quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Parcelamento de Débitos de ICMS, ICMS-ST e IPVA


Parcelamento de Débitos de ICMS, ICMS-ST e IPVA

Prezado Cliente,

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado de São Paulo, por meio das
Resoluções Conjuntas SF/PGE n° 01/2018, 02/2018 e 03/2018 (DOE de
24.11.2018), definiram novas regras para fins de parcelamento ordinário de débitos
fiscais relativos ao ICMS, e concederam parcelamento excepcional para débitos
relacionados ao ICMS devido por substituição tributária e ao IPVA.
1. Parcelamento ordinário. ICMS. Regras gerais
As novas regras gerais concernentes ao parcelamento de débitos fiscais relativos
ao ICMS, definidas por meio da Resolução Conjunta SF/PGE n° 01/2018, alcançam os
débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e são válidas a partir de
01.12.2018, momento em que será revogada a Resolução SF/PGE n° 02/2012.
Dentre outras alterações, destaca-se que foi ampliado, de 12 para até 60, o número
de parcelas permitido na hipótese de serem concedidos até dois parcelamentos.
Além disso, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal
Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (PFE) inclusive na hipótese
em que a soma dos valores originais dos débitos fiscais não inscritos em dívida ativa for
igual ou inferior a R$ 50 milhões. Anteriormente, o referido pedido era limitado aos
referidos débitos cujo valor resultasse no montante de até R$ 10 milhões.
2. Parcelamento excepcional. ICMS devido por Substituição Tributária
Em relação ao ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária,
a Resolução Conjunta SF/PGE n° 03/2018, válida a partir de 01.12.2018, possibilita que
os débitos fiscais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.09.2018,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, sejam
recolhidos, excepcionalmente, em até 60 parcelas mensais.
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.
Os parcelamentos poderão ser requeridos até 31.05.2019, observados os mesmos
procedimentos para adesão relacionados na Resolução Conjunta SF/PGE n° 01/2018,
quais sejam:
a) para débitos não inscritos em dívida ativa, o pedido será efetuado por meio do PFE ou
mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para
“download” no PFE;
b) em relação aos demais débitos, o pedido deverá ser efetuado no endereço
http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br pelo representante legal do contribuinte.
Parcelamento excepcional. IPVA
Os débitos relacionados ao IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o
exercício de 2017, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, têm seu
parcelamento excepcional regrado por meio da Resolução Conjunta SF/PGE n° 02/2018,
cujas disposições são válidas a partir de 10.12.2018.
Os débitos poderão ser recolhidos em até 10 parcelas mensais, observados os
requisitos que menciona.

Att,

Planizza

terça-feira, 27 de novembro de 2018

CADASTRO NACIONAL DE OBRAS - CNO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.845/18 (DOU de 23/11/2018), o Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu o Cadastro Nacional de Obras (CNO), considerado um banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis e será administrado pela RFB.
A obrigatoriedade de inscrição no CNO entrará em vigor a partir de 21/01/2019.
Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, exceto:
a) os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/09, com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
b) a construção civil onde o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja residencial e unifamiliar, com área total não superior a 70 m², destinada a uso próprio, do tipo econômico ou popular; e executada sem mão de obra remunerada; e
c) a reforma de pequeno valor, ou seja, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.
A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 dias contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra e o não cumprimento sujeita o responsável à multa na forma estabelecida no art. 92 da Lei nº 8.212/91.
São responsáveis pela inscrição no CNO:
a) o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
b) a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
c) a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e
d) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.
Na contratação de empreitada parcial, a inscrição será de responsabilidade do contratante.
Nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, ainda que execute toda a obra, a inscrição será de responsabilidade do contratante.
Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela inscrição da obra será o contratante da cooperativa.
Fonte:Editorial Cenofisco

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

O QUE É CONSIDERADO GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITOS TRABALHISTAS

