este período de 12 meses não corresponde ao ano civil; ele é contado a partir da chegada da pessoa física. Dessa forma, considerando um italiano que venha para o Brasil no dia 1º de maio de 2010, com visto temporário e sem vínculo empregatício, e que aqui permaneça, adquirirá a condição de residente quando se completarem os 184 dias a partir da sua chegada, ou seja, no dia 31 de outubro de 2010.
Se durante esse prazo, todavia, o mencionado italiano se ausentou do país, a contagem dos 184 dias fica suspensa. Assim, se durante o mês de junho ele retornou à Itália, e lá permaneceu 30 dias, os 184 dias de permanência no Brasil irá se completar somente em 1º de dezembro de 2010. Verifica-se que a contagem leva em consideração a efetiva permanência no Brasil, dentro de um período de 12 meses.
Se durante esse período, entretanto, a pessoa venha a obter visto permanente ou vínculo empregatício, passará a condição de residente nesta data, não sendo necessário que se completem os 184 dias.
Caso, no prazo de 12 meses, não se completem os 184 dias de permanência no Brasil, novo período de 12 meses será contado do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
Podemos citar como exemplo, um caso de outro italiano, que chegou no Brasil em 1º de maio de 2008, com visto temporário e sem vínculo empregatício, e que até 30 de abril de 2009 (12 meses), não completou 184 de permanência efetiva no país, pois em junho de 2008, voltou pra Itália, lá permanecendo até seu retorno ao Brasil, que ocorreu em 15.01.2009. Neste caso, a nova contagem dos 12 meses é iniciada em 15.01.2009.
Também é importante observar que a pessoa física, a partir do momento em que adquire a condição de residente no país, não a perde com a simples saída do Brasil. Conforme prevê a letra "e" do tópico 2.1, a pessoa que se ausente do país em caráter temporário, durante os 12 meses seguintes continuará na condição de residente no Brasil, mesmo estando no exterior.


2.1.3 - RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior, por pessoa física residente no Brasil, estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 208/2002 (LGL 20024692) , sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento.
Em resumo, os rendimentos auferidos no exterior estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda pelos residentes no país. Valores que tenham sido retidos no exterior poderão ser compensados com o imposto devido aqui no país, se assim prever possíveis tratados, acordos ou convenções entre o Brasil e o país onde foi auferido o rendimento.
Verifica-se aqui, novamente, a importância de sabermos se uma pessoa física é considerada ou não residente no país, pois isso impactará na possível tributação por nosso Imposto de Renda dos rendimentos auferidos fora do Brasil.
art. 14 a 16 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002 (LGL 20024692) .


2.2 - NÃO-RESIDENTE NO PAÍS

A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior, ou seja, por não-residentes, também estão sujeitos ao Imposto de Renda. Todavia, como já mencionado, a sistemática de tributação do imposto é distinta daquela aplicável aos residentes no país.
Novamente, competiu à Instrução Normativa SRF nº 208/2002 tratar da matéria. Nesse sentido, é previsto que se considera não-residente no Brasil, a pessoa física:
a) que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no tópico 2.1;
b) que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída;
Nota LegisWeb:
Ressalve-se dessa situação a pessoa física que se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.
c) que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado a hipótese de pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo;
d) que ingresse no Brasil com visto temporário:
1. e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;
Nota LegisWeb:
Para fins do disposto nesse item "1", caso, dentro de um período de 12 meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até 12 meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
2. até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;
e) que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.


2.2.1 - RENDIMENTOS DE FONTE SITUADA NO PAÍS

A pessoa física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, para que seja feita a retenção do Imposto de Renda pelas fontes pagadoras do Brasil.
As regras aplicáveis no cálculo do imposto a ser retido estão disciplinadas nos artigos 35 a 45 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002. É importante observar que essas regras poderão ser aplicadas, inclusive, am algumas hipóteses em que a pessoa física esteja fisicamente no Brasil, mas que não tenha adquirido a condição de residente no país.
art. 3º, § 2º da IN SRF nº 208/2002


2.3 - CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

É importante observar que os não-residentes no Brasil, em algumas situações, estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Nesse sentido, é previsto que é obrigatória a inscrição no CPF de não-residente que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:
a) imóveis;
b) veículos;
c) embarcações;
d) aeronaves;
e) participações societárias;
f) contas-correntes bancárias;
g) aplicações no mercado financeiro;
h) aplicações no mercado de capitais.
As regras aplicáveis para inscrição no CPF constam da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015.



3 - DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS



3.1 - SAÍDA EM CARÁTER PERMANENTE

A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve:
a) apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva,
b) recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata a letra "a", o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Nota LegisWeb:
Para fins do disposto na letra "b", são considerados sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra Imposto de Renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
art. 9º, "caput" e § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 208/2002


3.2 - SAÍDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO

A pessoa física que se ausentar do território nacional em caráter temporário, permanecendo no exterior por mais de 12 meses consecutivos, deve:
a) apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;
b) recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item "a", o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Nota LegisWeb:
As pessoas físicas que saírem do país em caráter temporário, também devem observar as disposições sobre a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País, nos termos e prazos do tópico 4.
Os rendimentos recebidos nos primeiros 12 meses consecutivos de ausência:
a) de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;
b) de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil como recebidos de fonte no exterior por residente no Brasil, observando as regras dos artigos 14 a 16 e 19 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 208/2002.
Ou seja, a pessoa física que se retire em caráter temporário é considerada como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência e como não-residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência. Os rendimentos recebidos a partir do 13º mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva.
Como exemplo, pode ser citado uma pessoa física que saiu em caráter temporário em 1º.11.2008 e ainda permanece no exterior. Nesse caso os rendimentos auferidos no exterior durante o período de 1º.11.2008 a 1º.12.2009, são considerados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil. Portanto, se durante esse período a pessoa física recebeu rendimentos no exterior, no Brasil ficam sujeitos ao carnê-leão e ao ajuste por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual, do período mencionado.


3.3 - TRANSMISSÃO

A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser transmitida pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da RFB.
Art. 9º, § 2º, da IN SRF nº 208/2002


3.4 - APURAÇÃO DO IMPOSTO

Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto é apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário da saída, multiplicados pelo número de meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, no ano-calendário em questão.
Os valores relativos às deduções aplicáveis à Declaração de Ajuste Anual também podem ser utilizados, normalmente, na Declaração de Saída Definitiva do País, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente, conforme segue:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) o valor correspondente à dedução anual por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;
d) as contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;
Nota LegisWeb:
Relativamente à dedução a que se refere o item "d" deve ser observado que:
(i) excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;
(ii) as contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e
(iii) na hipótese do item anterior, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
e) as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;
Nota LegisWeb:
As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.
f) as despesas escrituradas em livro Caixa.
As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Na hipótese de restituição de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

Art. 9º, §§ 3º a 8º, da Instrução Normativa SRF nº 208/2002


3.5 - FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A falta de apresentação da Declaração de Saída Definitiva ou a sua apresentação após o prazo fixado sujeita o contribuinte às seguintes penalidades:
a) existindo imposto devido, multa de 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os limites mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do valor do imposto devido; ou
b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
Saliente-se que mesmo fora do prazo de entrega, se obrigatória, se faz necessária a entrega da Declaração de Saída Definitiva, cujo intuito é de que o contribuinte "acerte as contas" com a Receita Federal, inclusive mediante o pagamento de imposto devido decorrente de sua apuração. Portanto, pode-se concluir que se o contribuinte perdeu a condição de residente no País deve cumprir com suas obrigações, seja acessória ou principal.


