segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

EMISSÃO NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PELO CELULAR

 

Nesta quinta-feira (1º), a Secretaria Especial da Receita Federal, do Ministério da Economia, lançou o novo aplicativo da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, a NFS-e.

Disponível nas plataformas iOS e Android, o app facilita especialmente o dia a dia dos prestadores de serviços, que passam a contar com o Módulo Emissor da NFS-e Nacional no celular, em mecanismo seguro e fácil de usar. 

O aplicativo permite a emissão das notas eletrônicas, consulta aos documentos já lançados e checagem de eventuais registros ainda não transmitidos. O cliente, por sua vez, recebe notificação sobre a emissão da nota por meio de mensagem eletrônica, também pelo celular. 

Na hora de emitir uma nova nota, o aplicativo solicita poucas informações: CPF ou CNPJ do cliente, o tipo de serviço prestado (corte de cabelo ou revisão de carro, por exemplo) e o valor da operação. 

Protegido por senha (ou biometria, caso disponível no aparelho celular), o sistema também permite a emissão de NFS-e mesmo em momentos em que não há acesso à internet. O aplicativo informa a situação de ausência de conexão de dados e solicita que as notas fiscais geradas sejam enviadas ao município quando a conexão for restabelecida. 

Padronização 

O app é um dos produtos do projeto da NFS-e, uma série de soluções tecnológicas que também ajuda os fiscos das prefeituras e do Distrito Federal, pois o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) é de competência dos municípios e do DF. 

A Plataforma de Administração Tributária Digital da NFS-e resolve o problema da falta de padronização no setor, ao contemplar as 5.570 legislações e Notas Fiscais de Serviço diferentes no país, uma para cada município, além de diversos modos de apurações. É, ainda, uma solução para diversos municípios que não cobram o imposto, pela falta de uma administração tributária municipal estruturada ou ausência de recursos tecnológicos. 

“O projeto padroniza o modelo de documento fiscal e disponibiliza uma cesta de produtos tecnológicos” para todo o Brasil, explica o auditor-fiscal da Receita Federal, Gustavo Jubé Xavier Nunes, gerente do projeto da NFS-e. 

Convênio 

Em junho deste ano foi celebrado convênio entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos municípios para a instituição do padrão nacional da NFS-e, com o objetivo de facilitar a gestão de administradores municipais e empresas na apuração do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). 

Já conta com a adesão de 119 municípios brasileiros, inclusive 16 capitais. Esse grupo representa 58% da arrecadação de ISSQN de todo o país. 

Neste primeiro momento, o app emissor de NFS-e atenderá contribuintes com inscrição nos municípios que já aderiram ao convênio e permitem a utilização dessa solução.

A partir de 1º de janeiro de 2023, o aplicativo estará disponível para todos os MEIs, independentemente de convênio ou permissão de utilização. A emissão a partir dessa data será facultativa. Torna-se obrigatória para os MEIs prestadores de serviço, em operações entre empresas, a partir do dia 3 de abril de 2023 (Resolução CGSN nº 169/2022). Nas operações para pessoa física, a emissão de NFS-e permanece facultativa. 

Ao proporcionar a simplificação tributária na esfera municipal, a iniciativa da Receita Federal ajuda prefeituras e todos os prestadores de serviços, desde os MEIs até companhias que faturam bilhões de reais por ano, submetidas à tributação por lucro real. As empresas do setor de serviços, beneficiadas pelo novo sistema, respondem por 70% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. 

Com informações Assessoria de Comunicação Institucional da Receita Federal

 

terça-feira, 18 de outubro de 2022

Trabalhadores podem faltar sem desconto no salário

 

Trabalhadores podem faltar sem desconto no salário

O artigo 473 da CLT determina que os trabalhadores podem se ausentar no trabalho sem que ocorre o desconto do salário nas seguintes condições:

  1. Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
  2. Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
  3. Por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
  4. Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  5. Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  6. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
  7. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  8. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
  9. Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
  10. Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
  11. Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
  12. Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
  13. Até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada

quinta-feira, 6 de outubro de 2022

IRPF sobre Pensão Alimentícia: Recuperação de 5 Anos

 

Prezados Clientes,

 

Se V.S. recebeu pensão alimentícia tem direito a restituição do imposto pago.pelo recebimento da pensão.

 

Dúvidas estamos a disposição.

 

 

 

O STF decidiu que não incide Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, pois caracteriza bitributação (ADI 5422).

É admissível, portanto, a retificação das declarações do IRPF para solicitar devolução dos valores pagos a maior nos 5 anos anteriores à decisão (2017-2021).

