sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

DIMOB 2015 - PRAZO DE ENTREGA TERMINA EM 27.02.2015

DIMOB 2015 - PRAZO DE ENTREGA TERMINA EM 27.02.2015Imprimir
 


A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, relativa aos fatos ocorridos durante o ano-calendário 2014, deverá ser apresentada até o último dia útil de fevereiro de 2015 (27/02/2015)

Ficam obrigadas à DIMOB 2015 as pessoas jurídicas ou equiparadas que:
a) comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
b) intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
c) realizarem sublocação de imóveis;
d) se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
Vale ressaltar que as pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da DIMOB.
A declaração gravada deve ser entregue pela Internet, utilizando-se a última versão da DIMOB. Atualmente, a Receita Federal do Brasil disponibiliza o PGD DIMOB versão 2.5 para download no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
Por fim, destacamos que o sujeito passivo que deixar de apresentar a DIMOB nos prazos fixados ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
- Multa por Apresentação Extemporânea
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
Em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de R$ 1.500,00.
A multa por apresentação extemporânea será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
- Multa por Não Cumprimento à Intimação
No caso de não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou no caso de não prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal a multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional o percentual da multa por não cumprimento à intimação será reduzidos em 70% (setenta por cento).
- Multa por Informações, Inexatas, Incompletas ou Omitidas
No caso de cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeitar-se-á a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos no parágrafo anterior serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

Fonte: Editorial ITC

As causas mais comuns para demissão por justa causa

As causas mais comuns para demissão por justa causa
A demissão por justa causa ocorre quando um comportamento do colaborador torna, por consequência, impossível ou muito difícil a continuidade do vínculo de trabalho. Isso devido ao rompimento, tanto de regras de conduta, quanto de laços de confiança e demais deveres por parte do colaborador.
No Brasil, a lei enumera os casos de justa causa exaustivamente, impossibilitando que normas coletivas ou regulamentos de empresa estipulem outras hipóteses que fundamentem a demissão por justa causa do colaborador. O art.482, CLT prevê 12 faltas cometidas pelo colaborador que podem fundamentar o rompimento do contrato por parte da empresa, as mais comuns são:
1. Ato de improbidade caracterizado como toda ação ou omissão do colaborador que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, objetivando uma vantagem para si ou para terceiro.
2. Ato de indisciplina ou de insubordinação às normas da empresa.
3. Desleixo do colaborador configurado pelo descumprimento de comportamentos diligentes: como, por exemplo, desrespeito a horários, pouca produtividade, atrasos frequentes, faltas injustificadas, produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do colaborador pelas suas funções.
4. Abandono de emprego, caracterizado, na maioria das vezes, quando o colaborador não retorna às atividades depois de cessado algum benefício previdenciário.
É importante ressaltar que para a caracterização da demissão por justa causa devem estar presentes as seguintes condições:
1. Atualidade e imediatidade: o término do contrato do trabalho deve ocorrer na mesma ocasião em que se ocorreu umas das causas, perdendo eficácia uma falta anterior, ocorrida muito tempo antes.
2. Causalidade: entre a má conduta do colaborador e a extinção do contrato deva existir um nexo de causa e efeito, de modo que o mal comportamento seja determinante direto do fim da relação de trabalho.
3. Vedação à dupla punição: a mesma falta do colaborador não pode ser punida duas vezes. Não pode ocorrer, por exemplo, a suspensão do contrato e posteriormente a demissão, ambos sendo justificados com a mesma falta cometida pelo colaborador. 

Fonte: Exame.com


quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Simples: parcelamento de dívidas só pode ser pedido 1 vez por ano