4 - COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.008 de 2010, foi instituída a Comunicação de Saída Definitiva do País.
A seguir, serão analisadas as principais regras dessa obrigação acessória, a ser cumprida a partir de 1º de janeiro de 2010.


4.1 - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Está obrigado a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País o contribuinte que se retirar do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não-residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.
A apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa:
a) a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não-residente;
b) a apresentação das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
c) recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item "a", o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação de Saída Definitiva do País, devem constar desta declaração.
arts. 9º, I e II e 11-A da IN RFB nº 208/2002


4.2 - PRAZOS

A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, observando-se:
a) Saída em caráter permanente: a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente.
b) Saída em caráter temporário: a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.
art. 11-A, I e II da Instrução Normativa RFB nº 208/2002


4.3 - FORMA DE APRESENTAÇÃO

A Comunicação de Saída Definitiva do País deve ser apresentada por meio de aplicativo disponibilizado sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

 


5 - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

A pessoa física residente no Brasil está obrigada à entrega da Declaração de Ajustes Anual, quando incorra nas hipóteses especificadas pela legislação que rege a matéria.
É importante observar que a sujeição a esta obrigação acessória não está ligada à nacionalidade e nem sempre à localização física da pessoa. A Declaração de Ajuste Anual alcança os "residentes no país", assim entendidos aqueles que se encaixam no conceito detalhado no subtópico 2.1.
É claro que o simples fato de ser residente no país, por si só, não obriga o contribuinte à entrega da Declaração. É necessário observar também os demais requisitos, que em relação ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, estão previstos no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.007 de 2010.
Assim, podemos afirmar que um não-residente, mesmo que aufira rendimentos de fontes situada no Brasil, e até mesmo esteja aqui no país, não estará alcançado por esta obrigação. Por outro lado, a pessoa física que se ausentou para prestar serviços como assalariada em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas em outro país, por não perder a condição de residente (item "b" do subtópico 2.1), permanece sujeita à Declaração de Ajuste Anual.
Nota LegisWeb:
A falta de entrega da Declaração de Ajuste Anual, quando obrigatória, sujeita o contribuinte às mesmas penalidades mencionadas no tópico 3.5.
art. 1º da IN RFB nº 1.007/2010
É importante observar que a sujeição a esta obrigação acessória não está ligada à nacionalidade e nem sempre à localização física da pessoa. A Declaração de Ajuste Anual alcança os “residentes no país”, assim entendidos aqueles que se encaixam no conceito detalhado no subtópico 2.1.
É claro que o simples fato de ser residente no país, por si só, não obriga o contribuinte à entrega da Declaração. É necessário observar também os demais requisitos de entrega, que para o ano-calendário de 2015, exercício 2016, contam na Instrução Normativa RFB nº 1.613/2016.
Assim, podemos afirmar que um não-residente, mesmo que aufira rendimentos de fontes situada no Brasil, e até mesmo esteja aqui no país, não estará alcançado por esta obrigação. Por outro lado, a pessoa física que se ausentou para prestar serviços como assalariada em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas em outro país, por não perder a condição de residente (item “b” do subtópico 2.1), permanece sujeita à Declaração de Ajuste Anual.
Nota LegisWeb:
A falta de entrega da Declaração de Ajuste Anual, quando obrigatória, sujeita o contribuinte às mesmas penalidades mencionadas no tópico 3.5.
Instrução Normativa RFB nº 1.613/2016

 

 


6 - RETENÇÃO NA FONTE - CONDIÇÃO DE NÃO RESIDENTE NO PAÍS

Segundo interpretação da RFB, no caso de pessoa física residente no País que adquire a condição de não residente, para fins de aplicação do regime especial de tributação aplicável ao investidor estrangeiro não residente em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/1996, deverá o responsável tributário:
a) exigir da pessoa física residente no País que adquire a condição de não residente a comprovação de que apresentou a Comunicação de Saída Definitiva do País à RFB; e
b) reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior ao da aquisição da condição de não residente.
No caso de aplicações financeiras não sujeitas à retenção do imposto sobre a renda conforme letra "b" acima, deverá o contribuinte ou seu representante legal apurar e recolher o imposto na forma prevista na legislação vigente.
A pessoa física que adquire a condição de residente no Brasil deve comunicá-la à fonte pagadora.
Nota LegisWeb:
A RFB por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2016, modificou quaisquer conclusões em contrário deste tópico que conste em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

REMESSAS DE VALORES AO EXTERIOR

REMESSAS DE VALORES AO EXTERIOR


1 - INTRODUÇÃO

Até 31.12.2015, de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.119/2011, estavam isentos do Imposto de renda na fonte, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por pessoa física residente no País, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Para efeito de aplicação da isenção, incluíam-se os gastos com:
a) despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis;
b) cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente, pessoa física residente no País, ou de seus dependentes, quando o paciente se encontra no exterior; 
c) pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais como, inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sempre quando o treinamento ou curso for presencial no exterior;
d) para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites definidos por esta Instrução Normativa, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País;
e) despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exames de proficiência, livros e apostilas, desde que o curso seja presencial no exterior; e
f) cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade.
A isenção estava limitada a R$ 20.000,00 ao mês.
A partir de 01/01/2016, neste procedimento abordaremos a incidência e a isenção de imposto de renda na fonte sobre as remessas de valores remetidas ou entregues à pessoa física e jurídica residente ou domiciliada no exterior, com base na Instrução Normativa RFB n° 1.455 de 06 de março de 2014, e na Instrução Normativa RFB n° 1.611 de 25 de janeiro de 2016.


2 - INCIDÊNCIA

A Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014 apresenta a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os seguintes rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior:
a) Fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou aeronaves, aluguel de contêineres, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias;
b) Comissões pagas por exportadores;
c) Despesas com pesquisas de mercado, promoção e propaganda de produtos e serviços brasileiros e com promoção de destinos turísticos brasileiros;
d) Operações de cobertura de riscos de variações;
e) Arrendamento mercantil de bens de capital;
f) Comissões e despesas na colocação, no exterior, de ações de companhias abertas;
g) Solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior;
h) Juros de empréstimos contraídos em países que mantenham acordos com o Brasil;
i) Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais;
j) Juros de desconto de cambiais de exportação e comissões inerentes a essas cambiais;
k) Juros e comissões relativos a créditos destinados ao financiamento de exportações;
l) Despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior;
m) Juros sobre o capital próprio;
n) serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade e demais procedimentos exigidos por país importador;
o) Remuneração de serviços em geral;
p) Remuneração de Serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e royalties;
q) Direitos pela transferência de atleta profissional;
r) Ganho de capital.
A Instrução Normativa RFB n° 1.611/2016 apresenta a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os seguintes rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior:
a) prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
b) despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens.