Cordialmente

 

Planizza

segunda-feira, 19 de setembro de 2022

ATENÇÃO: CADASTRO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO JUDICIAL (DEJ)

 ATENÇÃO: CADASTRO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO JUDICIAL (DEJ)

Caixa de entrada

Planizza Contabilidade por  mailchimpapp.net 

16:09 (há 0 minuto)
para mim
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Prezados clientes,
 
Informamos sobre a necessidade de empresas privadas de médio e grande porte se cadastrarem no sistema do Domicílio Eletrônico Judicial (DEJ), a partir do próximo dia 30 de setembro, nos termos da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de pagamento de multa ou de perda de eventuais prazos processuais.
 
A exigência não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

ATENÇÃO: se sua empresa for microempresa ou empresa de pequeno porte e estiver com o e-mail desatualizado no CNPJ, entre em contato conosco:

a) microempresa: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
b) pequeno porte: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00



Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça
“Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.”
 
“Art. 17. O disposto no art. 16 não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5o do art. 246 do CPC/2015.”
 
Código de Processo Civil
“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
(...)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”

terça-feira, 13 de setembro de 2022

GTIN notas fiscais será obrigatório a partir de segunda-feira, dia 12/9/2022

 

GTIN notas fiscais será obrigatório a partir de segunda-feira, dia 12/9/2022

Medida visa aumentar a rastreabilidade das operações comerciais

 

Atenção para a presença do código GTIN nas notas fiscais a partir de segunda-feira, dia 12 de setembro. Os autorizadores de NF-e e NFC-e passarão a  rejeitar essas notas fiscais que não tiverem o código correto do GTIN. 

Já a partir de junho de 2023, o preenchimento do código GTIN válido e correto será exigido em todas as operações comerciais de todos os segmentos da economia.

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Nesse sentido, é importante esclarecer que os números de GTIN são gerados pela GS1, organização que desenvolve padrões globais para identificação de itens comerciais, facilitando, por exemplo, a automação dos processos logísticos.

Mas, e se minha empresa não precisar de GTIN? O que devo fazer? Acompanhe a leitura que vamos esclarecer essas e outras questões.

O que é o GTIN?

GTIN (Global Trade Item Number ou Número Global de Item Comercial) é um código identificador de mercadorias e matérias-primas desenvolvido e gerenciado pela empresa GS1, antiga EAN/UCC. O termo abrange uma família de codificações que podem ter 8, 12, 13 ou 14 dígitos. 

Antigamente, os GTINs eram chamados de EAN (European Article Number ou Número de Artigo Europeu, em tradução livre). A estrutura do GTIN pode variar entre:

·  GTIN-8 específico para itens pequenos

·  GTIN-13 identifica produto, usado tanto nas lojas físicas como no e-commerce

·  GTIN-14 utilizado para caixas de embarque que tenham unidades dos mesmos produtos

Mudanças do GTIN

A partir do dia 12, as empresas que operam com produtos que não utilizem o GTIN que o campo deve ser informado com a expressão “SEM GTIN” ao invés de deixar o campo vazio (branco/nulo).

Com relação aos setores que atuam na área de produção de cigarros, medicamentos e brinquedos, o GTIN deverá ser informado e será validado junto ao cadastro centralizado de GTIN. 

Já os GTINs não cadastrados gerarão rejeições nas notas de venda de produção própria desses segmentos.

Lembrando que a partir de junho de 2023, o preenchimento de código GTIN válido e correto será exigido em todas as operações comerciais de todos os segmentos da economia. 

Quem deve cadastrar código Gtin?

Os donos de marcas deverão registrar o código Gtin através do pagamento de taxa anual pelo site https://www.gs1br.org. Já os revendedores devem fazer o cadastro do código para que os mesmos sejam informados em sua NF-e e NFC-e.

O código Gtin é obrigatório desde 2019, porém a partir de 2022 o sistema da Sefaz começou a validar essas informações na emissão dos documentos. Tanto por parte dos fabricantes quanto por parte dos revendedores e comércio varejista, conforme nota técnica 2021.003.

Dessa forma, o GTIN facilita o manejo de estoque, confere agilidade ao manuseio dos produtos e possibilita que o acompanhamento do produto.

 

segunda-feira, 5 de setembro de 2022

RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADOR

 

RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADOR



1 - INTRODUÇÃO

O falecimento do empregador refletirá nos contratos de trabalho, podendo implicar no encerramento contratual de imediato.

2 - EMPREGADOR

Conforme conceituação trazida pelo artigo 2º da CLT “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Ainda, os contratantes pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos também são reconhecidos como empregadores em razão do § 1º do artigo 2º da CLT.

