sexta-feira, 29 de julho de 2016

E-COMMERCE OU LOJA VIRTUAL – CONSTITUIÇÃO E TRIBUTAÇÃO

1 - INTRODUÇÃO
O negócio via internet pode ser resumido em vender e lucrar. E isto depende da existência de interessados em comprar, ou seja, clientes. Você já tem um ponto importante a seu favor, que é a certeza de que pessoas frequentam Lojas Virtuais e, portanto, já compram estes produtos. Isto é, o negócio que deseja montar não é inédito. Existem pessoas interessadas em comprar estes produtos. Nesta matéria abordaremos os procedimentos para a abertura de uma Loja Virtual e informações adicionais sobre o tema. Podemos citar como diferencial nesta modalidade de comércio alguns dos itens abaixo:
- Comodidade e beleza - quando dá prazer frequentar o ambiente de sua Loja Virtual;
- Bom atendimento - o cliente fica sempre satisfeito mesmo quando sua Loja Virtual não dispõe do que ele deseja;
- Interesse em satisfazer, resolver - o cliente é sempre ouvido e suas opiniões consideradas; •Diferenciação - o cliente percebe algo de especial na Loja Virtual; - Personalização - a idéia de que este cliente é especial;
•Confiança e credibilidade - você passa a idéia de que a satisfação dele é mais importante para você do que a venda;
- Exposição - o cliente percebe que para se satisfazer não depende de ação sua, mas do que ele percebe na sua Loja Virtual, da forma como ela funciona;
- Crédito e facilidade de pagamento - sua empresa se adapta ao nível de renda do seu público;
- Serviços adicionais - na prática você entrega satisfação, não somente produtos ou serviços pelos quais o cliente já paga;
- Valorização do cliente, respeito e seriedade - os direitos do cliente você reconhece em todos os detalhes de sua operação;
- Flexibilidade e adaptabilidade - de algum jeito sua Loja Virtual deve satisfazer;
- Inovação - sua Loja Virtual é atualizada (esta imagem tem de ser constante);
- Garantias - para o cliente ter certeza e confiar que não terá prejuízos.
Tem também aquelas “vantagens” tradicionais que muitos pensam que são decisivas mas não são, dependem de como você as utiliza:
- Preço - nem sempre menor preço significa capacidade de atração de clientes;
- Variedade - nem sempre investir em variedade de equipamentos, serviços e produtos é atrativo;
- Localização - o ponto por si só não é fator de sucesso, um bom ponto pode ser feito.
Em termos legais, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, foi regulamentado pelo Decreto nº 7.962/2013 com efeitos a partir de 14.05.2013, e dispõe, entre outras providências, sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo vários aspectos, mas em especial coloca obrigações às empresas de e-commerce que visam a proteção do consumidor.
O art. 7º, inc. XIII, da Lei n. 12.965/2014 reafirma a aplicação das normas de defesa do consumidor nas relações firmadas pela internet, desde que configurada uma relação de consumo.
Neste procedimento, abordamos os aspectos gerais relacionados à formalização dos negócios realizados através dos sites da internet, seja nas operações de venda de serviços ou de mercadorias.



2 - CONCEITO
O “e-commerce” ou as lojas virtuais é um tipo de atividade que se caracteriza pela comercialização de diversos produtos, por meio da utilização das tecnologias de informática e telecomunicações. É mais conhecido como Comércio Eletrônico ou e-commerce, ou seja, processo de automação das transações e transferência de dados mediados pela internet. São as chamadas Lojas Virtuais disponíveis na Internet.
O comércio eletrônico é uma extensão do comércio convencional, e se caracteriza como um comércio virtual, através do se estabelece um tipo de transação comercial feita especialmente através de um equipamento eletrônico, ou seja, através de um computador. É conceituado como o uso de uma comunicação eletrônica e digital, aplicada aos negócios, que cria, altera ou estabelece valores entre organizações, entre estas e indivíduos, ou mesmo entre indivíduos, permitindo-lhes a aquisição de bens e serviços, e se encerra com a liquidação financeira realizada por meios eletrônicos de pagamento.



