segunda-feira, 22 de agosto de 2016

PRÓ-LABORE É OBRIGADO A TER

Esclarecido pela Receita tributação de pró-labore

Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal.

O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.
Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.
Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.
O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais – como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
“Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”, diz o texto.
Isso quer dizer que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que receber pró-labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros.
“Não há lei que limite quanto um sócio que presta serviços à empresa deve receber como pró-labore. Isso é acordado pela própria companhia. Mas existe a base de um salário mínimo, que é o que a legislação prevê para que haja incidência de contribuição previdenciária”, diz o advogado Abel Amaro, sócio do Veirano Advogados. “Ele recebe esse valor, com o desconto da arrecadação, e pode receber a sua parcela referente à participação nos lucros de forma integral, da mesma forma como o sócio de capital”, acrescenta.
Especialista na área, Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, entende o tema como sensível às empresas. “Há sócio que faz a retirada e não paga a contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro”, afirma o advogado. Sem a segregação dos valores, o caminho é menos custoso. O lucro é tributado pela pessoa jurídica – da mesma forma como ocorre nas sociedades anônimas e nas limitadas. O sócio, então, recebe esses valores sem a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
“A receita deixou claro, agora, que a legislação não permite isso”, diz Bolognese. “Ou seja, tem que estar discriminado na contabilidade das empresas. Ao não fazer isso, a Receita vai entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá sobre o total”, alerta.
O advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Sociedade de Advogados, chama a atenção que esta não é a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre o tema. Uma outra solução de consulta, emitida em 2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita Federal, já orientava que mesmo se previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró-labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou creditamento aos sócios no curso do exercício. Há também soluções de consulta em sentido semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

FOLHA DE PAGAMENTO – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

FOLHA DE PAGAMENTO – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

Fonte Legisweb

1 - INTRODUÇÃO

O Microempreendedor Individual – MEI de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006 está autorizado a contratar um trabalhador como empregado. Neste comentário vamos estudar os requisitos para contratação de empregado pelo MEI.


2 - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 01 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.


2.1. - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SUBSTITUTO

Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


3 - REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO

O empregado do MEI deverá receber exclusivamente 01 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.
Contudo, não se inclui neste limite valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.
A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite de 01 salário para o empregado do MEI.


4 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

A contribuição previdenciária do empregado do MEI é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8%, 9% ou 11% sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela da Previdência Social.


5 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DO MEI

O MEI está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição do empregado.


6 - OBRIGAÇÕES DO MEI QUE CONTRATA EMPREGADO

O MEI que contratar empregado deverá cumprir as seguintes obrigações:
- reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço;
- prestar informações relativas ao segurado a seu serviço em GFIP;
- recolher a CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição do empregado.


7 - DECLARAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM GFIP E PREENCHIMENTO DA GPS

O MEI que contrata empregado deverá declarar na GFIP as informações relativas ao trabalhador, preenchendo os campos abaixo relacionados da seguinte forma:
- no campo "SIMPLES", "não optante";
- no campo "Outras Entidades", "0000"; e
- no campo "Alíquota RAT", "0,0".
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
A diferença de 20% para 3% relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição do empregado, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).
Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.
Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".
As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
O MEI não deverá declarar em GFIP informações relativas a remuneração de seu próprio trabalho.


7.1 - MEI QUE NÃO POSSUI EMPREGADO – GFIP SEM MOVIMENTO

Quando da inexistência de recolhimento ao FGTS e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a GFIP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subseqüente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.
A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.
Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP Competência 13 com ausência de fato gerador (sem movimento).


8 - CAGED E RAIS

O Microempreendedor Individual que contratar empregado está obrigado a declarar as informações no CAGED e na RAIS.
O MEI ficará dispensado de entregar a RAIS-Negativa quando não possuiu empregados no ano-base.