Simples: parcelamento de dívidas só pode ser pedido 1 vez por ano

Nesta quarta-feira (21) a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa Nº 1.541, de 20 de janeiro de 2015, no qual fica estipulado que será permitido um pedido de parcelamento por ano-calendário.
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Nesta quarta-feira (21) a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa Nº 1.541, de 20 de janeiro de 2015, no qual fica estipulado que será permitido um pedido de parcelamento por ano-calendário.
Amortização das parcelas
Antes da consolidação do Parcelamento de Débitos do Simples Nacional (divulgado em 3/11/2014), que abrangeu todos os débitos declarados do Simples Nacional vencidos até 30/9/2014, as prestações pagas até a data da consolidação foram apropriadas aos débitos por ordem crescente de vencimento. Assim, os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) das prestações do parcelamento amortizaram diretamente os débitos mais antigos que se encontravam em cobrança no âmbito da Receita Federal.
O valor do DAS das parcelas mínimas foi formado com os valores dos débitos do Simples Nacional mais antigos, atualizados com multa de mora e juros Selic acumulados desde as datas de vencimento desses débitos até a data da geração do DAS, limitado a R$ 300,00. Assim, esse valor mínimo não amortizou o débito principal na mesma proporção, posto que uma parte desse valor referia-se aos acréscimos legais.
Os DAS de parcelas mínimas recolhidas até o dia 30/9/2014 foram considerados na consolidação do parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional. Os débitos recuperados e relacionados no Recibo do Parcelamento, apurado após a consolidação, representam o saldo devedor depois da dedução dos pagamentos das parcelas. Se os pagamentos das parcelas mínimas amortizaram integralmente os débitos, eles não constarão no Recibo do Parcelamento.
Existem situações excepcionais em que um DAS de parcela mínima pode não ter sido utilizado pelo sistema para amortizar débitos abrangidos no parcelamento. O exemplo mais comum refere-se aos casos em que houve a emissão de mais de um DAS no mesmo dia, situação corriqueira quando há parcelas em atraso. Ao proceder dessa forma, os DAS foram emitidos com o mesmo perfil, ou seja, eles são referentes ao débito mais antigo a ser amortizado. A depender do valor do débito mais antigo, alguns desses DAS podem ter sido considerados como pagamentos a maior, nessa situação cabe ao contribuinte a possibilidade de compensação.
Em relação à compensação, o contribuinte pode identificar se existe pagamento a maior de DAS de parcela mínima utilizando-se o aplicativo "Compensação a Pedido", disponível no portal do Simples Nacional, menu Simples Serviços> Cálculo e Declaração > Compensação a Pedido, acessado por meio de código de acesso ou certificado digital.
Para tanto, basta informar o período de apuração (PA) de cada DAS de parcela mínima pago. Na existência de pagamento com saldo disponível, o contribuinte poderá compensá-lo com débitos vencidos apurados no Simples Nacional, inclusive com os débitos do parcelamento. A compensação é processada de forma automática na internet.
Caso o contribuinte encontre dificuldades em fazer a análise, poderá buscar atendimento presencial em uma unidade de atendimento da Receita Federal.
Com informações da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples
Fonte: Revista Dedução

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

E-Cpf TODOS OPTANTES DO REGIME LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO REAL

Deverão comprar o E-Cpf, para assinar os balanços.

Prazo máximo para compra abril/15

Dúvidas falar com Célia ou Fábio.

Att,

Planizza

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Tabela Progressiva Mensal IR 2015

Tabela Progressiva Mensal IR 2015 - atenção

Não houve até a presente data, publicação de uma nova tabela progressiva para o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, a ser utilizada a partir de 01 de janeiro de 2015.
Desta forma, a redação da Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, permanece em vigor, mantendo a mesma tabela progressiva, até nova alteração.
Tabela Progressiva Mensal a partir do ano calendário janeiro de 2014:
Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77--
De 1.787,78 até 2.679,297,5134,08
De 2.679,30 até 3.572,4315335,03
De 3.572,44 até 4.463,8122,5602,96
Acima de 4.463,8127,5826,15


Nota LegisWeb:   A Medida Provisória n° 644, de 30 de abril de 2014, que alterava os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física, teve seu prazo de vigência encerrado, em 29.08.2014 conforme APMCN N° 35, de 03.09.2014.
Fonte: IR-Consultoria

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

COAF - PRAZO FINAL 31/1/2015

O Escritório não pode fazer esta comunicação em virtude de Lei, quem deve fazer são as pessoas físicas e jurídicas obrigadas, a Planizza passou diversos e-mails alertando sobre o assunto.
Abaixo um roteiro, para saber se está obrigado já passamos e-mails para clientes, mas restando dúvidas favor nos contactar.

