segunda-feira, 25 de novembro de 2019

PARCELAMENTO ICMS

Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) - Fatos Geradores até 31/05/2019
Data de publicação:19/11/2019
SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 152/19, instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) por meio do Decreto nº 64.564/19, publicado no DOE-SP de 06/11/2019.
Resolução Conjunta SF/PGE nº 4/19, publicada no DOE-SP de 07/11/2019, disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do ICMS, nos termos do mencionado decreto.
A proposta prevê a possibilidade de liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/05/2019, em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.
A liquidação dos débitos fiscais nos termos do Decreto nº 64.564/19, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a determinados débitos de contribuintes sujeitos às normas do SIMPLES Nacional.
2. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP DO ICMS)
O PEP do ICMS (Programa Especial de Parcelamento), dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/05/2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente (art. 1º do Decreto nº 64.564/19):
I - em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II - em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 12 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês;
b) 13 a 30 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês;
c) 31 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês.
Para fins do parcelamento referido no inciso II, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.
Poderá ser concedido parcelamento, nos termos do inciso II de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o Fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado.
Consolidado o débito fiscal, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II, de modo a se obter o valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de parcelamento.
2.1. Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM)
Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos incisos I e II do tópico 2 aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva (art. 1º, § 1º, do Decreto nº 64.564/19):
1. 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);
2. 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contado da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);
3. 25%, nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).
2.2. Liquidação em parcela única
Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única o débito fiscal (art. 1º, § 3º, do Decreto nº 64.564/19):
1. decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o Fisco, nos termos do item 4 do § 1º do art. 36 da Lei nº 6.374/89, ressalvado o disposto no § 4º do art. 1º do Decreto nº 64.564/19;
2. constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes, nos termos do art. 254-A do RICMS-SP, em relação a operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, realizadas por contribuinte de outra Unidade Federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
2.3. Substituição tributária
Os débitos fiscais decorrentes de substituição tributária poderão ser parcelados em até seis parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se nesse caso os percentuais previstos na alínea "a" do inciso II do tópico 2 (art. 1º, § 5º, do Decreto nº 64.564/19).
2.4. Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOEP)
O PEP do ICMS não se aplica a débitos fiscais correspondentes ao adicional de 2% na alíquota do ICMS, previsto no art. 56-C do RICMS-SP que constituem receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), instituído pela Lei nº 16.006/15 (art. 1º, § 6º, do Decreto nº 64.564/19).
2.5. Liquidação com crédito acumulado, imposto a ser ressarcido ou precatórios
Para a liquidação de débitos fiscais nos termos do Decreto nº 64.564/19, não poderão ser utilizados (art. 1º, § 8º, do Decreto nº 64.564/19):
1. créditos acumulados;
2. valor do imposto a ser ressarcido da substituição tributária, conforme disposto no § 2º do art. 270 do RICMS-SP;
3. créditos de precatórios.
3. SALDO REMANESCENTE DE PARCELAMENTO DE DÉBITO
O PEP do ICMS aplica-se também a (art. 2º do Decreto nº 64.564/19):
I - débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31/05/2019;
II - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI do ICMS), instituído pelo Decreto nº 51.960/07, e rompido até 30/06/2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
III - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), instituído pelo:
a) Decreto nº 58.811/12, e rompido até 30/06/2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
b) Decreto nº 60.444/14, e rompido até 30/06/2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
c) Decreto nº 61.625/15, rompido até 30/06/2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
d) Decreto nº 62.709/17, e rompido até 30/06/2019, desde que inscrito em dívida ativa;
IV - saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos arts. 570 a 583 do RICMS-SP;
V - débitos de contribuinte sujeito às normas do SIMPLES Nacional, observado o disposto no tópico 4.
4. SIMPLES NACIONAL
Na hipótese de débitos de contribuintes do SIMPLES Nacional (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 64.564/19):
1. poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 64.564/19;
2. não poderão ser liquidados os débitos:
a) informados por meio da Declaração Anual do SIMPLES Nacional (DASN) ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional - Declaratório (PGDAS-D);
b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os arts. 87 e 142 da Resolução CGSN nº 140/18.
5. DÉBITO FISCAL
Para efeito do PEP do ICMS, considera-se débito (art. 3º do Decreto nº 64.564/19):
I - fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II - consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
Na hipótese de débitos decorrentes de operações ou prestações destinadas a não contribuinte localizado neste Estado, referido no item 2 do § 3º do art. 1º do Decreto nº 64.564/19, considera-se débito consolidado o valor informado pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda e Planejamento, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 5º do mencionado decreto.
6. PRAZO PARA ADESÃO AO PEP DO ICMS
O contribuinte poderá aderir ao PEP do ICMS no período de 07/11/2019 a 15/12/2019, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá (art. 4º do Decreto nº 64.564/19):
I - selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos do Decreto nº 64.564/19;
II - emitir a GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
7. PARCELAS
7.1. Vencimento das parcelas
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será (art. 4º, § 1º, do Decreto nº 64.564/19):
1. no dia 25/11/2019, para as adesões ocorridas entre os dias 07 e 15/11/2019;
2. no dia 10/12/2019, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30/11/2019;
3. no dia 20/12/2019, para as adesões ocorridas entre os dias 01 e 15/12/2019.
Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 64.564/19, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, exceto no caso de ICM/ICMS exigido em AIIM (nos termos do item 3 do § 1º do art. 1º do Decreto nº 64.564/19), cujas parcelas vencerão no dia 25 dos meses subsequentes.
Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação das condições estabelecidas no Decreto nº 64.564/19 e a obtenção do número PEP do ICMS, gerado pelo sistema.