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Exclusão do Refis pode ser rebatida na Justiça

De acordo com especialistas, empresas que foram excluídas de programas de parcelamento antigo e mais vantajosos com a União têm obtido êxito ao levar o assunto para o Judiciário
  
17/08/2016 10:19:19 
De acordo com especialistas, empresas que foram excluídas de programas de parcelamento antigo e mais vantajosos com a União têm obtido êxito ao levar o assunto para o Judiciário
Empresas que foram excluídas de parcelamentos antigos e mais vantajosos com o governo federal têm obtido êxito ao levar o assunto para o Judiciário. Em muitos casos, os magistrados têm determinado a reinclusão dos contribuintes.
A exclusão tem acontecido hoje principalmente para os contribuintes que aderiram ao primeiro Programa de Regularização Fiscal (Refis), instituído pela Lei 9.964 de 2000, conta a tributarista Elizabeth Paranhos. De acordo com ela, esse primeiro Refis é diferente dos mais recentes, pois fixava o valor das parcelas com base em um percentual da receita bruta dos contribuintes. Com isso, dependendo do montante da dívida e do faturamento, o parcelamento poderia acabar se estendendo por várias décadas.
"Mas ocorre que a lei foi feita dessa forma. Na época já se sabia que alguns iriam pagar em dez anos e outros em 200. Havia notícias disso. Foi o que eles decidiram fazer [na ocasião]", diz Elizabeth.
Em 2013, entretanto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu um parecer (1.206/2013) no sentido de que os pagamentos muito baixos são equivalentes ao não pagamento. Para a advogada, o parecer tem com objetivo retirar de circulação o primeiro Refis, até por razões operacionais. "Além de tudo, ele dá muito trabalho. É um procedimento quase manual para a Receita Federal. Não está em nenhum sistema informatizado", diz a tributarista.
Justiça
Em resposta à exclusão, ela explica que os contribuintes têm questionado na Justiça se o parecer da Procuradoria de fato tem poder para modificar parâmetros estipulados pela lei do Refis. Em tese, o parecer seria uma norma hierarquicamente inferior e não poderia modificar dispositivos legais.
É o que afirma a juíza federal Carla Abrantkoski Rister, do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3), em uma decisão recente. "Na verdade, o que se tem é uma inovação no ordenamento jurídico promovida por veículo travestido de ato administrativo interpretativo, mas que na verdade esconde um saliente propósito normativo, visando à alteração da norma sob o pretexto de desvendar sua essência."
A magistrada ainda citou fala do então secretário da Receita Federal, Everaldo Maciel. Em 2002, após ser questionado sobre a possibilidade de um contribuinte demorar 800 anos para pagar sua dívida com o fisco, ele respondeu: "Antes em 800 anos do que nunca". Na visão da juíza, isso mostra que o objetivo do programa era promover a regularização dos contribuintes e não o parcelamento das dívidas mantidas com a União.
Além do caso citado, Elizabeth também obteve uma decisão favorável em que um juiz federal tomou um caminho diferente. Na busca de uma decisão equilibrada para fisco e contribuinte, determinou que a empresa pagasse a dívida do Refis até o ano de 2050.
Na avaliação do sócio do Souto Correa, Henry Lummertz, de fato o parecer da Procuradoria extrapola as limitações dessa ferramenta, o que dá ao contribuinte boas condições para obter aval da Justiça. Ele também destaca que esse tipo de situação - parcela ínfima e que não amortiza a dívida - é mais comum com empresas de pequeno porte. As grandes, que pagam um percentual maior da receita bruta em cada parcela, acabam amortizando a dívida.
Outra questão que está no radar dos tributaristas é a possibilidade de um novo programa de parcelamento de dívidas. Líderes da base aliada do governo e da oposição assinaram ontem (15) um pedido de urgência para a votação de um novo projeto que tramita na Câmara dos Deputados.
Segundo Lummertz, tal iniciativa poderia dar um fôlego de curto prazo na arrecadação, viabilizando parte dos objetivos fiscais do governo federal. Do lado das empresas, ele destaca que a medida só posterga as dificuldades fiscais. "As empresas que não pagariam hoje são as que não vão pagar no futuro. Muitas ficariam inadimplentes já num período próximo. Mas mesmo com essa consequência não acho que seja uma medida ruim", diz
Por: Roberto Dumke
Fonte: DCI - SP 