3 - ATIVIDADE DESENVOLVIDA
A comercialização por meio da internet possibilita aos compradores a oportunidade de fazerem compras 7 dias por semana, 24 horas por dia e em qualquer lugar que estejam - no escritório, em casa, em viagem ou em qualquer lugar do mundo. Para o empresário é um ótimo ponto de venda, pois mantém sua loja aberta 365 dias no ano, com baixo custo de manutenção.
No e-commerce ou lojas virtuais, como nas demais atividades, devemos em primeiro lugar categorizar a operação comercial e classificar as atividades em dois grupos distintos:
De comércio varejista ou atacadista de bens (venda de produtos e bens próprios), e De prestação de serviços (incluindo as operações de marketplace, em que serviços de vários vendedores são ofertados e comercializados e recebem um valor pela intermediação dos negócios realizados nesse ambiente).
Definido o ramo de atuação, deve o empresário definir a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que é um instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e de critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da administração tributária do País e recomenda-se que a cnae a ser utilizada seja o de "comércio", sem particularidades. É válido ressaltar que não existe um cnae que mencione "loja virtual" ou "via internet", devendo utilizar os cnaes de comércio e assinalar, no PGD CNPJ, a informação que o comércio será procedido via internet.
Não há uma CNAE específica.
a) 4713-0/02 - Comércio varejista em sites de compras coletivas; e
b) 7490-1/04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem especialização definida, e de intermediação de serviços em sites de compra e venda.
Algumas atividades são regulamentadas e/ou fiscalizadas por órgãos públicos específicos e possuem legislação própria, e podem inclusive proporcionar impactos e entraves na formalização do negócio, e estes itens devem ser considerados. E, é necessário também um levantamento que dê uma visão geral do negócio, organizando o caminho que o cliente vai fazer desde a solicitação do produto na loja virtual até o monitoramento da satisfação pela pós-venda, e isso envolve o monitoramento desde a escolha do produto, o pedido de compra, a recepção e validação do pedido, os estoques, a expedição, a transportadora até o recebimento do produto pelo cliente e o principal, que é o pós-vendas, para fechar o ciclo.
Aqui também está inserida a preocupação com os recebimentos: Via Cartões de crédito, transferência on-line para bancos, boleto bancário, ou transferência entre contas da ferramenta.



3.1 - PROCEDIMENTOS NA JUNTA COMERCIAL
A formalização pode ser com um ou mais sócios ou individualmente sob o formato de empresário individual, ou o próprio MEI - Microempreendedor Individual. Também pode ser uma EIRELI.
Se optar por montar o empreendimento com outra pessoa, compartilhando os riscos do negócio, deverá constituir uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA, em qualquer uma das formas normalmente na Junta Comercial, e dependendo da opção do empreendedor, será elaborado o contrato social ou o  requerimento de empresário.



3.2 - CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas (empresário e pessoa física equiparada à pessoa jurídica), estão obrigadas a se inscrever na Receita Federal. Todas as informações e documentação necessárias ao cadastro podem ser obtidas no seguinte endereço na internet (sítio da RFB), conforme a Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016.
No PGD CNPJ deverá assinalar na Ficha ATIVIDADE ECONÔMICA, no item "forma de atuação" a opção "internet", assim evidenciará que a forma de atuação da atividade será via internet, ou seja, loja virtual.



4 - ASPECTOS RELACIONADOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O CDC - Código de Defesa do Consumidor é a regulamentação mais básica das relações de consumo, inclusive a virtual. Antes de se criarem regras específicas para o comércio eletrônico o CDC já era utilizado, seja diretamente, seja por analogia.
Os principais pontos que são aplicados no comércio virtual:
a) o consumidor sempre será tratado como parte mais frágil da relação, contando com tratamento diferenciado perante os órgãos da Justiça;
b) todas as informações prestadas pelo fornecedor precisam ser claras e precisas, não podendo haver dúvidas ou pontos obscuros. Caso uma informação tenha mais de uma interpretação, será válida aquela que beneficia o consumidor;
c) os termos da oferta obrigam o fornecedor, ou seja, se o produto ou serviço adquirido não for exatamente igual ao que constar no anúncio, o consumidor poderá obrigar judicialmente o fornecedor a cumprir o que estava previsto na oferta;
d) em regra, o fornecedor responde com o fabricante por defeito do produto vendido, sendo que fica a critério do consumidor escolher quem deverá indenizá-lo;
e) os fornecedores são obrigados por lei a agir com boa-fé, ou seja, não podem prejudicar o consumidor ou omitir informações importantes para uma melhor escolha de compra.