A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata do conceito de grupo econômico, e incluiu o §3º para deixar expresso que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Para configurar um grupo, é preciso demonstrar os seguintes requisitos de forma concomitante: (i) interesse integrado; (ii) efetiva comunhão de interesses; e (iii) atuação conjunta das empresas integrantes.
Não há dúvidas de que a alteração legislativa teve como intuito moderar as muitas decisões judiciais que aplicavam o conceito de grupo econômico de forma ampla, criando teses como a de “grupo econômico de fato”, segundo a qual bastava que empresas absolutamente distintas funcionassem no mesmo local e com a mesma finalidade econômica para que fosse decretada a existência de grupo econômico. Também era comum o entendimento de que a comunhão de interesses para posicionamento de dominância do mercado e sistemas operativos abrangeria tal instituto.
Esse intuito do legislador fica muito claro no parecer do senador Ricardo Ferraço, apresentado na Comissão de Assuntos Econômicos e aprovado pelo Senado Federal:
“Oportuno salientar que muitas danosas decisões judiciais invocam não a lei, mas princípios ou teorias, como a chamada ‘teoria da subordinação estrutural’, para inovar na ordem jurídica. Há uma profusão de ações reconhecendo vínculos empregatícios e responsabilidades trabalhistas entre empregados de uma empresa A e o empregador de uma empresa B, meramente porque B e A pertencem a uma mesma cadeia produtiva. Há previsão legal para essas condenações? Não. Isto impede que os juízes criem normas, à revelia do Congresso? Também não. A segurança jurídica é um princípio constitucional, conforme o que exige, dentre outras garantias dirigidas às pessoas em geral, estabilidade para o passado, compreensibilidade no presente e previsibilidade para o futuro.
(...)
Igualmente é meritória a redação do § 3º no art. 2º da CLT feita pelo PLC, que prevê que não basta para categorização de grupo econômico a mera identidade dos sócios, mas sim a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, e atuação conjunta das empresas. A Justiça do Trabalho entende atualmente de maneira diversa, gerando grande insegurança jurídica uma vez que uma empresa pode ter de arcar com custos trabalhistas de outra, entendimento que merece ser confrontado. Mais uma vez salientamos: a insegurança jurídica desincentiva o emprego formal e desestimula o investimento do setor privado (que, por sua vez, também é catalisador de empregos)”.
No entanto, embora a intenção legislativa seja acertada do ponto de vista jurídico, até mesmo porque a CLT data de 1943 e as relações/estruturas societárias são cada vez mais complexas e ramificadas, é certo que – da forma como foi redigida a alteração ao art. 2º da CLT – não necessariamente as empresas terão a tão almejada segurança jurídica.
Isso porque, além de as expressões “interesse integrado”, “efetiva comunhão de interesses” e “atuação conjunta” serem conceitos jurídicos indeterminados, o atual §3º do art. 2º da CLT pode acabar por atrair para o seu bojo de aplicação algumas situações que hoje não entrariam, como o autêntico contrato de franquia.
O entendimento predominante dos tribunais trabalhistas é no sentido de afastar qualquer tipo de responsabilidade entre franqueadora e franqueada nos casos em que existe uma verdadeira relação de franquia, nos termos da Lei nº 8.955/94 – ou seja, quando o contrato de franquia não é desvirtuado (quando não ocorre ingerência e/ou administração direta do franqueador nos negócios do franqueado).
No entanto, considerando a atual definição de grupo econômico trazida pela Lei nº 13.467/2017, é possível que os tribunais trabalhistas passem a interpretar que franqueadoras e franqueados pertencem ao mesmo grupo econômico, na medida em que mantêm entre si, de modo inequívoco, “interesse integrado”, “comunhão de interesses” e “atuação conjunta”.
Além do contrato de franquia, é possível citar como outros exemplos dessa situação os contratos de licenciamento de marcas ou mesmo contratos de arrendamento, dependendo da forma como forem estruturados.
Observa-se, portanto, que competirá aos tribunais trabalhistas, em última análise, a interpretação dos conceitos genéricos contidos no novo texto da lei. A consequência lógica será a existência das mais diferentes interpretações jurídicas, até que haja uma uniformização pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Em outras palavras, a segurança jurídica intentada pelos legisladores e tão necessária para que as empresas possam desenvolver suas atividades econômicas com previsibilidade não será alcançada tão facilmente como se esperava com a aprovação da Reforma Trabalhista.
Não obstante, é certo que a Lei nº 13.467/2017 já trouxe grande avanço ao afastar expressamente a configuração de grupo econômico com base única e exclusivamente na identidade de sócios, o que, não raro, acarretava verdadeiro abuso de direito.