A adesão ao PEP do ICMS não implica, necessariamente, celebração do parcelamento, visto que o acordo somente se concretizará com o recolhimento da primeira parcela, conforme disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 64.564/19.
7.2. Forma de recolhimento
Para o recolhimento de qualquer parcela, deverá ser utilizada a GARE-ICMS emitida no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, sob pena de o recolhimento não ser considerado para fins de liquidação do débito no PEP do ICMS (art. 6º da Resolução SFP/Conjunta nº 4/19).
Em se tratando de débito fiscal constituído por meio de emissão de documentos fiscais correspondentes, nos termos do art. 254-A do RICMS-SP, em relação às operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, previsto no item 2 do § 3º do art. 1º do Decreto 64.564/19, o recolhimento da parcela única deverá ser efetuado por GNRE, emitido por meio do endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/GeradorIntegradoGuias/GeradorGNRE, utilizando-se a opção "ICMS a Consumidor Final não Contribuinte de Outra UF - Operação/Prestação", cabendo ao contribuinte o cálculo do valor do débito a ser liquidado nos termos do inciso I do art. 1º do Decreto nº 64.564/19
7.3. Recolhimento em atraso
Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso, desde que o acordo de parcelamento não esteja rompido, conforme previsto no inciso II do art. 6º do Decreto nº 64.564/19 (art. 5º, § 3º, da Resolução Conjunta SF/PGE nº 4/19).
8. IMPUTAÇÃO
Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PEP do ICMS não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos (art. 7º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 4/19).
No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.
9. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP do ICMS deverá corresponder a (art. 4º, § 5º, do Decreto nº 64.564/19):
1. todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa;
2. todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal.
10. OPERAÇÃO DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO
Na hipótese de débito fiscal constituído por meio de emissão de documentos fiscais correspondentes, nos termos do art. 254-A do RICMS-SP, em relação a operações ou prestações destinadas a não contribuinte localizado neste Estado, referido no item 2 do § 3º do art. 1º do Decreto nº 64.564/19, a adesão ao PEP do ICMS deverá ser efetuada mediante solicitação à Secretaria da Fazenda e Planejamento, observado o prazo de 07/11/2019 a 15/12/2019, e com a apresentação do comprovante de pagamento dos débitos fiscais em parcela única (art. 4º, § 6º, do Decreto nº 64.564/19).
Referida solicitação dar-se-á com o envio de mensagem eletrônica pelo interessado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do endereço de e-mailpep_difalec87@fazenda.sp.gov.br, informando os débitos fiscais que estão sendo liquidados, conforme modelo constante no Anexo I do Decreto nº 64.564/19, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento da parcela única (art. 2º, § 4º, da Resolução Conjunta nº SFP/Conjunta nº 4/19)
11. IMPLICAÇÕES DO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
O parcelamento ou pagamento em parcela única implica (art. 5º do Decreto nº 64.564/19):
I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal consolidado e aceitação das parcelas fixadas;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.
A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 dias contado da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no parágrafo anterior deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
12. CELEBRAÇÃO E ROMPIMENTO DO PEP DO ICMS
O parcelamento previsto neste decreto será considerado (art. 6º do Decreto nº 64.564/19):
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas no Decreto nº 64.564/19, constatada a qualquer tempo;
b) falta de pagamento de quatro ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até três parcelas, excetuada a primeira, após 90 dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;
f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado.
O rompimento do parcelamento celebrado:
1. implica imediato cancelamento dos descontos previstos no art. 1º do Decreto nº 64.564/19, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2. acarretará:
a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
13. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO FISCAL - COMPETÊNCIA
Para a liquidação do débito fiscal nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 64.564/19, serão observadas as condições estabelecidas em resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e do Procurador Geral do Estado (art. 7º do Decreto nº 64.564/19).
Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
14. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO FISCAL
A concessão dos benefícios previstos no Decreto (art. 8º do Decreto nº 64.564/19):
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% do valor do débito fiscal (art. 8º do Decreto nº 64.564/19);
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência do Decreto nº 64.564/19.
15. DEPÓSITOS JUDICIAIS
O valor dos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, sendo que eventual saldo (art. 9º do Decreto nº 64.564/19):
I - do débito fiscal será liquidado nos termos do Decreto nº 64.564/19 ;
II - do depósito judicial em favor do beneficiário ser-lhe-á restituído.
Para fins do abatimento, o beneficiário deverá:
1. informar, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, após selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado, na data de adesão, dos depósitos judiciais existentes;
2. autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, encaminhando petição nos autos da ação em que houver sido realizado o depósito, com a renúncia expressa aos recursos cabíveis e desistência daqueles já apresentados.
A cópia da petição protocolada mencionada no parágrafo anterior deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 dias contado da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.
O abatimento será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.
16. REQUERIMENTO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE DÉBITOS DO PEP DO ICMS
Caso haja débito fiscal passível de liquidação nos termos do Decreto nº 64.564/19 não disponível para seleção no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, o contribuinte poderá requerer à Procuradoria Geral do Estado, até o dia 13/12/2019, a sua disponibilização no PEP do ICMS, conforme modelo constante no Anexo II "Requerimento para Disponibilização de Débitos do PEP do ICMS" (art. 10 da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 4/19 e art. 4º, §§ 7º e 8º, do Decreto nº 64.564/19).
O disposto neste tópico aplica-se, também, a saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos arts. 570 a 583 do RICMS-SP, rompido e não inscrito em dívida ativa, hipótese em que o contribuinte poderá requerer a inscrição do débito e a sua disponibilização no programa de parcelamento.
Referido requerimento será remetido à Secretaria da Fazenda e Planejamento que deverá, no prazo de 90 dias, incluir o débito fiscal no PEP do ICMS ou justificar a sua não inclusão.
O contribuinte será notificado, por e-mail, da disponibilização dos débitos no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br e do prazo de 30 dias para adesão ao programa de parcelamento.
Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda e Planejamento, nas hipóteses de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, respectivamente, decidir sobre os casos omissos (art. 10 do Decreto nº 64.564/19).

