sexta-feira, 18 de agosto de 2017

REFORMA TRABALHISTA – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA CLT POR ASSUNTO

REFORMA TRABALHISTA – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA CLT POR ASSUNTO


1 - INTRODUÇÃO

Através da Lei nº 13.467/2017 a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT sofre diversas alterações a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Veja a seguir as principais alterações por assunto.


2 - VIGÊNCIA

As novas regras trabalhistas instituídas pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017, publicada no DOU em 14/07/2017 entram em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.


3 - MULTA POR EMPREGADO SEM REGISTRO – ARTIGO 47 DA CLT

O empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Especificamente quanto à infração de falta de registro do empregado, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
A infração de falta de registro do empregado constitui exceção ao critério da dupla visita.


4 - JORNADA DE TRABALHO – ARTIGO 58 DA CLT

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


5 - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL – ARTIGO 58-A DA CLT

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.


6 - HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS – ARTIGO 59 DA CLT

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.       
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.


7 - JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36 HORAS – ARTIGO 59-A DA CLT

Em exceção ao disposto no artigo 59 da CLT, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A remuneração mensal pactuada pelo horário de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.


8 - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO INSALUBRE – ARTIGO 60 DA CLT

Nas atividades insalubres quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.


9 - INTERVALOS NA JORNADA DE TRABALHO – ARTIGO 71 DA CLT

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo previsto no artigo 71 da CLT, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


10 - TELETRABALHO (HOME OFFICE) – ARTIGOS 75-A A 75-E DA CLT

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. As utilidades mencionadas não integram a remuneração do empregado.
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.


11 - FÉRIAS INDIVIDUAIS – DIVISÃO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS – ARTIGO 134 CLT

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.


12 - EMPREGADA GESTANTE EM AMBIENTE INSALUBRE – ARTIGO 394-A DA CLT

Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
- atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
- atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
- atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n° 8.213/1991, durante todo o período de afastamento.


13 - INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO – ARTIGO 396 DA CLT

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Os horários dos descansos para amamentaçãoo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.


14 - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE – ARTIGOS 443 E 452-A DA CLT

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
 O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.            
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas acima.
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.


15 - UNIFORMES – ARTIGO 456-A DA CLT

Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.


16 - REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO – ARTIGO 457, CAPUT E §§ 1º, 2º E 4º DA CLT

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.


17 - SALÁRIO IN NATURA – 458 § 5º DA CLT

O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/1991.


18 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ARTIGO 461 DA CLT

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Os dispositivos do artigo 461 da CLT não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.


19 - RESCISÃO CONTRATUAL – ARTIGO 477 DA CLT

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
- em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
- em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação aos órgãos competentes tenha sido realizada.


20 - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – ARTIGO 477-B DA CLT

Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.


21 - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA – ARTIGO 482 DA CLT

Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.


22 - RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO ENTRE AS PARTES ARTIGO 484-A DA CLT

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão de- vidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do artigo 18 da Lei n° 8.036/1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
A extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.


23 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS – ARTIGO 545 DA CLT

Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.


24 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAIS LIBERAIS – ARTIGO 578 DA CLT

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas desde que prévia e expressamente autorizadas.


25 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – ARTIGO 587 DA CLT

Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.


26 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – PREVALÊNCIA SOBRE A LEI – ARTIGO 611-A DA CLT

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
- banco de horas anual;
- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
- adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n° 13.189/2015;
- plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
- regulamento empresarial;
- representante dos trabalhadores no local de trabalho;
- teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
- remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
- modalidade de registro de jornada de trabalho;
- troca do dia de feriado;
- enquadramento do grau de insalubridade;
- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
- prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
- participação nos lucros ou resultados da empresa.
No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3° do artigo 8° da CLT.
A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.


27 - DIREITOS QUE NÃO PODERÃO SER SUPRIMIDOS EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ARTIGO 611-B DA CLT

Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
- normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- salário mínimo;
- valor nominal do décimo terceiro salário;
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- salário-família;
- repouso semanal remunerado;
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
- número de dias de férias devidas ao empregado;
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
- licença-paternidade nos termos fixados em lei;
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
- normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- aposentadoria;
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
- medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
- liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
- direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
- definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
- tributos e outros créditos de terceiros;
- as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.
Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto no artigo 611-B da CLT.