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

DOAÇÕES DE MERCADORIAS - EFEITOS TRIBUTÁRIOS


DOAÇÕES DE MERCADORIAS - EFEITOS TRIBUTÁRIOS


1 - INTRODUÇÃO

Neste procedimento abordaremos sobre a demonstração do tratamento contábil e tributário, mais especificamente em relação ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), à Cofins, à contribuição para o PIS-Pasep e ao Simples Nacional nas doações de mercadorias, com base na legislação em vigência: Decreto nº 70.235/1972 Decreto nº 7.574/2011 Lei Complementar nº 123/2006 Lei nº 10.406/2002 Lei nº 10.637/2002 Lei nº 10.833/2003 Lei nº 11.941/2009 Lei nº 9.249/1995 Lei nº 9.718/1998 Resolução CGSN nº 140/2018 Solução de Consulta nº 58/2012.

2 - CONCEITOS

O recebimento ou envio de mercadorias a título de doação comumente suscita dúvidas sobre o seu efetivo enquadramento, tratamento fiscal e contábil, e não raro essas doações confundem-se com as operações de bonificação em mercadorias.

2.1 - DOAÇÃO

Conforme prescreve o art. 548 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002 ), considera como doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, de forma isolada, desvinculada de qualquer compra.

2.2 - BONIFICAÇÃO

Bonificações são entendidas, por diversos autores no campo de Direito Comercial, como a concessão feita pelo vendedor ao comprador, ao diminuir o preço do produto ou serviço ou entregando quantidades maiores do que as estipuladas contratualmente, dando neste momento um desconto incondicional ao comprador. Estes bens devem estar atrelados à uma nota fiscal de venda para ter esta classificação. Bens recebidos em separado de nota fiscal de venda, não serão classificados como bonificação de mercadorias.
As bonificações, dentro deste contexto, podem ser concessões recebidas tanto em dinheiro como em mercadorias e diferenciam-se de abatimentos que são concedidos após as vendas em função de avarias ou outro motivo que seja descoberto posteriormente por garantias ou seguros. As bonificações no setor de vendas estão na maioria das vezes, vinculadas ao desempenho de vendas do varejista ou atacadista, desenvolvendo forte influência no custo das mercadorias adquiridas.
O benefício em prol do comprador pode ocorrer por ocasião da compra de certa quantidade de mercadorias para revenda, onde o adquirente será beneficiado por uma bonificação recebida em mercadorias. Tal bonificação se refere, normalmente, a um acréscimo no número de unidades  mercadorias recebidas ou no peso destes produtos. Este conceito não pode se misturar ao evento de doação de mercadorias, que se caracteriza pela remessa de bens a uma empresa ou pessoa, sem a vinculação direta à uma compra de mercadorias, conforme demonstrado anteriormente. Existem características necessárias para a configuração da bonificação em mercadorias que as separam das situações em que a operação é de doação.
Conceitua-se bonificação de mercadorias como desconto comercial dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias pelo mesmo preço (chamada dúzia de 13 ou quilo de 1.200 kg).
Nessa hipótese, o custo da mercadoria será rateado pelo total recebido, inclusive as bonificadas, pelo valor unitário pago de cada mercadoria. Não há lançamento contábil a ser feito em conta de receita operacional.
Caso as bonificações não constem do mesmo documento fiscal de compra das mercadorias, mas em nota fiscal separada com a mesma data, indicando no corpo desta o número da nota fiscal de compra, somente poderá ser enquadrada como bonificação se for comprovado que ela está atrelada à aquisição das mercadorias e não depende de nenhum evento futuro para a sua realização.
Portanto, a concessão de bonificação em mercadorias desvinculada de uma operação de venda constitui doação (Solução de Consulta Disit nº 136/2012 da 10ª Região Fiscal - Rio Grande do Sul).