PPD DE SÃO CAETANO DO SUL, aproveitem

A Prefeitura de São Caetano do Sul/SP. instituiu o PPD - Programa de parcelamentos de débitos (IPTU, ISS, ITBI da construção civil, débitos relacionados a multas e taxas, exceto multa de trânsito).

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Aproveitem...

Simples Nacional: prepare-se para 2020!

Simples Nacional: prepare-se para 2020!
Todos os que manejam a legislação do Simples Nacional sabem perfeitamente bem que, de simples, o sistema pouco tem!
Fonte: Blog Guia TributárioLink: https://guiatributario.net/2019/11/21/simples-nacional-prepare-se-para-2020/
Todos os que manejam a legislação do Simples Nacional sabem perfeitamente bem que, de simples, o sistema pouco tem!
 
Como não existe mais o agendamento do Simples Nacional, as empresas que desejarem optar OU SE MANTEREM NO REGIME pelo sistema devem se preparar antecipadamente para cumprirem as condições exigidas para ingresso no mesmo.
 
Entretanto, para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
  • enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
  • cumprir os requisitos previstos na legislação; e
  • formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Um dos requisitos essenciais é não possuir débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa em todas esferas governamentais. Ou seja: pendências fiscais como multas, atrasos em tributos (federais, estaduais ou municipais) devem ser regularizados ainda em 2019.
 
Dúvidas nos comunique, tomem cuidado, quaisquer débitos sua empresa será excluida do Simples.
 
Lembrando que a responsabilidade é de V.S. e jamais do escritório de contabilidade.
 