5 - 5. A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO NO BRASIL – O DECRETO 7.962/2013
Em 1990, quando o CDC foi criado, o comércio eletrônico praticamente não existia, o que impediu que se previssem regras próprias para esse tipo de negócio. No ano de 2013 o legislador corrigiu esse fato por meio do Decreto nº 7.962/2013, que passou a ser, juntamente com o CDC, o principal regulamento do e-commerce no Brasil. Ressaltamos que o CDC permanece sendo aplicado.
Nos itens a seguir, serão tratados os principais aspectos do Decreto nº 7.962/2013.



5.1 - IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO FORNECEDOR
O art. 2º do Decreto n. 7.962/2013 prevê que os sites de comércio eletrônico ou outros meios eletrônicos devem manter em destaque e facilmente visualizável: o seu nome empresarial e o número do CNPJ; o seu endereço físico e eletrônico, bem como outros dados para sua localização e contato; as descrições essenciais do bem, incluindo os riscos à saúde e à segurança; a especificação no preço de quaisquer adicionais, como despesas com frete ou seguro; as condições integrais da oferta, albergando a disponibilidade, formas de pagamento, maneiras e prazo de entrega ou disponibilização do produto ou de execução do serviço; as informações claras e evidentes sobre restrições ao aproveitamento da oferta.
Este procedimento objetiva a redução do risco do consumidor na contratação ou compra pela internet, bem como estabelecer um comportamento mais adequado de vendedores, prestadores de serviço e intermediários, deixando assim as relações jurídicas mais seguras e transparentes e facilitando o acesso às informações sobre fornecedores, produtos e serviços.



5.2 - ENDEREÇO FÍSICO E ELETRÔNICO
Uma Loja Virtual deverá obrigatoriamente ter endereço físico, no qual será legalmente constituída a Pessoa Jurídica, independentemente de sua forma de atuação, e esta obrigatoriedade está prevista no Decreto nº 7.962/2013 também obrigou os fornecedores a informar nos sites seus endereços físico e eletrônico.
A obrigação objetiva disponibilizar ao consumidor a perfeita localização do fornecedor em caso de reclamação aos órgãos de proteção ou na esfera judiciária. Observar que a lei não exige que do fornecedor o atendimento presencial aos seus consumidores, mas tão somente o endereço físico.
Para atuar na internet, a Loja Virtual necessitará de um nome e endereço virtual para existir no mundo do Comércio Eletrônico. O nome, conhecido como domínio próprio, deve ser registrado no órgão competente, como também neste órgão poderá ser realizada a pesquisa da existência do nome escolhido no Brasil.
Este espaço onde você irá colocar o e-commerce é chamado de hospedeiro. Trata-se de um computador especial onde seu e-commerce será instalado.
A Loja Virtual precisará de uma home page, que não é apenas uma bela página no sentido artístico, com diversos recursos de imagens, cores e formatos, para atrair os internautas-clientes, mas sim um instrumento para que os internautas-clientes possam obter informações do seu negócio, seus produtos e/ou serviços, como também entrar em contato direto com a sua empresa. Para atender a estas necessidades comerciais, os “bastidores” da “home page” são vitais, ou seja, os softwares que irão fornecer recursos para a movimentação dos diversos bancos de dados de clientes, fornecedores, pagamentos, controles bancários etc., precisam atender as necessidades da empresa e principalmente dos interesses do mercado.
A Home Page ou Site deverão ter um provedor de hospedagem, são eles que armazenam os sites, utilizando computadores de última geração, conectados à Internet em tempo integral e geralmente seguros contra invasores. Esses hospedeiros, são computadores especiais onde o e-commerce será instalado, e o interessado deverá buscar orientações com um especialista da área.



5.3 - INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS
As informações dadas ao consumidor devem ser claras e precisas, descrevendo se na oferta as características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança, com discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros, bem como modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto.
Não se pode esquecer de que tudo o que for apresentado na oferta deverá ser cumprido, sob pena de que se obrigue o fornecedor a cumprir o anunciado.