terça-feira, 16 de agosto de 2016

Imobilizado Gera Créditos do PIS e COFINS

Imobilizado Gera Créditos do PIS e COFINS

Para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e COFINS, o ativo imobilizado gera créditos para abatimento das contribuições devidas.
Como regra geral a apropriação dos créditos ocorre sobre os encargos de depreciação incorridos em cada período.
No entanto, a legislação permite, para algumas situações específicas, a aceleração dessa apropriação, gerando oportunidades de planejamento tributário.
Opcionalmente, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos no prazo de:
– 1/48 avos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.
A partir de 01.05.2004, em razão da incidência das contribuições sobre as importações, a aquisição de produtos importados incorporados ao ativo imobilizado poderá gerar direito a crédito para desconto na apuração não cumulativa dessa contribuição, apurado com base nos encargos de depreciação ou em 1/48 avos do valor de aquisição do bem.
– 1/24 Avos – Aparelhos e Equipamentos (Decreto 6.909/2009), no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto 6.909/2009, conforme disposto no artigo 2º da Lei 11.051/2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Nota 1: até 22.07.2009, os bens destinados ao ativo imobilizado beneficiados com a depreciação acelerada em 2 anos estavam relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme disposto no Decreto 5.222/2004.
Nota 2: os valores devem referir-se apenas à depreciação de máquinas e outros bens do ativo imobilizado, novos, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços.
Máquinas e Equipamentos
Atualmente, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, os contribuintes poderão optar pelo desconto dos créditos imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
Construções de Edificação
1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição ou construção de edificação incorporada ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Para determinação da base de cálculo dos créditos, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
– de terrenos;
– de mão de obra paga a pessoa física e;
– da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) do PIS/Pasep e da Cofins.

