Se V.S. tem dúvidas quando reter ou não imposto de renda na
fonte, pis, cofins e contribuição social, veja a tabela abaixo e ai sanará sua
dúvida, COM REALÇÃO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
CASO 1
a-)TOMADOR EMPRESA SIMPLES NACIONAL (QUE PAGA O SERVIÇO)
b-)PRESTADOR EMPRESA TAMBÉM É DO SIMPLES NACIONAL (QUE
RECEBE DO TOMADOR).
Não deve RETER nada.
CASO 2
a-)TOMADOR EMPRESA SIMPLES NACIONAL (QUE PAGA O SERVIÇO)
b-)PRESTADOR EMPRESA QUE NÃO É DO SIMPLES NACIONAL (QUE
RECEBE DO TOMADOR).
O imposto de renda SIM RETER.
Pis/Cofins/Contribuição social NÃO RETER
CASO 3
a-)TOMADOR EMPRESA NÃO É DO SIMPLES NACIONAL (QUE PAGA O
SERVIÇO)
b-) PRESTADOR EMPRESA É DO SIMPLES NACIONAL (QUE RECEBE DO TOMADOR).
Não deve RETER nada.
CASO 4
a-)TOMADOR EMPRESA NÃO É DO SIMPLES NACIONAL (QUE PAGA O
SERVIÇO)
b-)PRESTADOR EMPRESA QUE NÃO É DO SIMPLES NACIONAL (QUE
RECEBE DO TOMADOR).
Reter imposto de renda fonte, pis, cofins, contribuição
social.
Neste
comentário abordaremos a obrigatoriedade do Bloco K e referente aos lançamentos
do Registros K200 e K280.
Conforme a Seção 6 do Guia Prático da Escrituração
Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI - Versão 3.0.1,
as informações deverão ser prestadas sob o enfoque
do Declarante.
2 - OBRIGATORIEDADE
Considerando
a Parágrafo 7°, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF N° 2 de 03/04/2009 e
as Instrução Normativa RFB Nº 1652 DE 20/06/2016 e Instrução Normativa RFB
Nº 1672 DE 23/11/2016:
Quem
Quando
O
que
Base
Legal
Estabelecimentos
industriais fabricantes de bebidas, divisão 11 da CNAE, exceto aqueles que
fabricam exclusivamente águas envasadas, CNAE 1121-6, e fabricantes de
produtos do fumo, divisão 122 da CNAE, independente do faturamento.
1°
de janeiro de 2017
Informação
dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280
Instrução
Normativa RFB n° 1652 de 2016 e Instrução Normativa RFB n° 1672 de 2016
Estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE com faturamento anual
igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
1º
de janeiro de 2017
Informação
dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280
Alínea
"a", Inciso I, § 7°, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de
2009
Estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, com faturamento anual
igual ou superior a R$ 78.000.000,00.
1º
de janeiro de 2018
Informação
dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280
Inciso
II, § 7°, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Para
os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 e
estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e
TODAS empresas equiparadas a Industria.
1º
de janeiro de 2019
Informação
dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280
Instrução
Normativa RFB n° 1652 de 2016 e Instrução Normativa RFB n° 1672 de 2016
Estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da
CNAE com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
1º
de janeiro de 2019
Escrituração
completa do Bloco K
Alínea
"b", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Estabelecimentos
industriais fabricantes de bebidas, divisão 11 da CNAE, exceto aqueles que
fabricam exclusivamente águas envasadas, CNAE 1121-6, e fabricantes de
produtos do fumo, divisão 122 da CNAE, independente do faturamento.
1º
de janeiro de 2019
Escrituração
completa do Bloco K
Alínea
"c", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE com faturamento anual
igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
1º
de janeiro de 2020
Escrituração
completa do Bloco K
Alínea
"c", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Estabelecimentos
industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE com
faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
1º
de janeiro de 2021
Escrituração
completa do Bloco K
Alínea
"d", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,
21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE com faturamento anual igual ou
superior a R$ 300.000.000,00.