3 - PERCENTUAIS

Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%: 
a) as contraprestações pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital, (financeiro ou operacional), inclusive se a empresa arrendadora for domiciliada em país com tributação favorecida; pelo pagamento do arrendamento financeiro será permitida a exclusão do valor de cada parcela que corresponder à amortização do bem arrendado; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 6°
b) as comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliário; a alíquota passa a ser de 25% caso a pessoa jurídica beneficiária esteja domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 7°
c) as remessas decorrentes de solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior; a alíquota passa a ser de 25% caso a pessoa jurídica beneficiária esteja domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 8°
d) os juros de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 9°
e) juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 10
f) os valores relativos juros sobre o capital próprio; a alíquota passa a ser de 25% caso a pessoa jurídica beneficiária esteja domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 14
g) royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativas e semelhantes, os juros de mora e quaisquer outras compensações em virtude do pagamento em atraso relativo a pagamento de royalties sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram; a alíquota passa a ser de 25% caso a pessoa jurídica beneficiária esteja domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 17
Consideram-se royalties os rendimentos relativos a qualquer espécie decorrente do uso, fruição, exploração de direitos, como direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais, direito de pesquisar e extrair recursos minerais, uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio e a exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.
Quanto aos serviços técnicos, são considerados aqueles que dependam de conhecimentos técnicos especializados ou que envolvam assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico e assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.
h) aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive na hipótese de transferência de atleta profissional; a alíquota passa a ser de 25% caso a pessoa jurídica beneficiária esteja domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, arts. 18 e 19
i) ganhos de capital auferidos no País, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, pela alienação de bens ou direitos localizados no Brasil, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil; a alíquota passa a ser de 25% caso a pessoa jurídica beneficiária esteja domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, arts. 20 a 23
Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%:
a) os valores referentes a rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior; Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 16
b) a partir de 01.01.2016, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, com a finalidade de pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; Instrução Normativa RFB n° 1.611/2016, art. 2°
Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 0%: 
A redução da alíquota a zero, até 31.12.2022, aplica-se aos contratos firmados até 31.12.2019 de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas. Lei n° 11.371/2006, art. 16
Os Fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou aeronaves, aluguel de contêineres, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias. A alíquota passa a ser de 25% quando a pessoa jurídica beneficiária estiver domiciliada em país ou dependências com tributação favorecida. Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 2°
As Comissões pagas por exportadores. A alíquota passa a ser de 25% quando a pessoa jurídica beneficiária estiver domiciliada em país ou dependências com tributação favorecida. Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 3°
As Despesas com pesquisas de mercado, promoção e propaganda de produtos e serviços brasileiros e com promoção de destinos turísticos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes. A alíquota passa a ser de 25% quando a pessoa jurídica beneficiária estiver domiciliada em país ou dependências com tributação favorecida. Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 4°
As Operações de cobertura de riscos de variações. A alíquota passa a ser de 25% quando a pessoa jurídica beneficiária estiver domiciliada em país ou dependências com tributação favorecida. Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 5°
Os Juros e comissões relativos a créditos destinados ao financiamento de exportações. A alíquota passa a ser de 25% quando a pessoa jurídica beneficiária estiver domiciliada em país ou dependências com tributação favorecida. Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 12
As Despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior. A alíquota passa a ser de 25% quando a pessoa jurídica beneficiária estiver domiciliada em país ou dependências com tributação favorecida. Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 13
Os Juros de desconto de cambiais de exportação e comissões inerentes a essas cambiais. Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 11
Os serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade e demais procedimentos exigidos por país importador. Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, art. 15
Os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior, ainda que em países com tributação favorecida. Lei n° 9.249/1995, art. 10
As remessas destinadas ao exterior com fins educacionais, científicos ou culturais, assim como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência. Instrução Normativa RFB n° 1.611/2016, art. 3°
As remessas ao exterior efetuadas pelas operadoras de planos de assistência à saúde, constituídas na modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, aos prestadores de serviço de saúde residentes no exterior, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, desde que se refiram à cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas do beneficiário do plano ou de seus dependentes; sejam efetuadas por conta e ordem do beneficiário, pessoa física residente e domiciliada no Brasil; e estejam dentro dos limites admitidos nos contratos de cobertura de custos assistenciais ou de prestação de serviço à saúde. Instrução Normativa RFB n° 1.611/2016, art. 4°
Outras remessas de valores que dispensadas da retenção de IRRF: RIR/99, art. 690
a) pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;
b) os valores, em moeda estrangeira remetidos ao exterior, a titulo de investimentos registrados no Banco Central do Brasil, e retornados ao seu país de origem;
c) os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

HOLDING

HOLDING


1 - INTRODUÇÃO


Lei nº 6.404/76 prevê a existência das sociedades holdings, em seu art. 2º, § 3º, que estabelecem que a "companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades" e ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
O principal objetivo da empresa holding é controlar outras empresas, cabendo a ela o desenvolvimento do planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo, devendo, por isso mesmo, não interferir diretamente na operacionalização das empresas controladas em seu dia-a-dia, prestando apenas aqueles serviços que elas não podem executar eficientemente, ou que para cada uma isoladamente seja oneroso e para ela não o é, tendo em vista a pulverização dos custos.
A sociedade holding, portanto, é aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.


2 - TIPOS DE HOLDING


Doutrinariamente, quanto ao seu objetivo social ou finalidade é costume classificar as empresas holding, tais como:
a) holding pura: quando seu objetivo social estiver restrito à participação no capital de outras sociedades, ou seja, suas receitas são unicamente de lucros ou dividendos oriundos das participações societárias;
b) holding mista: quando, além da participação, houver a exploração de alguma atividade empresarial diversa, comerciais, industriais, financeiras, etc;
c) holding familiar: quando a empresa é estruturada societariamente em membros com vínculo familiar semelhante e com a finalidade de evitar a dispersão de determinado patrimônio familiar, geralmente decorrente de herança, onde são utilizados meios e limites para que seja mantido o controle do patrimônio entre os familiares.
d) holding de controle: empresa em cuja carteira de participações constam somente investimentos que permitem o controle societário das investidas;
e) holding de participação sociedade que em sua carteira de participações estão presentes investimentos com exercício de controle, bem como participações irrelevantes e não influentes.