Att,
 
Planizza
 
 

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

SP: Denúncia espontânea afasta multas por cancelamento de NF-e


SP: Denúncia espontânea afasta multas por cancelamento de NF-e

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A Decisão Normativa CAT nº 5 11/2019 de São Paulo determina a possibilidade da denúncia espontânea como forma de afastar as penalidades de cancelamento de NF-e após o prazo regulamentar.
O objetivo da medida é incentivar o contribuinte que infringiu a norma tributária a regularizar sua situação, de forma espontânea, antes do conhecimento da infração pelo fisco.
Cancelamento de NF-e após o prazo
Após o transcurso do prazo regulamentar, os contribuintes podem solicitar o cancelamento via sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição, dependendo da data em que ocorrer a solicitação e do tipo de documento a ser cancelado.
De acordo com a decisão do Conselho Administrativo do Estado de São Paulo, a denúncia espontânea passa a afastar tanto as penalidades relativas ao descumprimento de obrigação principal quanto aquelas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, desde que o contribuinte, voluntariamente, procure o fisco para regularizar sua situação, antes do início de qualquer procedimento administrativo de fiscalização.
Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Penalidades do cancelamento de NF-e
Anteriormente, as notas fiscais canceladas, após o prazo definido pelo estado de 24 horas, eram sujeitas às multas abaixo:
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso.
Restrições
Contudo, a nova norma deixa claro que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Por isso, o contribuinte deve procurar a repartição fiscal antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação.

Autora matéria
DANIELLE NADER

GRIFO PLANIZZA, o prazo continua 24 horas, este aspecto não pode virar rotina e nem é responsabilidade da Planizza ficar pedindo cancelamento, pois a fiscalização pode multar.


segunda-feira, 18 de novembro de 2019

nova sociedade individual Ltda (NÃO EIRELI), muito bom


nova sociedade individual Ltda (NÃO EIRELI), muito bom

a-)Estamos estudando a possibilidade de transformar uma empresa que é atualmente  LIMITADA em individual com a segurança da LIMITADA, pois em muitos casos antes do advento desta Lei, era necessário ter um sócio figurando com 1% por exemplo no capital social da empresa, e com este novo cenário, cremos que pode sim retirar pai, mãe etc DO CONTRATO SOCIAL E TRANSFORMAR, mas como dissemos estamos estudando.

b-)Existe no Regulamento do Imposto de Renda artigo que fala sobre professores, economistas, médicos etc, ou seja praticamente todas profissões regulamentadas que se individual o imposto mesmo tento C.N.P.J. paga como pessoa física.

c-)Se for de vosso interesse tirar o sócio que figura no contrato social apenas para atender a legislação anterior, entre em contato conosco para estudo e custo mão de obra.

d-)Não estamos falando de EIRELI, e sim de SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA

c-)A lei 13.874/19, criando a possibilidade de constituição de uma sociedade limitada com apenas um sócio (unipessoal), e sua comparação com a já existente Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

d-)Nota-se que as duas principais diferenças entre uma e outra está nas duas limitações impostas às EIRELI, a saber:

1-)a exigência de capital social de no mínimo 100 salários mínimos vigentes, que deverá ser totalmente integralizado no ato constitutivo; e a restrição para as pessoas naturais serem titulares de apenas uma EIRELI.

2-)limitações que não se aplicam na sociedade limitada unipessoal.

Att,

Planizza

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, multa pode chegar a $50 milhões


LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, multa pode chegar a $50 milhões
Lei No 13.709, de 14 de agosto de 2018

Prezado Cliente,
Com o advento da publicação da Lei n° 13.709/2018, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e com vigência a partir de agosto de 2020, é necessário que as empresas se adaptem o quanto antes, a fim de estarem em conformidade com a legislação vigente, evitando, desta forma, multas.
A LGPD visa padronizar as normas e práticas em todo território nacional para promover a proteção aos dados pessoais de todo cidadão brasileiro ou cidadão estrangeiro que esteja em território nacional.
Além disso, a lei se aplica a organização estando fisicamente no Brasil ou não. Havendo processamento de dados de pessoas, brasileiros ou estrangeiros, que estejam em território nacional, a LGPD se aplica.
A fim de expor um panorama geral sobre a LGPD, seguem abaixo algumas perguntas e respostas:
A QUEM SE APLICA A LGPD?
Conforme artigo 3o, a LGPD se aplica a Pessoas Físicas ou Jurídicas que realizem tratamento de dados pessoais ou cuja atividade se utilize de dados pessoais, tais como coleta, armazenamento, compartilhamento, entre outros.
A Lei também é aplicável ao Poder Público, recentemente o Decreto 10.046/19, publicado em 9 de outubro de 2019, dispôs sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública.