28 - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO ARTIGO 442-B DA CLT

A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3° da CLT.

SÓCIO FALIDO

Segundo o art. 81 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), a decisão de falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, isto é, se esse sócio era ilimitadamente responsável com relação às obrigações da empresa, uma vez decretada a falência, ele também é dado por falido, de modo que esse sócio fica sujeito aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida.

Dito isto, dispõe o art. 102 da mesma lei que "O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei". Isto quer dizer que o sócio, também dado por falido, não pode exercer qualquer atividade empresarial desde da decretação da falência até a sentença que extingue suas obrigações.

Além disso, caso tenha havido alguma condenação penal relativa à falência (p. ex., crime de fraude a credores, violação de sigilo empresarial etc.), determina o art. 181 o seguinte:

Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.


César Rodrigues
Advogado Tributarista
fone 9-8311-7511 

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Simples Nacional e a cobrança do Diferencial de Alíquotas

17/08 - Contabilidade na TV

Afinal a empresa optante pelo Simples Nacional está livre do Diferencial de Alíquotas?


No “cenário tributário brasileiro há dois diferenciais de alíquotas”, um sobre a entrada de mercadorias no estabelecimento e outro sobre a saída de mercadorias. Neste trabalho vamos abordar apenas o diferencial de alíquotas devido nas operações de saída de mercadorias de estabelecimento contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional.

Premissas:
1 – Empresa contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006); e
2 – Saída de mercadorias em operação interestadual.
Diante destas duas premissas podemos estudar se a empresa contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional é responsável legal pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas.

O Diferencial de Alíquotas pode ser devido sobre a saída de mercadorias em operação interestadual destinada a pessoa:
1- contribuinte do ICMS consumidora final, situação em que exige acordo entre as unidades da federação (Estados e Distrito Federal), através de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS;
2 – não contribuinte do ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.

Destas duas hipóteses, a empresa optante pelo Simples Nacional contribuinte do ICMS, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (liminar ADI 5464), que suspendeu a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, está livre apenas do diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015
Emenda constitucional nº 87/2015, alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

Convênio ICMS 93/2015, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.
O que diz Cláusula nona? Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).

Assim, o contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional continua responsável pelo recolhimento do ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais destinadas a pessoa contribuinte do ICMS consumidora final, situação em que a mercadoria está enquadrada na Substituição Tributária, conforme dispõe o § 1 da Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/2017.

Convênio ICMS 52/2017, dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Diferencial de Alíquotas nas operações com mercadorias sujeitas a Substituição Tributária
Portanto, nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS consumidor final (ativo, despesa), é necessário analisar se há acordo (Convênio ICMS ou Protocolo ICMS) que exige do fornecedor o cálculo (ainda que optante pelo Simples Nacional), destaque no documento fiscal e recolhimento do diferencial de alíquotas ao cofres da unidade federada de destino da mercadoria. Neste caso, o fisco elegeu o fornecedor da mercadoria como responsável tributário pelo recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária.
Na prática, somente poderá ser cobrado este diferencial de alíquotas, das operações com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/2017 e que a unidade federada de destino tenha incluído a respectiva mercadoria no regime da Substituição Tributária, desde que haja acordos entre os Estados e Distrito Federal firmados através de Convênios ou Protocolo.

Vejamos o que diz o § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/2017:
Cláusula primeira Os convênios e protocolos celebrados pelas unidades federadas para fins de substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

Simples Nacional e a responsabilidade pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas
Portanto, o contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) é responsável pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas nas operações de saídas de mercadorias enquadradas na Substituição Tributária, nas situações em que há acordo entre os Estados e o Distrito Federal.

Quanto ao Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, a cobrança está suspensa desde a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015.