3 - FORMA JURÍDICA DE CONSTITUIÇÃO


A escolha do tipo societário a ser adotado para a constituição da sociedade holding é de grande importância pela necessária definição dos objetivos a serem alcançados com a sua constituição. De acordo com a conveniência dos seus sócios, em cada caso, e o atendimento ao seu objetivo de controle podem ser constituídas como uma das dispostas no Código Civil: sociedade simples (arts. 997 e seguintes), limitada (arts. 1.052 e seguintes), comandita por ações (arts. 1.090 e 1.092) ou em sociedade anônima (arts. 1.088 e 1.089), de capital aberto ou de capital fechado.
As escolhas mais comuns são, a sociedade limitada e a sociedade por ações. É conveniente que na adoção do tipo societário sejam observadas as características de cada tipo, conforme a opção.
Optando pela forma de sociedade anônima,
- Se a intenção for abrir o capital essa escolha pode ser a mais adequada, embora a manutenção como sociedade de capital fechado permita uma estrutura administrativa menos sofisticada.
- Permite na holding familiar que o empresário fundador da holding eleja um de seus herdeiros para o controle doando a esse as ações com direito de voto para o sócio controlador e de ações sem direito de voto para os demais;
- Evita a interferência na continuidade da sociedade possível pela morte ou retirada de acionista, já que os títulos de participação acionária podem circular de forma mais fácil, considerando que, salvo disposição estatutária, o direito de preferência não é de observância obrigatória;
Optando pela forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada:
- Se a intenção na holding familiar for impedir que terceiros estranhos à família participem da sociedade essa forma social pode ser a mais adequada
- Permite que o empresário seja nomeado gerente vitalício da sociedade e que no ato da sua constituição possam ser definidos quais serão os seus gerentes substitutos nas hipóteses de morte, renúncia ou afastamento.
- Dessa decisão poderá ser definida a linha sucessória quanto a parte do poder, se o objetivo for manter permanentemente a forma de gestão dos negócios e zelar pela manutenção do patrimônio familiar, estabelecendo no contrato um prazo para a duração da sociedade, que se recomenda ser longo. Deve, porém, guardar atenção para o fato de que a indeterminação do prazo, se a qualquer tempo, algum ou alguns dos sócios pretender retirar-se da sociedade levando o capital de sua participação poderá provocar a descapitalização da sociedade e por conseqüência a desestabilização do controle das sociedades controladas;
- A não integralização do capital social, cada sócio poderá ser responsável, integralmente, pelo montante do capital social.


3.1 - O INVESTIMENTO E SEUS EFEITOS

Do capital social da holding podem participar pessoas físicas ou pessoas jurídicas e ele poderá ser formado por contribuições em dinheiro ou em quaisquer espécies de bens ou direitos, suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 7º da Lei nº 6.404/1978


3.2 - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM BENS

Se a integralização do capital for por meio de recebimento de bens, esses devem ser avaliados por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
art. 8º da Lei nº 6.404/1978.


3.2.1 - INTEGRALIZAÇÃO POR PESSOA FÍSICA

As pessoas físicas podem integralizar o capital pela transferência à empresa holding de bens e direitos pelo valor declarado em sua declaração anual de ajuste ou pelo valor de mercado, neste caso, se o valor for maior do que o da declaração a diferença deverá ser tributável como ganho de capital.
Art. 23 da Lei nº 9.249/1995.


3.2.2 - INTEGRALIZAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA

A transferência de bens do ativo de uma pessoa jurídica para o patrimônio de outra pessoa jurídica pode ser feita pelo valor contábil (custo de aquisição - depreciação acumulada) ou pelo valor de mercado, neste caso, a diferença a maior sobre o valor contábil também deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL como ganho de capital.
Art. 22 da Lei nº 9.249/1995.


3.3 - AVALIAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

Os investimentos societários de caráter permanente continuarão sendo avaliados pelos seguintes métodos:
Método de Custo, pelo qual são mensurados os investimentos societários pelo custo de aquisição deduzido da provisão para perdas permanentes, quando for o caso; e
Método de Equivalência Patrimonial (MEP), que obriga a empresa investidora a reconhecer os resultados de seus investimentos no momento em que estão sendo gerados, independentemente da distribuição dos dividendos ou da alienação do investimento.
Art. 248 da Lei 6.404/1976, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009.


3.3.1 - A EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

A equivalência patrimonial corresponde ao valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido de cada coligada, sua equiparada e controlada.
A legislação societária determina que os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, no balanço da companhia sejam avaliados pelo método da equivalência patrimonial. A equivalência patrimonial é, portanto, o método de aplicação obrigatória para o investidor avaliar seus investimentos permanentes para reconhecimento dos efeitos patrimoniais no momento em que os resultados são gerados na investida, independente de seu regime de tributação para o imposto de renda, real ou presumido.
Art. 248, inciso III, alínea “c”, art. 249, parágrafo único e art. 291, parágrafo único da Lei nº 6.404/1976, art. 22, parágrafo único, incisos I, II e IV da Lei nº 6.385/1976 e IN CVM nº 247/1986.
Nota LegisWeb: Tendo por objetivo principal a adaptação das normas e práticas contábeis brasileiras para as normas internacionais de contabilidade, de convergência para aquelas emitidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb), foram editadas as Leis nº 11.638/2008 e 11.941/2009. Em decorrência, a partir de 1º.01.2008 e independentemente de sua relevância, os investimentos em controladas; coligadas, na qual a empresa tenha influência significativa na administração ou de que participe com 20% ou mais do capital votante e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum devem avaliar pelo Método de Equivalência Patrimonial.


4 - RECEITAS BÁSICAS



Em linhas gerais, as receitas básicas operacionais de uma sociedade holding são:
a) aluguéis relativos a eventuais locações de imóveis de sua propriedade para as empresas do grupo;
b) dividendos ou lucros nos investimentos;
c) aluguéis de móveis e instalações de escritórios para as empresas do grupo;
d) prestação de serviços de sistema de processamento de dados;
e) aluguel de computadores e equipamentos de escritório em geral;
f) prestação de serviços de pessoal;
g) prestação de serviços de consultoria e organização;
h) prestação de serviços de engenharia e fornecimento de tecnologia;
i) repasse de financiamento;
j) operações de mútuo com as empresas do grupo;
l) intermediação de negócios;
m) marketing;
n) relações públicas;
o) publicidade e propaganda.
Evidentemente que as receitas operacionais de uma sociedade holding não se esgotam na relação acima, isto porque, dependendo do objetivo, um leque muito amplo poderá ser ocupado, no sentido de obter maiores receitas.


5 - TRIBUTAÇÃO



5.1 - IMPOSTO DE RENDA

Preliminarmente esclarecemos que a holding poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
No caso da holding pura, a sua receita preponderante é representada por lucros e dividendos ou por resultado positivo da avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, não ficando sujeita à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Com relação às receitas decorrentes de outras atividades desenvolvidas pela holding mista, os ganhos de capital na alienação de bens, distribuição de lucros, forma de escrituração devem ser observadas as normas de tributação aplicáveis a qualquer empresa, de acordo com o regime fiscal adotado: lucro real ou presumido.
Cabe ressaltar que no caso da opção pela tributação pelo lucro real, os resultados negativos apurados na avaliação de participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis, devendo ser adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real.
Arts. 223, § 1º, III, letra “c”; 225, 519, § 1º, III, letra “c” e 521 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99).


5.2 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

A holding fica sujeita à incidência da contribuição social sobre o lucro, sobre os seus resultados, de acordo com as regras comuns aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, observando-se as normas específicas para cada regime fiscal adotado: lucro real, lucro presumido ou com base na presunção de lucros (estimativa).
Vale lembrar que os resultados decorrentes de participações societárias avaliadas pela equivalência patrimonial e os lucros e dividendos de participações avaliadas ao custo não são tributados pela contribuição social sobre o lucro. Por outro lado, os resultados negativos apurados nas participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis na determinação da base de cálculo da mencionada contribuição.


