sexta-feira, 29 de maio de 2015

DICA RÁPIDA PARA CONVIVER COM A CRISE

Em tempos de crise existe um grande perigo a saber: muitos se deixam  contaminar pelas mídias (jornal, revistas, televisão, rádio etc), fazendo com que seja plantado o desespero.

Tente analisar as oportunidades, identifique as habilidades e debilidades de sua empresa, a sua própria como empresário e de toda sua equipe de colaboradores.

Sabemos que em tempos de crise se faz necessário um estudo científico mais elaborado, use sua imaginação, desengavete aquele projeto que você mantém arquivado e faça algumas apostas.

As crises sempre existiram, começam e terminam, mas o que fazer para seu negócio não falir?


1-)Inicialmente procure seu Contador (a) para análise de seu balanço patrimonial, converse com ele (a), para analisar seu endividamento, seu estoque, suas dívidas enfim o Contabilista é o único profissional gabaritado para tal, sendo seu parceiro ativo principalmente nestes momentos de dificuldades, com certeza tendo o domínio dos números, da saúde financeira de sua empresa, você terá capacidade de tomar decisões e decisões certas;


2-)Muitos empresários se desesperam e começam a fazerem cortes de despesas sem pensar nas consequências que podem virar contra si mesmo, exemplo demitir funcionários aos quais lhe são fiéis há anos, trocar de Contabilista por conta e ordem de um honorário menor, deixar de pagar impostos, se enfiar em empréstimos com taxas altas de juros  ou se afundar no cheque especial, confundir gastos da empresa com pessoais, citei alguns exemplos apenas;


3-)Nada se resolve de uma dia para o outro, feito com seu Contabilista as contas e cortes de despesas corretas (corte de despesas corretas, chamo de cortar despesas corretas as  supérfluas, ou seja despesas que não agregam nada a seu negócio, quer um exemplo prático, uma sala de espera com TV ligado isto não agrega nada ao seu negócio, agora cortar o copinho de café é o começo do fim.


4-)Resumo desta pequena dissertação, comece a planejar agora, pois esta crise vai passar, porém outra poderá vir, enquanto estivermos no “meio” desta que saibamos lidar com toda sorte de adversidades, porém lembrando que não se começa a ler um livro pela página 200 e sim pela página 1, portanto oportunize bons movimentos estratégicos e conte com toda equipe da Planizza.

Autor: Silvio Garcia

Confira os Aumentos de Tributos Federais Já Anunciados ou em Vigor em 2015

Confira os Aumentos de Tributos Federais Já Anunciados ou em Vigor em 2015

A intentona avança sobre os empreendedores e trabalhadores, e é denominada “ajuste fiscal” (ou seja, do avanço do confisco sobre a receita de empresas e pessoas).
Definitivamente, 2015 está sendo o pior ano para os contribuintes, desde a “derrama” de tributos ocorrida em 1990 (com o Plano Collor). Em 25 anos, no Brasil, nunca se viu tamanho arremedo, com a plácida aprovação do legislativo federal.
A intentona avança sobre os empreendedores e trabalhadores, e é denominada “ajuste fiscal” (ou seja, do avanço do confisco sobre a receita de empresas e pessoas).
Além da redução do benefício fiscal aos exportadores – redução de 66% da restituição tributária do REINTEGRA – Decreto 8.415/2015, o governo federal já elevou tributos ou insistirá em elevá-los (medidas já anunciadas), desde o início de 2015:
1. Elevação do IOF para financiamento de pessoas físicas, de 1,5% ao ano para 3% ao ano: Decreto 8.392/2015.
2. Elevação da CIDE e PIS/COFINS sobre combustíveis: Decreto 8.395/2015.
3. Majoração da alíquota do PIS e COFINS sobre importação: Medida Provisória 668/2015.
4. Equiparação dos atacadistas de cosméticos ao industrial, para fins de IPI (com consequente tributação sobre a margem de lucro): Decreto 8.393/2015.
5. Incidência do PIS e COFINS sobre receitas financeiras no regime não cumulativo: Decreto 8.426/2015.
6. Medida Provisória 669/2015 – eleva as alíquotas da CPRB em 150%. Nota: a MP foi rejeitada, mas o governo federal irá insistir nesta elevação através de projeto de lei.
7. Aumento da CSLL de 15% para 20%, para as pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001 (instituições financeiras),  – Medida Provisória 675/2015, a vigorar a partir de 01.09.2015 (alguém ainda duvida que tal majoração irá ser repassada a tarifas e serviços bancários?).
Link: http://guiatributario.net/2015/05/27/confira-os-aumentos-de-tributos-federais-ja-anunciados-ou-em-vigor-em-2015/

