segunda-feira, 17 de novembro de 2014

GOVERNO REABRE O REFIS E CRIA BENEFÍCIO PARA EMPRESA QUE JÁ TEM PARCELAMENTO

Posted: 17 Nov 2014 09:22 AM PST
Com a publicação nesta sexta-feira (14) da lei nº 13.043 (conversão da medida provisória nº 651), o governo reabriu o Refis da Copa –programa que facilita o acerto de contas para contribuintes com débitos com a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 31 de dezembro de 2013.
REFIS
Agora, os contribuintes terão apenas mais 15 dias para aderir ao parcelamento. Esse prazo vai até o dia 28 de novembro (o anterior terminou em 25 de agosto).
O secretário-executivo em exercício do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, afirmou que a antecipação da sanção da MP e, portanto, da reabertura do Refis, se deve à necessidade de arrecadação do governo, que espera uma receita adicional de R$ 3 bilhões.
“O objetivo de antecipar é para ter mais previsibilidade das contas no final do ano”, afirmou.
Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno, esta é a última oportunidade para aqueles que tiveram problemas na adesão ao Refis em agosto.
A adesão ao parcelamento está condicionada ao pagamento de antecipação nos seguintes percentuais: 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for de até R$ 1 milhão; 10% se o valor for maior que R$ 1 milhão e até R$ 10 milhões; 15% se o valor for maior que R$ 10 milhões e até R$ 20 milhões; e 20% se o valor for maior que R$ 20 milhões.
O contribuinte que quitar a dívida à vista terá benefícios extras, uma vez que os acréscimos (multas e juros) terão sensíveis descontos. No caso das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, o desconto é de 100%; para a multa isolada (que normalmente decorre de descumprimento de uma obrigação acessória), é de 40%; e para os juros, de 45%.
No parcelamento, os descontos serão menores, dependendo do número de parcelas que será usado para quitar a dívida (quanto maior o número de parcelas –máximo de 180– menor o desconto).
NOVO BENEFÍCIO
A advogada chama a atenção para outro ponto da lei que pode interessar principalmente para as empresas com parcelamento em andamento e que ainda possuem considerável saldo de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL acumulados até 2013 e declarados até 30 de junho deste ano.
Isso porque a lei trouxe um novo benefício. As empresas que têm quaisquer parcelamentos de débitos de natureza tributária (não necessariamente do próprio Refis) em andamento poderão antecipar a quitação até 70% do saldo devedor usando prejuízos fiscais e base negativa da CSLL. Para isso, terão de pagar os outros 30%, no mínimo, em dinheiro.
Para a advogada, “as empresas têm de fazer as contas para avaliar até que ponto vale a pena o sacrifício da antecipação de 30%, uma vez que o saldo poderá ser quitado sem o uso de dinheiro por aquelas que tiverem prejuízo fiscal e base negativa de CSLL”.
Também nesse caso as empresas terão até o dia 28 de novembro para decidirem pela quitação antecipada de até 70% do saldo devedor usando prejuízos fiscais e base negativa de CSLL.
VETOS
A nova legislação trata ainda da desoneração da folha de pagamento, que passa a ser permanente para os 56 setores que contavam com o benefício até dezembro deste ano.
Todas as inclusões de novos setores pelo Congresso foram vetadas, o que deixou de fora farmácias, escritórios de engenharia a arquitetura e empresas de transporte por afretamento (o transporte regular está desonerado).
Foram vetados ainda a prorrogação do prazo para que os municípios brasileiros coloquem fim aos lixões, transformando-os em aterros sanitários, e o artigo que permitia a anistia de parte das dívidas de condenados por desvios de recursos públicos. A questão dos lixões será tratada em outra medida provisória.
Fonte: FOLHA DE SAO PAULO

PT E PMDB - Envolvidos em escândalo Petrobrás, rejeita proposta de redução impostos

IPI: Comissão do Senado rejeita proposta para zerar impostos sobre remédios

14 nov 2014 - ICMS, IPI, ISS e Outros
A Proposta de Emenda Constitucional (115/11) conhecida como PEC dos Medicamentos foi rejeitada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, nesta quarta-feira (12). Com isso, a matéria deve ser arquivada.
O objetivo da proposta apresentada pelo senador Paulo Bauer (PSDB-SC) era zerar os impostos sobre remédios de uso humano. Um substitutivo ao texto original de Bauer foi apresentado pelo relator da matéria, Luiz Henrique (PMDB-SC).
Durante a discussão, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) disse que a proposta é inviável. "Não sou contra a redução de tributos sobre medicamentos e não sou contra a redução do preço de medicamentos, mas não podemos solucionar o problema criando um problema maior", justificou, ao pedir a rejeição da PEC aos colegas.
Segundo a senadora, a redução de carga tributária prevista na proposta resultaria em impacto negativo sobre os orçamentos estaduais e municipais, seja pela redução de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas localidades que sediam indústrias farmacêuticas ou por queda nos repasses dos Fundos de Participação dos Estados e dos municípios, o FPM.
A forte concentração do setor de fármacos, para Glesi, indica que uma redução de tributos não resultaria em redução de preços.
Partidos políticos e igrejas são isentos, diz autor da proposta
Em defesa da proposta, Paulo Bauer lembrou que os partidos políticos, as igrejas, os jornais e até as revistas sobre celebridades são isentos de impostos.
"Se nós não pagamos imposto por pensamento ideológico, por informação e por fé, porque vamos pagar pela dor? A falta de saúde produz dor e a dor só se cura com medicamentos", afirmou.
O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) defendeu a medida. Para ele, a PEC beneficiaria especialmente a população de baixa renda. Ferraço avalia que o alto preço dos remédios se deve à alta carga tributária incidente sobre esses produtos, de aproximadamente 34%, contra uma média mundial em torno de 6%.
A única chance de a matéria ir para votação em plenário será a apresentação de um recurso neste sentido.
Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