1º
de janeiro de 2022
Escrituração
completa do Bloco K
Alínea
"e", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
3 - EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL E
FATURAMENTO
Conforme
os Parágrafos 8° e 9° da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF N° 2 DE 03/04/2009,
para fins do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital, estabelecimento industrial
é aquele que possui qualquer
dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de
ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI,
mesmo que de alíquota zero ou isento.
E,
para se estabelecer o faturamento referido no Parágrafo 7° da mesma cláusula,
considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa
no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas
canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, e
o exercício de
referência do faturamento será o segundo exercício anterior ao
início de vigência da obrigação.
4 - K200 E K280
4.1 - K200
O
Registro K200 refere-se a "Estoque Escriturado", ou seja, o valor que
estiver escriturado dentro do sistema da
empresa.
Deverá
ser informado no Registro K200, quando o tipo do item, indicado no Registro
0200, for:
00
– Mercadoria para revenda;
01 – Matéria-Prima;
02 – Embalagem;
03 – Produtos em Processo;
04 – Produto Acabado;
05 – Subproduto;
06 – Produto Intermediário; e
10 – Outros Insumos.
Será
indicado no Registro K200 a quantidade total de Itens existentes no estoque,
dispensando qualquer indicação monetária do produto.
4.2 - K280
O
Registro K280 refere-se a "Correção de Apontamento - Estoque
Escriturado", ou seja, quando o valor informado no K200 não condiz com a realidade
dentro da indústria.
Deverá
ser efetuado um Registro K280 corrigindo o valor, tanto para mais, quanto para
menos, sendo que este registro sempre será efetuado referente ao K200 indicado
no periodo ANTERIOR.
5 - BASE LEGAL
Guia
Prático EFD ICMS IPI - Versão 3.0.1, Ato ICMS/COTEPE Nº 44 DE 07/08/2018,
Nota Tecnica EFD ICMS IPI 2018.001 e Ajuste SINIEF Nº 2 DE 03/04/2009.
Esse
comentário foi publicado no Boletim Semanal n°50 de 10/12/2018 a 14/12/2018
Há alguns dias ouvir essa
pergunta vinda de um amigo, que tem um MEI ativo. Falou-me que o
próprio faz a sua "contabilidade", que teria sido orientado
sabe-se lá por quem, que era apenas deixar tudo organizado, separando as notas fiscais de entrada e saída, fazer
seu livro caixa e
estava tudo bem. Confesso que fiquei estarrecido com tais argumentos que fora
usado para justificar a não necessidade de se ter um contadorquando o assunto é MEI. Por um instante parei, e com meu
senso critico e analítico dos fatos, o respondi a altura, esclarecendo-o
da real necessidade de se ter um contador e que ele estaria cometendo um
erro grosseiro e poderia leva-lo a pagar diversas multas por esta orientação
errônea que o deram.
Baseei-me na legislação vigente
sobre o MEI e demais
legislações contábeis e tributárias, para demonstrar o quanto somos
peças importantes dentro de qualquer organização, sejam elas MEI, Micro, Pequena, Media ou Grande
Porte.E acabei o convencendo da necessidade de repassar todo o seu acervo
contábil, fiscal e pessoal, pela revisão de um profissional legalmente
habilitado, e o mesmo aceitou.
Assim como ele, muitos
empreendedores que saem por abrir uma MEI, pensam desta forma, porque segundo
eles estão fundamentados na Legislação, que o dispensam da obrigação de se
fazer contabilidade. Em
nenhum momento a Lei, os Decretos, as Instruções Normativas, citam sobre tal
desobrigatoriedade, muito pelo contrário, mostra em todos os seus artigos, que
sem um profissional contábil, não irão muito longe. Pois, o pensamento de um
empreendedor que abre um MEI, uma Micro, é que custamos caro e que
não têm condições de nos pagar. Mas, quando se embaraçam junto ao fisco,
saem desesperados atras de nossos serviços.
O que precisamos fazer é,
começar a conscientizar o setor do MEI, e fazer com que todos entendam que
mesmo eles pagando taxa unica (sem empregados), precisam fazer mensalmente seus
livros fiscais, seus livros contábeis e suas informações sociais junto ao
fisco. Alem de uma orientação profissional a respeito do que fazer diante de
situações como: contratar um funcionário, duvidas sobre ICMS e por ai vai o emaranhado tributário
que somente um profissional habilitado poderá dirimir suas dúvidas e
orienta-lo de forma correta.
