Se V.S. tem dúvidas quando reter ou não imposto de renda na
fonte, pis, cofins e contribuição social, veja a tabela abaixo e ai sanará sua
dúvida, COM REALÇÃO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
CASO 1
a-)TOMADOR EMPRESA SIMPLES NACIONAL (QUE PAGA O SERVIÇO)
b-)PRESTADOR EMPRESA TAMBÉM É DO SIMPLES NACIONAL (QUE
RECEBE DO TOMADOR).
Não deve RETER nada.
CASO 2
a-)TOMADOR EMPRESA SIMPLES NACIONAL (QUE PAGA O SERVIÇO)
b-)PRESTADOR EMPRESA QUE NÃO É DO SIMPLES NACIONAL (QUE
RECEBE DO TOMADOR).
O imposto de renda SIM RETER.
Pis/Cofins/Contribuição social NÃO RETER
CASO 3
a-)TOMADOR EMPRESA NÃO É DO SIMPLES NACIONAL (QUE PAGA O
SERVIÇO)
b-) PRESTADOR EMPRESA É DO SIMPLES NACIONAL (QUE RECEBE DO TOMADOR).
Não deve RETER nada.
CASO 4
a-)TOMADOR EMPRESA NÃO É DO SIMPLES NACIONAL (QUE PAGA O
SERVIÇO)
b-)PRESTADOR EMPRESA QUE NÃO É DO SIMPLES NACIONAL (QUE
RECEBE DO TOMADOR).
Reter imposto de renda fonte, pis, cofins, contribuição
social.
Neste
comentário abordaremos a obrigatoriedade do Bloco K e referente aos lançamentos
do Registros K200 e K280.
Conforme a Seção 6 do Guia Prático da Escrituração
Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI - Versão 3.0.1,
as informações deverão ser prestadas sob o enfoque
do Declarante.
2 - OBRIGATORIEDADE
Considerando
a Parágrafo 7°, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF N° 2 de 03/04/2009 e
as Instrução Normativa RFB Nº 1652 DE 20/06/2016 e Instrução Normativa RFB
Nº 1672 DE 23/11/2016:
Quem
Quando
O
que
Base
Legal
Estabelecimentos
industriais fabricantes de bebidas, divisão 11 da CNAE, exceto aqueles que
fabricam exclusivamente águas envasadas, CNAE 1121-6, e fabricantes de
produtos do fumo, divisão 122 da CNAE, independente do faturamento.
1°
de janeiro de 2017
Informação
dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280
Instrução
Normativa RFB n° 1652 de 2016 e Instrução Normativa RFB n° 1672 de 2016
Estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE com faturamento anual
igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
1º
de janeiro de 2017
Informação
dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280
Alínea
"a", Inciso I, § 7°, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de
2009
Estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, com faturamento anual
igual ou superior a R$ 78.000.000,00.
1º
de janeiro de 2018
Informação
dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280
Inciso
II, § 7°, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Para
os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 e
estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e
TODAS empresas equiparadas a Industria.
1º
de janeiro de 2019
Informação
dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280
Instrução
Normativa RFB n° 1652 de 2016 e Instrução Normativa RFB n° 1672 de 2016
Estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da
CNAE com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
1º
de janeiro de 2019
Escrituração
completa do Bloco K
Alínea
"b", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Estabelecimentos
industriais fabricantes de bebidas, divisão 11 da CNAE, exceto aqueles que
fabricam exclusivamente águas envasadas, CNAE 1121-6, e fabricantes de
produtos do fumo, divisão 122 da CNAE, independente do faturamento.
1º
de janeiro de 2019
Escrituração
completa do Bloco K
Alínea
"c", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE com faturamento anual
igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
1º
de janeiro de 2020
Escrituração
completa do Bloco K
Alínea
"c", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Estabelecimentos
industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE com
faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
1º
de janeiro de 2021
Escrituração
completa do Bloco K
Alínea
"d", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,
21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE com faturamento anual igual ou
superior a R$ 300.000.000,00.
1º
de janeiro de 2022
Escrituração
completa do Bloco K
Alínea
"e", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
3 - EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL E
FATURAMENTO
Conforme
os Parágrafos 8° e 9° da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF N° 2 DE 03/04/2009,
para fins do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital, estabelecimento industrial
é aquele que possui qualquer
dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de
ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI,
mesmo que de alíquota zero ou isento.