3 - TRATAMENTO CONTÁBIL

No caso da ausência de comprovação de que essas bonificações estejam relacionadas com a aquisição das mercadorias, essa operação será caracterizada como doação, devendo o registro contábil ser efetuado da seguinte forma:
a) pelo donatário:
D- Estoques (Ativo Circulante)
C- Outras Receitas Operacionais (Conta de Resultado)
b) pelo doador:
D- Doações (Conta de Resultado)
C- Estoques (Ativo Circulante)
Nota LegisWeb: Deve ainda ser observada a incidência de ICMS na operação, e os tributos devem ser normalmente reconhecidos.
Já a pessoa jurídica que recebeu mercadorias em bonificação constante no documento fiscal de compra das mercadorias efetuará o seguinte registro contábil:
D - Estoques (Ativo Circulante)
D - ICMS a Recuperar (Ativo Circulante)
D - PIS-Pasep a Recuperar (Ativo Circulante)
D - Cofins a Recuperar (Ativo Circulante)
C - Fornecedores (Passivo Circulante)
Nesse caso, o custo da mercadoria será rateado pelo total recebido, inclusive as bonificadas pelo valor unitário pago por mercadoria.
No caso de a mercadoria ser destinada ao Ativo Imobilizado (Ativo Não Circulante), no registro contábil, será substituída a conta Estoque pela conta do Ativo Imobilizado.
Atente-se que, na hipótese de bonificação constante em documento fiscal, não há lançamento em conta de receita operacional.

4 - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA DOAÇÃO

4.1 - IRPJ e CSL

A doação será considerada como:
a) receita a ser registrada na conta "Outras receitas operacionais", conforme mencionado no tópico 3 e, nessa hipótese, o donatário está sujeito à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), conforme for à opção, pelo lucro real ou presumido. No caso de opção pelo lucro presumido, o valor da doação será acrescido à base de cálculo do IRPJ e CSL;
b) no caso do doador, essas doações (despesas) são indedutíveis na determinação do lucro real e da base de calculo da CSL, exceto aquelas destinadas às entidades sem fins lucrativos, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 9.249/1995 .

4.2 - COFINS E PIS-PASEP

Com relação aos valores decorrentes da doação:
a) para o donatário, deverá ser incluída essa receita na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime não cumulativo (Lei nº 10.637/2002 , art. 1º , e Lei nº 10.833/2003 , art. 1º ). No entanto, a receita de doação não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, para efeito da apuração no regime cumulativo, por força do disposto no art. 79, XII, da Lei nº 11.941/2009 , que revogou parcialmente o art. 3º da Lei nº 9.718/1998 ; nessa hipótese, a base de cálculo limita-se ao faturamento da pessoa jurídica;
b) para o doador, a concessão de bonificação em mercadorias desvinculada de uma operação de venda constitui doação, não estando incluída entre as hipóteses de incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins por não configurar receita (Solução de Consulta Disit nº 136/2012 da 10ª Região Fiscal - Rio Grande do Sul).
Em regra no regime não cumulativo, a pessoa jurídica faz jus ao crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins às alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente e, ainda, nas situações elencadas na Lei nº 10.637/2002 , art. 3º , e na Lei nº 10.833/2003 , art. 3º . Contudo, não há crédito a ser apropriado das referidas contribuições na aquisição de bens para serem doados (Solução de Consulta Disit nº 208/2011 da 9ª Região Fiscal - Paraná e Santa Catarina), porquanto o direito ao crédito, nessa hipótese, teria cabimento se tais bens adquiridos fossem destinados à revenda ou utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