terça-feira, 26 de maio de 2015

A Importância do Planejamento

 A Importância do Planejamento: 

o amanhã da empresa começa hoje O sucesso de uma empresa é obtido com base na harmonia entre o potencial empreendedor do dono, a sintonia com os consumidores e com os funcionários e a estabilidade financeira. Para montar uma empresa e obter sucesso no mundo dos negócios não basta somente ter uma boa ideia, enxergar uma oportunidade e ter dinheiro em caixa. Você deve saber como ganhar dinheiro. Deve ter em mente a importância de se criar um negócio que dê lucro, pois se a empresa não estiver proporcionando renda, será impossível continuar oferecendo aos clientes o produto a que se propõe. É muito importante também saber identificar o público-alvo e se a empresa está em condições de atendê-lo. É preciso estabelecer metas e cumpri-las e se o produto que estamos oferecendo se mantém adequado ao mercado. Além disso, deve cultivar nos funcionários a certeza de que cada um deles é peça importante para o sucesso do negócio e que todas as tarefas, sem distinção, precisam ser realizadas com eficiência. A estabilidade financeira será notada, na prática, pelo reinvestimento dos lucros, pela administração eficiente dos recursos disponíveis e pelo cuidado de oferecer sempre preços competitivos. Outro fator importante para o sucesso de uma empresa é a capacidade de conviver com os riscos. Mesmo assim, deve arriscar conscientemente, calculando os possíveis resultados. Em qualquer tipo de empresa a administração tem a função de estabelecer as diretrizes, organizar e coordenar os fatores de produção, vendas e controlar os resultados. Sem uma administração eficiente o esforço do empresário para obter bons resultados é desperdiçado. Mas uma boa administração depende de um bom planejamento. Sem ele não se vai a lugar algum. Um dos principais problemas das pequenas empresas é o desequilíbrio entre o dinheiro que entra e o que sai, sem contar que normalmente os donos de negócios misturam o dinheiro da empresa com o do próprio bolso. O planejamento adequado proporciona a base para ações efetivas, que resultam da capacidade de prever mudanças que podem afetar os objetivos estabelecidos e se preparar para elas. Isto é quando as pessoas dizem “preste atenção no mercado, transforme as ameaças em oportunidades”. Planejar é escolher um curso de ações e decidir antecipadamente o que deve ser feito, como e quando. A concorrência é grande. É preciso seriedade e dedicação para alcançar o sucesso. O relacionamento entre cliente e empresa é baseado na satisfação que a empresa pode oferecer em determinado produto a seus clientes. [...] Por: Maria Patrícia de Oliveira


Para ler o artigo na íntegra, acessar: 


quarta-feira, 20 de maio de 2015

ARQUIVO XML

 CANCELAMENTO DO XML DE SAÍDA
Considerando que é vedada a carta de correção para NFC-e, conforme o disposto no artigo 8º, § 1º, da Portaria CAT nº 12/2015, o contribuinte tem a possibilidade de cancelar a NFC-e, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria.

O artigo 14 da Portaria CAT nº 12/2015, determina que o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à SEFAZ/SP, 
pelo prazo máximo não superior a 24 horas, desde a concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SP, nos termos do artigo 14, § 4º, da Portaria CAT nº 12/2015.


 INUTILIZAÇÃO DO XML DE SAÍDA
Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o emitente de NFC-e deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração, de acordo com o artigo 15 da Portaria CAT nº 12/2015.

Nos termos do artigo 15, § 2°, da Portaria CAT nº 12/2015, a transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será feita pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SP, de acordo com o artigo 15, § 3°, daPortaria CAT nº 12/2015.