E,
para se estabelecer o faturamento referido no Parágrafo 7° da mesma cláusula,
considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa
no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas
canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, e
o exercício de
referência do faturamento será o segundo exercício anterior ao
início de vigência da obrigação.
4 - K200 E K280
4.1 - K200
O
Registro K200 refere-se a "Estoque Escriturado", ou seja, o valor que
estiver escriturado dentro do sistema da
empresa.
Deverá
ser informado no Registro K200, quando o tipo do item, indicado no Registro
0200, for:
00
– Mercadoria para revenda;
01 – Matéria-Prima;
02 – Embalagem;
03 – Produtos em Processo;
04 – Produto Acabado;
05 – Subproduto;
06 – Produto Intermediário; e
10 – Outros Insumos.
Será
indicado no Registro K200 a quantidade total de Itens existentes no estoque,
dispensando qualquer indicação monetária do produto.
4.2 - K280
O
Registro K280 refere-se a "Correção de Apontamento - Estoque
Escriturado", ou seja, quando o valor informado no K200 não condiz com a realidade
dentro da indústria.
Deverá
ser efetuado um Registro K280 corrigindo o valor, tanto para mais, quanto para
menos, sendo que este registro sempre será efetuado referente ao K200 indicado
no periodo ANTERIOR.
5 - BASE LEGAL
Guia
Prático EFD ICMS IPI - Versão 3.0.1, Ato ICMS/COTEPE Nº 44 DE 07/08/2018,
Nota Tecnica EFD ICMS IPI 2018.001 e Ajuste SINIEF Nº 2 DE 03/04/2009.
Esse
comentário foi publicado no Boletim Semanal n°50 de 10/12/2018 a 14/12/2018
Há alguns dias ouvir essa
pergunta vinda de um amigo, que tem um MEI ativo. Falou-me que o
próprio faz a sua "contabilidade", que teria sido orientado
sabe-se lá por quem, que era apenas deixar tudo organizado, separando as notas fiscais de entrada e saída, fazer
seu livro caixa e
estava tudo bem. Confesso que fiquei estarrecido com tais argumentos que fora
usado para justificar a não necessidade de se ter um contadorquando o assunto é MEI. Por um instante parei, e com meu
senso critico e analítico dos fatos, o respondi a altura, esclarecendo-o
da real necessidade de se ter um contador e que ele estaria cometendo um
erro grosseiro e poderia leva-lo a pagar diversas multas por esta orientação
errônea que o deram.
Baseei-me na legislação vigente
sobre o MEI e demais
legislações contábeis e tributárias, para demonstrar o quanto somos
peças importantes dentro de qualquer organização, sejam elas MEI, Micro, Pequena, Media ou Grande
Porte.E acabei o convencendo da necessidade de repassar todo o seu acervo
contábil, fiscal e pessoal, pela revisão de um profissional legalmente
habilitado, e o mesmo aceitou.
Assim como ele, muitos
empreendedores que saem por abrir uma MEI, pensam desta forma, porque segundo
eles estão fundamentados na Legislação, que o dispensam da obrigação de se
fazer contabilidade. Em
nenhum momento a Lei, os Decretos, as Instruções Normativas, citam sobre tal
desobrigatoriedade, muito pelo contrário, mostra em todos os seus artigos, que
sem um profissional contábil, não irão muito longe. Pois, o pensamento de um
empreendedor que abre um MEI, uma Micro, é que custamos caro e que
não têm condições de nos pagar. Mas, quando se embaraçam junto ao fisco,
saem desesperados atras de nossos serviços.
O que precisamos fazer é,
começar a conscientizar o setor do MEI, e fazer com que todos entendam que
mesmo eles pagando taxa unica (sem empregados), precisam fazer mensalmente seus
livros fiscais, seus livros contábeis e suas informações sociais junto ao
fisco. Alem de uma orientação profissional a respeito do que fazer diante de
situações como: contratar um funcionário, duvidas sobre ICMS e por ai vai o emaranhado tributário
que somente um profissional habilitado poderá dirimir suas dúvidas e
orienta-lo de forma correta.
Quanto a nós
profissionais da área contábil, temos que começar a
quebrar esses paradigmas que fora incutidos no MEIde que não devemos cobrar pelos serviços. O
meu entendimento é que não podemos apenas cobrar a abertura do CNPJ, porém todos os demais serviços,
tais como: alvarás, licenças entre outros, devemos sim realizar a cobrança,
além da manutenção mensal cobrada através dos honorários contábeis para efetivação
dos serviços a que estão obrigados.