4.3 - QUADRO RESUMO

Tributação Pelo Lucro Presumido – Incidência Cumulativa
IRPJ – 15% Sobre o valor recebido em doação de mercadorias;
CSLL – 9% Sobre o valor recebido em doação de mercadorias;
Pis/Pasep – não sofre tributação;
Cofins – Não sofre tributação.
Nota: Não incide tributação sobre as Outras Receitas Operacionais, segundo a alteração promovida pela Lei 11.941/09, com efeitos a partir de maio de 2009.

 
Tributação Pelo Lucro Real – Incidência Não Cumulativa
IRPJ – 15% Sobre o valor recebido em doação de mercadorias;
CSLL – 9% Sobre o valor recebido em doação de mercadorias;
Pis/Pasep – 1,65%;
Cofins – 7,6%.
Nota: Os valores recebidos em doação de mercadorias devem ser alocados na DRE, como Outras Receitas. Estes valores não tem previsão de exclusão da base de cálculo do Pis/Pasep e Cofins nos tratamentos da tributação Não Cumulativa, disciplinados pelas Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003.

4.4 - SIMPLES NACIONAL

Para efeito da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, o valor devido mensalmente, por pessoa jurídica comercial, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes da tabela do Anexo I à Lei Complementar nº 123/2006 sobre a receita bruta auferida no mês.

Considera-se receita bruta, para fins do Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Portanto, a receita decorrente de bens recebidos em doação também não sofre a incidência da tributação no Simples Nacional por ausência de previsão legal, conforme o teor da decisão da Solução de Consulta nº 58/2012 da 4ª Região Fiscal (Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte) transcrita a seguir:
As remessas de mercadorias a título de bonificação, doação (art. 538 do Código Civil) ou brinde não são tributadas pelo Simples Nacional, visto que não constituem receita bruta da empresa. Todavia, ressalte-se que tal bonificação deve corresponder a um desconto incondicional, constante da mesma nota fiscal que acompanha as mercadorias que deram origem ao prêmio, ou haja um contrato formal que preveja as condições negociais sobre a venda e concessão de bonificações, e não dependa de evento posterior à emissão do documento fiscal. A seu turno, os brindes devem destinar-se a promover a empresa, e não necessariamente seus produtos, distinguindo-se, portanto, das amostras, podendo, no entanto, a estas ser assemelhados, desde que representados, exclusivamente, por objetos distribuídos, de forma gratuita, a clientes ou não, com a finalidade de promoção, de diminuto ou nenhum valor comercial, e apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa.

Lei Complementar nº 123/2006 , art. 18 , §§ 1º a 3º; Resolução CGSN nº 94/2011 , arts. 2º , II, 16 e 17

Notas LegisWeb:
(1) O processo de consulta segue o rito do Decreto nº 70.235/1972 , arts. 46 a 58, e suas decisões produzem efeitos somente àquele que a formulou, não se aproveitando aos demais contribuintes.
(2) O processo de consulta sobre a aplicação da legislação relativa ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional tem sua regulamentação baseada na Lei Complementar nº 123/2006 , art. 40 , no Decreto nº 7.574/2011 , arts. 93 e 95, e na Resolução CGSN nº 94/2011 , arts. 111 a 115.