Quanto a nós
profissionais da área contábil, temos que começar a
quebrar esses paradigmas que fora incutidos no MEIde que não devemos cobrar pelos serviços. O
meu entendimento é que não podemos apenas cobrar a abertura do CNPJ, porém todos os demais serviços,
tais como: alvarás, licenças entre outros, devemos sim realizar a cobrança,
além da manutenção mensal cobrada através dos honorários contábeis para efetivação
dos serviços a que estão obrigados.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.845/18 (DOU de 23/11/2018), o Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu o Cadastro Nacional de Obras (CNO), considerado um banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis e será administrado pela RFB.
A obrigatoriedade de inscrição no CNO entrará em vigor a partir de 21/01/2019.
Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, exceto:
a) os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/09, com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
b) a construção civil onde o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja residencial e unifamiliar, com área total não superior a 70 m², destinada a uso próprio, do tipo econômico ou popular; e executada sem mão de obra remunerada; e
c) a reforma de pequeno valor, ou seja, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.
A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 dias contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra e o não cumprimento sujeita o responsável à multa na forma estabelecida no art. 92 da Lei nº 8.212/91.
São responsáveis pela inscrição no CNO:
a) o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
b) a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
c) a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e
d) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.
Na contratação de empreitada parcial, a inscrição será de responsabilidade do contratante.
Nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, ainda que execute toda a obra, a inscrição será de responsabilidade do contratante.
Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela inscrição da obra será o contratante da cooperativa.
A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata do conceito de grupo econômico, e incluiu o §3º para deixar expresso que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Para configurar um grupo, é preciso demonstrar os seguintes requisitos de forma concomitante: (i) interesse integrado; (ii) efetiva comunhão de interesses; e (iii) atuação conjunta das empresas integrantes.
Não há dúvidas de que a alteração legislativa teve como intuito moderar as muitas decisões judiciais que aplicavam o conceito de grupo econômico de forma ampla, criando teses como a de “grupo econômico de fato”, segundo a qual bastava que empresas absolutamente distintas funcionassem no mesmo local e com a mesma finalidade econômica para que fosse decretada a existência de grupo econômico. Também era comum o entendimento de que a comunhão de interesses para posicionamento de dominância do mercado e sistemas operativos abrangeria tal instituto.
Esse intuito do legislador fica muito claro no parecer do senador Ricardo Ferraço, apresentado na Comissão de Assuntos Econômicos e aprovado pelo Senado Federal:
“Oportuno salientar que muitas danosas decisões judiciais invocam não a lei, mas princípios ou teorias, como a chamada ‘teoria da subordinação estrutural’, para inovar na ordem jurídica. Há uma profusão de ações reconhecendo vínculos empregatícios e responsabilidades trabalhistas entre empregados de uma empresa A e o empregador de uma empresa B, meramente porque B e A pertencem a uma mesma cadeia produtiva. Há previsão legal para essas condenações? Não. Isto impede que os juízes criem normas, à revelia do Congresso? Também não. A segurança jurídica é um princípio constitucional, conforme o que exige, dentre outras garantias dirigidas às pessoas em geral, estabilidade para o passado, compreensibilidade no presente e previsibilidade para o futuro.
(...)
Igualmente é meritória a redação do § 3º no art. 2º da CLT feita pelo PLC, que prevê que não basta para categorização de grupo econômico a mera identidade dos sócios, mas sim a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, e atuação conjunta das empresas. A Justiça do Trabalho entende atualmente de maneira diversa, gerando grande insegurança jurídica uma vez que uma empresa pode ter de arcar com custos trabalhistas de outra, entendimento que merece ser confrontado. Mais uma vez salientamos: a insegurança jurídica desincentiva o emprego formal e desestimula o investimento do setor privado (que, por sua vez, também é catalisador de empregos)”.