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

BANCO DE HORAS - ASPECTOS PARA A VALIDADE E REQUISITOS NECESSÁRIOS

BANCO DE HORAS - ASPECTOS PARA A VALIDADE E REQUISITOS NECESSÁRIOS

Sergio Ferreira Pantaleão
O banco de horas surgiu no Brasil a partir da Lei 9.601/98, que alterou o art. 59 da CLT, momento em que o país atravessava uma grande recessão econômica que gerou a demissão de centenas de trabalhadores, além do encerramento de atividades de muitas empresas.
O Governo procurou, através da edição desta lei, flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT de forma a combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista, autorizando as empresas, em momentos de dificuldades ou crises temporárias, a conceder folga a seus empregados em barganha da garantia do emprego.
Embora tenham se passados quase 18 anos, esta lei continua sendo necessária mais do que nunca, primeiro por conta de novas crises que desencadeiam um processo de instabilidade econômica e financeira a cada ano, refletindo diretamente na capacidade das empresas em se utilizar de ferramentas para a manutenção do emprego e segundo, por se tornar uma prática bastante útil na administração e controle de horas dos empregados.
Defende-se, como medida de flexibilizar a relação de emprego, que a adoção de banco de horas deve estar condicionada a real necessidade do empregador como forma de impedir dispensas coletivas, justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários para posterior compensação sem pagamento de horas extras. O banco de horas só seria legítimo, portanto, estando presentes esses dois requisitos.
A lei prevê também que esta prática só é legal se for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa. A quantidade de horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos devem constar na Convenção.
A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo.
Apesar de nosso ordenamento jurídico permitir o banco de horas mediante acordo coletivo ou individual, as empresas devem preferencialmente instituí-los por meio de negociação coletiva e com autorização expressa do sindicato da categoria. A negociação individual é arriscada, pois os tribunais poderão julgar inválido o acordo já que o banco de horas não se confunde com o acordo de compensação, pois este pode ser estipulado diretamente entre empregado e empregador.
Pratica Atual da Adoção do Banco de Horas
Atualmente o banco de horas é adotado pela grande maioria das empresas, independentemente de crise econômica ou de necessidade imperiosa para impedir a dispensa de empregados, abrangendo geralmente todas as áreas da empresa.
A finalidade precípua de se computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda, mantendo-se os postos de trabalho, para posterior compensação com o aumento da duração do trabalho, foi distorcida na medida em que a prática atual é primeiro a imposição ao trabalhador da sobrejornada para posterior compensação.
Cabe ao empregador, portanto, o cuidado de garantir que o banco de horas seja válido perante a justiça trabalhista, que tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade.
Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de emprego, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras) e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do salário) desde que observadas as exigências legais.
Aspectos a Serem Observados
O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:
  • Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;
  • Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
  • Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);
  • Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo;
  • Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano;
  • Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
  • Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;
  • Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.
Além destes requisitos principais, outros pontos são questionados e levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas quando da compensação da jornada extraordinária do empregado.
Um destes pontos é a tolerância diária para entrada e saída do empregado, por exemplo, que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída) a qual não deveria ser inclusa no banco de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade.
Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo com a CF/88, e quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é feita no período de 1 (um) ano, conforme prevê o § 2º do artigo 59 da CLT:
Art. 59 - § 2º: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Há quem julgue este parágrafo inconstitucional pois se o empregado tem o direito de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo nas horas pagas, igualmente teria este direito para cada hora extraordinária compensada, ou seja, uma hora e meia de descanso para cada hora extraordinária realizada durante os dias normais e duas horas de descanso para cada hora extraordinária realizada nos domingos e feriados.
Como a lei não se manifesta com relação a horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em acordo ou convenção coletiva.
No entanto, restando saldo positivo no vencimento do acordo, cabe ao empregador identificar neste saldo, quais se referem a dias normais e quais se referem a domingos e feriados, para que o pagamento seja feito obedecendo aos respectivos percentuais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho.
Assim, considerando por exemplo um saldo de 20 (vinte) horas positivas para o empregado no vencimento do acordo, destas, 8 (oito) poderia ser de um domingo trabalhado e 12 (doze) referente a dias normais.
Assim, se a Convenção prevê percentuais diferentes para pagamento, as 8 (oito) horas deveriam ser pagas com 100% (cem por cento) e as 12 (doze) com 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Não havendo previsão em convenção, o saldo negativo não poderá ser descontado do empregado em caso de rescisão de contrato de trabalho.
Jurisprudências
TST/SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (Inclusão dada pela Resolução TST 209/2016).  
BANCO DE HORAS. IMPLANTAÇÃO. EXIGÊNCIA NORMATIVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO SINDICATO PROFISSIONAL. Havendo previsão expressa no instrumento normativo celebrado pelos sindicatos representativos das partes, que a implantação do regime de compensação pela modalidade do Banco de Horas deve ser precedida de comunicação ao Sindicato Profissional, anexando a relação dos empregados que iniciarão nesse regime, referido dispositivo deve ser observado para se dar validade aoBanco de Horas. Descumprida a norma convencional, reputa-se inválido o Banco de Horas implantado pelo Empregador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011078-16.2014.5.03.0026 (RO); Disponibilização: 28/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 333; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha).
EMENTA: COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS HABITUAIS - REGIME DE BANCO DE HORAS - A jurisprudência excepciona o trabalhador que trabalha em regime de Banco de Horas da regra que invalida a negociação (horas extras habituais), como se vê do item V da Súmula 85 do TST, in verbis: As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001092-15.2014.5.03.0066 RO; Data de Publicação: 08/04/2016; Disponibilização: 07/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 286; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; Revisor: Convocada Sabrina de Faria F.Leao

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

NÃO INCIDÊNCIA ICMS

NÃO INCIDÊNCIA


1 - INTRODUÇÃO

Incide ICMS nas operações em que circulam mercadorias e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. 
Como exceções a esta regra, existem as situações em que não há incidência de ICMS, incluindo as previsões de imunidade constitucional.
Veremos nesta matéria as previsões expressas de não incidência de ICMS constantes na legislação do Estado de São Paulo.