5.3 - PIS E COFINS

A holding fica sujeita à incidência das Contribuições ao PIS e à Cofins sobre a totalidade das receitas auferidas, observando-se as normas pertinentes a essas contribuições.
A sociedade holding, como as demais pessoas jurídicas, fica sujeita, mensalmente, à incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas componentes do seu objeto social.
As receitas de participações societárias estão expressamente excluídas da base de cálculo dessas contribuições, representadas pelos resultados positivos da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial e pelos dividendos recebidos de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição.
Quanto às demais receitas, deve ser notado que no período de 1º.02.1999 a 27.06.2009 a base de cálculo das mencionadas contribuições abrangia a totalidade das receitas, atingindo as receitas financeiras e os aluguéis não componentes do objeto social, porém com a edição da Lei nº 11.941/2009 ao revogar o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi eliminada a incidência dessas contribuições sobre os resultados não componentes do objeto social da empresa.
A holding pura, cujo único objeto seja a participação do capital de outras sociedades, volta a não ser devedora de nenhum valor a título de PIS/Pasep ou Cofins, já que a base de dessas contribuições volta a ser composta unicamente da receita bruta proveniente da venda de mercadorias ou produtos e/ou da prestação de serviços.
Nota LegisWeb: Foram reduzidas a 0 (zero) as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições (Decretos nºs 5.442/2005 e 5.164/2004).
Art. 3º, § 2º, Inciso II da Lei nº 9.718/1998; art. 3º , § 2º, II; art. 78 da Lei nº 11.941/2009; art. 1º, Inciso V da Lei nº 10.833/2003; art. 3º da Lei nº 9.718/1998 e art. 2º da Lei Complementar nº 70/1991.


6 - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS PELA HOLDING

Não se sujeitam à tributação do imposto de renda os lucros e dividendos distribuídos, pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro presumido, que tenham sido apurados contabilmente a partir de 1º.01.1996, inclusive na redistribuição, quando recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no país ou residente ou domiciliada no exterior.
Em relação à distribuição por empresas tributadas pelo lucro presumido, a isenção alcança os lucros, calculados trimestralmente, até o valor da base de cálculo do IRPJ, deduzido dos tributos devidos no trimestre: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Se a escrituração contábil, ao final do ano-calendário e após a provisão do IRPJ, apurar lucro líquido em valor superior, a diferença também estará isenta de tributação do imposto de renda.
Arts. 654, 662 a 666 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 10 da Lei nº 9.249/1995, alterada pela Lei nº 12.973/2014; art. 141 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.

 


7 - DISSOLUÇÃO

As hipóteses de dissolução da sociedade estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil e no artigo 206 da Lei das S.A. Na dissolução das holdings serão aplicadas as mesmas regras aplicáveis às demais sociedades.
Arts. 206 a 219 e Arts. 1.033 a 1.038 da Lei nº 10.406/2002.


8 - VANTAGENS DE SUA CRIAÇÃO

Em níveis administrativos, podemos elencar como vantagem da sociedades holdings o seguinte:
a) concentração do poder econômico do acionista controlador na holding;
b) flexibilidade e agilidade na transferência e alocação de recursos, dentro do grupo, sem necessidade de ouvir-se os sócios e/ou acionistas minoritários;
c) enxugamento das estruturas ociosas das sociedades controladas, relativamente àqueles serviços comuns a todo grupo;
d) descentralização de alguns trabalhos, com possibilidade de redução de despesas operacionais;
e) maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiros;
f) maximização da garantia na aplicação de capital se todas as empresas do grupo forem lucrativas;
g) uniformização administrativa e de procedimentos de rotina em todas as empresas do grupo;
h) centralização das decisões financeiras.
Por outro lado, podem ocorrer conflitos com acionistas minoritários do grupo, que podem se opor à centralização excessiva de poderes na holding, tendo em vista que muitas decisões podem prejudicá-los em virtude de sua participação minoritária.
Observa-se também certa resistência dos empresários na formação do grupo empresarial, motivada pela possibilidade de oneração do patrimônio de todo o grupo, devido ao mau desempenho de uma ou algumas empresas.
Em linhas gerais, as empresas holdings são instrumento auxiliar no equacionamento de dificuldades com que passam as empresas em geral, principalmente no que se refere ao incremento constante da carga tributária, racionalização administrativa, eleição de prioridades, revisão de políticas estratégicas, identificação de novas oportunidades, etc., cabendo ao empresário analisar as vantagens, as dificuldades e os conflitos que podem advir em função da política a ser adotada pela holding.

DIRF 2016

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF/2016


1 - INTRODUÇÃO

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) é a declaração feita pela fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) os pagamentos ou os créditos de rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou das contribuições sociais retidas (Contribuição Social sobre o Lucro - CSL, PIS-Pasep e Cofins), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
Neste procedimento, abordaremos sobre a Dirf relativa ao ano-calendário de 2015 (Dirf 2016), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 e outras legislação em vigência, Ato Declaratório Executivo Corat nº 87/2006 Decreto nº 6.761/2009 Decreto nº 70.235/1972 Decreto nº 7.578/2011 Decreto nº 8.373/2014 Instrução Normativa RFB nº 1.214/2011 Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 Instrução Normativa RFB nº 1.534/2014 Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 Instrução Normativa RFB nº 969/2009 Instrução Normativa SRF nº 197/2002 Instrução Normativa SRF nº 491/2005 Lei Complementar nº 123/2006 Lei nº 10.101/2000 Lei nº 10.426/2002 Lei nº 10.485/2002 Lei nº 10.833/2003 Lei nº 10.887/2004 Lei nº 11.051/2004 Lei nº 11.482/2007 Lei nº 11.727/2008 Lei nº 11.774/2008 Lei nº 12.249/2010 Lei nº 12.350/2010 Lei nº 12.618/2012 Lei nº 12.780/2013 Lei nº 12.794/2013 Lei nº 12.832/2013 Lei nº 12.844/2013 Lei nº 4.320/1964 Lei nº 4.506/1964 Lei nº 5.172/1966 Lei nº 6.932/1981 Lei nº 7.713/1988 Lei nº 8.934/1994 Lei nº 8.935/1994 Lei nº 9.430/1996 Lei nº 9.481/1997
Nota LegisWeb: O Decreto nº 8.373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) caracterizado como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
a) escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
b) aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
c) repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:
a) o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
b) o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
c) as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
d) as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário.
Dessa forma, as informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), Rais, Caged, Registro de Empregados, Dirf, entre outros, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
Foi também criado o Comitê Diretivo do eSocial ao qual compete, entre outras atribuições, estabelecer o prazo máximo para substituição das referidas obrigações pelo eSocial, bem como aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações.


2 - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964 ;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
l) comitês financeiros dos partidos políticos.
Portanto, para que ocorra a obrigatoriedade da entrega da Dirf, basta verificar se houve retenção de Imposto de Renda na Fonte, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o PIS-Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas e às pessoas físicas, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf.