5.4 - SUMÁRIO E CONTRATO
O fornecedor deverá apresentar um sumário do contrato antes do fechamento do pedido em seu site, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, como o tipo de contratação (compra e venda ou prestação de serviços), condições de pagamento escolhidas, prazo de entrega ou execução, vencimento de obrigações (fornecer determinado dado, agendar determinado serviço etc.), condições para rescisão contratual, entre outras informações, com destaque às cláusulas que limitem direitos.
Sumário é uma espécie de resumo do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços. A intenção do legislador é que com esse procedimento o consumidor possa ser alertado de eventuais regras que limitem seus direitos ou que o prejudique.



5.5 - A COMPRA COLETIVA
A compra coletiva é uma modalidade de comércio eletrônico que tem como objetivo vender produtos e serviços para um número mínimo preestabelecido de consumidores por oferta, e elas também foram reguladas pelo Decreto nº 7.962/2013.
Segundo a legislação, o mantenedor do site deverá observar as mesmas regras de identificação vistas anteriormente, bem como informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação da oferta e o prazo para utilização da oferta pelo consumidor. Além disso, o fornecedor deverá fazer constar em seu site a identificação completa do anunciante.



6 - ASPECTOS LEGAIS DO MARKETING DIGITAL
Em 23 de abril de 2014 foi publicada a Lei nº 12.965, denominada popularmente de Marco Civil da Internet. Essa lei estabeleceu os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e acabou alcançando a atividade de comércio eletrônico, especialmente quanto ao uso de ferramentas como cookies e marketing direcionado.
As duas ferramentas citadas têm a função principal de recolher informações sobre o consumidor e sua navegação para otimizar o oferecimento de ofertas. Frequentemente isso se dá sem autorização do consumidor, o que ficou proibido pelo Marco Civil.
Assim, para que o fornecedor utilize esse tipo de recurso, deverá pedir consentimento expresso ao consumidor sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de seus dados pessoais, não podendo jamais invadir sua privacidade ou intimidade.



7 - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS E CONTÁBEIS
A partir da definição da CNAE o empresário deverá definir qual modalidade de tributação será adotada pois a atividade, a princípio, pode optar pelo lucro real, lucro presumido ou pelo simples nacional, e também estará sujeito às obrigações acessórias aplicáveis às demais pessoas jurídicas, no âmbito federal, obedecendo as normas específicas de cada modalidade de tributação.
Sendo a atividade comercial temos as seguintes situações:
a) Opção pelo Simples Nacional
A loja virtual poderá optar pelo SIMPLES NACIONAL, hipótese em que sua tributação será no ANEXO I, por se tratar de revenda de mercadorias.
b) Lucro Real
A opção pelo lucro real obriga o contribuinte a obedecer tal regime, portanto o IRPJ e CSLL será devido sobre a modalidade adotada (apuração trimestral ou anual). O PIS/PASEP e COFINS serão na modalidade não-cumulativa. O art. 10 da Lei nº 10.833/2003 determina as situações, que mesmo no lucro real, poderá ser tributado na modalidade cumulativa para as referidas contribuições.
c) Lucro Presumido
Poderá optar pelo lucro presumido, sendo tal opção formalizada pelo primeiro recolhimento de IRPJ no ano-calendário. (§ 3º, art. 516 do RIR/99) As contribuições para PIS/PASEP e COFINS serão na modalidade cumulativa. Por fim teríamos:
IRPJ - 15% de 8%
CSLL - 9% de 12%
PIS E COFINS - 0,65% e 3%.
Observações: caso se trate de intermediação de negócios obedecerá a tributação desta atividade, sendo que ressaltamos a vedação ao Simples Nacional conforme prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
A Contabilidade poderá ser processada em conformidade com a ITG 1000, ou nos moldes da Resolução 1.255, em obediência ao Código Civil, Lei 10.406/2002, artigo 1.179, que determina: “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. ”



7.1 - RECEITA DE EXPORTAÇÃO
A exportação de mercadorias, mesmo com venda realizada via internet, serão isentas de PIS/PASEP e COFINS. (art. 46 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002)