Perguntas Frequentes


A) Pessoas Obrigadas
1) O que são “pessoas obrigadas”?
As “pessoas obrigadas” são aquelas para as quais a Lei 9.613, de 1998, impõe obrigações para a prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. As obrigações, estabelecidas pelos artigos 10 e 11 da lei, referem-se ao dever de identificar clientes, manter registros e comunicar operações financeiras.
As pessoas obrigadas estão relacionadas no artigo 9º da referida lei.
2) Como saber se sou pessoa obrigada?
Verifique se você ou sua empresa desempenha quaisquer atividades relacionadas no artigo 9º da Lei nº 9.613, de 1998.
3) Quais documentos devem ser guardados pelas pessoas obrigadas e qual o prazo de guarda?
Os documentos e respectivos prazos de guarda são definidos nas normas emitidas pelos órgãos reguladores, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 9.613, de 1998.
O prazo mínimo para guarda de documentos é de cinco anos.
B) Habilitação
1) Qual é a finalidade do SISCOAF?
O SISCOAF é o sistema que permite o cadastramento de pessoas obrigadas reguladas/supervisionadas pelo COAF, o envio das comunicações de operações financeiras, o envio de comunicações de não ocorrência de propostas, o recebimento de informações de interesse, a consulta à lista de pessoas politicamente expostas, entre outros.
2) Quem deve acessar o SISCOAF?
As pessoas físicas e jurídicas que exerçam quaisquer atividades listadas no artigo 9º da Lei 9.613, de 1998, devem acessar o SISCOAF.
3) Como eu faço para acessar o SISCOAF?
O SISCOAF pode ser acessado pelo site do COAF, por meio do endereço www.coaf.fazenda.gov.br. Você deve selecionar a opção “Pessoas Obrigadas” no menu vertical à esquerda da tela e clicar no link "Acesso ao SISCOAF”.
4) Quando devo acessar o SISCOAF?
O acesso ao SISCOAF é um requisito para que as pessoas obrigadas pela Lei 9.613, de 1998, possam efetuar as comunicações das operações financeiras indicadas no artigo 11 da referida lei. Assim, o acesso ao SISCOAF deve ser realizado quando houver a necessidade de comunicação dessas operações, observadas as orientações contidas nos normativos específicos sobre o tema, emitidos pelos órgãos reguladores dos respectivos setores sujeitos à referida lei.
Deve-se acessar, também, quando for preciso atualizar seus dados, receber informações de interesse, verificar conformidade com as normas pertinentes, consultar lista de pessoas politicamente expostas, entre outras operações.
5) Qual a diferença entre acesso ao SISCOAF para fins de cadastramento no COAF e acesso ao SISCOAF para fins de comunicação de operações financeiras?
Todas as pessoas obrigadas nos termos da Lei 9.613 de 1998, devem acessar o SISCOAF para fins de comunicação das operações financeiras previstas no artigo 11 da referida lei e, para isso, é necessário realizar o registro para acesso a esse sistema.
O cadastro no COAF, contudo, deve ser realizado somente pelas pessoas obrigadas que não possuam órgão regulador próprio e é realizado juntamente com o registro para acesso ao SISCOAF.
6) Como fazer a habilitação para acesso ao SISCOAF para fins de comunicação?
A habilitação para acesso ao sistema deve ser efetuada pela internet no seguinte endereço:http://www.coaf.fazenda.gov.br. Para tanto, selecione a opção "Pessoas Obrigadas” localizada no menu vertical a esquerda da tela. A seguir, selecione “Acesso ao SISCOAF”. A página apresentará uma tela de login para acesso ao sistema. Abaixo dessa tela haverá uma opção denominada “Primeiro Acesso?”. Ao clicar nesta opção será aberta a tela para identificação do tipo de Pessoa Obrigada. Caso a pessoa obrigada seja pessoa jurídica clique em pessoa jurídica, caso pessoa física clique em pessoa física.
Para mais informações, consulte o manual do SISCOAF disponível na opção “Precisa de Ajuda?”, localizada na tela de acesso ao SISCOAF, ou na opção “Pessoas Obrigadas”, item “Manuais do SISCOAF” no site do COAF, no endereço http://www.coaf.fazenda.gov.br.
7) É preciso pagar para ter acesso ao SISCOAF?
Não.
8) Sou pessoa obrigada pela Lei 9.613, de 1998. Posso obter declaração ou certidão de cadastro no SISCOAF?
Para as pessoas obrigadas reguladas pelo COAF é possível obter a certidão de cadastro através do menu “Responsabilidades” opção “Cadastro” na funcionalidade “Imprimir comprovante”
Para as demais pessoas é possível consultar a situação de habilitação no site do COAF por meio do endereçowww.coaf.fazenda.gov.br. Após acessar o site, selecione a opção “Pessoas Obrigadas” localizada no menu vertical à esquerda da tela. A seguir, clique sobre “Consulta Pessoas Obrigadas”.