  GUARDA ARQUIVOS XML DE ENTRADAS E SAÍDAS
A guarda da NFC-e deverá ser efetuada conforme as disposições previstas no artigo 16, inciso I, da Portaria CAT nº 12/2015, o emitente da NFC-e deverá conservar a NFC-e em arquivo digital,sob sua guarda e responsabilidade pelo prazo de 5 anos, previsto no artigo 202 do RICMS/SP, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado.

terça-feira, 12 de maio de 2015

Juros sobre capital próprio

Juros sobre capital próprio - Incidência tributária e rentabilidade

Compensando o JCP, além de trazer uma economia tributária relevante, a empresa poderá remunerar em um montante maior os seus sócios em comparação de quando não compensado

José Carlos
Utilizado para distribuir os lucros para sócios, acionistas e titulares de uma determinada organização, devendo essa ser tributada pelas regras do Lucro Real, a ferramenta legal denominada Juros Sobre Capital Próprio (JCP) é entendida pelo ponto de vista tributário, como tendo valores considerados como despesas financeiras, sendo assim, conforme o artigo 9º da Lei nº 9.249/95 podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, reduzindo o valor a pagar de ambos.
Nessa operação, a base de cálculo deve corresponder ao Patrimônio Líquido deduzido dos valores de Prejuízos Acumulados, Reserva de Reavaliação de Bens e Direitos da Pessoa Jurídica e valores relativos à “Ajuste de Avaliação Patrimonial”. O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
A dedutibilidade da despesa ocorre independente do pagamento dos juros, pois a retenção do IR já se dá no momento da apropriação da despesa (IN RF 41/98). Portanto, a critério dos sócios, os valores dos juros ao invés de serem pagos aos sócios, poderão, por exemplo, serem usados para aumento de capital, por decisão dos sócios em “ata de reunião para tal fim”.
No caso da retirada dos sócios através do JCP existe uma incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário, o que pode representar uma importante economia tributária. Sendo assim, o rendimento será considerado tributável e imposto retido será compensável, no caso de sócio pessoa jurídica.
Para um melhor entendimento, considere que determinada empresa obteve receita anual de R$ 1.000.000,00 e despesas no mesmo período no valor de R$ 600.000,00 e que nesse caso, todas as receitas serão tributáveis, todas as despesas dedutíveis e não haverá Prejuízo Fiscal e nem Base de Cálculo Negativa da CSLL a ser compensado, com juros remuneratórios calculados de R$ 100.000,00 e IR-Fonte JRCP de R$ 15.000,00:
Na apuração sem JCP, as receitas menos despesas chegará ao valor de R$ 400.000,00 de Lucro, incidindo 9% de CSLL mais 15% de IRPJ e 10% de adicional desse imposto. Nesse momento, deve-se considerar que existe uma parcela isenta desse adicional, que equivale a R$ 20.000,00 por mês. Lembrando que estamos falando do Lucro Real Anual, a parcela isenta do adicional será de R$ 240.000,00. Contudo, após toda a apuração, o total de imposto e contribuição a pagar será de R$ 112.000,00 sobre o Lucro, ficando isento o montante de R$ 288.000,00 restantes, que poderá ser repassado aos sócios.
Agora, no caso da apuração usando os Juros sobre Capital Próprio, do valor resultante das receitas menos despesas, será subtraído os R$ 100.000,00 de JCP, resultando em um Lucro de R$ 300.000,00. Desse lucro incidirá 9% de CSLL e 15% de IRPJ, mais 10% de adicional do imposto, que mostrará o valor a pagar de R$ 78.000,00. Nesse caso o Lucro isento será de R$ 222.000,00. Nesse momento a despesa com JCP será subtraída por 15% dessa (R$ 100.000,00 – R$ 15.000,00), que fará presente um valor de R$ 85.000,00. Aumentará o valor do Lucro Isento pelo resultado do Juros Remuneratório (JCP), e o valor a ser repassado para os sócios equivalerá a R$ 307.000,00.
Como se pode observar, os Juros Remuneratório do Capital Próprio, além de trazer uma redução de IRPJ e CSLL para a empresa, também disponibiliza para os sócios um rendimento líquido do IR Fonte, pois o valor a ser disponibilizado aos sócios quando a empresa adota o JRCP é maior do que quando não utilizada. No caso apresentado, usando o JCP a empresa poderá disponibilizar aos sócios R$ 19.000,00 a mais do que se não utilizar. Desse modo, levando em consideração que essas empresas aportam capital e abrem mão de investir em outras ofertas do mercado, é justo que recebam valores referentes a juros sobre esses investimentos.
Fonte: Blog Studio Fiscal