7.2 - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA
O fato de realizar a revenda de produtos via internet não interfere na tributação das contribuições para PIS/PASEP e COFINS na importação, sendo assim, de modo geral serão devidas as contribuições de PIS/PASEP-importação e COFINS-importação em 1,65% e 7,6%.
As alíquotas de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS que incidem sobre a entrada em território nacional de produtos e bens, conforme a alteração da Medida Provisória nº 668/2015 convertida na Lei n° 13.137/2015 (DOU de 22.06.2015) passa a ser tributada nas alíquotas de:
a) 2,1% para o PIS; e
b) 9,65% para o COFINS. Inciso I do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004
Os percentuais podem ser diferentes destes citados, dependendo do produto. (art. 8º da Lei nº 10.865/2004)



7.3 - DESTAQUE DOS TRIBUTOS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES REALIZADAS
A Lei nº 12.741/2012 determina que os seguintes tributos incidentes sobre os produtos e serviços devem ser explicitados na nota fiscal. IOF, IPI, PIS, COFINS, CIDE, ICMS, ISS e II, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda.
No caso das atividades relacionadas às vendas não presenciais ou pela internet, ou mesmo nos casos de prestação de serviços de intermediação de negócios, há a obrigatoriedade de demonstração dos tributos em suas notas fiscais.
Na situação mencionada, deverão ser observadas as normas plicáveis nas demais esferas (estadual/municipal).

Fonte Legisweb

terça-feira, 12 de julho de 2016

Crédito extemporâneo,

1 - INTRODUÇÃO

A presente matéria tratará sobre crédito extemporâneo, de acordo com a legislação estadual paulista, e os demais procedimentos a serem adotados no tocante à escrituração fiscal. 
O contribuinte poderá se aproveitar do crédito extemporaneamente, desde que não decorrido o prazo prescricional de cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal previsto no artigo 61, § 3°, do RICMS/SP.
O crédito extemporâneo é aquele lançado fora dos momentos aludidos na legislação (extemporâneo), ou seja, os créditos permitidos ao contribuinte que não foram escriturados no respectivo período de competência de entrada da mercadoria/bem ou na competência em que o serviço foi tomado.


2 - DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO

Considerando-se que o ICMS é um imposto não cumulativo, o montante do imposto pago nas aquisições de mercadorias ou serviços tomados poderá ser creditado pelo contribuinte em sua escrita fiscal.
O referido crédito é permitido, desde que este imposto tenha operações ou prestações de saídas tributadas pelo ICMS, ou, na hipótese de a saída não ser tributada ou de estar amparada por algum benefício fiscal, desde que haja expressa previsão de manutenção de crédito, acobertadas de documento fiscal idôneo, conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/SP:
Artigo 59 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei n° 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei n° 9.359/96).
§ 1° - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
O direito ao crédito do imposto está condicionado à escrituração do documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação, conforme dispõe o artigo 61, § 1°, do RICMS/SP:
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1° do artigo 59, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1°, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5°, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°; Convênio ICMS-54/00).
§ 1° - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.


3 - CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - APROVEITAMENTO SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA

O contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização, sendo esse dispensado do pedido junto ao fisco, conforme dispõe o artigo 65 do RICMS/SP, desde que sejam anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea, do crédito do referido documento fiscal, bem como, em “Observações”, no livro de Registro de Entrada.
Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei n° 6.374/89, art. 38, § 1°):
I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:
a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.
Quando o documento fiscal não estiver escriturado, o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser aproveitado, diretamente no Registro de Entrada, mediante o lançamento do referido documento fiscal, devendo ser mencionado no campo “Observações” o motivo determinante da escrituração extemporânea, conforme o artigo 65, inciso I, alínea “b”, do RICMS/SP.
Já a reconstituição de escrita fiscal, será abordada no tópico 6 desta matéria.
O contribuinte que reconstituir a escrita sem prévia autorização do fisco ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 527, inciso V, alínea “m”, do RICMS/SP, transcritas a seguir:
Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:
(...)
V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:
(...)
m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a reconstituição de escrita;”.