C) Cadastro
1) Quem deve se cadastrar no COAF?
Todas as pessoas obrigadas, nos termos da Lei 9.613, de 1998, devem ser cadastradas em seu órgão regulador e registradas para acesso ao SISCOAF a fim de realizar o envio de comunicação. Contudo, para as pessoas que não possuam órgão regulador, o cadastro deve ser realizado junto ao COAF.
Para essas pessoas obrigadas que não possuam órgão regulador, no momento do primeiro acesso ao SISCOAF, o próprio sistema solicitará os dados e informações cadastrais e, com isso, o processo de cadastramento e de habilitação serão realizados simultaneamente.
Não se deve confundir o processo de cadastramento no órgão regulador com o procedimento de habilitação para acesso ao sistema SISCOAF.
2) Quando deve ser feito o cadastro no COAF?
O cadastramento no COAF deve ser realizado na data de constituição da empresa ou do registro profissional, ou imediatamente, no caso de empresas já existentes, conforme disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei 9.613, de 1998.
A pessoa obrigada que possua órgão regulador ou fiscalizador próprio deve realizar seu cadastro no seu órgão regulador.
3) O não cadastramento de uma pessoa obrigada no COAF é passível de punição?
Sim. Poderão ser aplicadas penalidades às pessoas físicas ou jurídicas que não se cadastrarem ou não mantiverem o cadastro atualizado, conforme artigo 12 da Lei 9.613, de 1998.
4) É preciso enviar algum documento da empresa ou de seus sócios para cadastrar uma empresa?
Não.
5) É preciso pagar alguma taxa para efetuar o cadastro no COAF?
Não.
6) O que significa “cadastro pendente”?
Significa que os dados prestados pela pessoa obrigada estão em processo de avaliação. Assim que o processo de avaliação for concluído, o acesso será disponibilizado pelo COAF.
D) Alteração de Cadastro e Descadastramento
1) O que significa o campo “segmento”?
O campo “segmento” é a caracterização da atividade exercida pelo comunicante. Essa caracterização é obrigatória para permitir que o SISCOAF qualifique o registro das comunicações efetuadas pelo comunicante.
2) Como faço para alterar o segmento já cadastrado?
Para alterar o segmento, você deve preencher e enviar o formulário WEB localizado na seção "Fale Conosco". Ao explicitar sua solicitação no campo “Detalhamento da Demanda”, você deverá informar o CPF do Responsável, o CNPJ e o novo segmento da Empresa.
3) Como faço para alterar o Nome ou Razão Social já cadastrada?
Para alterar o Nome ou Razão Social, você deve preencher e enviar o formulário localizado na seção “Fale Conosco”. Ao explicitar sua solicitação no campo “Detalhamento da Demanda”, você deverá informar o CPF do Responsável, o CNPJ e o novo nome ou razão social da Empresa.
4) Como solicitar o descadastramento de empresa que encerrou suas atividades ou não é mais regulada pelo COAF?
A pessoa obrigada deverá pedir a exclusão de seu cadastramento pelo formulário localizado na seção “Fale Conosco”. Ao explicitar sua solicitação no campo “Detalhamento da Demanda”, deverá ser informado o CPF do Responsável e o CNPJ da Empresa, bem como os motivos da solicitação de descadastramento.
5) Como alterar os dados de Cadastro da Pessoa Obrigada?
O SISCOAF permite que alguns dados sejam alterados pela internet. Para tanto, o “Usuário Responsável” deve acessar o SISCOAF e selecionar o menu “Responsabilidades”, opção "Cadastro", ou o menu  “Administrar”, opção “Alterar dados do Comunicante”.
Contudo, para alteração de algumas informações pode ser necessário que o “Usuário Responsável” preencha e envie oformulário localizado na seção “Fale Conosco”. Ao explicitar sua solicitação no campo “Detalhamento da Demanda”, deverá ser informado o CPF do Responsável, o CNPJ e o novo nome, razão social ou segmento da Empresa.
6) O que fazer quando o SISCOAF apresenta a seguinte mensagem: “Você já está registrado no SISCOAF”?
A mensagem aparece em razão da Pessoa Obrigada já está registrada no SISCOAF. Assim, você deve entrar em contato com o “Usuário Responsável” pela Pessoa Obrigada.
E) Usuários, e-mails e senhas
1) O que é a figura do “Usuário Responsável” perante o COAF?
O “Usuário Responsável” é o sujeito encarregado de manter o relacionamento da pessoa obrigada com o COAF, cabendo-lhe ainda a incumbência da prestação de informações. Essa pessoa também desempenha o papel de administrador do SISCOAF, incumbindo-se da criação e manutenção dos demais usuários e atualização das informações da instituição. É vital que os dados do “Responsável” estejam sempre atualizados no SISCOAF.