No entanto, embora a intenção legislativa seja acertada do ponto de vista jurídico, até mesmo porque a CLT data de 1943 e as relações/estruturas societárias são cada vez mais complexas e ramificadas, é certo que – da forma como foi redigida a alteração ao art. 2º da CLT – não necessariamente as empresas terão a tão almejada segurança jurídica.
Isso porque, além de as expressões “interesse integrado”, “efetiva comunhão de interesses” e “atuação conjunta” serem conceitos jurídicos indeterminados, o atual §3º do art. 2º da CLT pode acabar por atrair para o seu bojo de aplicação algumas situações que hoje não entrariam, como o autêntico contrato de franquia.
O entendimento predominante dos tribunais trabalhistas é no sentido de afastar qualquer tipo de responsabilidade entre franqueadora e franqueada nos casos em que existe uma verdadeira relação de franquia, nos termos da Lei nº 8.955/94 – ou seja, quando o contrato de franquia não é desvirtuado (quando não ocorre ingerência e/ou administração direta do franqueador nos negócios do franqueado).
No entanto, considerando a atual definição de grupo econômico trazida pela Lei nº 13.467/2017, é possível que os tribunais trabalhistas passem a interpretar que franqueadoras e franqueados pertencem ao mesmo grupo econômico, na medida em que mantêm entre si, de modo inequívoco, “interesse integrado”, “comunhão de interesses” e “atuação conjunta”.
Além do contrato de franquia, é possível citar como outros exemplos dessa situação os contratos de licenciamento de marcas ou mesmo contratos de arrendamento, dependendo da forma como forem estruturados.
Observa-se, portanto, que competirá aos tribunais trabalhistas, em última análise, a interpretação dos conceitos genéricos contidos no novo texto da lei. A consequência lógica será a existência das mais diferentes interpretações jurídicas, até que haja uma uniformização pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Em outras palavras, a segurança jurídica intentada pelos legisladores e tão necessária para que as empresas possam desenvolver suas atividades econômicas com previsibilidade não será alcançada tão facilmente como se esperava com a aprovação da Reforma Trabalhista.
Não obstante, é certo que a Lei nº 13.467/2017 já trouxe grande avanço ao afastar expressamente a configuração de grupo econômico com base única e exclusivamente na identidade de sócios, o que, não raro, acarretava verdadeiro abuso de direito.
Neste
procedimento abordaremos sobre a demonstração do tratamento contábil e
tributário, mais especificamente em relação ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), à Cofins, à contribuição
para o PIS-Pasep e ao Simples Nacional nas doações de mercadorias, com base na
legislação em vigência: Decreto nº 70.235/1972 Decreto nº 7.574/2011 Lei
Complementar nº 123/2006 Lei nº 10.406/2002 Lei nº 10.637/2002 Lei nº
10.833/2003 Lei nº 11.941/2009 Lei nº 9.249/1995 Lei nº 9.718/1998 Resolução
CGSN nº 140/2018 Solução de Consulta nº 58/2012.
2 - CONCEITOS
O
recebimento ou envio de mercadorias a título de doação comumente suscita
dúvidas sobre o seu efetivo enquadramento, tratamento fiscal e contábil, e não
raro essas doações confundem-se com as operações de bonificação em mercadorias.
2.1 - DOAÇÃO
Conforme
prescreve o art. 548 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002 ), considera como
doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrimônio bens ou vantagens para o de outra, de forma isolada, desvinculada de
qualquer compra.
2.2 - BONIFICAÇÃO
Bonificações
são entendidas, por diversos autores no campo de Direito Comercial, como a
concessão feita pelo vendedor ao comprador, ao diminuir o preço do produto ou
serviço ou entregando quantidades maiores do que as estipuladas
contratualmente, dando neste momento um desconto incondicional ao comprador.
Estes bens devem estar atrelados à uma nota fiscal de venda para ter esta
classificação. Bens recebidos em separado de nota fiscal de venda, não serão
classificados como bonificação de mercadorias.
