1 - INTRODUÇÃO
O negócio via internet pode ser
resumido em vender e lucrar. E isto depende da existência de interessados em
comprar, ou seja, clientes. Você já tem um ponto importante a seu favor, que é
a certeza de que pessoas frequentam Lojas Virtuais e, portanto, já compram
estes produtos. Isto é, o negócio que deseja montar não é inédito. Existem
pessoas interessadas em comprar estes produtos. Nesta matéria abordaremos os
procedimentos para a abertura de uma Loja Virtual e informações adicionais
sobre o tema. Podemos citar como diferencial nesta modalidade de comércio
alguns dos itens abaixo:
- Comodidade e beleza - quando dá
prazer frequentar o ambiente de sua Loja Virtual;
- Bom atendimento - o cliente fica
sempre satisfeito mesmo quando sua Loja Virtual não dispõe do que ele deseja;
- Interesse em satisfazer, resolver - o
cliente é sempre ouvido e suas opiniões consideradas; •Diferenciação - o
cliente percebe algo de especial na Loja Virtual; - Personalização - a idéia de
que este cliente é especial;
•Confiança e credibilidade - você passa a idéia de que a satisfação dele é mais importante para você do que a venda;
•Confiança e credibilidade - você passa a idéia de que a satisfação dele é mais importante para você do que a venda;
- Exposição - o cliente percebe que
para se satisfazer não depende de ação sua, mas do que ele percebe na sua Loja
Virtual, da forma como ela funciona;
- Crédito e facilidade de pagamento -
sua empresa se adapta ao nível de renda do seu público;
- Serviços adicionais - na prática você
entrega satisfação, não somente produtos ou serviços pelos quais o cliente já
paga;
- Valorização do cliente, respeito e
seriedade - os direitos do cliente você reconhece em todos os detalhes de sua
operação;
- Flexibilidade e adaptabilidade - de
algum jeito sua Loja Virtual deve satisfazer;
- Inovação - sua Loja Virtual é
atualizada (esta imagem tem de ser constante);
- Garantias - para o cliente ter
certeza e confiar que não terá prejuízos.
Tem também aquelas “vantagens”
tradicionais que muitos pensam que são decisivas mas não são, dependem de como
você as utiliza:
- Preço - nem sempre menor preço
significa capacidade de atração de clientes;
- Variedade - nem sempre investir em
variedade de equipamentos, serviços e produtos é atrativo;
- Localização - o ponto por si só não é
fator de sucesso, um bom ponto pode ser feito.
Em termos legais, o Código de Defesa do
Consumidor, Lei nº
8.078/1990, foi regulamentado pelo Decreto nº
7.962/2013 com efeitos a partir de 14.05.2013, e dispõe, entre
outras providências, sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo
vários aspectos, mas em especial coloca obrigações às empresas de e-commerce
que visam a proteção do consumidor.
O art. 7º, inc. XIII, da Lei n.
12.965/2014 reafirma a aplicação das normas de defesa do
consumidor nas relações firmadas pela internet, desde que configurada uma
relação de consumo.
Neste procedimento, abordamos os
aspectos gerais relacionados à formalização dos negócios realizados através dos
sites da internet, seja nas operações de venda de serviços ou de mercadorias.
2 - CONCEITO
O “e-commerce” ou as lojas virtuais é
um tipo de atividade que se caracteriza pela comercialização de diversos
produtos, por meio da utilização das tecnologias de informática e
telecomunicações. É mais conhecido como Comércio Eletrônico ou e-commerce, ou
seja, processo de automação das transações e transferência de dados mediados
pela internet. São as chamadas Lojas Virtuais disponíveis na Internet.