Por Josefina do Nascimento

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

MÚTUO

MÚTUO


1 - INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) é um tributo federal, de caráter extrafiscal, cujo objetivo é figurar como instrumento regulatório do mercado financeiro.
O tributo é exceção aos princípios de anterioridade, de modo que sua alíquota pode sofrer alteração de forma imediata, mediante fundamentada necessidade, para atender às finalidades da política monetária nacional.
O Decreto n° 6.306/2007 regulamenta as tratativas do IOF e prevê todas as hipóteses de incidência do tributo, dentre elas, na operação de mútuo.
Demonstramos no quadro a seguir, os principais pontos a serem observados na incidência do IOF nas operações de mútuo:
 
Conceito
 
Empréstimo de coisas fungíveis, em que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
 
Fato gerador
 
Ocorre o fato gerador do IOF na entrega do montante do valor ou na sua colocação à disposição do mutuário.
 
Sujeito passivo
 
Contribuinte
 
É contribuinte do IOF a pessoa física ou jurídica tomadora do crédito.
 
Responsável
 
É responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF, ao Tesouro Nacional, a pessoa jurídica que conceder o crédito.
 
Base de cálculo
 
A base de cálculo do IOF nas operações de mútuo será:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o final da operação, a soma dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou na renovação; e
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas.
 
Alíquotas
 
Quando não ficar definido o valor principal a ser utilizado pelo mutuário
 
a) pessoa física: 0,0082%;
b) pessoa jurídica: 0,0041%;
 
Quando ficar definido o valor principal a ser utilizado pelo mutuário
 
a) pessoa física: 0,0082%;
b) pessoa jurídica: 0,0041%;
 
    


2 - DEFINIÇÃO MÚTUO

Mútuo, de acordo com o Dicionário Jurídico de De Plácido e Silva, significa emprestar ou dar por empréstimo e é "derivado do latim mutuus, de mutuari".

O art. 586 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002 ) define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, em que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Fazem parte desse contrato:
a) o mutuante - o que dá por empréstimo;
b) o mutuário - o que toma emprestado.


A coisa recebida em mútuo passa para a propriedade do mutuário, que lhe dá o destino que quiser.

A coisa a ser devolvida tem de ser da mesma espécie, qualidade e quantidade da recebida, não podendo ser devolvida coisa diversa ou soma em dinheiro, o que configuraria outro tipo de contrato, como a troca ou a compra e venda.

Código Civil - Lei nº 10.406/2002 , art. 586
 


3 - INCIDÊNCIA

O IOF incide sobre as operações de crédito realizadas entre pessoa jurídicas ou entre pessoa jurídicas e pessoa física, nos termos do artigo 2° do Decreto n° 6.306/2007.


3.1 - MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS

Haverá a incidência do IOF, em regra, em todas as operações de crédito realizadas entre pessoas jurídicas, independentemente do regime tributário optado.
Não podem ser tributadas apenas as personalidades protegidas pelo artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, as quais não estão sujeitas ao poder de tributar da União:
a) os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
c) os templos de qualquer culto; e
d) os partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Salvo quando se tratar de órgão da administração pública direta, para que haja a não incidência do tributo a operação deverá estar vinculada às finalidades essenciais das respectivas entidades.


3.2 - MÚTUO ENTRE PESSOAS FÍSICAS

Não haverá incidência do IOF nas operações de mútuo realizadas entre pessoas físicas.
O contrato de mútuo celebrado entre pessoas físicas não é equiparado à aplicação financeira, mesmo que haja a contratação de juros, de acordo com o artigo 106 do RIR/99.


3.3 - MÚTUO ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA

Nas operações entre pessoa jurídica e pessoa física, uma vez formalizado o contrato de mútuo, haverá a incidência do IOF somente quando a pessoa jurídica figurar como mutuante.
Apesar de esta hipótese de não incidência não estar claramente expressa na legislação, soluções de consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) confirmam o entendimento:
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 93 de 22 de maio de 2001
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: NÃO INCIDÊNCIA Não há incidência de IOF nos contratos de mútuo em que o mutuante seja uma pessoa física e a mutuaria uma pessoa física ou jurídica.


SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 76 de 17 de outubro de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: O IOF previsto no art. 13 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não incide sobre operações de mútuo de recursos financeiros nas quais o mutuante seja pessoa física.


4 - FATO GERADOR

Ocorre o fato gerador do IOF na entrega do montante ou de sua colocação à disposição do mutuário.
Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou a sua colocação à disposição do interessado, ou no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada.
Não ocorrerá o fato gerador do IOF, quando o mútuo for realizado de pessoa física para pessoa jurídica ou entre pessoas físicas.
Lei nº 9.779/1999 , art. 13 , § 1º; Decreto nº 6.306/2007 , art. 3º , caput e § 1º, I e II e Ato Declaratório SRF nº 30/1999


5 - CÁLCULO

O regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto nº 6.306 de 14.12.2007, trata em seu artigo 7º sobre a base de cálculo e respectiva alíquota nas operações de crédito.


5.1 - BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IOF nas operações de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito será:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação;
Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas.


5.1.1 - PRORROGAÇÃO, RENOVAÇÃO, NOVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E NEGÓCIOS ASSEMELHADOS

Nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota vigente à época da operação inicial.

Quando a base de cálculo original for a soma mensal dos saldos devedores diários, a nova base de cálculo corresponderá ao valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.


Nota LegisWeb: Nas negociações de que trata este item não se aplica a alíquota adicional de 0,38%, salvo se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado (Decreto nº 6.306/2007 , art. 7º , § 17).


Decreto nº 6.306/2007 , art. 7º , §§ 7º, 8º e 17


5.2 - ALÍQUOTA

A alíquota principal incide sobre o valor disponibilizado ao interessado, variando o percentual conforme abaixo:
a) se o mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
b) se o mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
c) se o mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e o valor contratado for igual ou inferior a R$ 30.000,00: 0,00137% ao dia.


5.2.1 - ALÍQUOTA ADICIONAL

Além das alíquotas mencionadas , o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.


5.3 - EXEMPLOS



5.3.1 - CRÉDITO COM VALOR INDEFINIDO E PRAZO INDETERMINADO PARA LIQUIDAÇÃO

Na operação de mútuo cujo valor principal é indeterminado, a base de cálculo do IOF será o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, nos termos do artigo 7°, I, “a” do Decreto n° 6.306/2007.
Sobre o somatório dos saldos devedores diários incidirá a alíquota principal da operação, enquanto que, a alíquota acessória de 0,38% incidirá somente sobre os valores que forem concedidos ao longo do mês.
SETEMBRO/2016
 