2 - OPERAÇÕES DE SAÍDAS COM DESTINO A ARMAZÉM GERAL

O ICMS não incide nas operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento que tenha atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente.
A não incidência também é aplicada no retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante.
(RICMS/SP, art. 7º, I e III)


3 - OPERAÇÕES DE SAÍDAS COM DESTINO A DEPÓSITO FECHADO

Nas operações de saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado não há incidência de ICMS.
A não incidência também é aplicada no retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante.
(RICMS/SP, art. 7º, II e III)


4 - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DE TERCEIROS

Não incide ICMS na operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada os casos de fato gerador de ICMS no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via.
(RICMS/SP, art. 7º, IV)


5 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS AO EXTERIOR

Não incide ICMS na saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior.
Não incide também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading" (entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente);
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro (também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de quinze dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante:pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista ou pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado);
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente:
a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
d) o embarque seja comprovado por documento hábil.
3 - à transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado neste Estado, desde que: 
a) a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem incidência do ICMS, nos termos da alínea "b" do item 1;
b) as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas perante a Secretaria da Fazenda para efetuar este tipo de operação, nos termos e disciplina por ela estabelecida;
c) cada operação de transferência de titularidade seja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda;
d) a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;
e) a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto desde a remessa para depósito.
(RICMS/SP, art. 7º, V, §§1º, 2º e 3º)


6 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA E PETRÓLEO

Nas operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização não têm incidência de ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, VI)


7 - OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PROMOVIDOS POR ALGUMAS PESSOAS ESPECÍFICAS

Não incide ICMS na saída e no correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais:
a) a União, os Estados e os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
 A não incidência também se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Nas operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista, bem como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo também não há incidência de ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, VII e XVIII e §4º)


8 - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS UTILIZADAS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE INCIDÊNCIA DO ISS

O ICMS não incide nas operações relativas as mercadorias que tenham sido ou que serão utilizadas na prestação de serviço de qualquer natureza sujeita ao ISS conforme definido na Lista de Serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 116/03, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei que determinam a tributação do ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, VIII)


9 - OPERAÇÃO EM VIRTUDE DE LOCAÇÃO OU EMPRÉSTIMO

O ICMS não incide na saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem.
O retorno de tais mercadorias também não tem incidência de ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, IX e X)


10 - OPERAÇÕES COM OURO

Em qualquer operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial não há incidência de ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, XI)


11 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

Não incide o ICMS nas operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor.
A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita por um devedor ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplente da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.
(RICMS/SP, art. 7º, XII; Código Civil, art. 1.361)


12 - OPERAÇÕES COM LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL

Nas operações, internas ou interestaduais com livro, jornal, periódico ou papel destinado a impressão deste, não há incidência.
Esta não incidência é imposta pela Constituição Federal (imunidade constitucional).
A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento pelo fisco conforme Portaria CAT nº 14/10.
(RICMS/SP, art. 7º, XIII; CF/88, art. 150, VI, "d")


13 - OPERAÇÃO DE SAÍDA COM ATIVO IMOBILIZADO

Nas operações de saída com bem do ativo imobilizado não tem incidência de ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, XIV)


14 - TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

O imposto não incide na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo. 
(RICMS/SP, art. 7º, XV)


15 - OPERAÇÕES COM SALVADO DE SINISTRO

Nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro não têm incidência de ICMS.
(RICMS/SP, art. 7º, XVI)


16 - OPERAÇÃO SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Não incide ICMS na saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal.
(RICMS/SP, art. 7º, XVII)

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Lucro Real: Revise a Inadimplência na Conta Clientes

Lucro Real: Revise a Inadimplência na Conta Clientes

Com o aumento da inadimplência, a tendência é que a conta “Duplicatas a Receber” ou “Clientes” tenha registrado valores que serão de difícil cobrança.
O ideal é ter o posicionamento, por escrito, da administração da empresa, relativamente a cada devedor inadimplente, visando adequar o saldo contábil à efetiva realidade.
Também, para fins de planejamento tributário (no lucro real), efetivar os ajustes permitidos, a seguir listados.
Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória 656/2014 (08.10.2014), poderão ser registrados como perda os créditos:
I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II – sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.