As
bonificações, dentro deste contexto, podem ser concessões recebidas tanto em
dinheiro como em mercadorias e diferenciam-se de abatimentos que são concedidos
após as vendas em função de avarias ou outro motivo que seja descoberto
posteriormente por garantias ou seguros. As bonificações no setor de vendas
estão na maioria das vezes, vinculadas ao desempenho de vendas do varejista ou
atacadista, desenvolvendo forte influência no custo das mercadorias adquiridas.
O
benefício em prol do comprador pode ocorrer por ocasião da compra de certa
quantidade de mercadorias para revenda, onde o adquirente será beneficiado por
uma bonificação recebida em mercadorias. Tal bonificação se refere,
normalmente, a um acréscimo no número de unidades mercadorias recebidas
ou no peso destes produtos. Este conceito não pode se misturar ao evento de
doação de mercadorias, que se caracteriza pela remessa de bens a uma empresa ou
pessoa, sem a vinculação direta à uma compra de mercadorias, conforme
demonstrado anteriormente. Existem características necessárias para a
configuração da bonificação em mercadorias que as separam das situações em que
a operação é de doação.
Conceitua-se
bonificação de mercadorias como desconto comercial dado dentro do documento
fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias pelo mesmo preço
(chamada dúzia de 13 ou quilo de 1.200 kg).
Nessa
hipótese, o custo da mercadoria será rateado pelo total recebido, inclusive as
bonificadas, pelo valor unitário pago de cada mercadoria. Não há lançamento
contábil a ser feito em conta de receita operacional.
Caso
as bonificações não constem do mesmo documento fiscal de compra das
mercadorias, mas em nota fiscal separada com a mesma data, indicando no corpo
desta o número da nota fiscal de compra, somente poderá ser enquadrada como
bonificação se for comprovado que ela está atrelada à aquisição das mercadorias
e não depende de nenhum evento futuro para a sua realização.
Portanto,
a concessão de bonificação em mercadorias desvinculada de uma operação de venda
constitui doação (Solução de Consulta Disit nº 136/2012 da 10ª Região Fiscal -
Rio Grande do Sul).
3 - TRATAMENTO CONTÁBIL
No
caso da ausência de comprovação de que essas bonificações estejam relacionadas
com a aquisição das mercadorias, essa operação será caracterizada como doação,
devendo o registro contábil ser efetuado da seguinte forma:
a)
pelo donatário:
D-
Estoques (Ativo Circulante)
C-
Outras Receitas Operacionais (Conta de Resultado)
b)
pelo doador:
D-
Doações (Conta de Resultado)
C-
Estoques (Ativo Circulante)
Nota
LegisWeb: Deve ainda ser observada a incidência de ICMS na operação, e os
tributos devem ser normalmente reconhecidos.
Já
a pessoa jurídica que recebeu mercadorias em bonificação constante no documento
fiscal de compra das mercadorias efetuará o seguinte registro contábil:
D
- Estoques (Ativo Circulante)
D
- ICMS a Recuperar (Ativo Circulante)
D
- PIS-Pasep a Recuperar (Ativo Circulante)
D
- Cofins a Recuperar (Ativo Circulante)
C
- Fornecedores (Passivo Circulante)
Nesse
caso, o custo da mercadoria será rateado pelo total recebido, inclusive as
bonificadas pelo valor unitário pago por mercadoria.
No
caso de a mercadoria ser destinada ao Ativo Imobilizado (Ativo Não Circulante),
no registro contábil, será substituída a conta Estoque pela conta do Ativo
Imobilizado.
Atente-se
que, na hipótese de bonificação constante em documento fiscal, não há lançamento
em conta de receita operacional.
4 - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA DOAÇÃO
4.1 - IRPJ e CSL
A
doação será considerada como:
a)
receita a ser registrada na conta "Outras receitas operacionais",
conforme mencionado no tópico 3 e, nessa hipótese, o donatário está sujeito à
tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro (CSL), conforme for à opção, pelo lucro real ou presumido.
No caso de opção pelo lucro presumido, o valor da doação será acrescido à base de
cálculo do IRPJ e CSL;
b)
no caso do doador, essas doações (despesas) são indedutíveis na determinação do
lucro real e da base de calculo da CSL, exceto aquelas destinadas às entidades
sem fins lucrativos, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 9.249/1995 .