Lei das Domésticas: 11 coisas que você precisa saber

Lei das Domésticas: 11 coisas que você precisa saber

Regulamentação do trabalho doméstico é aprovada pelo Senado e espera assinatura da presidente Dilma
Após quase dois anos de tramitação no Congresso, as regras para contratar empregadas domésticas foram aprovadas pelo Senado e esperam, apenas, a assinatura da presidente Dilma Rousseff para entrarem em vigor. Entre os assuntos tratados no texto, estão o estabelecimento de uma jornada máxima de trabalho e os benefícios para os empregados domésticos, e os impostos que serão pagos pelo patrão.
Confira, a seguir, 11 coisas que você precisa saber sobre as regras que devem regularizar a situação de cerca de 8 milhões de pessoas no País.
1) Quem deve ser registrado?
Qualquer pessoa que trabalhe mais de dois dias por semana em uma mesma residência.
2) Como deve ser o registro?
Além do registro na Carteira de Trabalho e Previdência, patrão e empregado deverão elaborar um contrato de trabalho. Esse contrato poderá ser rompido pelos dois, em qualquer momento, desde que o aviso-prévio seja pago, conforme a CLT.
3) Qual a jornada de trabalho dos domésticos?
A lei determina que a carga seja de oito horas por dia, sem ultrapassar o total de 44 horas por semana. A outra opção permitida pela lei é uma jornada de 12 horas seguidas, com 36 horas posteriores de descanso. O intervalo para almoço vai de uma a duas horas. A pausa pode ser reduzida para 30 minutos, desde que haja acordo por escrito entre patrão e empregado.
4) Como pagar as horas extras?
O valor de cada hora extra deverá ser, pelo menos, 50% maior que o de uma hora normal de trabalho. Haverá duas formas de compensar o empregado. Como o limite semanal é de 44 horas, o tempo que ultrapassar essa carga será considerada hora extra. As primeiras 40 horas extras deverão ser, obrigatoriamente, pagas em dinheiro. O que passar de 40 horas extras poderá compor um banco de horas que serão compensadas em, no máximo, um ano.
5) Como ficam os impostos do patrão sobre o salário pago?
O patrão pagará um total de 20% de impostos sobre o valor do salário do trabalhador doméstico. O percentual é composto por: 8% de FGTS; 8% de INSS; 0,8% de seguro contra acidente; 3,2% para uma conta aberta pelo empregador, que servirá para arcar com o eventual pagamento da demissão do funcionário, quando não houver justa causa.
6) Como o patrão poderá pagar esses impostos?
A partir do momento em que Dilma assinar a lei, o governo terá um prazo de 120 dias para criar o Super Simples Doméstico. O objetivo será permitir que o patrão pague todos os impostos devidos, com um único boleto, que estará disponível pela internet. O Ministério do Trabalho será o responsável por organizar o pagamento.
7) Quanto o patrão pagará de multa, em caso de demissão?
Se não for por justa causa, a demissão terá multa de 40% do FGTS. Esse valor será coberto, em parte ou no todo, pela conta aberta pelo empregador, no qual depositará, todo mês, o equivalente a 3,2% do salário do empregado. A multa não vale para casos de demissão por justa causa, licença, morte ou aposentadoria do doméstico. Nesses casos, o dinheiro da conta voltará para o empregador.
8) O que fazer, quando o empregado viaja com os patrões?
As horas que ultrapassarem a carga máxima semanal de 44 horas poderão ser compensadas pelo patrão, após a viagem. O pagamento desse período terá um acréscimo de 25%, e o patrão não poderá descontar despesas de alimentação, transporte e hospedagem do empregado.
9) Que outros benefícios são obrigatórios pela lei?
a) Repouso semanal: o empregado terá direito a, pelo menos, um repouso semanal de 24 horas ininterruptas, de preferência, aos domingos;
b) Férias: deverão ser remuneradas com acréscimo de um terço do salário; o total de 30 dias de férias poderá ser dividido em dois períodos. Um deles deverá ter, no mínimo, 14 dias;
c) Licença-maternidade: terá 120 dias;
d) Auxílio-transporte: deverá ser pago por “vale” ou em dinheiro;
e) Aviso-prévio: deverá ser proporcional ao tempo trabalhado;
f) Salário-família: o patrão terá que pagar um valor de salário-família, para cada filho com idade até 14 anos do empregado, ou filho inválido de qualquer idade. O texto não cita o valor, mas, em empresas, quem ganha até R$ 725 por mês, recebe R$ 37,18 por filho; acima disso, até R$ 1.089, o valor cai para R$ 26,20;
g) Adicional noturno: a lei determina que o trabalho noturno será aquele exercido entre as 22 horas de um dia, até as 5 horas do dia seguinte; cada hora paga terá adicional de 12,5% sobre o valor de uma hora diurna; o empregado que trabalhar à noite tem direito a 24 horas de descanso ininterruptas;
h) Auxílio-creche: ainda depende de acordo ou convenção coletiva entre os sindicatos dos trabalhadores domésticos e dos patrões;
10) Quem vai fiscalizar o cumprimento dos contratos?
O fiscal do Ministério do Trabalho deverá agendar previamente uma visita para avaliar as condições do doméstico.
11) O que o patrão deve fazer com contribuições atrasadas no INSS?
A partir da sanção presidencial da lei, será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom). A medida vai facilitar o pagamento de dívidas com a previdência vencidas em 30 de abril de 2013. Será concedido desconto de 100% no valor das multas sobre os atrasados; e desconto de 60% sobre os juros cobrados. As dívidas poderão ser parceladas em até 120 dias, com parcela mínima de R$ 100.
Link: http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/economia/20150507/lei-das-domesticas-coisas-que-voce-precisa-saber/258183.shtmlFonte: Isto é