2) Quem pode ser o “Usuário Responsável” perante o COAF?
O “Usuário Responsável” deve ter vínculo formal com a empresa e competência para atuar como interlocutor da pessoa obrigada junto ao COAF, cabendo-lhe, ainda, a incumbência da prestação de informações.
3) Como alterar o “Usuário Responsável”?
O “Usuário Responsável” deve acessar o SISCOAF e selecionar as opções “Administrar” e “Alterar Responsável” ou as opções “Administração” e “Alterar Perfil”. A seguir, ele deve selecionar o novo “Usuário Responsável”. Vale ressaltar que se o responsável não for um usuário cadastrado, este deverá realizar previamente o cadastro para que seja possível a obtenção do perfil de “Usuário Responsável”.
Uma vez definido um novo “Usuário Responsável”, o anterior continuará habilitado como “Usuário” do SISCOAF, podendo ser desabilitado na opção “Administrar Usuários”.
4) Como solicitar a habilitação de um usuário que se encontra desabilitado?
Se o usuário estiver desabilitado, ele deve solicitar sua habilitação ao “Usuário Responsável”. Por sua vez, o “Usuário Responsável” deve acessar o SISCOAF e selecionar a opção “Administrar” ou a opção “Administração” e em seguida selecionar a opção “Administrar Usuários". Deve-se, então, selecionar o usuário desabilitado e clicar no botão “Habilitar”.
Caso o usuário desabilitado seja o próprio “Usuário Responsável”, ele deverá preencher e enviar o formulário localizado na seção “Fale Conosco”. Ao explicitar sua solicitação no campo “Detalhamento da Demanda”, deverá ser informado o CPF do “Usuário Responsável” e o CNPJ da Empresa.
5) Posso incluir mais de um usuário para acesso ao SISCOAF?
O SISCOAF possibilita que o “Usuário Responsável” inclua outros usuários para o envio de comunicações. Para tanto, o “Usuário Responsável” deve acessar o SISCOAF e selecionar a opção “Administrar” ou a opção “Administração” e em seguida selecionar a opção “Administrar Usuários”. Clique então no botão “novo” e preencha o formulário com os dados do novo usuário.
Para mais informações, consulte o Manual Operacional do SISCOAF disponível na opção “Ajuda” do sistema.
6) O que o usuário deve fazer para cadastrar seu e-mail no SISCOAF?
O usuário deve solicitar a atualização dos seus dados cadastrais para o “Usuário Responsável” pela empresa junto ao SISCOAF.
7) O que fazer se o e-mail cadastrado não está correto ou foi alterado?
Caso o e-mail cadastrado não esteja correto, o usuário poderá alterá-lo. Para tanto, ele deverá acessar o SISCOAF e selecionar a opção "Meus Dados" ou a opção “Dados Cadastrais”.
O usuário “Usuário Responsável” poderá fazer a alteração dos dados dos demais usuários. Para isso, deve acessar a opção “Administrar” ou “Administração” e em seguida selecionar a opção “Administrar Usuários”.
Se o “Usuário Responsável” não tiver acesso ao sistema, este deverá preencher e enviar o formulário localizado na seção “Fale Conosco”. Ao explicitar sua solicitação no campo “Detalhamento da Demanda”, deverá ser informado o E-mail a ser cadastrado, o CPF do Responsável e o CNPJ da Empresa.
8) Como fazer para desbloquear um usuário?
Somente o “Usuário Responsável” pode desbloquear um usuário. Para tanto, o “Usuário Responsável” deverá acessar o SISCOAF e selecionar a opção "Administrar" ou “Administração” e selecionar a opção "Administrar Usuários". Deve ser selecionado o usuário que deseja desbloquear e, em seguida, clicar na opção desbloquear.
Para mais informações, consulte o Manual Operacional do SISCOAF disponível na opção “Ajuda” do sistema.
9) Não lembro minha senha. O que devo fazer?
Acesse o site do COAF no endereço www.coaf.fazenda.gov.br e selecione a opção "Pessoas Obrigadas" localizada no menu vertical à esquerda da tela. A seguir, clique sobre a opção “Acesso ao SISCOAF”. Após o carregamento da nova página, clique em “Esqueci minha senha”. Digite o CPF do usuário e uma nova senha será enviada ao seu e-mail registrado.
10) Minha senha está bloqueada. O que devo fazer?
Solicite o desbloqueio de sua senha ao “Usuário Responsável”. O “Usuário Responsável” deve acessar o menu “Administrar” ou “Administração”, opção “Administrar Usuários”, e em seguida selecionar um usuário e clicar na opção “Desbloquear”.
Caso o “Usuário Responsável” também esteja bloqueado, este deverá encaminhar pedido de desbloqueio ao COAF. Para tanto, ele deverá preencher e enviar o formulário localizado na seção “Fale Conosco”. Ao explicitar a solicitação no campo “Detalhamento da Demanda”, deverá ser informado o CPF do “Usuário Responsável” e o CNPJ da Empresa.