QUAL MELHOR REGIME TRIBUTÁRIO?

No Brasil existem os seguintes regimes tributários:

1-)Lucro real;
2-)Lucro presumido;
3-)Lucro arbitrado;
4-)Super-simples.
5-)Mei

Diga-se de passagem somente no Brasil existem regimes tributários diferenciados, ou seja um self-service a gosto dos contribuintes, mas deixemos isto de lado.

 A seguir as dicas de Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, contador e conselheiro do CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), para orientar o empreendedor na escolha do melhor regime tributário para a empresa.
 Histórico da empresa.
Ter em mãos todas as peças contábeis (balanço patrimonial, demonstração de resultados do exercício, demonstração de fluxo de caixa, dentre outras previstas nas normas brasileiras de contabilidade) ajuda a fazer uma análise sobre o desempenho fiscal e de caixa da empresa.
Normas tributárias.
Após fazer o levantamento de toda a documentação fiscal da empresa, é importante estudar as normas e os regimes tributários legalmente aplicados no Brasil.
 Área de atuação.
Para escolher o melhor regime tributário para a empresa, segundo o contador e conselheiro do CRC-SP, é importante que o empreendedor também tenha amplo conhecimento sobre a atividade operacional da companhia, independentemente se é industrial, comercial ou prestação de serviços.
 Cálculo de lucro.
Conhecer qual é a margem de lucro e quais são os gastos da empresa garante uma base significativa para o cálculo do melhor regime tributário, segundo Santos; ele diz que o empresário precisa saber como é estabelecido o preço de venda de seu produto ou serviço, o quanto a empresa paga de impostos e qual o seu lucro líquido final, e o cálculo deve ser feito tanto nas operações comerciais praticadas no mercado nacional como no internacional.
Fonte: uol economia/empreendedorismo.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Protestos de Impostos








Contratação de temporários no comércio

Procedimento tradicional desta época do ano, a contratação de temporários no varejo exige dos lojistas alguns cuidados que, se não providenciados, podem lhes gerar sérios problemas de natureza trabalhista. Por meio da fiscalização, o Ministério do Trabalho tem demonstrado rigor sobre os estabelecimentos que, muitas vezes por desinformação, não cumprem as exigências necessárias. Atente seus clientes quanto a esses cuidados, pois a penalidade aplicada pode ser muito perigosa para eles.  

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Simples Nacional – Comitê Gestor divulga Perguntas e Respostas sobre Parcelamento

Simples Nacional – Comitê Gestor divulga Perguntas e Respostas sobre Parcelamento

Perguntas e Respostas sobre Parcelamento Simples Nacional
A seguir lista de perguntas e respostas extraídas do Portal do Simples Nacional.
 
·         4.1. Possuo débitos do Simples Nacional. Posso parcelá-los?
Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional.
 
O parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 2011. A RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos complementares.
 
·         4.2. A qual ente solicito o parcelamento de débitos do Simples Nacional?
O parcelamento será solicitado:
 
·         à RFB, exceto nas situações descritas nas hipóteses seguintes;
·         à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
·         ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS:

- transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006
- lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;
- devido pelo Microempreendedor Individual (MEI).
 
Nota:
 
A RFB disponibilizou o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012.
Para débito de Simples  Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento deve ser solicitado no portal e-CAC da PGFN. 
O DASDAU da parcela ( ou do valor integral do débito inscrito em dívida ativa) deve ser emitido no portal do Simples Nacional, no serviço “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”.
O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
 
·         4.3. Quando posso solicitar o parcelamento?
O parcelamento pode ser solicitado a qualquer tempo. Não há prazo final.
 
·         4.4. Como efetuar o parcelamento de débitos do Simples Nacional em cobrança na RFB?
O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.
 
O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.

O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.

O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.
 
·         4.5. Quais débitos podem ser parcelados no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”?
Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da RFB.

Este parcelamento não se aplica:
·         à multa por descumprimento de obrigação acessória;
·         à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:
          - nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
          - no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
 
·         ao ICMS e ISS:
         - transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
         - lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc).
 
·         a débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União;
·         a débito de Microempreendedor Individual (MEI);
·         aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação (consultar as demais modalidades de parcelamento disponíveis no sítio da RFB, em “Pagamentos e Parcelamentos”).
 