2.1 - EMPREGADOR PESSOA FÍSICA

O empregador pessoa física é a pessoa natural e poderá ter diferentes matrículas que intermediarão o vínculo de emprego.

Quando o objetivo for o desenvolvimento de atividade econômica poderá ser MEI – Micro Empreendedor Individual, CAEPF – Cadastro da Atividade Econômica da Pessoa Física e, o CNO – Cadastro Nacional de Obras destinado exclusivamente para as obras de construção civil de titularidade de pessoa física.

Caso a contratação seja para ambientes domésticos, sem desenvolvimento econômico, será considerado como empregador doméstico nos moldes trazidos pela Lei Complementar 150/2015.

O ponto comum entre todas as modalidades de empregadores pessoas físicas é que o vínculo de emprego estará firmado com o CPF do empregador, ainda que por intermédio de matrículas MEI, CAEPF e CNO; já o vínculo do doméstico é diretamente ligado ao CPF do empregador.

2.2 - EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA

O empregador pessoa jurídica é a empresa constituída na forma da legislação cível, são as empresas privadas, as associações, as entidades sem fins lucrativos, as cooperativas, ou seja, as entidades de pessoas “não naturais”.

Na qualidade de pessoa jurídica cabe também a empresa individual, pois ainda que conte apenas com um sócio é uma empresa constituída em conformidade com o Direito Civil, resultando na constituíção de uma pessoa jurídica.

A matrícula que identificará a pessoa jurídica e irá vincular as relações de emprego será o CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. 

3 - CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

No caso dos emrpegadores pessoa jurídica, o falecimento dos sócios que compõem o quadro societário de uma empresa não implicará – necessariamente – na finalização das atividades econômicas que vinham sido desenvolvidas, até mesmo quando se tratar de empresa individual.

Em razão da possibilidade de continuidade empresarial é que não se faz necessário o encerramento dos contratos de trabalho em virtude do falecimento dos sócios, o vínculo de emprego se dá com o a empresa e não com o sócio que compunha o quadro societário.

Assim, diante do falecimento dos sócios, inclusive de empresa individual, os contratos de trabalho poderão ser continuados de forma inalterada por força do artigo 10 da CLT.

A rescisão do vínculo dos empregados poderá ser feita, não é vedado, mas será uma decisão do quadro societário sobrevivente ou ainda, do administrador do espólio do empresário individual.

4 - ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA

Em regra, o falecimento do empregador pessoa física implicará na rescisão imediata dos contratos de trabalho que vinha mantendo, pois o falecimento do empregador implicará na baixa de seu CPF, matrícula a qual o empregado é vinculado.

Ainda que o empregador exercesse a atividade econômica por CAEPF, CNO ou MEI estas estão vinculadas ao seu CPF, refletindo assim nos vínculos de emprego ao tempo da baixa a ser processada pela Receita Federal.

Nestes cenários o falecimento do empregador implicará na rescisão imediata dos trabalhadores para que as obrigações acessórias possam ser cumpridas antes da baixa do CPF do empregador. O acompanhamento e responsabilidade por tais atos deverá ser do administrador do espólio do empregador falecido.

Em alguns casos pode se contar com orientação judicial para manutenção das matrículas CAEPF, CNO e MEI, passando estas a serem administradas pelo espólio, porém para tal tratativa será imprescindível determinação judicial neste sentido.

Ou ainda, quando entendida pela Receita Federal pela manutenção temporária da matrícula, conforme pergunta nº 22 publicada por tal órgão:

22. Posso migrar para o CAEPF uma matrícula CEI de Pessoa Falecida ou continuar utilizando o CAEPF de pessoa nessa condição?

O CAEPF será baixado tão logo a RFB receba a informação de falecimento de seu titular e o cadastro não deve mais ser utilizado.

Todavia, em caso de inventariação - e somente até que o inventário seja processado - será possível cumprir, no eSocial, todas as obrigações relativas ao período de inventariação.

Após o encerramento do inventário, o inventariante deverá solicitar a baixa do CAEPF.

Caso o herdeiro mantenha a exploração da atividade em propriedade herdada, deverá fazer nova inscrição no CAEPF, agora, sob sua titularidade.

O inventariante deverá solicitar a vinculação de seu CPF ao CEI do titular falecido, caso seja necessário cumprir obrigações relativas a períodos anteriores à competência 10/2021 e/ou FGTS. Tal procedimento deverá ser efetuado por meio de processo digital formalizado no e-CAC.