2.1 - PAGAMENTOS EFETUADOS A DOMICILIADOS NO EXTERIOR

Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:
a) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
b) royalties e assistência técnica;
c) juros e comissões em geral;
d) juros sobre o capital próprio;
e) aluguel e arrendamento;
f) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
g) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
h) fretes internacionais;
i) previdência privada;
j) remuneração de direitos;
k) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
l) lucros e dividendos distribuídos;
m) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
n) rendimentos sujeitos à alíquota zero do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009 ; e
o) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.
Notas LegisWeb: (1) No período de 1º.01.2011 até 31.12.2015 ficam isentos do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Salienta-se que a isenção somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.
Assim, incluem-se como gastos pessoais no exterior, para efeito da isenção:
a) despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes;
b) cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente, pessoa física residente no País, ou de seus dependentes, quando o paciente se encontra no exterior;
c) pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais como inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sempre quando o treinamento ou curso for presencial no exterior;
d) despesas com dependentes no exterior, em nome destes, nos limites definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.214/2011 , desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País;
e) despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exames de proficiência, livros e apostilas, desde que o curso seja presencial no exterior; e
f) cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade.
(2) Os rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009 mencionados na letra "n", tiveram a alíquota do Imposto sobre a Renda reduzida à zero, relativos a:
a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008 ;
b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008 ;
c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 ;
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e do art. 9º da Lei nº 11.774/2008 ;
e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;
f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 ;
g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 .
(3) O disposto neste subtópico aplica-se inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.


2.2 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE

São também obrigadas à apresentação da Dirf 2016 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 e dos arts. 30 , 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003 .


2.3 - PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS À COPA DAS CONFEDERAÇÕES, À COPA DO MUNDO E AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016

São também obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:
a) as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a.1) pela Fifa;
a.2) pela Emissora Fonte da Fifa; e
a.3) pelos prestadores de serviços da Fifa;
b) a subsidiária Fifa no Brasil;
c) a Emissora Fonte da Fifa domiciliada no Brasil;
d) o Comitê Organizador Brasileiro Ltda LOC;
e) o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016); e
f) as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, caso efetuem a atividade prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780/2013 :
f.1) o Comité International Olympique (CIO);
f.2) as empresas vinculadas ao CIO;
f.3) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
f.4) a World Anti-Doping Agency (WADA);
f.5) os Comitês Olímpicos Nacionais;
f.6) as federações desportivas internacionais;
f.7) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
f.8) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
f.9) os prestadores de serviços do CIO; e
f.10) os prestadores de serviços do RIO 2016.
Nota LegisWeb:
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.350/2010 , consideram-se:
a) base temporária de negócios a instalação de unidade no País para o exercício de atividades inerentes à realização e à organização dos eventos pelos beneficiários domiciliados no exterior;
b) Fifa a associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
c) emissora fonte da Fifa a pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
d) prestadores de serviços da Fifa as pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos eventos:
d.1) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
d.2) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
d.3) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou para o fornecimento de bens, relacionados no anexo do Decreto nº 7.578/2011 ;
e) subsidiária Fifa no Brasil a pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
f) Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (Comitê Organizador Local - LOC) a pessoa jurídica brasileira de direito privado, reconhecida pela Fifa, constituída com o objetivo de promover, no Brasil, a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, bem como os eventos relacionados.


3 - PROGRAMA GERADOR DA DIRF

A Dirf deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, através do endereço www.receita.fazenda.gov.br.
A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
É importante verificar a consistência das informações, pois, durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação. O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
Lembra-se que, para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no inciso XV do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969/2009 , com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.534/2014 , inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.
Notas LegisWeb: (1) A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet.
(2) O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
(3) A Dirf será considerada do ano-calendário anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.


4 - FORNECIMENTO DO PROGRAMA PELA RFB

O programa gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).
O PGD Dirf 2016 deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2015, bem como das relativas ao ano-calendário de 2016 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
Observa-se, ainda, que:
a) a utilização do PGD Dirf 2016 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB;
b) cada arquivo gerado conterá somente uma declaração;
c) o arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2016 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2016.


5 - PRAZO DE ENTREGA DA DIRF

A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 29.02.2016.


5.1 - EMPRESAS FUSIONADAS, INCORPORADAS OU CINDIDAS

No caso de fusão, incorporação ou cisão:
a) as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
b) as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
c) a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.


5.1.1 - EXEMPLOS

a) Fusão: Empresas "A" + Empresa "B" = Empresa "C"
a.1) a empresa "A" apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de entrega da Dirf: último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento);
a.2) a empresa "B" apresentará declaração de extinção informando os rendimentos/dedução/imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de entrega da Dirf: último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento);
a.3) a empresa "C" apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto de todos os beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário;
b) Incorporação: Empresa A + Empresa B = Empresa A
b.1) a empresa "B" apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de entrega da Dirf: último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento);
b.2) a empresa "A" apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto dos beneficiários de A para o ano-calendário, e dos beneficiários de "B" a partir da data do evento até o final do ano-calendário;
c) Cisão total: Empresa A = Empresa B + Empresa C
c.1) A empresa "A" apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de entrega da Dirf: último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento);
c.2) a empresa "B" apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto dos seus beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário;
c.3) a empresa "C" apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto de todos seus beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário;
d) Cisão parcial: Empresa A = Empresa A + Empresa B
d.1) a empresa "A" apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos, dedução, imposto de todos os beneficiários que permaneceram em "A" para o ano-calendário, e dos beneficiários que foram para "B" desde 1º de janeiro até a data do evento;
d.2) a empresa "B" apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos, dedução, imposto dos seus beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário.


5.2 - ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

No caso de extinção decorrente de encerramento de atividades ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 31.03.2016.
Nota LegisWeb:
Considera-se como termo da extinção a data:
a) de deliberação entre seus membros, nos casos de incorporação, fusão e cisão total;
b) da sentença de encerramento, no caso de falência;
c) da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da liquidação, no caso de liquidação extrajudicial promovida pelo Bacen em instituições financeiras;
d) de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
e) do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos;
f) do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta Comercial, com base no art. 60 da Lei nº 8.934/1994 .


5.2.1 - EXEMPLO

Extinção: Empresa A
A empresa "A" apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data da extinção;
Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , arts. 9º , § 1º, e 23


6 - PREENCHIMENTO

Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do Imposto sobre a Renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas Tabelas de Códigos de Receitas constantes do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo IR ou contribuições retidos na fonte.