IRPJ - Lucro real - Lucros e dividendos distribuídos

IRPJ - Lucro real - Lucros e dividendos distribuídos


Resumo: Este procedimento traz um quadro de tratamento tributário dos valores distribuídos a título de lucros e dividendos.

Sumário

1. Quadro de tratamento tributário
2. Lucros ou dividendos isentos
    2.1 Lucros ou dividendos apurados entre 1º.01.2008 e 31.12.2013
    2.2 Lucros ou dividendos apurados no ano-calendário de 2014
    2.2.1 Optante
    2.2.2 Não optante
    2.2.3 Discussão sobre a tributação dos lucros no ano-calendário de 2014
    2.3 Lucros ou dividendos apurados a partir do ano-calendário de 2015
3. Entendimentos e esclarecimentos
    3.1 Lucros distribuídos por conta de período-base não encerrado a beneficiário pessoa jurídica

1. Quadro de tratamento tributário
O quadro a seguir indica o tratamento tributário aplicável aos valores distribuídos a títulos de lucros e dividendos a beneficiários (do País), por pessoa jurídica tributada com base no lucro real. 

Época da formação 
dos lucros 
 
Regime fiscal aplicável 
 
Fundamentos legais 
 
Beneficiários pessoas físicas 
 
Beneficiários pessoas jurídicas 
 
Retenção na distribuição?
 
Tratamento na Declaração de Ajuste do beneficiário 
 
Retenção na distribuição?
 
Tratamento na beneficiária 
 
Rendimento
 
IRRF descontado 
 
PJs tributadas pelo lucro real 
 
Demais PJs 
 
A partir de 1º.01.2015 (subtópico 2.3) 
 
Não 
 
Isenção 
 
Não 
 
Não-tributável pelo IRPJ 
 
  Lei nº 9.249/1995, art. 10 ;RIR/1999 , art.654 
 
De 1º.01.2014 a 31.12.2014 (subtópico 2.2) 
 
Não 
 
Optante: 
Isenção 
 
Não 
 
Não-tributável pelo IRPJ 
 
  Lei nº12.973/2014 , arts. 75 e 119, § 1º 
 
Sim. Em relação à parcela excedente 
 
Não optante: Tributação em relação à parcela excedente 
 
Sim. Em relação à parcela excedente 
 
Sim. Em relação à parcela excedente 
 
  Instrução Normativa RFB nº1.397/2013 , art.28 ; Instrução Normativa RFB nº1.500/2014 , art. 
 