O comércio eletrônico é uma extensão do
comércio convencional, e se caracteriza como um comércio virtual, através do se
estabelece um tipo de transação comercial feita especialmente através de um
equipamento eletrônico, ou seja, através de um computador. É conceituado como o
uso de uma comunicação eletrônica e digital, aplicada aos negócios, que cria,
altera ou estabelece valores entre organizações, entre estas e indivíduos, ou
mesmo entre indivíduos, permitindo-lhes a aquisição de bens e serviços, e se
encerra com a liquidação financeira realizada por meios eletrônicos de
pagamento.
3 - ATIVIDADE DESENVOLVIDA
A comercialização por meio da internet
possibilita aos compradores a oportunidade de fazerem compras 7 dias por
semana, 24 horas por dia e em qualquer lugar que estejam - no escritório, em
casa, em viagem ou em qualquer lugar do mundo. Para o empresário é um ótimo
ponto de venda, pois mantém sua loja aberta 365 dias no ano, com baixo custo de
manutenção.
No e-commerce ou lojas virtuais, como
nas demais atividades, devemos em primeiro lugar categorizar a operação
comercial e classificar as atividades em dois grupos distintos:
De comércio varejista ou atacadista de
bens (venda de produtos e bens próprios), e De prestação de serviços (incluindo
as operações de marketplace, em que serviços de vários vendedores são ofertados
e comercializados e recebem um valor pela intermediação dos negócios realizados
nesse ambiente).
Definido o ramo de atuação, deve o
empresário definir a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas,
que é um instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade
econômica e de critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da
administração tributária do País e recomenda-se que a cnae a ser utilizada seja
o de "comércio", sem particularidades. É válido ressaltar que não
existe um cnae que mencione "loja virtual" ou "via
internet", devendo utilizar os cnaes de comércio e assinalar, no PGD CNPJ,
a informação que o comércio será procedido via internet.
Não há uma CNAE específica.
a) 4713-0/02 - Comércio varejista em
sites de compras coletivas; e
b) 7490-1/04 - Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem
especialização definida, e de intermediação de serviços em sites de compra e
venda.
Algumas atividades são regulamentadas
e/ou fiscalizadas por órgãos públicos específicos e possuem legislação própria,
e podem inclusive proporcionar impactos e entraves na formalização do negócio,
e estes itens devem ser considerados. E, é necessário também um levantamento
que dê uma visão geral do negócio, organizando o caminho que o cliente vai
fazer desde a solicitação do produto na loja virtual até o monitoramento da
satisfação pela pós-venda, e isso envolve o monitoramento desde a escolha do
produto, o pedido de compra, a recepção e validação do pedido, os estoques, a
expedição, a transportadora até o recebimento do produto pelo cliente e o
principal, que é o pós-vendas, para fechar o ciclo.
Aqui também está inserida a preocupação
com os recebimentos: Via Cartões de crédito, transferência on-line para bancos,
boleto bancário, ou transferência entre contas da ferramenta.
3.1 - PROCEDIMENTOS NA JUNTA COMERCIAL
A formalização pode ser com um ou mais
sócios ou individualmente sob o formato de empresário individual, ou o próprio
MEI - Microempreendedor Individual. Também pode ser uma EIRELI.
Se optar por montar o empreendimento
com outra pessoa, compartilhando os riscos do negócio, deverá constituir uma
SOCIEDADE EMPRESÁRIA, em qualquer uma das formas normalmente na Junta
Comercial, e dependendo da opção do empreendedor, será elaborado o contrato
social ou o requerimento de empresário.
3.2 - CADASTRO NACIONAL DA PESSOA
JURÍDICA - CNPJ
Todas as pessoas jurídicas, inclusive
as equiparadas (empresário e pessoa física equiparada à pessoa jurídica), estão
obrigadas a se inscrever na Receita Federal. Todas as informações e
documentação necessárias ao cadastro podem ser obtidas no seguinte endereço na
internet (sítio da RFB), conforme a Instrução Normativa RFB
nº 1634, de 06 de maio de 2016.
No PGD CNPJ deverá assinalar na Ficha
ATIVIDADE ECONÔMICA, no item "forma de atuação" a opção
"internet", assim evidenciará que a forma de atuação da atividade
será via internet, ou seja, loja virtual.