Para mais informações, consulte o Manual Operacional do SISCOAF disponível na opção “Ajuda” do sistema.
11) Como alterar os meus dados no SISCOAF?
A alteração dos dados pode ser realizada pelo menu “Meus Dados” ou “Dados Cadastrais” no SISCOAF. O “Usuário Responsável” também pode realizar a alteração dados dos outros usuários por meio do menu “Administrar” ou “Administração”, opção “Administrar Usuário".
Para mais informações, consulte o Manual Operacional do SISCOAF disponível na opção “Ajuda” do sistema.
F) Comunicações de operações financeiras
1) Por que devem ser comunicadas operações financeiras ao COAF?
As comunicações ao COAF fazem parte dos mecanismos de controle definidos na Lei 9.613, de 1998, para prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. As pessoas relacionadas no artigo 9º da referida lei devem efetuar comunicações ao COAF
2) Quais operações devem ser comunicadas ao COAF?
Devem ser comunicadas ao COAF todas as operações e propostas mencionadas no artigo 11 da Lei 9.613, de 1998, observadas as orientações contidas nos normativos específicos emitidos pelos órgãos reguladores das respectivas pessoas físicas e jurídicas sujeitas à referida lei.
3) Qual a diferença entre “Comunicações de Operações Automáticas” e "Comunicações de Operações Suspeitas”?
As Comunicações de Operações Automáticas (COA) são comunicações efetuadas pelos setores obrigados nos termos do artigo 11 da Lei n° 9.613, de 1998. Essas comunicações são realizadas sem análise de mérito, em razão de valores ou situações previamente definidas nas normas emitidas pelos órgãos reguladores.
Por outro lado, as Comunicações de Operações Suspeitas (COS) são comunicações efetuadas pelos setores obrigados levando-se em conta as partes envolvidas, valores, modo de realização, meio e forma de pagamento, além daquelas que, por falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.
4) Qual o prazo para comunicar operações ao COAF?
As comunicações devem ser encaminhadas ao COAF no prazo de 24 horas a contar da conclusão da operação ou da proposta de operação, conforme o inciso II do artigo 11 da Lei 9.613, de 1998.
5) Quais as penalidades decorrentes do descumprimento do prazo para comunicar operações ao COAF?
O não cumprimento das obrigações previstas na Lei 9.613, de 1998, sujeita às sanções dispostas no artigo 12 dessa mesma lei. A aplicação de eventuais sanções decorre da instauração de processo administrativo pelo órgão fiscalizador.
6) É preciso pagar para enviar uma comunicação pelo SISCOAF?
Não.
7) Como faço uma denúncia ao COAF?
As denúncias podem ser feitas por meio de formulário específico localizado na seção “Fale Conosco” ou podem ser enviadas por correspondência para o endereço SAUS - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70.070-010, Brasília - DF.
Em ambos os casos, não é necessária a identificação do denunciante.
8) O que é a “Declaração Negativa” ou “Comunicação de Não Ocorrência de Operações”?
A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de Não Ocorrência de Operações” é o ato pelo qual a pessoa obrigada deverá comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF na periodicidade e forma definidas por eles.
Alguns reguladores definiram em suas normas a utilização do SISCOAF para o envio da comunicação de não ocorrência. Para isso, a pessoa obrigada deve acessar a opção “Declaração Negativa” ou no menu “Comunicações”, opção “Comunicação de Não Ocorrência”,  quando disponível.
G) Envio das Comunicações
1) Como fazer para enviar uma comunicação ao COAF?
Para fazer comunicações ao COAF, as pessoas obrigadas pela Lei 9.613, de 1998, devem estar habilitadas no SISCOAF.
O acesso ao SISCOAF deve ser realizado pelo site do COAF por meio do endereço www.coaf.fazenda.gov.br. Selecione a opção “Pessoas Obrigadas” do menu vertical à esquerda da tela e em seguida clique em "Acesso ao SISCOAF”.  O envio da comunicação, que poderá se dar por meio de uma das formas indicadas abaixo, será realizado por qualquer usuário habilitado no SISCOAF.
  • Acesse o SISCOAF, selecione o menu “Comunicar” ou menu “Comunicações”, clique sobre o item "Registrar Comunicação" e preencha o formulário;
  • Acesse o SISCOAF, selecione o menu “Comunicar” ou menu “Comunicações”, clique em “Comunicar em Lote” e proceda ao envio do arquivo com o lote de comunicações ou
  • Caso possua certificado digital, acesse o endereço https://www.fazenda.gov.br/SISCOAF/portugues/coafws/service.asmx e utilize a ferramenta “Webservice”.

