sexta-feira, 23 de outubro de 2015

ROYALTIES

ROYALTIES


1 - INTRODUÇÃO

Na presente matéria abordaremos a origem, finalidade, base de cálculo e alíquota, administração e fiscalização da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE Royalties).


2 - CONTRIBUINTES

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE Royalties), instituída pela Lei nº 10.168/2000 , com as alterações da Lei nº 10.332/2001 e Lei nº 11.452/2007 , é devida por:
a) pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, observe-se que não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia;
b) pessoa jurídica signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior;
c) pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residente ou domiciliado no exterior, e
d) pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Notas LegisWeb:

(1) Conforme estabelece o Parecer Normativo CST nº 143/1975 , consideram-se:
a) assistência técnica ou administrativa: os serviços de consultoria e/ou assessoramento envolvendo conhecimentos especializados de quem os presta, em cada campo de ação;
b) royalties: a remuneração pelo uso e ou exploração de marcas de indústria e comércio, ou nome comercial, e patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação.
(2) Desde 1º.01.2011, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados à participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civil ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade, não estão sujeitas à incidência do IRRF e da Cide-Royalties.
(3) Desde 1º.01.2002, os valores pagos,creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de serviços de assistência administrativa e semelhantes, e consultoria administrativa estão sujeitos à incidência da Cide-Royalties (Solução de Consulta Cosit nº 97/2014).
(4) Desde 1º.01.2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em decorrência da participação de empregados e/ou diretores em eventos StartUp estão sujeitos à incidência da Cide-Royalties (Solução de Consulta Cosit nº 104/2014).
(5) O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Trips), acordo multilateral firmado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) determina que os países signatários comprometam-se a dar proteção, dentro dos seus respectivos territórios, aos direitos de propriedade intelectual pertencentes a estrangeiros. O princípio do "tratamento nacional", disposto em seu art. 3º, assegura que cada membro concederá aos nacionais dos demais membros tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais com relação à proteção da propriedade intelectual. Tal dispositivo não representa antinomia frente o art. 2º da Lei nº 10.168/2000 , que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas em seu caput. Portanto, não há que se cogitar da aplicação do art. 98 da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional - CTN), com vistas a sanar uma pretensa incompatibilidade entre o tratado internacional e a lei interna, pois é inexistente tal incompatibilidade. Os dispositivos regulam matéria diversa e gozam de perfeita harmonia entre si (Solução de Consulta Cosit nº 122/2014).
(6) Conforme esclarece a Solução de Divergência Cosit nº 6/2014, a contratação de um data center não se caracteriza como uma locação de bem móvel, mas sim como uma típica prestação de serviços. Nesse sentido, sobre as remessas para pagamento dos serviços prestados por data center devem incidir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Cide Royalties e a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, nos termos da legislação aplicável. Entende-se que a atividade de prestação de serviço por um data center, tendo em vista sua própria natureza, não é passível de segregação para efeitos tributários entre os equipamentos e a gestão dos serviços de apoio que a compõe, pois estes se subsumem naqueles.
A referida norma aduz, ainda, que não se configura a divergência entre a Solução de Consulta Disit nº 99/2013, da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) e a Solução de Consulta Disit nº 122/2011, da 8ª Região Fiscal (São Paulo), uma vez que são fundadas em normas jurídicas distintas, conforme determina o art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 .
Nesse sentido, a norma concluiu que:
a) a Solução de Consulta Disit nº 99/2013 analisa a tributação incidente sobre as remessas para o exterior relacionadas com pagamentos por serviços prestados por data centers, cuja base normativa tributária incidente é a seguinte: o inciso I do art. 685 do RIR/1999 , com relação ao IRRF, o art. 1º da Lei nº 10.865/2004 , quanto à Cofins-Importação e ao PIS/Pasep-Importação, e o art. 1º da Lei nº 10.168/2000 , com relação à Cide Royalties; e
b) Solução de Consulta Disit nº 122/2011 trata da tributação incidente sobre pagamentos recebidos por empresa de data center domiciliada no Brasil, cuja base normativa é completamente diversa da norma mencionada na letra "a", que é a seguinte: art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e o art. 647 do RIR/1999 , que dizem respeito ao IRRF, à CSL, à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep.
Dessa forma, foi reformada a Solução de Consulta Disit nº 86/2012, da 8ª Região Fiscal (São Paulo), sendo a solução do assunto de que trata substituída pela que é apontada na norma referenciada. No mais, foram mantidas integralmente as Soluções de Consulta mencionadas nas letras "a" e "b".
(6) Conforme o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2014 , os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto, identificada como data center, são considerados para fins tributários, remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel.
Dessa forma, sobre os valores mencionados devem incidir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Royalties), a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.
Portanto, com a edição da referida norma ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas anteriormente a sua publicação, independentemente de comunicação aos consulentes.
(7) Desde 1º.01.2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à consorciada domiciliada no exterior, em decorrência da contratação de serviços técnicos especializados, estão sujeitos ao pagamento da Cide-Royalties (Solução de Consulta Cosit nº 134/2014).
(8) Não há incidência da Cide sobre valores pagos à pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de remuneração decorrente de prestação de serviços objeto de contrato de agência. Cumpre mencionar que, conforme preceitua o Código Civil (Lei nº 10.406/2002 , art. 710 ), pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Nessa hipótese, o proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos, como por exemplo, no caso do representante comercial autônomo regido pela Lei nº 4.886/1965 (Solução de Consulta Cosit nº 278/2014).
(9) Desde 1º.01.2002, estão sujeitos ao pagamento da Cide os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em decorrência de contrato de montagem de estandes para participação de empresas brasileiras em feiras e eventos (Solução de Consulta Cosit nº 247/2014).
(10) Desde 1º.01.2002, estão sujeitos ao pagamento da Cide os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em decorrência de contrato de montagem de estandes para participação de empresas brasileiras em feiras e eventos (Solução de Consulta Cosit nº 247/2014).
(11) A Cide incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico (Solução de Consulta Cosit nº 43/2015).
(12) Nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 27/2008, não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) nem à Cide os valores remetidos ao exterior em pagamento pela aquisição ou pela licença de direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas (software de prateleira).
(13) O crédito decorrente da importância paga, creditada, entregue, empregada ou remetida para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas (Solução de Consulta Cosit nº 113/2015):
a) será determinado com base na contribuição devida, assim entendido o valor da contribuição apurada mediante a aplicação da alíquota de incidência depois de deduzido, integral ou parcialmente, o saldo dos créditos gerados por operações anteriores;
b) por não decorrer do pagamento de contribuição indevida ou maior que a devida, não se sujeita à incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
(14) Conforme esclarece a Solução de Consulta Cosit nº 171/2015, em relação à associação civil sem fins lucrativos, não estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior.