4 - ASPECTOS RELACIONADOS AO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
O CDC - Código de Defesa do Consumidor
é a regulamentação mais básica das relações de consumo, inclusive a virtual.
Antes de se criarem regras específicas para o comércio eletrônico o CDC já era
utilizado, seja diretamente, seja por analogia.
Os principais pontos que são aplicados
no comércio virtual:
a) o consumidor sempre será tratado
como parte mais frágil da relação, contando com tratamento diferenciado perante
os órgãos da Justiça;
b) todas as informações prestadas pelo
fornecedor precisam ser claras e precisas, não podendo haver dúvidas ou pontos
obscuros. Caso uma informação tenha mais de uma interpretação, será válida
aquela que beneficia o consumidor;
c) os termos da oferta obrigam o
fornecedor, ou seja, se o produto ou serviço adquirido não for exatamente igual
ao que constar no anúncio, o consumidor poderá obrigar judicialmente o
fornecedor a cumprir o que estava previsto na oferta;
d) em regra, o fornecedor responde com
o fabricante por defeito do produto vendido, sendo que fica a critério do
consumidor escolher quem deverá indenizá-lo;
e) os fornecedores são obrigados por
lei a agir com boa-fé, ou seja, não podem prejudicar o consumidor ou omitir
informações importantes para uma melhor escolha de compra.
5 - 5. A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO
ELETRÔNICO NO BRASIL – O DECRETO 7.962/2013
Em 1990, quando o CDC foi criado, o
comércio eletrônico praticamente não existia, o que impediu que se previssem
regras próprias para esse tipo de negócio. No ano de 2013 o legislador corrigiu
esse fato por meio do Decreto nº
7.962/2013, que passou a ser, juntamente com o CDC, o principal
regulamento do e-commerce no Brasil. Ressaltamos que o CDC permanece sendo
aplicado.
5.1 - IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO
FORNECEDOR
O art. 2º do Decreto n.
7.962/2013 prevê que os sites de comércio eletrônico ou outros
meios eletrônicos devem manter em destaque e facilmente visualizável: o seu
nome empresarial e o número do CNPJ; o seu endereço físico e eletrônico, bem
como outros dados para sua localização e contato; as descrições essenciais do
bem, incluindo os riscos à saúde e à segurança; a especificação no preço de
quaisquer adicionais, como despesas com frete ou seguro; as condições integrais
da oferta, albergando a disponibilidade, formas de pagamento, maneiras e prazo
de entrega ou disponibilização do produto ou de execução do serviço; as
informações claras e evidentes sobre restrições ao aproveitamento da oferta.
Este procedimento objetiva a redução do
risco do consumidor na contratação ou compra pela internet, bem como
estabelecer um comportamento mais adequado de vendedores, prestadores de
serviço e intermediários, deixando assim as relações jurídicas mais seguras e
transparentes e facilitando o acesso às informações sobre fornecedores,
produtos e serviços.
5.2 - ENDEREÇO FÍSICO E ELETRÔNICO
Uma Loja Virtual deverá
obrigatoriamente ter endereço físico, no qual será legalmente constituída a
Pessoa Jurídica, independentemente de sua forma de atuação, e esta
obrigatoriedade está prevista no Decreto nº
7.962/2013 também obrigou os fornecedores a informar nos sites
seus endereços físico e eletrônico.
A obrigação objetiva disponibilizar ao
consumidor a perfeita localização do fornecedor em caso de reclamação aos
órgãos de proteção ou na esfera judiciária. Observar que a lei não exige que do
fornecedor o atendimento presencial aos seus consumidores, mas tão somente o
endereço físico.
Para atuar na internet, a Loja Virtual
necessitará de um nome e endereço virtual para existir no mundo do Comércio
Eletrônico. O nome, conhecido como domínio próprio, deve ser registrado no
órgão competente, como também neste órgão poderá ser realizada a pesquisa da
existência do nome escolhido no Brasil.