Data
 
Débito
 
Crédito
 
Saldo
 
D/C
 
Saldos Devedores Diários
 
IOF (0,0041%)
R$
 
1

 
  18.000,00

 
D

 
18.000,00

 
0,74

 
2

 
  18.000,00

 
D

 
18.000,00

 
0,74

 
3

 
  18.000,00

 
D

 
18.000,00

 
0,74

 
4

 
18.000,00

 
 36.000,00

 
D

 
36.000,00

 
1,48

 
5

 
  36.000,00

 
D

 
36.000,00

 
1,48

 
6

 
  36.000,00

 
D

 
36.000,00

 
1,48

 
7

 
  36.000,00

 
D

 
36.000,00

 
1,48

 
8

 
  36.000,00

 
D

 
36.000,00

 
1,48

 
9

 
  36.000,00

 
D

 
36.000,00

 
1,48

 
10

 
  36.000,00

 
D

 
36.000,00

 
1,48

 
11

 
 10.000,00

 
26.000,00

 
D

 
26.000,00

 
1,07

 
12

 
  26.000,00

 
D

 
26.000,00

 
1,07

 
13

 
  26.000,00

 
D

 
26.000,00

 
1,07

 
14

 
  26.000,00

 
D

 
26.000,00

 
1,07

 
15

 
  26.000,00

 
D

 
26.000,00

 
1,07

 
16

 
  26.000,00

 
D

 
26.000,00

 
1,07

 
17

 
  26.000,00

 
D

 
26.000,00

 
1,07

 
18

 
  26.000,00

 
D

 
26.000,00

 
1,07

 
19

 
  26.000,00

 
D

 
26.000,00

 
1,07

 
20

 
  26.000,00

 
D

 
26.000,00

 
1,07

 
21

 
  26.000,00

 
D

 
26.000,00

 
1,07

 
22

 
  26.000,00

 
D

 
26.000,00

 
1,07

 
23

 
12.000,00

 
 38.000,00

 
D

 
38.000,00

 
1,56

 
24

 
  38.000,00

 
D

 
38.000,00

 
1,56

 
25

 
  38.000,00

 
D

 
38.000,00

 
1,56

 
26

 
  38.000,00

 
D

 
38.000,00

 
1,56

 
27

 
  38.000,00

 
D

 
38.000,00

 
1,56

 
28

 
  38.000,00

 
D

 
38.000,00

 
1,56

 
29

 
  38.000,00

 
D

 
38.000,00

 
1,56

 
30

 
  38.000,00

 
D

 
38.000,00

 
1,56

 
Soma

 
30.000,00

 
10.000,00

 
922.000,00

 
 922.000,00

 
37,90

 
O cálculo do IOF devido no mês de setembro/2016 será feito da seguinte forma:
 
BC (x) Alíquota

 
IOF devido

 
a) R$ 922.000,00 (x) 0,0041% =

 
R$ 37,80

 
b) R$ 30.000,00 (x) 0,38% (alíquota adicional) =

 
R$ 114,00

 
Total do IOF

 
R$ 151,80

 
A alíquota adicional do IOF será calculada sobre a soma mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores verificados a partir de 04.09.2016 (Decreto nº 6.306/2007 , art. 7º , § 16, e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 24/2008 , art. 1º ).
 


5.3.2 - CRÉDITO COM VALOR DEFINIDO E PRAZO DETERMINADO PARA LIQUIDAÇÃO

Quando definido o valor principal a ser utilizado pelo mutuário, observa-se o seguinte:

1º Exemplo

Tendo por base contrato de mútuo entre pessoas jurídicas no valor de R$ 100.000,00, sendo pactuado entre as partes o pagamento em 2 parcelas iguais, com vencimento em 90 e 180 dias, o IOF será apurado da seguinte forma:
    a) 1ª parcela:
    - Alíquota do IOF: 0,0041% x 90 dias = 0,369% (+ 0,38%) = 0,749%
    R$ 50.000,00 x 0,749% = R$ 374,50
    b) 2ª parcela:
    - Alíquota do IOF: 0,0041% x 180 dias = 0,738% (+ 0,38%) = 1,118%
    R$ 50.000,00 x 1,118% = R$ 559,00


O valor a recolher será a soma das parcelas:

R$ 374,50 + R$ 559,00 = R$ 933,50

2º Exemplo

- Valor do empréstimo: R$ 1.500,00

- Prazo: 180 dias

- Vencimento: 02.10.2015

- Alíquota do IOF: 0,0041% x 180 dias = 0,738% (+ 0,38%) = 1,118%

R$ 1.500,00 x 1,118% = R$ 16,77



Quando a operação não for liquidada no vencimento, haverá a incidência do IOF Complementar, relativa ao período que exceder o termo final do contrato.
Exemplo: 02.10.2016 (nova data)
- IOF devido: deverá ser calculado até a sua alíquota máxima:
0,0041% x 365 dias = 1,4965% (+ 0,38%) = 1,8765%
R$ 1.500,00 x 1,8765% = R$ 28,15
- IOF Complementar a recolher: R$ 28,15 - R$ 16,77 = R$ 11,38
 