5 - CONTABILIZAÇÃO DOS EVENTOS

5.1 - CONTABILIZAÇÃO DOS EVENTOS DE BONIFICAÇÃO

Conforme dispõe a Resolução CFC nº 1.170/2009, determina como questão fundamental na contabilização dos estoques, quanto ao valor do custo a ser reconhecido como ativo e mantido nos registros até que as respectivas receitas sejam reconhecidas. No item 09, determina que os estoques de mercadorias devem ser mensurados pelo valor de custo ou pelo valor realizável líquido, dos dois o menor.
Assim, o valor da mercadoria bonificada, poderá ser lançada na seguinte forma:
A empresa JB adquire doze caixas do produto XYZ por R$ 7.200,00 e recebe treze caixas deste produto, sendo uma a título de bonificação. O pagamento foi à vista.
Nota: Nos lançamentos exemplificativos não serão evidenciados os tributos incidentes da operação. 
a) - Lançamento contábil na empresa que concede a bonificação
A empresa fornecedora registrará o pagamento à vista em contrapartida da receita auferida e as treze caixas do produto XYZ serão baixadas do estoque em contrapartida do Custo da Mercadoria Vendida (CMV).
D - Caixa/Bancos (Ativo Circulante) 7.200,00
C - Receita (Conta de Resultado) 7.200,00       
D - CMV (Conta de Resultado) 4.000,00
C - Estoque de mercadorias (Ativo Circulante) 4.000,00
b) - Lançamento contábil na empresa que recebe a bonificação
A empresa JB Ltda, contabilizará no estoque as treze caixas do produto XYZ por R$ 7.200,00. Neste caso, o custo unitário na fixa de estoque da mercadoria em questão é reduzido, pois o rateio do volume recebido confrontado com o valor da nota fiscal. Na empresa que  forneceu os produtos, cada caixa do produto XYZ é vendido ao preço unitário de R$ 600,00. No entanto, como uma caixa do produto foi concedido em bonificação as treze caixa do produto XYZ serão registrados por R$ 7.200,00 e, o custo unitário será menor, R$ 553,84.
D Estoque de mercadorias (Ativo Circulante) 7.200,00
C Caixa/Bancos (Ativo Circulante) 7.200,00

5.2 - CONTABILIZAÇÃO DOS EVENTOS DE DOAÇÃO

A doação de mercadorias não se confunde com as mercadorias bonificadas.
Como na doação a pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, de forma isolada, desvinculada de qualquer compra, este valor dos bens doados devem ser reconhecidos no doador como despesas. Estas despesas por serem mera liberalidade não são dedutíveis no Lucro Real, devendo ser adicionadas à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
a) - Contabilização na empresa que remete os bens
D – Despesas (DRE)
C – Estoque de mercadorias (AC)

b) - Contabilização na empresa que recebe os bens:
D – Estoque de Mercadorias (AC)
C – Outras Receitas Operacionais (DRE)
Esse comentário foi publicado no Boletim Semanal n°45 de 05/11/2018 a 09/11/2018

SUBLIMITES - SIMPLES NACIONAL


1 - INTRODUÇÃO

O sublimite é um limite diferenciado de receita bruta anual, ou seja, do ano calendário (janeiro a dezembro) para empresas optantes do Simples Nacional, que é válido apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISSQN, tendo em vista, que  a receita bruta para fins da esfera federal é igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
A matéria é elaborada com base na legislação vigente e também como base o manual de Perguntas e Respostas do Simples Nacional obtido em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf.

2 - SUBLIMITES

Conforme já esclarecido, o sublimite é um teto menor de faturamento para que a empresa do Simples Nacional continue recolhendo o ICMS ou ISSQN dentro do PGDAS-D, junto com os demais impostos e contribuições.
Quando ultrapassado o sublimite definido pelo Estado, o recolhimento do ICMS ou ISSQN ocorrerá em separado, ou seja, fora do PGDAS-D, da mesma forma que os demais contribuintes.
Em suma, essa empresa continua sendo optante pelo Simples Nacional no âmbito federal, no entanto, para fins do estado ou município é uma empresa do regime normal.
Os estados que adotam o sublimite de R$ 1.800.000,00 são: Acre (Decreto Nº 7804 DE 2017), Amapá (Decreto Nº 3664 DE 2017) e Roraima (Decreto Nº 24092 DE 2017), os demais Estados da federação adotam obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.
As receitas brutas de mercado interno e de mercado externo devem ser consideradas separadamente, isto é, ao sublimite de mercado interno de R$ 3.600.000,00, por exemplo, soma-se outro, no mesmo valor, de exportações de mercadorias e serviços.
Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados.
(Artigos 9° a 11 e Parágrafo 9° do Artigo 12, todos da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018)