QUAL O CONCEITO DE DADO PESSOAL?
Em seu artigo 5o, a LGPD define como dado pessoal qualquer informação relacionada à pessoal natural identificada ou identificável.
Em resumo, dado pessoal é qualquer informação que possa levar à identificação do indivíduo.
EXEMPLOS DE DADO PESSOAL SENSÍVEL:
• Origem racial ou étnica;
• Convicção religiosa;
• Opinião política;
• Filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político;
• Dado referente à saúde ou à vida sexual;
• Dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
QUEM SÃO OS AGENTES DEFINIDOS PELA LEI?
Conforme o artigo 5o da LGPD, definem-se os seguintes agentes:
Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
Encarregado de Proteção de Dados (DPO): pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
APLICAÇÃO DA LGPD NO MUNDO DOS NEGÓCIOS
Pelo fato de a Lei ser bastante abrangente, sua aplicação é bastante extensa,
abrangendo:
• Relações trabalhistas;
• eCommerce;
• Serviços de internet;
• Condomínios;
• Negócios que utilizam dados pessoais (ainda que off line);
• Marketing;
• Hospitais e Laboratórios (grandes armazenadores de dados sensíveis e passíveis de maior controle regulatório
• Entre outros.
CONSENTIMENTO POR PARTE DO TITULAR DOS DADOS
A LGPD, em seus artigos 7o e 8o, determina a necessidade de consentimento do titular dos dados, devendo ter finalidade determinada, específica, e de devendo ser dada por escrito ou de forma eletrônica, desde que comprove a manifestação da vontade do titular.
Ressalte-se que cabe ao controlador o ônus da prova do consentimento.
O titular dos dados também pode revogar o consentimento no acesso aos dados, bem como exigir a eliminação dos seus dados pelo controlador, podendo, inclusive, formalizar reclamação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO DE DADOS
O artigo 7o da LGPD define as seguintes hipóteses para o tratamento de dados, incluindo as
hipóteses do tratamento dos dados ainda que sem autorização expressa do titular:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à
execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos,
convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a
anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares
relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse
último nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de
saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro,
exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a
proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

PROTEÇÃO DE DADOS
O artigo 6o da LGPD dispõe sobre os princípios da proteção de dados, os quais os
controladores e operadores deverão observar.
Vale ressaltar que a lei impõe a necessidade de medidas técnicas, administrativas e de
segurança a serem adotadas pelo controlador a fim de proteger os dados do titular, bem como evitar acesso indevido às mesmas.

COMO SE ORGANIZAR PARA O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LGPD?
A implantação de uma política de proteção e gestão de dados é uma atividade que envolve múltiplos departamentos, bem como terceiros (advogados, técnicos, prestadores de serviços, entre outros).
O primeiro passo para aqueles que gerem base de dados pessoais é realizar o mapeamento na empresa, envolvendo todas as áreas através de engajamento, elaborar estratégias de segurança redigir normas, bem como restringir o acesso aos dados por pessoas que não necessitam tratá-los.
Terá ainda de adotar planos de contingência, auditar processos e resolver incidentes, comunicando-os à Agência Nacional de Proteção de Dados, bem como aos titulares dos dados, no caso de vazamento de informações.

PRINCIPAIS PONTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS NA EFETIVIDADE DO CONTROLE DE DADOS

MULTAS E SANÇÕES PELO NÃO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
Os agentes de tratamento estão sujeitos às seguintes penalidades pelo não cumprimento da lei, conforme artigo 52:
- Advertência;
- Multa de até 2% do faturamento total da empresa, podendo chegar a R$ 50 milhões
por infração;
- Multa diária, observado o teto do item anterior;
- Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

- Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
- Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tarefa para se adaptar à LGPD é enorme, haja vista a abrangência e especificidades da própria lei.
Convém em primeiro lugar uma leitura atenta à mesma, a qual pode ser acessada no link
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Outra boa fonte de informação sobre a LGPD é o site do Serviço Federal de Processamento de Dados –
SERPRO, o qual pode ser acessado no link https://www.serpro.gov.br/lgpd.
Além disso, entender o negócio e como os dados pessoais são coletados, tratados e armazenados é de fundamental importância para que uma política de privacidade possa ser
desenhada e posteriormente disponibilizada ao detentor dos dados antes do início do tratamento dos seus dados.
Por fim, cabe ressaltar que é necessário o envolvimento de diversas áreas da organização no sentido de identificar como cada uma delas é afetada pela LGPD e as ações que devem ser desenvolvidas no sentido de adequação e aderência à lei.
Dúvidas contactar um advogado (a)

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