Nota:
O parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.

Não é permitido parcelar débito com exigibilidade suspensa.
 
·         4.6. Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do Simples Nacional na RFB?
O número máximo de parcelas é 60 (sessenta). O número mínimo de parcelas é 2 (duas).

O valor mínimo de cada parcela deve ser R$ 300,00 (trezentos reais).

O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.

Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.
 
·         4.7. Como é feita a consolidação do parcelamento do Simples Nacional (débito parcelado na RFB)?
No momento da consolidação, são considerados todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB.

O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).
 
·         4.8. Existe um valor mínimo de cada parcela?
Sim, no âmbito da RFB, o valor mínimo é de R$ 300,00 (trezentos reais).
 
·         4.9. Qual será o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes (débito parcelado na RFB)?
A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

As demais  parcelas  devem ser pagar, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.
 
Nota:
Se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.
 
·         4.10. Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal?
Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
·         4.11. Como faço para emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da parcela (débito parcelado na RFB)?
No serviço “Parcelamento - Simples Nacional”, acessar a funcionalidade "Emissão de Parcela", no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).

As parcelas em atraso devem ser emitidas junto com a parcela do mês corrente.

A emissão da parcela será permitida apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional.
 
·         4.12. Como consultar o valor consolidado do parcelamento e o valor das parcelas (débito parcelado na RFB)?
No serviço “Parcelamento - Simples Nacional”, acessar a funcionalidade "Consulta Pedido de Parcelamento", no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB), para consultar a situação atual do parcelamento, o valor consolidado, o valor da parcela básica, o número de parcelas e demais detalhamentos.
 
·         4.13. Posso parcelar débitos ainda não vencidos?
Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
 
·         4.14. Posso desistir do parcelamento (débito parcelado na RFB)?
Sim. Existe funcionalidade que permite ao contribuinte desistir do parcelamento solicitado (serviço Parcelamento - Simples Nacional > Desistência do Parcelamento).
 
·         4.15. Já tenho um pedido de parcelamento, posso fazer um novo pedido (débito parcelado na RFB)?
Não. É permitido ter apenas um parcelamento ativo.
 
·         4.16. Como faço para alterar débitos de período(s) de apuração incluídos no parcelamento (débito parcelado na RFB)?
Se verificado que alguns valores incluídos no parcelamento estão com erro, não é necessário protocolizar pedido de revisão de parcelamento.
 
É possível efetuar a retificação dos valores, mediante a transmissão de DASN retificadora (para períodos de apuração até 12/2011) ou retificação no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012).
 
·         4.17. Para os contribuintes que fizeram um ou vários pedidos de parcelamento antes da implantação do serviço “Parcelamento – Simples Nacional”, como foi o tratamento do parcelamento?
Como data do pedido de parcelamento foi considerada a data do primeiro pedido efetuado pelo contribuinte. As parcelas mínimas pagas pelo contribuinte foram amortizadas do saldo devedor. O valor da dívida consolidada é o saldo dos débitos remanescentes.

A emissão do DAS do parcelamento é feita no serviço “Parcelamento - Simples Nacional” >  "Emissão de Parcela", no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).
 
·         4.18. Tenho débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB, mas fui excluído do regime. Posso parcelar esses débitos no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”?
Sim, é indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes pelo Simples Nacional.
 
·         4.19. O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?
O parcelamento será rescindido quando houver:
·         a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou 
·         a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
 
·         4.20. Minha empresa está baixada, mas tenho débitos do Simples Nacional. Posso parcelar?
Sim, o parcelamento pode ser requerido no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.
 
·         4.21. Posso parcelar os débitos abrangidos pelo Simples Nacional apurados pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais (SIMEI)?
Em relação ao ICMS e ISS, o contribuinte deverá consultar o respectivo Estado, Distrito Federal ou Município a quem competem a concessão e a administração do parcelamento.
 
Em relação à contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, a RFB não disciplinou o assunto, não sendo ainda possível o referido parcelamento.

Link: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2014/11/simples-nacional-comite-gestor-divulga.htmlFonte: Siga o FiscoAs matérias aqui apresentadas são retiradas 

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

ATENÇÃO LOJISTAS

Orientação importante para repassar aos clientes do seu escritório

O lojista que ainda não garantiu seu Termo de Adesão aos feriados dos dias 15 (Proclamação de República) e 20 (Consciência Negra) deste mês está correndo um sério risco de ser autuado e multado pelo Ministério do Trabalho. A fiscalização do MTE tem sido incisiva sobre os estabelecimentos comerciais, tanto que no último feriado (Finados), foram registradas algumas autuações pelo órgão. Caso alguma loja cliente do seu escritório ainda não tenha providenciado a adesão às datas em questão, orientamos que a esta seja indicado o cadastro no nosso sistema SindMais. Ao solicitar o termo de adesão pelo sistema, a empresa atesta sua regularidade perante a CCT 2014/2015 e evita penalidades.