Para mais informações, consulte o Manual Operacional do SISCOAF disponível na opção “Ajuda” do sistema.
2) É possível enviar várias comunicações ao mesmo tempo?
O SISCOAF permite o envio simultâneo de várias comunicações. Nesse caso, o comunicante deve acessar o SISCOAF e selecionar o menu “Comunicar” ou “Comunicações”, opção “Comunicar em Lote”.
Para mais informações, consulte o Manual Operacional do SISCOAF disponível na opção “Ajuda” do sistema.
3) Como eu faço para obter o protocolo de confirmação do envio da comunicação?
O SISCOAF gera, automaticamente, um protocolo de confirmação cujo registro fica disponível para consulta. Para tanto, acesse o menu "Consultar", opção “Consultar Envio”, ou o menu “Consultas”, opção “Protocolo de Envio de Comunicação”. O protocolo será disponibilizado após o comunicante informar a data de envio da comunicação.
4) Como eu faço para recuperar os dados das comunicações já enviadas?
Os dados das comunicações enviadas só poderão ser recuperados pelos comunicantes que utilizam o Certificado Digital para acesso ao SISCOAF. Eles estarão disponíveis no Menu “Consultar Comunicação”.
5) O que é certificado digital?
O certificado digital é um arquivo de computador que funciona como uma identidade virtual que permite a identificação e autenticação segura do proprietário em meios eletrônicos. O SISCOAF somente utiliza para autenticação os certificados digitais do tipo E-CPF.
6) O que fazer quando aparece a mensagem “Você precisa adicionar um envolvido”?
A mensagem aparece em razão do requisito para envio da comunicação, que é o de listar ao menos 1 (um) envolvido. Para isso, o comunicante deve informar os seguintes dados: CPF ou CNPJ, Nome e Tipo do Envolvimento na seção "Envolvidos" do formulário "Registrar Comunicação". Em seguida, clique no botão "Adicionar".
7) O que significa a mensagem “É necessário Incluir um Titular"?
A mensagem significa que o tipo de comunicação a ser realizada pelo comunicante prescinde da indicação de pelo menos um “Envolvido” cujo “Tipo de Envolvimento” seja "Titular".
8) O que fazer quando aparece a mensagem “44 - Erro de processamento”?
Você deve preencher e enviar o formulário localizado na seção “Fale Conosco”. No campo “Detalhamento da Demanda”, deverá ser informada a ocorrência do erro, o CPF do Responsável e o CNPJ da Empresa.
9) O que é o “Número de Origem”?
O “Número de Origem” identifica a comunicação enviada e deve ser utilizado como campo de controle do Comunicante. Não é possível o envio de duas comunicações com o mesmo número de origem. Vale ressaltar que a responsabilidade pelo controle desse número é do próprio comunicante.
O COAF sugere a utilização de um número sequencial (1, 2, 3, 4,...) nesse campo.
10) O que é o “Tipo de Envolvimento”?
O “Tipo de Envolvimento” refere-se às pessoas que estão envolvidas com a operação comunicada pela pessoa obrigada. Esse campo qualifica o sujeito envolvido com o fato.
11) O que é o campo “Pessoa Obrigada” no formulário de envio da Comunicação?
Caso o envolvido faça parte das pessoas sujeitas ao mecanismo de controle conforme definido no art. 9 da Lei 9613, de 1998, deve ser marcado o campo “Pessoa Obrigada” na lista de envolvidos da comunicação.
12) O que deve ser preenchido no campo “Informações Adicionais”?
O campo “Informações Adicionais” deve ser utilizado para o detalhamento das circunstâncias que motivaram a comunicação, incluindo: explicação dos sinais de alerta identificados; informações que permitam identificar a origem e o destino de parte relevante dos recursos, inclusive contrapartes; características da movimentação financeira informada; e elementos derivados do princípio "conheça seu cliente".
13) Quem são as “pessoas politicamente expostas (PEP)”?
Consideram-se “pessoas politicamente expostas” os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado cargos, empregos ou funções públicas relevantes nos últimos cinco anos, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Oito dúvidas sobre o INSS que tiram o sono de empreendedores