Este espaço onde você irá colocar o
e-commerce é chamado de hospedeiro. Trata-se de um computador especial onde seu
e-commerce será instalado.
A Loja Virtual precisará de uma home
page, que não é apenas uma bela página no sentido artístico, com diversos
recursos de imagens, cores e formatos, para atrair os internautas-clientes, mas
sim um instrumento para que os internautas-clientes possam obter informações do
seu negócio, seus produtos e/ou serviços, como também entrar em contato direto
com a sua empresa. Para atender a estas necessidades comerciais, os
“bastidores” da “home page” são vitais, ou seja, os softwares que irão fornecer
recursos para a movimentação dos diversos bancos de dados de clientes,
fornecedores, pagamentos, controles bancários etc., precisam atender as
necessidades da empresa e principalmente dos interesses do mercado.
A Home Page ou Site deverão ter um
provedor de hospedagem, são eles que armazenam os sites, utilizando
computadores de última geração, conectados à Internet em tempo integral e
geralmente seguros contra invasores. Esses hospedeiros, são computadores
especiais onde o e-commerce será instalado, e o interessado deverá buscar
orientações com um especialista da área.
5.3 - INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS
As informações dadas ao consumidor
devem ser claras e precisas, descrevendo se na oferta as características
essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança,
com discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias,
tais como as de entrega ou seguros, bem como modalidades de pagamento,
disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou
disponibilização do produto.
Não se pode esquecer de que tudo o que
for apresentado na oferta deverá ser cumprido, sob pena de que se obrigue o
fornecedor a cumprir o anunciado.
5.4 - SUMÁRIO E CONTRATO
O fornecedor deverá apresentar um
sumário do contrato antes do fechamento do pedido em seu site, com as
informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor,
como o tipo de contratação (compra e venda ou prestação de serviços), condições
de pagamento escolhidas, prazo de entrega ou execução, vencimento de obrigações
(fornecer determinado dado, agendar determinado serviço etc.), condições para
rescisão contratual, entre outras informações, com destaque às cláusulas que
limitem direitos.
Sumário é uma espécie de resumo do
contrato de compra e venda ou de prestação de serviços. A intenção do
legislador é que com esse procedimento o consumidor possa ser alertado de
eventuais regras que limitem seus direitos ou que o prejudique.
5.5 - A COMPRA COLETIVA
A compra coletiva é uma modalidade de
comércio eletrônico que tem como objetivo vender produtos e serviços para um
número mínimo preestabelecido de consumidores por oferta, e elas também foram
reguladas pelo Decreto nº
7.962/2013.
Segundo a legislação, o mantenedor do
site deverá observar as mesmas regras de identificação vistas anteriormente,
bem como informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação da
oferta e o prazo para utilização da oferta pelo consumidor. Além disso, o
fornecedor deverá fazer constar em seu site a identificação completa do
anunciante.
6 - ASPECTOS LEGAIS DO MARKETING
DIGITAL
Em 23 de abril de 2014 foi publicada a
Lei nº 12.965, denominada popularmente de Marco Civil da Internet. Essa lei
estabeleceu os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet
no Brasil e acabou alcançando a atividade de comércio eletrônico, especialmente
quanto ao uso de ferramentas como cookies e marketing direcionado.
As duas ferramentas citadas têm a função
principal de recolher informações sobre o consumidor e sua navegação para
otimizar o oferecimento de ofertas. Frequentemente isso se dá sem autorização
do consumidor, o que ficou proibido pelo Marco Civil.
Assim, para que o fornecedor utilize
esse tipo de recurso, deverá pedir consentimento expresso ao consumidor sobre a
coleta, uso, armazenamento e tratamento de seus dados pessoais, não podendo
jamais invadir sua privacidade ou intimidade.