De 1º.01.2008 a 31.12.2003 (subtópico 2.1) 
 
Não 
 
Isenção 
 
Não 
 
Não-tributável pelo IRPJ 
 
  Lei nº12.973/2014 , arts. 72 e 119 
 
De 1º.01.1996 a 31.12.2007 
 
Não 
 
Isenção 
 
Não 
 
Não-tributável pelo IRPJ 
 
  RIR/1999 , art.654 
 
De 1º.01.1994 a 31.12.1995 
 
Sim (alíquota de 15%) 
 
Inclusão dos rendimentos como tributáveis e compensação do imposto retido na fonte ou, opcionalmente, classificação dos rendimentos como sujeitos a tributação exclusiva 
 
Sim (alíquota de 15%) 
 
Não-tributável pelo IRPJ 
 
Compensação com o IRRF na redistribuição (1) 
 
Não compensável
 
RIR/1999 , arts.655 e 656 
 
De 1º.01.1993 a 31.12.1993 
 
Não 
 
Isenção 
 
Não 
 
Não-tributável pelo IRPJ 
 
  RIR/1999 , art.659 
 
De 1º.01.1989 a 31.12.1992 
 
Não 
 
Tributação exclusiva do ILL (2) 
 
Não 
 
Não-tributável pelo IRPJ 
 
  RIR/1999 , art.660 
 
Até 31.12.1988 
 
Sim (3) 
 
Tributação exclusiva (não compensável) 
 
Sim (4) 
 
Não-tributável pelo IRPJ 
 
Compensação com o IRRF descontado sobre lucros ou dividendos distribuídos 
 
Decreto-lei nº1.790/1980 , arts. e  
Decreto-lei nº2.065/1983 , art. , I 
Decreto-lei nº2.303/1986 , art. , parágrafo único 
 

(1) O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre lucros e dividendos recebidos pela pessoa jurídica, relativos aos períodos de apuração encerrados em 1994 e 1995, que a beneficiária não puder compensar em virtude da inexistência, em sua escrituração contábil, de saldo de lucros sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte quando distribuídos, poderá ser compensado com o imposto que esta retiver na distribuição, a seus sócios ou acionistas, de bonificações em dinheiro e outros interesses, inclusive com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio (IN SRF nº 12/1999 ). 
(2) No período de 1º.01.1989 a 31.12. 1992, os lucros apurados foram submetidos à incidência do chamado "Imposto sobre o Lucro Líquido" (ILL - alíquota de 8%), na data da apuração. 
(3) No caso de distribuição de lucros ou dividendos formados até 31.12. 1988, o desconto do Imposto de Renda na Fonte deve ser efetuado às seguintes alíquotas (Decreto-lei nº 1.841/1980 , art. 11 ; Decreto-lei nº 1.338/1974 , arts.  e 23 ; Decreto-lei nº 1.382/1974 , art.  ; Decreto-lei nº 1.790/1980 , arts.  ,  e  ; Decreto-lei nº 2.065/1983 , art.  , I, e art.  , § 1º; e Decreto-lei nº2.303/1986 , art.  , parágrafo único): 
I - beneficiários pessoas físicas:
a) 23%, quando a distribuidora for companhia aberta (exceto se ela explorar atividade rural e o lucro distribuído provier de atividade dessa natureza) ou sociedade civil de profissão legalmente regulamentada (exclusivamente no caso de distribuição de lucros apurados até 31.12. 1987);
b) 15%, quando a distribuidora for empresa rural (exceto no caso de distribuição de lucro decorrente de atividade não rural ou de redistribuição de rendimentos recebidos em decorrência de participação societária em outra sociedade);
c) 25%, nos demais casos;

II - beneficiários pessoas jurídicas: 23%, observando-se que esta tributação não se aplica nos seguintes casos:
a) quando a beneficiária comprovar, por escrito, que é companhia aberta ou pessoa jurídica imune ou isenta (exceto entidade de previdência privada), ou sociedade controlada por companhia aberta ou por pessoa jurídica imune ou isenta (exceto entidade de previdência privada);
b) quando a distribuidora for empresa que explora atividade rural e o lucro distribuído provenha de atividade dessa natureza.