6.1 - INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
a) que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
b) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.123,91;
c) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
d) de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;
e) auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero;
f) de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
g) de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada na letra "f", regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
h) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.123,91;
i) remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
j) decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350/2010 , inclusive os rendimentos isentos;
k) tributáveis referidos no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.350/2010 , pagos ou creditados pelas subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9º da Lei nº 12.350/2010 , e pelo LOC, observado o disposto na Nota 4;
l) isentos referidos no caput e no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350/2010 , pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e prestadores de serviços da Fifa, observado o disposto na Nota 4;
m) isentos referidos no caput e no § 3º do art. 11 da Lei nº 12.780/2013 , pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo Rio 2016, observado o disposto na Notas 4; e
n) pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata o § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833/2003 , observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491/2005 .
Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites mencionados, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do Imposto de Renda (IR) ou das contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN) -, não tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições na fonte. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.
Notas LegisWeb:
(1) Em relação aos rendimentos do trabalho assalariado a que se refere à letra "b", se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.
(2) Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem as letras "e" e "i" cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.123,91, bem como do respectivo IRRF.
(3) Em relação às letras "f" e "g", deverá ser observado o seguinte:
a) se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.123,91, incluindo-se o 13º salário;
b) se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
c) o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave.
(4) Os limites de que trata este subtópico não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no subtópico 2.3.
(5) Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , arts. 12 e 13 )


6.2 - DISPENSA DE INFORMAÇÕES

Para efeito da Dirf, ficam dispensadas as seguintes informações:
a) de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00;
b) de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506/1964 , cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do IRPF, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482/2007 ;
c) dos rendimentos a que se referem as letras "e" a "i" do subtópico 6.1, cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.123,91, bem como do respectivo IRRF;
d) o microempreendedor individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 , que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência de administração de cartões de crédito, ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00.
Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , arts. 12 , § 4º a 6º e 16, parágrafo único


6.3 - BENEFICIÁRIOS PESSOAS FÍSICAS

A Dirf 2016 deve conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:
a) nome;
b) número de inscrição no CPF;
c) relativamente aos rendimentos tributáveis:
c.1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes do subtópico 6.1;
c.2) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;
c.3) o respectivo valor do IRRF;
c.4) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 , a Dirf deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;
d) relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
d.1) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
d.2) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor;
d.3) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;
e) relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN :
e.1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
e.2) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a letra "c.2;
e.3) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido;
e.4) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
f) relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
f.1) no campo "Imposto retido" do Quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
f.2) nos campos "Imposto do ano-calendário" e "Imposto de anos anteriores" do Quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores;
f.3) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;
g) relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:
g.1) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 anos, inclusive a correspondente ao 13º salário;
g.2) o valor de diárias e ajuda de custo;
g.3) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
g.4) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido na letra "h" do subtópico 6.1;
g.5) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido na letra "h" do subtópico 6.1;
g.6) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.123,91;
g.7) os valores do abono pecuniário;
g.8) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
Nota LegisWeb:
Veja a nota constante da letra "m" do subtópico 2.1.
g.9) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932/1981 ;
g.10) os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por voluntário da Fifa, da subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.350/2010 , até o valor de 5 salários-mínimos por mês;
g.11) para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º.01.2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora) desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13º salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 ; e
g.12) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.123,91.
Nota LegisWeb: Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.


6.3.1 - TRABALHO ASSALARIADO

No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:
a) dependentes;
b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012 ; e
d) pensão alimentícia paga em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual.
A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.
Relativamente ao 13º salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , art. 14 , §§ 2º a 4º


6.3.2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)

Desde 1º.01.2013, a PLR passou a ser tributada pelo IRRF exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo à Lei nº 10.101/2000 , com a redação dada pela Lei nº 12.832/2013 , e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Observa-se, também, que a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual mencionada serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.
Para efeito da Dirf, deverá ser informado como rendimento tributável o valor total pago durante o ano-calendário a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.
Nota LegisWeb:
A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 dispõe sobre as normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como sobre a tabela progressiva anual aplicável para os anos-calendário de 2013 e 2014, relativa à tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101/2000 .


6.3.2.1 - EXEMPLOS

I. Regra de transição:
Conforme mencionamos, no caso de pagamento de PLR devem ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.
Considerando-se que:
a) desde 1º.01.2013, a PLR passou a ser tributada pelo IRRF exclusivamente na fonte; e
b) na hipótese da pessoa jurídica ter apurado a PLR no ano-calendário 2013 e tenha ocorrido o pagamento da:
b.1) 1ª parcela em dezembro/2013, no valor de R$ 7.000,00; e
b.2) 2ª parcela em fevereiro/2014, no valor R$ 5.000,00.
Temos que:
a) os valores pagos em dezembro/2013 devem seguir a regra de tributação vigente no período, ou seja, com base na tabela progressiva vigente à data do pagamento e com tratamento de antecipação na fonte (tabela progressiva);
b) somente ocorre a soma dos pagamentos a título de PLR relativos ao mesmo ano-calendário. No caso em questão, um pagamento foi efetuado em dezembro/2013 e o outro em fevereiro/2014, onde as regras de tributação eram diferentes.
Portanto, não deverão ser somados os valores pagos em dezembro/2013 e em fevereiro/2014, ainda que a PLR seja decorrente do mesmo ano-calendário. Nessa hipótese, na Dirf a informação sobre os referidos pagamentos serão apresentados da seguinte forma:
a) o pagamento efetuado em dezembro/2013 deve constar na Dirf 2014 (ano-calendário 2013) - tributação como antecipação (tabela progressiva);
b) o pagamento efetuado em fevereiro/2014 deve constar na Dirf 2015 (ano-calendário 2014) - tributação exclusivamente na fonte (tabela específica constante do Anexo da Lei nº 10.101/2000 ).
II. Regra vigente
Na hipótese do cálculo da PLR ser referente ao ano-calendário 2015 e considerando-se que o pagamento da:
a) 1ª parcela tenha ocorrido em dezembro/2015, no valor R$ 7.000,00; e
b) 2ª parcela ocorrerá em fevereiro/2016, no valor R$ 5.000,00.
Os valores pagos em dezembro/2015 e em fevereiro/2016, mesmo que decorrentes do mesmo ano-calendário, não devem ser somados porque não foram recebidos no mesmo ano-calendário, porém ambas as parcelas serão tributadas pelo IRRF exclusivamente na fonte.
Assim, deve constar na Dirf 2016 (ano-calendário 2015), somente a informação do valor pago em dezembro/2015.
Em relação ao valor pago em fevereiro/2016 constará na Dirf 2017 (ano-calendário 2016), de acordo com a Lei nº 10.101/2000 , art. 3º , §7º.
III. Imagine a situação hipotética, para efeito da incidência do IRRF e da informação na Dirf, das PLR serem apuradas nos anos-calendário de 2013 e 2014, as quais foram efetivamente pagas:
a) referente ao ano-calendário 2013:
a.1) a 1ª parcela em dezembro/2013, no valor de R$ 7.000,00;
a.2) a 2ª parcela em abril/2014, no valor de R$ 7.000,00;
b) referente ao ano-calendário 2014:
b.1) a 1ª parcela em dezembro/2014, no valor de R$ 7.000,00;
b.2) a 2ª parcela em abril/2015, no valor R$ 7.000,00.
Assim, temos que no caso da:
a) letra "a.1" deve ser informado na Dirf 2014 (ano-calendário 2013) e a tributação segue as regras anteriores às alterações introduzidas pela Lei nº 12.832/2013 , ou seja, como antecipação (tabela progressiva vigente na época do pagamento);
b) letra "a.2" deve ser informado na Dirf 2015 (ano-calendário 2014) e a tributação deve ser efetuada com base nas regras introduzidas pela Lei nº 12.832/2013 , ou seja, exclusivamente na fonte (tabela de tributação exclusiva na fonte);
c) letra "b.1" deve ser informado na Dirf 2015 (ano-calendário 2014) e a tributação deve ser efetuada na forma da letra "b" anterior;
d) letra "b.2" deve ser informado na Dirf 2016 (ano-calendário 2015) e a tributação deve ser efetuada na forma da letra "b" anterior.
Lei nº 10.101/2000 , art. 2º , §§ 5º e 7º; Lei nº 12.832/2013 , art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , art. 14 , § 8º