5 - ENCERRAMENTO CONTRATUAL POR FALECIMENTO DO EMPREGADOR

Havendo o desligamento do empregado em virtude do falecimento do empregador, seja ele pessoa física ou jurídica, será considerado como uma rescisão sem justa causa.

A modalidade rescisória será comum pois inexiste tratamento legal diferenciado para tais cenários.

O empregado fará jus as verbas rescisórias ordinárias com:

- saldo de salário;

- férias vencidas, se houver;

- férias proporcionais;

- terço constitucional sobre as férias;

- décimo terceiro proporcional;

- salário família;

- FGTS sobre as verbas mensais e sobre as rescisórias, conforme Lei 8.036/1990.

- demais verbas contratuais que tenham sido pactuadas, nos moldes do artigo 444 da CLT.

Ainda, fará jus a verbas como:

- aviso prévio, será indenizado quando tratar-se de empregador pessoa física, poderá ser indenizado ou trabalhado quando se tratar de empregador pessoa jurídica que tenha atividade continuada apesar do falecimento do sócio.

- multa de 40% do FGTS, conforme previsão do § 1º do artigo 18 da Lei 8.036/1991, pois se trata de uma rescisão sem justa causa comum.

A rescisão, os documentos rescisórios e as verbas devidas deverão ser quitados em até 10 dias, conforme previsão do § 6º do artigo 477 da CLT.

6 - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DOMÉSTICO

O empregado doméstico conta com uma particularidade, em caso de falecimento de seu empregador e, havendo interesse daquele núcleo familiar continuar com o labor do empregado, seu contrato poderá ser transferido.

A troca de titularidade do contrato de trabalho é prevista na página 48, item 3.12 do Manual do eSocial Doméstico.

Com a transferência de titularidade contratual o vínculo empregatício permanece, agora com novo empregador responsável.

Caso o núcleo familiar do empregador falecido não tenha interesse em continuar com o empregado doméstico, então o contrato deverá ser finalizado.

A finalização contratual deverá seguir o rito comum, as verbas rescisórias são as de uma rescisão sem justa listadas no item 5 deste comentário, observadas as particularidades da Lei Complementar 150/2015 quando ao recolhimento e levantamento da multa rescisória do FGTS.

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

SALÃO PARCEIRO lei

 

SALÃO PARCEIRO

 

1 - INTRODUÇÃO

Os profissionais da beleza e o salões de beleza poderão estabelecer contados diferenciados para a prestação de serviços sem vínculo de emprego, os chamados contratos de parceria regulamentados pela Lei nº 12.592/2012 e pela Lei nº 13.352/2016.

2 - PROFISSIONAIS QUE PODERÃO PACTUAR CONTRATO DE PARCERIA

Os salões de beleza poderão pactuar os contratos de parceria com os profissionais listados pelo artigo 1º da Lei nº 12.592/2012, sendo:

- cabeleireiro;

- barbeiro;

- esteticista;

- manicure;

- pedicure;

- depilador;

- maquiador.

3 - REQUISITOS CONTRATUAIS ESSENCIAIS

O contrato de parceria é uma modalidade contratual sem vínculo de emprego e especificamente regulamentado pela Lei nº 12.592/2012, assim deverão ser observados todos os requisitos essenciais listados por esta norma, sem prejuízo das demais legislações cíveis aplicáveis.

Aqui cabe o destaque para as previsões do § 10 do artigo 1º A da citada Lei que dispõe que clausulas obrigatórias que se farão presentes nos contratos de parceria, vejamos:

- percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

- obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria.

Quanto a esta previsão no inciso II do artigo 1º A da Lei 12.592/2012, será abordada no item 4 deste comentário.

- condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

- direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

- possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

- responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

- obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

3.1 - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL

Um dos requisitos de validade do contrato de parceria é a homologação junto ao sindicato da categoria, previsão do artigo 1º-A, § 8º da Lei 12.592/2012.

Será válido o contrato que venha a ser firmado em documento formal, escrito e homologado no sindicato da categoria e base territorial correspondente, perante duas testemunhas.

Quanto ausente a figura sindical para tal categoria ou território, o contrato poderá ser homologado na Secretaria do Trabalho.

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4 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PROFISSIONAL PARCEIRO

Prevê o § 3º e o inciso II do artigo 1º- A da Lei 12.592/2012 o recolhimento previdenciário do trabalhador parceiro seria efetivado pelo salão parceiro, porém, a depender da qualidade que o trabalhador tenha tal recolhimento não será viabilizado.

Caso se trate de um trabalhador autônomo, o salão parceiro o incluirá em folha de pagamento como trabalhador sem vínculo de emprego e fará a retenção de 11% sobre sua remuneração, como determina o artigo 216, § 26 do Decreto 3.048/1999.