(4) No caso de distribuição de lucros ou dividendos formados até 31.12. 1988, o desconto do Imposto de Renda na Fonte deve ser efetuado às seguintes alíquotas (Decreto-lei nº 1.841/1980 , art. 11 ; Decreto-lei nº 1.338/1974 , arts.  e 23 ; Decreto-lei nº 1.382/1974 , art.  ; Decreto-lei nº 1.790/1980 , arts.  ,  e  ; Decreto-lei nº 2.065/1983 , art.  , I, e art.  , § 1º; e Decreto-lei nº2.303/1986 , art.  , parágrafo único): 
I - beneficiários pessoas físicas:
a) 23%, quando a distribuidora for companhia aberta (exceto se ela explorar atividade rural e o lucro distribuído provier de atividade dessa natureza) ou sociedade civil de profissão legalmente regulamentada (exclusivamente no caso de distribuição de lucros apurados até 31.12.1987);
b) 15%, quando a distribuidora for empresa rural (exceto no caso de distribuição de lucro decorrente de atividade não rural ou de redistribuição de rendimentos recebidos em decorrência de participação societária em outra sociedade);
c) 25%, nos demais casos;

II - beneficiários pessoas jurídicas: 23%, observando-se que esta tributação não se aplica nos seguintes casos:
a) quando a beneficiária comprovar, por escrito, que é companhia aberta ou pessoa jurídica imune ou isenta (exceto entidade de previdência privada), ou sociedade controlada por companhia aberta ou por pessoa jurídica imune ou isenta (exceto entidade de previdência privada);
b) quando a distribuidora for empresa que explora atividade rural e o lucro distribuído provenha de atividade dessa natureza. 


 Nota
Se na correção monetária complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990 a empresa apurou saldo credor (lucro inflacionário), a distribuição desse saldo a sócio ou acionista pessoa física está sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês da distribuição, devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese de redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução ( RIR/1999 , art. 459 ).

2. Lucros ou dividendos isentos
Com o advento da Lei nº 12.973/2014 , resultante da conversão, com emendas da Medida Provisória nº 627/2013 , foram trazidas novas disposições relativas aos lucros ou dividendos para efeito da isenção do Imposto de Renda. Nesse sentido, foi instituído o Regime de Tributação Transitório que estabelece as regras aplicáveis aos lucros ou dividendos apurados entre 1º.01.2018 a 31.12.2013 e para os anos- calendário de 2008 a 2014. 
2.1 Lucros ou dividendos apurados entre 1º.01.2008 e 31.12.2013
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º.01.2008 e 31.12.2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. 

(Lei nº 12.973/2014 , arts. 72 e 119, caput) 

2.2 Lucros ou dividendos apurados no ano-calendário de 2014
A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts.  e  e  a 70 da Lei nº 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014. Essa opção deve ser manifestada mediante indicação na Declaração de Débitos e Créditos Federais (DCTF) referente ao mês de agosto de 2014, sendo irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos artigos mencionados, bem como os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da mesma lei, a partir de 1º.01.2014. 

(Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 , art.  , caput, incisos e § 1º) 

2.2.1 Optante
Caso a pessoa jurídica seja optante pelo novo regime tributário para o ano-calendário de 2014, os lucros e dividendos calculados com base no resultado nesse período (ano-calendário de 2014) estarão isentos do IRRF e não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSL. 
2.2.2 Não optante
No caso da pessoa jurídica não ser optante do novo regime tributário para o ano-calendário de 2014, os lucros ou dividendos calculados não integrarão a base de cálculo do IRPJ da CSL da pessoa jurídica beneficiária, e também não terá a incidência do IRRF, observando-se, ainda, que:
a) os lucros ou dividendos a serem considerados para fins do tratamento previsto são os obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007;
b) no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do IRRF o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Havendo parcela de lucros ou dividendos excedente ao valor determinado, também se aplica a isenção mencionada na letra "b", desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal, que o lucro obtido com observância da letra "a" é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

2.2.3 Discussão sobre a tributação dos lucros no ano-calendário de 2014
Com relação aos lucros e dividendos gerados no ano-calendário de 2014, ainda permanece a discussão quanto a possível tributação de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 , art. 28 , que determina que em relação à parcela excedente de lucros distribuídos deverá:
a) estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a tabela progressiva mensal e integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
b) ser computada na base de cálculo do IRPJ e da CSL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
c) estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
d) estar sujeita à incidência do IRRF calculado a alíquota de 25%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430/1996 .