3 - EFEITOS DA ULTRAPASSAGEM DOS SUBLIMITES

Cumpre ressaltar, que para fins do sublimite, deve ser levada em consideração a receita bruta anual (do ano calendário corrente) incluindo a receita do mês, e não a receita bruta dos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), que servem para efeito de cálculo e determinação da alíquota efetiva e a repartição dos tributos.
Isso não significa dizer, que não deve ser levada em conta a receita bruta dos 12 meses (receita bruta acumulada do ano anterior) quando da opção pelo Simples Nacional, claro, se a empresa já tem uma receita acumulada do ano anterior superior a R$ 1.800,000,00 ou R$ 3.600,000,00 (a depender do Estado), ela poderá ingressar no regime do Simples Nacional, porém, como já ultrapassou o sublimite estadual, recolherá o ICMS e o ISSQN fora do PGDAS-D, exatamente o que aconteceu com os contribuintes em 2017, quando da entrada em vigor da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018.
Então, quando ultrapassado o sublimite no ano calendário corrente, os efeitos do impedimento do recolhimento do ICMS ou ISSQN dentro do PGDAS-D serão:
- no ano calendário seguinte, se o excesso não da receita bruta acumulada no ano não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos;
- no mês seguinte, se excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos.
Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês.
(Artigo 12 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018)

4 - EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADE

De acordo com o art. 2º, IV e V da Resolução CGSN Nº 140 DE 2018, considera-se empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo que a data de início de atividade é a data de abertura constante do CNPJ.
No ano calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos serão de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.
Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites, o contribuinte estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, no entanto, os efeitos do impedimento:
- serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites;
- ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites.
Imaginemos os seguintes exemplos:
a) Empresa ABC, cuja abertura ocorreu em 10/09/2018 e localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6 milhões, auferiu receita bruta total no ano de 2018 de R$ 1,3 milhão.
Como seu sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o ultrapassou o limite em até 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS ou ISS a partir de 01/01/2019.
b) Empresa X cuja abertura ocorreu em 17/09/2018, localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6 milhões, ao apurar o período de apuração de 10/2018, verificou que sua receita bruta acumulada (receita de setembro e outubro) é de R$ 1,5 milhão.
Como seu sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o ultrapassou em mais de 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS ou ISS a partir de 17/09/2018, ou seja, retroagiu a data de abertura.
Na hipótese de início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos, o estabelecimento estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional já no ano de ingresso no Regime.
(Parágrafos 2° ao 4°, Artigo 12 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018)

5 - CÁLCULOS

Para facilitar a compreensão foram elaborados alguns exemplos de cálculos.

5.1 - A RECEITA BRUTA DOS 12 MESES ULTRAPASSA O SUBLIMITE, MAS A RECEITA BRUTA DO ANO CALENDÁRIO NÃO

Empresa contribuinte de ICMS que não está em início de atividade em cujo Estado adote o sublimite de R$ 3,6 milhões apresenta o seguinte cenário relativo à apuração de 10/18:
RPA (Out/18) = 100.000,00;
RBT12 = 3.800,000,00;
RBA = 3.600,000,00;
CÁLCULO
{(RBT12 × alíquota nominal da 5ª faixa) - (menos) a Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12}
R$ 3.800,000,00 x 14,30% - R$ 87.300,00 / R$ 3.800,000,00
R$ 543.400,00 - R$ 87.300,00 / R$ 3.800,000,00
R$ 456.100,00 / R$ 3.800,000,00 = 0,1200
0,1200 x 100 = 12,00%
Portanto, a alíquota efetiva é 12%.
Pega-se 12 x 33,50% (% distribuição ICMS) = 4,02%
Receita do período de apuração x 4,02% = R$ 100.000,00 x 4,02% = R$ 4.020,00.
O contribuinte recolherá R$ 4.020,00 de ICMS no período de apuração de Outubro de 2018.
(Alínea "b" Inciso III, Artigo 21 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018)