4.2 - COFINS E PIS-PASEP
Com
relação aos valores decorrentes da doação:
a)
para o donatário, deverá ser incluída essa receita na base de cálculo da
contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime não cumulativo (Lei nº
10.637/2002 , art. 1º , e Lei nº 10.833/2003 , art. 1º ). No entanto, a receita
de doação não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da
Cofins, para efeito da apuração no regime cumulativo, por força do disposto no
art. 79, XII, da Lei nº 11.941/2009 , que revogou parcialmente o art. 3º da Lei
nº 9.718/1998 ; nessa hipótese, a base de cálculo limita-se ao faturamento da
pessoa jurídica;
b)
para o doador, a concessão de bonificação em mercadorias desvinculada de uma
operação de venda constitui doação, não estando incluída entre as hipóteses de
incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins por não configurar
receita (Solução de Consulta Disit nº 136/2012 da 10ª Região Fiscal - Rio
Grande do Sul).
Em
regra no regime não cumulativo, a pessoa jurídica faz jus ao crédito da
contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins às alíquotas de 1,65% e de 7,6%,
respectivamente e, ainda, nas situações elencadas na Lei nº 10.637/2002 , art.
3º , e na Lei nº 10.833/2003 , art. 3º . Contudo, não há crédito a ser
apropriado das referidas contribuições na aquisição de bens para serem doados
(Solução de Consulta Disit nº 208/2011 da 9ª Região Fiscal - Paraná e Santa
Catarina), porquanto o direito ao crédito, nessa hipótese, teria cabimento se
tais bens adquiridos fossem destinados à revenda ou utilizados como insumo na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda.
4.3 - QUADRO RESUMO
Tributação Pelo Lucro Presumido – Incidência Cumulativa
IRPJ
– 15% Sobre o valor recebido em doação de mercadorias;
CSLL
– 9% Sobre o valor recebido em doação de mercadorias;
Pis/Pasep
– não sofre tributação;
Cofins
– Não sofre tributação.
Nota:
Não incide tributação sobre as Outras Receitas Operacionais, segundo a
alteração promovida pela Lei 11.941/09, com efeitos a partir de maio de 2009.
Tributação Pelo Lucro Real – Incidência Não Cumulativa
IRPJ
– 15% Sobre o valor recebido em doação de mercadorias;
CSLL
– 9% Sobre o valor recebido em doação de mercadorias;
Pis/Pasep
– 1,65%;
Cofins
– 7,6%.
Nota:
Os valores recebidos em doação de mercadorias devem ser alocados na DRE, como
Outras Receitas. Estes valores não tem previsão de exclusão da base de cálculo
do Pis/Pasep e Cofins nos tratamentos da tributação Não Cumulativa,
disciplinados pelas Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003.
4.4 - SIMPLES NACIONAL
Para
efeito da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo
Simples Nacional, o valor devido mensalmente, por pessoa jurídica comercial,
será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes da tabela do Anexo
I à Lei Complementar nº 123/2006 sobre a receita bruta auferida no mês.
Considera-se
receita bruta, para fins do Simples Nacional, o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos.
Portanto,
a receita decorrente de bens recebidos em doação também não sofre a incidência
da tributação no Simples Nacional por ausência de previsão legal, conforme o
teor da decisão da Solução de Consulta nº 58/2012 da 4ª Região Fiscal (Alagoas,
Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte) transcrita a seguir:
As
remessas de mercadorias a título de bonificação, doação (art. 538 do Código
Civil) ou brinde não são tributadas pelo Simples Nacional, visto que não
constituem receita bruta da empresa. Todavia, ressalte-se que tal bonificação
deve corresponder a um desconto incondicional, constante da mesma nota fiscal
que acompanha as mercadorias que deram origem ao prêmio, ou haja um contrato
formal que preveja as condições negociais sobre a venda e concessão de
bonificações, e não dependa de evento posterior à emissão do documento fiscal.