7 - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS E CONTÁBEIS
A partir da definição da CNAE o
empresário deverá definir qual modalidade de tributação será adotada pois a
atividade, a princípio, pode optar pelo lucro real, lucro presumido ou pelo
simples nacional, e também estará sujeito às obrigações acessórias aplicáveis
às demais pessoas jurídicas, no âmbito federal, obedecendo as normas
específicas de cada modalidade de tributação.
Sendo a atividade comercial temos as
seguintes situações:
a) Opção pelo Simples Nacional
A loja virtual poderá optar pelo
SIMPLES NACIONAL, hipótese em que sua tributação será no ANEXO I, por se tratar
de revenda de mercadorias.
b) Lucro Real
A opção pelo lucro real obriga o
contribuinte a obedecer tal regime, portanto o IRPJ e CSLL será devido sobre a
modalidade adotada (apuração trimestral ou anual). O PIS/PASEP e COFINS serão
na modalidade não-cumulativa. O art. 10 da Lei nº
10.833/2003 determina as situações, que mesmo no lucro real,
poderá ser tributado na modalidade cumulativa para as referidas contribuições.
c) Lucro Presumido
Poderá optar pelo lucro presumido,
sendo tal opção formalizada pelo primeiro recolhimento de IRPJ no
ano-calendário. (§ 3º, art. 516 do RIR/99) As contribuições para PIS/PASEP e
COFINS serão na modalidade cumulativa. Por fim teríamos:
IRPJ - 15% de 8%
CSLL - 9% de 12%
PIS E COFINS - 0,65% e 3%.
Observações: caso se trate de
intermediação de negócios obedecerá a tributação desta atividade, sendo que
ressaltamos a vedação ao Simples Nacional conforme prevê o art. 17 da Lei
Complementar nº 123/2006.
A Contabilidade poderá ser processada
em conformidade com a ITG 1000, ou nos moldes da Resolução 1.255, em obediência
ao Código Civil, Lei 10.406/2002, artigo 1.179, que determina: “O empresário e
a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o
balanço patrimonial e o de resultado econômico. ”
7.1 - RECEITA DE EXPORTAÇÃO
A exportação de mercadorias, mesmo com
venda realizada via internet, serão isentas de PIS/PASEP e COFINS. (art. 46 da Instrução
Normativa SRF nº 247/2002)
7.2 - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA
REVENDA
O fato de realizar a revenda de
produtos via internet não interfere na tributação das contribuições para
PIS/PASEP e COFINS na importação, sendo assim, de modo geral serão devidas as
contribuições de PIS/PASEP-importação e COFINS-importação em 1,65% e 7,6%.
As alíquotas de 1,65% de PIS e 7,6% de
COFINS que incidem sobre a entrada em território nacional de produtos e bens,
conforme a alteração da Medida
Provisória nº 668/2015 convertida
na Lei n° 13.137/2015 (DOU de 22.06.2015) passa a ser tributada nas alíquotas
de:
a) 2,1% para o PIS; e
Os percentuais podem ser diferentes
destes citados, dependendo do produto. (art. 8º da Lei nº
10.865/2004)
7.3 - DESTAQUE DOS TRIBUTOS INCIDENTES
NAS OPERAÇÕES REALIZADAS
A Lei nº
12.741/2012 determina que os seguintes tributos incidentes
sobre os produtos e serviços devem ser explicitados na nota fiscal. IOF, IPI,
PIS, COFINS, CIDE, ICMS, ISS e II, na hipótese de produtos cujos insumos ou
componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem
percentual superior a 20% do preço de venda.
No caso das atividades relacionadas às
vendas não presenciais ou pela internet, ou mesmo nos casos de prestação de
serviços de intermediação de negócios, há a obrigatoriedade de demonstração dos
tributos em suas notas fiscais.
Na situação mencionada, deverão ser
observadas as normas plicáveis nas demais esferas (estadual/municipal).
Fonte Legisweb