2.3 Lucros ou dividendos apurados a partir do ano-calendário de 2015
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do IRRF, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. 


 Notas
(1) No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro/1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.
(2) A não incidência prevista nesse subtópico inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de ações ordinárias, preferenciais, ou de fruição, previstas no art. 15 da Lei nº 6.404,/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.
(3) Não são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista na Nota 2, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.


(Lei nº 9.249/1995 , art. 10 ; Lei nº 12.973/2014 , art.  ) 

3. Entendimentos e esclarecimentos
3.1 Lucros distribuídos por conta de período-base não encerrado a beneficiário pessoa jurídica
De acordo com o art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 , são isentos os lucros ou dividendos pagos ou creditados ao sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica por conta de resultado de período-base não encerrado, apurado em balanço intermediário. 
Contudo, a parcela paga ou creditada a esse título que exceder ao valor do lucro apurado ao final do período-base deverá ser imputada às reservas de exercícios anteriores. 
Lembra-se que, se inexistirem reservas de exercícios anteriores em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação com base na tabela progressiva mensal. 
Portanto, não há vedação à retirada de lucros por conta de exercício não encerrado. Naturalmente, para que não haja tributação, é fundamental que, no encerramento do período-base, o lucro apurado seja suficiente para absorver a retirada; ou, ainda, que haja lucros acumulados ou reservas de lucros para tanto. 
Ausentes essas premissas (existência de lucro no período-base e de lucros ou reservas de exercícios anteriores), a Instrução Normativa SRF nº 93/1997 (reprisando normas que já constavam da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 ), assim se pronunciou (§§ 3º e 4º do art. 48):
"... 
§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. 
§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995. 
..." 
Como se observa do exposto, ambas as Instruções Normativas são absolutamente claras quanto ao tratamento tributário do rendimento quando o beneficiário é pessoa física. Em síntese, esgotadas todas as fontes que possam dar sustentação à retirada, tributa-se o excesso com base na tabela progressiva. 
Contudo, pode ocorrer de o beneficiário (sócio da empresa que houver distribuído o lucro por conta de período-base não encerrado) ser pessoa jurídica. Nesse caso fica a seguinte pergunta: como tributar o eventual excesso se a tabela progressiva somente se aplica às pessoas físicas? 
É evidente que, em se tratando de beneficiária pessoa jurídica, a questão se torna complexa. 
Considerada a atual previsão legal de isenção para lucros distribuídos, a primeira impressão que se tem é que para esse caso não haveria tributação, o que é reforçado pelo fato de as Instruções Normativas não mencionarem tal hipótese. Contudo, essa não nos parece ser a posição mais acertada. Seria um contra-senso admitirmos que tal valor estivesse livre de tributação, mesmo porque não faz nenhum sentido o valor ser tributado na pessoa física e não ser tributado na pessoa jurídica. 
Desse modo, ausente a condição de distribuição de lucros para tais rendimentos, entendemos que o valor distribuído será tributado na pessoa jurídica beneficiária (a sócia), como receita. 
Por sua vez, como a empresa que efetuou o pagamento não apresentou resultado positivo no final do período e tampouco possuía reservas de exercícios anteriores em montante suficiente para cobrir a "distribuição de lucros", entendemos que o referido valor deverá ser considerado como despesa indedutível na apuração do lucro real, em se tratando de pessoa jurídica sujeita a essa forma de tributação, porquanto tal despesa configura mera liberalidade e, também, porque não atende o conceito de despesa necessária estabelecido pelo art. 299 doRIR/1999 . 

Legislação Referenciada

RIR/1999Decreto-lei nº 1.338/1974Decreto-lei nº 1.382/1974Decreto-lei nº 1.790/1980Decreto-lei nº 1.841/1980Decreto-lei nº 2.065/1983Decreto-lei nº 2.303/1986Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014Instrução Normativa SRF nº 11/1996IN SRF nº 12/1999Instrução Normativa SRF nº 93/1997Lei nº 12.973/2014Lei nº 9.249/1995Lei nº 9.430/1996Medida Provisória nº 627/2013