A seu turno, os brindes devem destinar-se a promover a empresa, e não
necessariamente seus produtos, distinguindo-se, portanto, das amostras,
podendo, no entanto, a estas ser assemelhados, desde que representados,
exclusivamente, por objetos distribuídos, de forma gratuita, a clientes ou não,
com a finalidade de promoção, de diminuto ou nenhum valor comercial, e
apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa.
Lei
Complementar nº 123/2006 , art. 18 , §§ 1º a 3º; Resolução CGSN nº 94/2011 ,
arts. 2º , II, 16 e 17
Notas
LegisWeb:
(1)
O processo de consulta segue o rito do Decreto nº 70.235/1972 , arts. 46 a 58,
e suas decisões produzem efeitos somente àquele que a formulou, não se aproveitando
aos demais contribuintes.
(2)
O processo de consulta sobre a aplicação da legislação relativa ao Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional tem sua
regulamentação baseada na Lei Complementar nº 123/2006 , art. 40 , no Decreto
nº 7.574/2011 , arts. 93 e 95, e na Resolução CGSN nº 94/2011 , arts. 111 a
115.
5 - CONTABILIZAÇÃO DOS EVENTOS
5.1 - CONTABILIZAÇÃO DOS EVENTOS DE
BONIFICAÇÃO
Conforme
dispõe a Resolução CFC nº 1.170/2009, determina como questão fundamental na
contabilização dos estoques, quanto ao valor do custo a ser reconhecido como
ativo e mantido nos registros até que as respectivas receitas sejam
reconhecidas. No item 09, determina que os estoques de mercadorias devem ser
mensurados pelo valor de custo ou pelo valor realizável líquido, dos dois o
menor.
Assim,
o valor da mercadoria bonificada, poderá ser lançada na seguinte forma:
A
empresa JB adquire doze caixas do produto XYZ por R$ 7.200,00 e recebe treze
caixas deste produto, sendo uma a título de bonificação. O pagamento foi à
vista.
Nota: Nos lançamentos exemplificativos não serão
evidenciados os tributos incidentes da operação.
a)
- Lançamento contábil na empresa que concede a bonificação
A
empresa fornecedora registrará o pagamento à vista em contrapartida da receita
auferida e as treze caixas do produto XYZ serão baixadas do estoque em
contrapartida do Custo da Mercadoria Vendida (CMV).
D
- Caixa/Bancos (Ativo Circulante) 7.200,00
C
- Receita (Conta de Resultado) 7.200,00
D
- CMV (Conta de Resultado) 4.000,00
C
- Estoque de mercadorias (Ativo Circulante) 4.000,00
b)
- Lançamento contábil na empresa que recebe a bonificação
A
empresa JB Ltda, contabilizará no estoque as treze caixas do produto XYZ por R$
7.200,00. Neste caso, o custo unitário na fixa de estoque da mercadoria em
questão é reduzido, pois o rateio do volume recebido confrontado com o valor da
nota fiscal. Na empresa que forneceu os produtos, cada caixa do produto
XYZ é vendido ao preço unitário de R$ 600,00. No entanto, como uma caixa do
produto foi concedido em bonificação as treze caixa do produto XYZ serão
registrados por R$ 7.200,00 e, o custo unitário será menor, R$ 553,84.
D
Estoque de mercadorias (Ativo Circulante) 7.200,00
C
Caixa/Bancos (Ativo Circulante) 7.200,00
5.2 - CONTABILIZAÇÃO DOS EVENTOS DE
DOAÇÃO
A
doação de mercadorias não se confunde com as mercadorias bonificadas.
Como
na doação a pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou
vantagens para o de outra, de forma isolada, desvinculada de qualquer compra,
este valor dos bens doados devem ser reconhecidos no doador como despesas.
Estas despesas por serem mera liberalidade não são dedutíveis no Lucro Real,
devendo ser adicionadas à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
a)
- Contabilização na empresa que remete os bens
D
– Despesas (DRE)
C
– Estoque de mercadorias (AC)
b)
- Contabilização na empresa que recebe os bens:
D
– Estoque de Mercadorias (AC)
C
– Outras Receitas Operacionais (DRE)
Esse
comentário foi publicado no Boletim Semanal n°45 de 05/11/2018 a 09/11/2018