4 - PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

O contribuinte poderá se aproveitar do crédito extemporaneamente, desde que não tenha passado o prazo de cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal, conforme prevê o artigo 61, § 3°, do RICMS/SP.
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1° do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei n° 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei n° 10.619/00, art. 1°, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5°, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°; Convênio ICMS-54/00).
(...)
§ 3° - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
No direito tributário, a prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito fiscal, conforme previsto no artigo 156, inciso V do CTN: 
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
V - a prescrição e a decadência;
Embora o efeito jurídico seja o mesmo - extinção do crédito, subsiste a distinção entre os institutos, observadas as peculiaridades do Direito Tributário.


6 - LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

O lançamento do crédito extemporâneo na Escrituração Fiscal Digital (EFD), tendo em vista o artigo 65 do RICMS/SP, será conforme os seguintes procedimentos:
a) em relação aos documentos fiscais que foram lançados em data correta no Registro C100 (dados do documento fiscal), no movimento de entrada, sem o aproveitamento do crédito, o contribuinte deverá proceder conforme segue:  
1 - lançar todos os créditos no Registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) como “Outros Créditos”, sob o código de ajuste SP020799, no período em que for aproveitado: 
Código do Ajuste
Descrição do Ajuste
Data de Início
SP020799
OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
01012015
 
2 - os créditos previstos no item 1 serão totalizados no campo 08 (valor total de “ajustes a crédito”) no Registro E110 (Apuração do ICMS). 
3 - as causas determinantes da escrituração extemporânea na EFD serão efetuadas no Registro E112.  
4- as informações dos documentos fiscais devem ser colocadas nos ajustes da apuração do ICMS - identificação dos documentos fiscais no Registro E113. 
b) os documentos fiscais que não foram lançados na data correta no Registro C100 (dados do documento fiscal) no movimento de entrada deverão ser lançados no referido registro, sendo preenchidos os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, quando garantido o crédito ao contribuinte, conforme disposto a seguir: 
1 - no Registro C100 (dados do documento fiscal) o movimento de entradas deverá ser indicado no campo “tipo do documento”, conforme o caso: 
01
Escrituração extemporânea de documento regular;
03
Escrituração extemporânea de documento cancelado;
07
Escrituração extemporânea de documento complementar.
 
2 - será admitido para o “tipo de documento” 01 e 07, o lançamento da nota fiscal nos Registros C170 (itens do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal), com preenchimento dos dados nos campos base de cálculo do ICMS e valor do ICMS, quando for garantido o crédito para o contribuinte. 
3 - o valor dos créditos não será indicado no Registro 1200 pelo fato de a Portaria CAT 147/2009 dispensar o seu preenchimento no Estado de São Paulo.
4- os motivos e as causas da escrituração extemporânea serão informados no Registro C195.
Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.18, páginas 33 a 36.
6. RETIFICAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
Neste tópico serão informados os procedimentos que deverão ser observados pelo contribuinte na hipótese de haver a escrituração do crédito em decorrência de reconstituição de escrita fiscal, nos termos do artigo 65 do RICMS/SP.
Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei n° 6.374/89, art. 38, § 1°):
(...)
II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.
 
A reconstituição da escrita fiscal corresponde à retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital, conforme o artigo 226 do RICMS/SP, sendo que esta deverá ser autorizada pelo fisco.
A retificação da escrita fiscal somente poderá ser realizada quando não for possível saneá-la por meio de registros corretivos.
A decorrência da retificação não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e acessória.
Artigo 226 - A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, for (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°):
I - autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte;
II - determinada pelo fisco.
§ 1° - Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
 
Nesta conjectura, o contribuinte deverá apenas informar, indo presencialmente à repartição fiscal de seu perímetro, quanto à escrituração fora de tempo do documento fiscal, pois esse procedimento ficará sujeito à correção ou ratificação em ação fiscal, conforme dispõe o artigo 15, § 2°, da Portaria CAT n° 147/2009:
Artigo 15 - O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-09/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Efeitos desde 01-01-2013)
§ 1° - Para fins do disposto no "caput", o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV:
1 - gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5°;
2 - enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.
§ 2° - O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1°, retificar a EFD:
1 - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;
2 - após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
 
A retificação poderá ser feita independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, conforme dispõe o artigo 15, § 2°, item 1, da Portaria CAT n° 147/2009, sendo que após este prazo deverá ser solicitada autorização para retificação no link: https://www10.fazenda.sp.gov.br/CREDENCIEFD/Login/EfetuaLoginContribuinte.aspx?tipo=2.