segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

EXCLUSÃO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL

 


Em plena "pandemia" o governo está excluindo empresas optantes do regime do SIMPLES NACIONAL, por falta de pagamento do DAS.

Solicitamos que fiquem atentos caso tenham débitos.

O governo não tem dó, piedade enfim..............
 
Att,
Planizza

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Contribuição INSS: saiba como ficam os valores e alíquotas em geral

 

Com reajuste do salário mínimo, autônomos e pessoas que contribuem ao INSS por conta própria devem ter

o dia 1° de janeiro, passou a valer no novo valor do salário mínimo de R$ 1.100. Com isso, o valor da contribuição de trabalhadores que recolhem o INSS por conta própria, como donas de casa e autônomos, empresários também sofreu alteração.

 

Contribuição por conta

Desde a reforma trabalhista, especialistas previdenciários observam o crescimento no número de profissionais que contribuem ao INSS por conta. Eles acreditam que a situação é impulsionada pela crise.

“É evidente que nem todo desempregado tem dinheiro para pagar o carnê (GPS), mas esses casos tendem a aumentar”

Para contribuir com o INSS, o trabalhador deve acessar o site MEU INSS, informar o seu número de PIS e clicar na opção “contribuinte individual” para preencher o cadastro e emitir a guia.

Enquanto o salário mínimo se mantiver em R$1.100, o trabalhador que for pagar as contribuições referentes a janeiro terá que escolher:

  • 5% do salário mínimo: R$ 55
  • 11% do salário mínimo: R$ 121
  • 20% do salário mínimo: R$ 220

O vencimento da contribuição é no dia 15 do mês posterior ao que se refere o recolhimento. Quando o vencimento cair de final de semana ou feriado, o pagamento deverá ser feito no dia seguinte.

Quem pode pagar cada porcentagem?

5%: Os cidadãos que se enquadram em famílias de baixa renda, podem usufruir da contribuição de 5% sobre o salário mínimo. Para que o pagamento seja feito com base nessa alíquota, é preciso: não exercer atividade remunerada; não possuir renda própria; pertencer à família de baixa renda com inscrição no CadÚnico.

Essa alíquota não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição e nem o direito de utilizar este tempo para outros regimes de previdência social.

11%: Estão inclusos nessa porcentagem quem não presta serviço, nem tem relação de emprego com a pessoa jurídica e não exerce atividade remunerada; pelo Plano Simplificado, o contribuinte individual e o segurado facultativo podem recolher por meio dessa alíquota.

Essa opção não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição e nem o de utilizar o tempo para outros regimes de previdência. Para se aposentar por tempo de contribuição ou aposentadoria acima do salário mínimo é possível realizar a complementação da contribuição. Para isso, é preciso fazer o requerimento pelo Meu INSS.

20%: Contribuinte individual ou facultativo que pretende conquistar a aposentadoria por tempo de contribuição ou que deseja uma aposentadoria por idade com valor maior que o salário mínimo, devem optar por essa alíquota. Atualmente, a contribuição sobre o piso é de R$220.

 

Para empresários fiquem tranquilos pois V.S. já retira pró-labore

 

Att,

Planizza

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Pré-cadastro COVID 19

 

Pré-cadastro COVID 19

Cada Estado definirá cronograma e agendamento da vacinação, que começa nesta segunda-feira, 18, para profissionais da linha de frente no combate ao coronavírus; ainda não é hora de correr para os postos de saúde

João Prata, O Estado de S.Paulo 18/1/2021

Em São Paulo, é possível fazer um pré-Cadastro no vacinaja.sp.gov.br, que não é um agendamento, mas ajudará os profissionais a organizar o esquema de vacinação e evitar aglomerações. Quem não fizer o pré-cadastro também poderá ser vacinado. 

quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

COAF

 


LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

Art. 9o  Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:                    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;

I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;                          (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);                      (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;                       (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.                          (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;                     (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações                : (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;                        (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;                     (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;                    (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;                    (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e                       (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;                       (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;             (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;                       (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e                        (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.                    (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

 

OBSERVAÇÃO PLANIZZA: Como se trata de uma informação totalmente confidencial a Planizza não executa este serviço, se tiver dúvidas se deve fazer a declaração de não ocorrência ou ocorrência tanto da pessoa jurídica como da pessoa física deve entrar em contato conforme abaixo com:

 

e-mail: atendimento@coaf.gov.br
Telefones: +55 (61) 3414-1108
Horário: 8h às 18h