5.2 - RECEITA BRUTA DO ANO CALENDÁRIO ULTRAPASSA O SUBLIMITE EM ATÉ 20%

Empresa contribuinte de ICMS que não está em início de atividade em cujo Estado adote o sublimite de R$ 3,6 milhões, apresenta o seguinte cenário relativo à apuração de 10/18:
Em Set/18 a receita bruta do ano calendário é R$ 3.500,000,00, sendo que em Outubro/18 vai para R$ 3.610,000,00, a RBT12 é R$ 3.800,000,00, então deverão ser realizados dois cálculos:
- Um cálculo na forma do art. 21, III "b" da Resolução CGSN Nº 140 DE 2018 para o valor de R$ 100.000,00 (P1);
- Outro cálculo para o valor de R$ 10.000,00 (parcela excedente) que será na forma do art. 24 da Resolução CGSN Nº  140 DE 2018 (P2).
RBT12 = R$ 3.800,000,00
RPA (Outubro/18) = R$ 110.000,00
RBA = R$ 3.610.000,00 (Jan a Outubro)
Parcela da RPA que não excedeu o sublimite (P1) = R$ 100.000,00
Parcela da RPA que excedeu o sublimite (P2) = (R$ 3.610.000.00 - R$ 3.600.000,00) = R$ 10.000,00
Cálculo do valor que não excedeu o sublimite (P1)
Então sobre o valor de R$ 100.000,00 o cálculo é o seguinte:
(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) - Parcela a Deduzir da 5ª Faixa / RBT12 x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.
(R$ 3.800,000,00 x 14,30%) - R$ 87.300,00 / R$ 3.800,000,00
R$ 543.400,00 - R$ 87.300,00 / R$ 3.800.000,00
R$ 456.100,00 / R$ 3.800.000,00
0,1200 x 100 = 12,00% (alíquota efetiva)
12 x 33,50% (% distribuição ICMS) = 4,02%
Sobre a receita do período de apuração = R$ 100.000,00 x 4,02% = R$ 4.020,00
Cálculo do valor que excedeu o sublimite (P2)
(R$ 3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª faixa / R$ 3.600.000,00
R$ 3.600,000,00 x 14,30% - R$ 87.300,00 / R$ 3.600.000,00
R$ 514.800,00 - R$ 87.300,00 / R$ 3.600,000,00
R$ 427.500,00 / R$ 3.600,000,00 = 0,11875
0,11875 x 100 = 11,875% (alíquota efetiva)
11,875 x 33,50% (% de distribuição ICMS) = 3,9781%
Sobre a parcela excedente do período de apuração = R$ 10.000,00 x 3,9781% = R$ 397,81
Então esse contribuinte recolherá dentro do PGDAS-D o total R$ 4.417,81 de ICMS (R$ 4.020,00 + R$ 397,81).
(Inciso II ou Alínea "b", Inciso III do Artigo 21 e Alínea "b", Inciso I do Artigo 24, todos da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018)
Esse comentário foi publicado no Boletim Semanal n°45 de 05/11/2018 a 09/11/2018

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Novo modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

Novo modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
Data de publicação:07/11/2018
Na próxima segunda-feira, 12 de novembro de 2018, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) terá um novo modelo.
Destacamos:
- Não houve alteração do código de barras do DAS, mas apenas dos elementos visuais. Desta forma, o procedimento para pagamento continuará o mesmo.
- Uma vez que o novo modelo trará informações de forma mais detalhada, dependendo da composição do DAS, este poderá ter mais de uma página. Neste caso, o contribuinte poderá imprimir somente a primeira página, onde consta o código de barras, para efetuar o pagamento.

Novo Modelo DAS  clique aqui e veja o futuro modelo

Fonte:Receita Federal do Brasil - RFB