5.3.3 - RENOVAÇÃO DO CONTRATO

Se houver alteração nos termos do contrato, por exemplo, por inadimplemento da obrigação dentro do prazo estipulado no contrato, acarretando a prorrogação ou renovação do contrato de mútuo, haverá nova hipótese de incidência do IOF.
Sobre o novo período contratado, deverá ser feito o cálculo da alíquota principal, que incidirá sobre o valor ainda não liquidado. Somente incidiria a alíquota acessória caso haja nova concessão de valores.
No caso de mútuo com objeto indeterminado não haverá alteração no cálculo.
Exemplo de cálculo 1:
Pessoa Jurídica empresta R$ 10.000,00 a pessoa jurídica, por um período de 60 dias, porém, apenas foi adimplida metade da obrigação, restando o pagamento de R$ 5.000,00. Foi renovado o contrato por mais 30 dias.
30 dias X 0,0041% = 0,123%
Valor total de IOF devido: R$ 5.000,00 X 0,123% = R$ 6,15
Exemplo de cálculo 2:
Pessoa Jurídica empresta R$ 20.000,00 a pessoa jurídica, por um período de 60 dias, porém, neste período, apenas foi adimplida metade da obrigação, restando o pagamento de R$ 10.000,00. Foi renovado o contrato por mais 90 dias e houve nova concessão de valores, no montante de R$ 3.000,00.
90 dias X 0,0041% = 0,369%
R$ 10.000,00 + R$ 3.000,00 = R$ 13.000,00
R$ 13.000,00 X 0,369% = R$ 47,97
R$ 3.000,00 X 0,38% = R$ 11,40
Valor total de IOF devido: R$ 47,97+ R$ 11,40 = R$ 59,37


5.4 - MUTUÁRIO OPTANTE PELO SIMPLES

Nas operações de mútuo, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00, a alíquota será de 0,00137%:
Notas LegisWeb:
(1) A alíquota incidirá por dia, quando ficar definido o valor principal a ser utilizado pelo mutuário.
(2) Além das alíquotas descritas, haverá a aplicação da alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação (Decreto nº 6.306/2007 , art. 7º , § 15).
(3) Para reconhecimento da aplicabilidade da alíquota reduzida, caberá ao mutuante exigir, no ato da realização da operação, uma declaração em 2 vias de que se enquadra como pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica ( Código Penal , art. 299 ) e ao crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990 , art. 1º ).
(Decreto nº 6.306/2007 , arts. 7º , VI, e 45, II)


5.5 - EMPRÉSTIMO EXTERNO

As regras, acima dispostas, não se aplicam às operações de empréstimo efetivadas junto a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior.
Nessa operação, haverá incidência do IOF Câmbio, cuja alíquota varia de acordo com o prazo médio da contratação, nos termos do artigo 15-B, incisos XI e XII do Decreto n° 6.306/2007.
Quando o empréstimo é contratado por um prazo médio mínimo de até 180 dias, há incidência do IOF à alíquota de 6% sobre o montante, no momento de ingresso dos recursos no território nacional.
Se o prazo médio mínimo for superior a 180 dias, então, haverá redução do percentual para “zero”.
A instituição financeira, responsável por intermediar a transação, é responsável pela retenção do tributo, na data da liquidação da operação de câmbio, quando devido.


6 - RECOLHIMENTO

O IOF sobre as operações de mútuo será cobrado:
a) na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, quando por prazo determinado;
b) no 1º dia útil do mês seguinte ao da apuração, quando por prazo indeterminado (calculado pela soma dos saldos devedores diários e apurado no último dia do mês);
c) na data do pagamento, no caso de operação não liquidada no vencimento; e
d) na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios semelhantes.
O IOF deverá ser recolhido até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de sua cobrança, por meio do Documento de Arrecadação Federal (Darf), com utilização de um dos seguintes códigos de receita:
a) 1150 - operação de crédito para pessoa jurídica; e
b) 7893 - operação de crédito para pessoa física.
Decreto nº 6.306/2007 , art. 10 , I, II, IV e VII e parágrafo único


7 - PENALIDADES

A falta de pagamento ou recolhimento fora do prazo será acrescido de:
a) juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento;
b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, calculada a partir do 1º dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.
Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto:
a) 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de declaração e nos de declaração inexata;
b) 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.