6.3.3 - DEMAIS RENDIMENTOS

Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
a) 10% do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados;
b) 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
c) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
c.1) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
c.2) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c.3) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
c.4) despesas de condomínio;
d) a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 anos, pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
e) 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e divulgada pela RFB.
Notas LegisWeb:
(1) Até 31.12.2012, o percentual a que se refere a letra "a" era de 40% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
(2) Na hipótese da letra "e", as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB.
(3) No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 , além do IRRF, a Dirf deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
Lei nº 7.713/1988 , art. 9º; Lei nº 12.794/2013 , arts. 18 e 21, I; Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , art. 14 , §§ 5º a 7º


6.4 - BENEFICIÁRIOS PESSOAS JURÍDICAS

A Dirf 2016 deve conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País:
a) o nome empresarial;
b) o número de inscrição no CNPJ;
c) os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
c.1) tenham sofrido retenção do IR ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
c.2) não tenham sofrido retenção do IR ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;
d) o respectivo valor do IRRF ou de contribuições retidos na fonte.


6.5 - INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS OU INTERMEDIADORAS DE FUNDOS OU CLUBES DE INVESTIMENTOS

A Dirf 2016 a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.


6.6 - RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.


6.7 - DECLARANTE QUE TIVER RETIDO IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÕES A MAIOR

O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
a) no mês da referida retenção, o valor retido; e
b) nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado.
Entretanto, o declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.


6.8 - BENEFICIÁRIOS RESIDENTES NO EXTERIOR

As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior deverá fazer constar na Dirf as seguintes informações:
a) o Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;
b) o indicador de pessoa física ou jurídica;
c) o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;
d) o nome da pessoa física ou o nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;
e) o endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, Estado, província etc.);
f) país de residência fiscal;
g) natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 ;
h) relativamente aos rendimentos:
h.1) o código de receita;
h.2) a data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;
h.3) os rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido na Nota 1, letra "e" do subtópico 6.1;
h.4) o imposto retido, quando for o caso;
h.5) a natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III da norma referenciada;
h.6) forma de tributação, conforme a Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 .
Nota LegisWeb:
O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito ou outras receitas estiver dispensado desse número.


6.9 - COMISSÕES, CORRETAGENS E SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Os rendimentos relativos a comissões, corretagens e serviços de propaganda e publicidade e o respectivo IR na fonte devem ser informados na Dirf:
a) da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a.1) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
a.2) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
a.3) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
a.4) operações de câmbio;
a.5) vendas de passagens, excursões ou viagens;
a.6) administração de cartões de crédito;
a.7) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e
a.8) prestação de serviços de administração de convênios;
b) do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Nota LegisWeb: As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata este subtópico deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo Imposto sobre a Renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.


6.10 - TABELA DE CÓDIGOS OBRIGATÓRIOS

No preenchimento da Dirf 2016, os rendimentos tributáveis informados deverão ser especificados de acordo com a Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios anexa à Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , que consta das instruções de preenchimento contidas no programa gerador da Dirf, disponibilizado pela RFB na Internet, em que apresentam-se as seguintes tabelas como anexos:
a) Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);
b) Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
c) Tabela de Código dos Países (Anexo III).


7 - ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 daLei nº 9.430/1996 , nas Dirf entregues por:
a) órgãos públicos;
b) autarquias e fundações da administração pública federal;
c) empresas públicas;
d) sociedades de economia mista; e
e) demais entidades de cujo capital social sujeito a voto a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).


8 - RETIFICAÇÃO

Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do site da RFB na Internet, observando-se que:
a) a Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso;
b) a Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso;
c) a Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.


9 - PENALIDADES



9.1 - FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO

A falta de apresentação da Dirf no prazo informado no tópico 5 sujeitará a pessoa física ou jurídica obrigada a sua apresentação à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
b) R$ 500,00, nos demais casos.
Entretanto, no caso de:
a) órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as penalidades mencionadas anteriormente serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam;
b) autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades referidas serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
Notas LegisWeb:
(1) Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela RFB, caso em que o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração no prazo de 10 dias, contados da ciência da intimação, e estará sujeito à multa de que trata este subtópico.
(2) No caso de entrega da Dirf fora do prazo, será emitida notificação de multa por atraso correspondente, sendo esta gravada juntamente com o recibo de entrega da declaração. Conforme alteração introduzida no Decreto nº 70.235/1972 , art. 23, § 2º, pela Lei nº 12.844/2013 , art. 33 , considera-se o sujeito passivo intimado se por meio eletrônico:
a) 15 dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na letra "a"; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.


9.2 - IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO NÃO SANADAS NO PRAZO FIXADO EM INTIMAÇÃO

O declarante está sujeito à multa quando forem constatadas na Dirf as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação:
a) falta de indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
b) indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contiver 11 dígitos, dos quais 9 constituem a base e 2 são para a formação do dígito verificador (DV);
c) indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contiver 14 dígitos, dos quais 8 são base, 4 são para a formação do número de ordem e 2 são para a formação do DV;
d) indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponder ao constante no cadastro mantido pela RFB;
e) não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;
f) código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:
f.1) inválido o código que não conste da Tabela de Códigos do IR na fonte vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a Dirf;
f.2) indevido o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;
g) beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;
h) outras irregularidades verificadas no preenchimento da Dirf.
O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração no prazo de 10 dias contados da ciência da intimação. A não correção das irregularidades, ou a sua correção após esse prazo, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 ocorrências. A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da Dirf corrigida.
Ressalta-se que a comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da Dirf corrigida.


9.3 - REDUÇÃO DAS MULTAS

As multas de que trata o subtópico 9.1 (exceto as multas mínimas) serão reduzidas:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Nota LegisWeb:
Até 31.12.2008, a multa pelo atraso na entrega da Dirf, quando aplicada à associação sem fins lucrativos, será reduzida a 10%, se:
a) a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação (Lei nº 11.727/2008 , art. 30 ).
Lei nº 10.426/2002 , art. 7º , § 2º; Lei nº 11.051/2004 , art. 19 ; Instrução Normativa SRF nº 197/2002 , art. 1º , § 2º


9.4 - Códigos de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento das multas

Os códigos de Darf para pagamento das multas de que tratam os subtópicos 9.1 e 9.2 são:
a) 0381 - omissão/erro;
b) 2170 - atraso na entrega.


10 - LEIAUTE

A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 , em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2016.


11 - PROCESSAMENTO DA DIRF

Após a apresentação da Dirf, será classificada em uma das seguintes situações:
a) "em processamento", indicando que a declaração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
b) "aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
c) "rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
d) "retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
e) "cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Nota LegisWeb: A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento, mediante consulta em seu site na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.


12 - GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 anos, contados da data da apresentação da Dirf à RFB.
Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória, deverão ser separados por estabelecimento e deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Nota LegisWeb:
O disposto neste subtópico não se aplica em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas, a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506/1964 , cujo valor seja inferior a R$ 1.787,77 nos meses de janeiro a março de 2015 e de R$ 1.903,98 a partir do mês de abril de 2015.