Já quando o profissional parceiro exercer a atividade pela matrícula MEI, não haverá como o salão parceiro reter e repassar sua contribuição previdenciária; neste cenário não houve regulamentação efetiva, o dever de recolhimento permanece com o titular da matricula MEI por meio de sua guia DAS mensal, conforme prevê o artigo 101, inciso I, alínea ‘b’ da Resolução CGSN 140/2018.

5 - TRABALHADOR AUTÔNOMO X EMPREGADO

Prevê o § 11 do artigo 1º-A da Lei 12.592/2012 que a relação de parceria entre profissional da beleza e o salão não terá vínculo empregatício.

Porém, para que seja de fato uma relação autônoma de prestação de serviços o salão parceiro deve assegurar seu papel de tomador de serviços autônomos não permitindo a aproximação do vínculo de emprego, pois judicialmente poderá este ser caracterizado.

O vínculo empregatício será caracterizado quando presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, a contratação de uma pessoa física, com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.

terça-feira, 16 de agosto de 2022

Desoneração tributária para médicos

 

Prezados Clientes,

leia com muita atenção não é tão simples assim conseguir a redução, entendemos também que deverá ser feito uma consulta via advogado (a) tributarista a Receita Federal (este serviço é cobrado a parte).

 

Desoneração tributária para médicos

Neste texto, explicamos a desoneração tributária para médicos, a tributação dos serviços destinados à saúde. Além disso, apresentamos qual percentual de presunção utilizar para chegar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Como é a desoneração tributária para médicos no Lucro Presumido?

De maneira geral, para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no Lucro Presumido, as empresas prestadoras de serviços aplicam  os percentuais de presunção de 32% sobre a receita bruta. Isso de maneira geral.

Porém, quando se fala em determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica  (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) devem ser observadas algumas particularidades para serviços vinculados à área da saúde

Isso porque certas atividades permitem à empresa utilizar alíquotas de presunção reduzidas, 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), desde que atendidas as seguintes condições:

·         atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); e

·         ser organizada sob a forma de sociedade empresária.

As Sociedades Simples não têm direito à utilização de percentuais menores de presunção de lucro para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A receita bruta de quais serviços podem se beneficiar da redução dos percentuais?

Os serviços que poderão se utilizar a desoneração tributária para médicos são:

·         serviços hospitalares;

·         auxílio diagnóstico e terapia;

·         fisioterapia e terapia ocupacional;

·         fonoaudiologia;

·         patologia clínica;

·         imagenologia;

·         radiologia;

·         anatomia patológica e citopatologia;

·         medicina nuclear e análises e patologias clínicas;

·         exames por métodos gráficos;

·         procedimentos endoscópicos;

·         radioterapia;

·         quimioterapia;

·         diálise; e

·         oxigenoterapia hiperbárica.

Em suma, um dos serviços que geram mais dúvidas nos contribuintes é o conceito de serviços hospitalares, tendo em vista que a legislação não trouxe de forma clara o que deve ser compreendido como tal.

Serviços hospitalares

Esse termo — serviços hospitalares — passou por algumas modificações de entendimento em função do Recurso Especial (RE) 1.116.339/BA transitado em julgado no STJ em 2010, o qual se vinculou à PGFN pela Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017 e à Receita Federal do Brasil através do Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.

Com base em tal tese, deve-se interpretar a expressão “serviços hospitalares” como sendo serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar.

Perceba que o parecer é claro ao tratar de consultas médicas, não sendo aplicado o conceito de serviços hospitalares, aplica-se o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL.

Home care e serviços prestados em ambiente de terceiros

O Parecer SEI nº 7.689/2021/ME também determinou a redução para os serviços de home care e sociedades que utilizam a estrutura de terceiro, desde que organizadas sob a forma empresária e obedeçam às normas da Anvisa.

Portanto, não se aplicam as vedações à utilização da redução para os serviços prestados com ambiente de terceiro e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

A própria Lei n° 9.249/95, em seu artigo 15, § 1°, inciso III, não limitou a aplicação da redução aos serviços prestados em hospitais, apenas tratou de serviços hospitalares, os quais geralmente são prestados em hospitais. Contudo, podem ser prestados em outros ambientes, por exemplo, o caso dos serviços hospitalares prestados em residência.

O Parecer SEI nº 7.689/2021/ME alerta para a falta de elemento de empresa, critério essencial para fruição da redução. Este pode ser um indicativo de que a empresa está se valendo de redução indevida.

Cordialmente,

 

Planizza