Lei nº 10.168/2000 , arts. 2º e 2º-B; Lei nº 10.332/2001 , art. 6º ; Lei nº 11.452/2007 , art. 20 ; Lei nº 12.402/2011 , arts. 2º , 3º e 9º , II; Decreto nº 4.195/2002 , art. 10
 


3 - FINALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO

A Cide Royalties foi criada para atendimento ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (também instituído pela Lei nº 10.168/2000), cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica, cooperativas entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo, por meio de financiamento de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das áreas do agronegócio, da saúde, da biotecnologia e recursos genéticos, do setor aeronáutico e da inovação para a competitividade.
Essa contribuição será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).


4 - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

A contribuição incide à alíquota de 10% sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos ou signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia ou decorrentes de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem como no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração.
Para fins de incidência dessa contribuição, consideram-se contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
Nota LegisWeb: Alíquota Zero – de acordo com o Decreto nº 6.234/2007, fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - (CIDE - Royalties), nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168/2000 , quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.234/2007 .
O período permitido para utilização da alíquota zero é de 15.10.2007 até 22.01.2017 e só poderá se beneficiar do incentivo a pessoa jurídica habilitada no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.484/2007 .
(Art. 12 da Lei nº 11.484/2007 ; art. 3º do Decreto nº 6.234/2007; art. 2º da Lei nº 10.168/2000)


5 - PAGAMENTO

O pagamento da contribuição deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador, por meio de Darf, utilizando-se o código 8741.
Nota LegisWeb: De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 27/2008, não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) nem à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) os valores remetidos ao exterior em pagamento pela aquisição ou pela licença de direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira").


6 - ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

A administração e a fiscalização da contribuição competem à Receita Federal do Brasil, e está sujeita às normas relativas ao processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais (Decreto nº 70.235/1972 ), bem como, subsidiariamente e no que couber, às normas da legislação do Imposto de Renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis.


7 - CRÉDITO DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE ROYALTIES

É concedido crédito incidente sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei nº 10.168/2000 , aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties na exploração de patentes e de uso de marcas, observando-se que esse crédito será (Medida Provisória nº 2.159-70/2001 , art. 4º ):
I - determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de royalties na exploração de patentes e de uso de marcas, mediante utilização dos seguintes percentuais:
a) 100%, de 1º.01.2001 até 31.12.2003;
b) 70%, de 1º.01.2004 até 31.12.2008; e
c) 30%, de 1º.01.2009 até 31.12.2013;
II - utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente em operações posteriores, relativas a royalties.


7.1 - EXEMPLO DE PAGAMENTOS DE ROYALTIES:

Admita-se que uma empresa, adquirente de conhecimentos tecnológicos, efetue em Setembro/2009 o pagamento de royalties a beneficiários do exterior, no valor de R$ 1.000.000,00.
Nesse caso, temos:
Valor bruto dos royalties pagos ao exterior R$ 1.000.000,00
Contribuição devida:
R$ 1.000.000,00 x 10% = R$ 100.000,00
Crédito a ser utilizado para abater a contribuição
devida em remessas posteriores de royalties:
R$ 100.000,00 x 70% = R$ 70.000,00