terça-feira, 12 de julho de 2016

Crédito extemporâneo,

1 - INTRODUÇÃO

A presente matéria tratará sobre crédito extemporâneo, de acordo com a legislação estadual paulista, e os demais procedimentos a serem adotados no tocante à escrituração fiscal. 
O contribuinte poderá se aproveitar do crédito extemporaneamente, desde que não decorrido o prazo prescricional de cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal previsto no artigo 61, § 3°, do RICMS/SP.
O crédito extemporâneo é aquele lançado fora dos momentos aludidos na legislação (extemporâneo), ou seja, os créditos permitidos ao contribuinte que não foram escriturados no respectivo período de competência de entrada da mercadoria/bem ou na competência em que o serviço foi tomado.


2 - DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO

Considerando-se que o ICMS é um imposto não cumulativo, o montante do imposto pago nas aquisições de mercadorias ou serviços tomados poderá ser creditado pelo contribuinte em sua escrita fiscal.
O referido crédito é permitido, desde que este imposto tenha operações ou prestações de saídas tributadas pelo ICMS, ou, na hipótese de a saída não ser tributada ou de estar amparada por algum benefício fiscal, desde que haja expressa previsão de manutenção de crédito, acobertadas de documento fiscal idôneo, conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/SP:
Artigo 59 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei n° 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei n° 9.359/96).
§ 1° - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
O direito ao crédito do imposto está condicionado à escrituração do documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação, conforme dispõe o artigo 61, § 1°, do RICMS/SP:
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1° do artigo 59, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1°, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5°, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°; Convênio ICMS-54/00).
§ 1° - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.


3 - CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - APROVEITAMENTO SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA

O contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização, sendo esse dispensado do pedido junto ao fisco, conforme dispõe o artigo 65 do RICMS/SP, desde que sejam anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea, do crédito do referido documento fiscal, bem como, em “Observações”, no livro de Registro de Entrada.
Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei n° 6.374/89, art. 38, § 1°):
I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:
a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.
Quando o documento fiscal não estiver escriturado, o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser aproveitado, diretamente no Registro de Entrada, mediante o lançamento do referido documento fiscal, devendo ser mencionado no campo “Observações” o motivo determinante da escrituração extemporânea, conforme o artigo 65, inciso I, alínea “b”, do RICMS/SP.
Já a reconstituição de escrita fiscal, será abordada no tópico 6 desta matéria.
O contribuinte que reconstituir a escrita sem prévia autorização do fisco ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 527, inciso V, alínea “m”, do RICMS/SP, transcritas a seguir:
Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:
(...)
V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:
(...)
m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a reconstituição de escrita;”.


4 - PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

O contribuinte poderá se aproveitar do crédito extemporaneamente, desde que não tenha passado o prazo de cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal, conforme prevê o artigo 61, § 3°, do RICMS/SP.
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1° do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei n° 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei n° 10.619/00, art. 1°, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5°, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°; Convênio ICMS-54/00).
(...)
§ 3° - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
No direito tributário, a prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito fiscal, conforme previsto no artigo 156, inciso V do CTN: 
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
V - a prescrição e a decadência;
Embora o efeito jurídico seja o mesmo - extinção do crédito, subsiste a distinção entre os institutos, observadas as peculiaridades do Direito Tributário.


6 - LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

O lançamento do crédito extemporâneo na Escrituração Fiscal Digital (EFD), tendo em vista o artigo 65 do RICMS/SP, será conforme os seguintes procedimentos:
a) em relação aos documentos fiscais que foram lançados em data correta no Registro C100 (dados do documento fiscal), no movimento de entrada, sem o aproveitamento do crédito, o contribuinte deverá proceder conforme segue:  
1 - lançar todos os créditos no Registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) como “Outros Créditos”, sob o código de ajuste SP020799, no período em que for aproveitado: 
Código do Ajuste
Descrição do Ajuste
Data de Início
SP020799
OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
01012015
 
2 - os créditos previstos no item 1 serão totalizados no campo 08 (valor total de “ajustes a crédito”) no Registro E110 (Apuração do ICMS). 
3 - as causas determinantes da escrituração extemporânea na EFD serão efetuadas no Registro E112.  
4- as informações dos documentos fiscais devem ser colocadas nos ajustes da apuração do ICMS - identificação dos documentos fiscais no Registro E113. 
b) os documentos fiscais que não foram lançados na data correta no Registro C100 (dados do documento fiscal) no movimento de entrada deverão ser lançados no referido registro, sendo preenchidos os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, quando garantido o crédito ao contribuinte, conforme disposto a seguir: 
1 - no Registro C100 (dados do documento fiscal) o movimento de entradas deverá ser indicado no campo “tipo do documento”, conforme o caso: 
01
Escrituração extemporânea de documento regular;
03
Escrituração extemporânea de documento cancelado;
07
Escrituração extemporânea de documento complementar.
 
2 - será admitido para o “tipo de documento” 01 e 07, o lançamento da nota fiscal nos Registros C170 (itens do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal), com preenchimento dos dados nos campos base de cálculo do ICMS e valor do ICMS, quando for garantido o crédito para o contribuinte. 
3 - o valor dos créditos não será indicado no Registro 1200 pelo fato de a Portaria CAT 147/2009 dispensar o seu preenchimento no Estado de São Paulo.
4- os motivos e as causas da escrituração extemporânea serão informados no Registro C195.
Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.18, páginas 33 a 36.
6. RETIFICAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
Neste tópico serão informados os procedimentos que deverão ser observados pelo contribuinte na hipótese de haver a escrituração do crédito em decorrência de reconstituição de escrita fiscal, nos termos do artigo 65 do RICMS/SP.
Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei n° 6.374/89, art. 38, § 1°):
(...)
II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.
 
A reconstituição da escrita fiscal corresponde à retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital, conforme o artigo 226 do RICMS/SP, sendo que esta deverá ser autorizada pelo fisco.
A retificação da escrita fiscal somente poderá ser realizada quando não for possível saneá-la por meio de registros corretivos.
A decorrência da retificação não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e acessória.
Artigo 226 - A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, for (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°):
I - autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte;
II - determinada pelo fisco.
§ 1° - Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
 
Nesta conjectura, o contribuinte deverá apenas informar, indo presencialmente à repartição fiscal de seu perímetro, quanto à escrituração fora de tempo do documento fiscal, pois esse procedimento ficará sujeito à correção ou ratificação em ação fiscal, conforme dispõe o artigo 15, § 2°, da Portaria CAT n° 147/2009:
Artigo 15 - O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-09/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Efeitos desde 01-01-2013)
§ 1° - Para fins do disposto no "caput", o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV:
1 - gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5°;
2 - enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.
§ 2° - O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1°, retificar a EFD:
1 - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;
2 - após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
 
A retificação poderá ser feita independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, conforme dispõe o artigo 15, § 2°, item 1, da Portaria CAT n° 147/2009, sendo que após este prazo deverá ser solicitada autorização para retificação no link: https://www10.fazenda.sp.gov.br/CREDENCIEFD/Login/EfetuaLoginContribuinte.aspx?tipo=2.