terça-feira, 27 de junho de 2023

LEREM COM MUITA ATENÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

Prezados Clientes,

 

A Instrução Normativa no 2.094, de 15 de julho de 2022, a partir de 01/07/2023 passarão a ser declaradas, via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via GFIP.

Somente após a liquidação da sentença e o trânsito em julgado (ou seja, quando não houver  mais a possibilidade de recurso) é que as informações deverão ser enviadas ao eSocial.

Será criado no módulo Web o ambiente “Processo Trabalhista”, que permitirá as consultas, edições e inclusões de todos os eventos relativos aos processos trabalhistas. Este módulo fará parte do sistema, portanto, será possível acessar todas as informações necessárias no manual de orientação do eSocial, disponível em documentação técnica, localizado no site do eSocial.

 

As empresas precisarão comunicar qualquer processo trabalhista, independentemente da

decisão, seja ela favorável ou não, através dos eventos S-2500 e S-2501. Para então recolher, se necessário, os impostos previdenciários e sobre a renda da pessoa física (IRRF).

O evento S-2500 deverá ser utilizado para registrar as informações decorrentes dos processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho e dos acordos celebrados nos âmbitos das Comissões de Conciliação Prévia – CCP e dos Núcleos Intersindicais – Ninter. Desta forma, deverá ser detalhado tudo que está sendo pleiteado e a decisão final.

Já o evento S-2501 será para considerar os valores para recolhimentos dos impostos

previdenciários e sobre a renda da pessoa física (IRRF), inclusive as destinadas a Terceiros, incidentes sobre as bases de cálculo constantes das decisões condenatórias e homologatórias de acordo com as sentenças proferidas.

Portanto, nos casos em que houver recolhimentos, o pagamento também passará a ser via DARF unificado (INSS e IRRF) da DCTFWeb, emitido através do Portal e-CAC.

IMPORTANTE:

Por se tratar de informações voltados à área do Direito Trabalhista e por existirem

particularidades individuais em cada processo, a Planizza não é apta e nenhum escritório é a atender o preenchimento destes registros sem que as informações relativas a processos trabalhistas sejam tempestivamente reportadas ao Departamento Pessoal.

Desta forma, os empregadores devem adequar-se junto ao seu Departamento Jurídico.

Continua sob responsabilidade da Planizza as emissões das guias para pagamentos, desde que seguido o fluxo necessário, com as devidas sinalizações em tempo hábil.

Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

 

Dúvidas e-mail dp@planizza.com.br

 

Cordialmente,

quinta-feira, 1 de junho de 2023

PERSE

 A Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).


 

O PERSE reduz a zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses:

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”
 

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE:


Hotéis (5510-8/01);

Apart-hotéis (5510-8/02);

Albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);

Campings (5590-6/02),

Pensões (alojamento) (5590-6/03);

Outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99);

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02);

Produtora de filmes para publicidade (5911-1/02);

Atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);

Criação de estandes para feiras e exposições (7319- 0/01);

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420- 0/01);

Filmagem de festas e eventos (7420-0/04);

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);

Casas de festas e eventos (8230-0/02);

Produção teatral (9001-9/01);

Produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03);

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);

Atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);

Produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02);

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);

Transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02);

Transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02);

Transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);

Restaurantes e similares (5611-2/01);

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611- 2/05);

Agências de viagem (7911-2/00);

Operadores turísticos (7912-1/00);

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);

Parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

Terão direito à fruição do Perse, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas:

- Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02);

- Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);

- Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);

- Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);

- Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);

-Transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02);

- Transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02);

transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);

restaurantes e similares (5611-2/01);

-Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);

- Agências de viagem (7911-2/00);

operadores turísticos (7912-1/00);

- Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);

- Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);

- Parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);

- Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).       



Lei nº 14.592, de 2023, também dispõe sobre:

- Redução a 0%, a partir de 1º.01.2023, as alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros;

- Redução a 0%, até 31.12.2023, as alíquotas de PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo;

- Suspende, até 31.12.2023, o pagamento de PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis;

- Altera as Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e da Cofins, e

- Reabertura pelo prazo de 90 dias, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde portadoras da certificação prevista na LC nº 187, de 2021 , de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375, de 2022.


Fonte: LegisWeb Consultoria