Oito dúvidas sobre o INSS que tiram o sono de empreendedores

Deixar de pagar a própria previdência social é uma realidade comum entre os pequenos empresários – e não acontece apenas por falta de dinheiro

Inês Godinho


O assunto deve ter passado pela sua cabeça nos últimos anos - como será minha aposentadoria se não pago o INSS? Você até foi atrás de informação, mas, a cada palpite de colegas, horas amargadas em uma fila ou a explicação dada de má vontade por um funcionário da Previdência, deixava para lá. Matar um leão por dia ocupa tempo demais na vida de pequeno empresário. Mas, agora, perto da meia idade, não dá mais para jogar as dúvidas para debaixo do tapete. É hora de decidir.
Vale a pena retomar as contribuições? Ainda tenho algum direito? A Previdência vai quebrar antes que eu consiga os benefícios? Vários mitos e muita complexidade complicam o acesso a informações básicas da previdência social e atrapalham a decisão de quem deixou um emprego para empreender – e desistiu de contribuir para o INSS.
É verdade que, até anos recentes, o sistema de previdência social funcionava como um buraco negro, amedrontador e inacessível para quem não tinha carteira assinada ou não era funcionário público. Hoje, os dados de todos os contribuintes estão registrados; o acesso, automatizado e o atendimento, organizado. Não está perfeito, mas representa um avanço considerável. 
Mesmo que você já tenha ou pretenda ter algum tipo de reserva para financiar sua aposentadoria - com previdência privada, imóveis, fundos, ações ou aplicações no Tesouro Direto - as contribuições ao INSS devem ser vistas como a base da sua cesta de investimentos. O especialista em previdência Newton Conde, diretor da Conde Consultoria Atuarial e professor da Fipecafi-FEA/USP, esclarece as dúvidas mais frequentes para quem vive este dilema.
Compensa contar com o INSS nos meus planos de aposentadoria, mesmo estando tanto tempo sem pagar as contribuições? 
Os especialistas em aposentadoria e finanças pessoais asseguram que sim. A renda proporcionada pela Previdência Social, embora seja insuficiente, garante um valor básico e vitalício para quem deixou de trabalhar e também ajuda a compor uma renda maior, caso você consiga fazer outros investimentos. Além disso, dá direito a outros benefícios que não dependem da idade e costumam ser subestimados pelos empreendedores. Um deles é a pensão por morte, estendida ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros menores de idade. Não há no mercado nenhum plano de seguro tão completo e acessível quanto o da Previdência Social.
O que significa perder a condição de segurado?
Quando interrompe a contribuição, você perde o direito aos outros benefícios concedidos pelo INSS: auxilio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, recursos essenciais para enfrentar situações que podem levar a baques financeiros. Ao contrário da aposentadoria, eles podem ser acionados em qualquer período da vida, e fazem muita diferença especialmente para quem trabalha como empresário ou autônomo.  
Se eu interromper as contribuições e perder a condição de segurado, perco também o que já paguei ao INSS?
Não, o que já foi pago, seja como empregado ou como autônomo, sempre fará parte do seu fundo de contribuição na Previdência. Mas se tiver feito menos de 180 contribuições (correspondente a 15 anos), precisará retomar os pagamentos até atingir este prazo mínimo de carência para que tenha o direito de receber a aposentadoria. Se já tiver completado 180 contribuições, mesmo que esteja há anos sem pagar, poderá se aposentar por idade, que é de 60 anos para mulheres e 65 para homens, sem precisar recuperar a condição de segurado. Para saber os detalhes destes procedimentos, consulte o portal do INSS.
Consigo me aposentar por idade automaticamente? 
Não consegue. Você precisará combinar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 para homens) com a exigência de período mínimo de contribuições ou 180 meses. Isto vale independentemente do valor da sua contribuição. Lembre-se que vale a regra: quanto maior o valor da contribuição, maior o valor do benefício; idem para o tempo de contribuição.
Em que situação eu perco o direito aos outros benefícios de segurado?
Há duas situações. Se tiver feito menos de 120 pagamentos, perde os benefícios depois de um ano sem contribuir. Se tiver feito mais de 120 pagamentos, o prazo se estende para dois anos.  A previdência concede esta vantagem para que a pessoa tenha tempo de conseguir outro emprego ou condições financeiras para voltar a pagar. Passado o prazo, o direito aos benefícios é suspenso.
Como recupero a condição de segurado? 
Assim que retomar o pagamento das contribuições como empregado ou como contribuinte individual você volta à condição de segurado. Mas precisará cumprir diferentes prazos de carência, entre 12 e 36 meses, para ter direito a cada um dos benefícios. Um dos mais importantes para um empreendedor, o auxílio-doença, exige 12 meses de pagamento.. 
Quais os passos para retomar as contribuições e ser considerado de novo um segurado do INSS?
Agende uma consulta em um posto de atendimento do INSS pelo telefone 135 ou pela internet. A data marcada pode demorar algumas semanas. Com a senha recebida, compareça ao posto de atendimento. A instituição exige a presença do interessado para dar as informações.   
Terei que pagar os atrasados dos anos em que não contribuí? É vantajoso?
O INSS permite apenas a recuperação das contribuições dos últimos cinco anos e, mesmo assim, após analisar cada caso. Mas os especialistas em previdência não recomendam pagar os atrasados. Além dos pesados encargos de juros e multas, não valem para cobrir o período de carência necessário para os outros benefícios. É melhor retomar a contagem de tempo a partir do pagamento das parcelas atuais e retardar o pedido do benefício.
Há risco de o INSS quebrar e eu perder o capital que já paguei de contribuição?
Embora ainda tenha que arcar com um déficit bilionário herdado do passado, o INSS conta hoje com mecanismos de proteção e organização que conferem mais segurança e transparência ao sistema. Dificilmente vai quebrar, embora seja impossível oferecer garantia de 100% em um horizonte de longo prazo. No entanto, mudanças para adequar o modelo à evolução da sociedade, como o aumento da expectativa de vida, ocorrerão com certeza, com diferentes impactos para quem contribui. Um exemplo é a modificação anunciada no fim do ano prevendo novas regras para a concessão do auxílio-doença e pensão por morte.
Link: http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/oito_duvidas_sobre_o_inss_que_tiram_o_sono_de_empreendedoresFonte: Diário do ComércioAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Voltar ▲ Topo