segunda-feira, 8 de junho de 2015

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL ECD - IN RFB Nº 1.420/2013

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL ECD - IN RFB Nº 1.420/2013


1 - INTRODUÇÃO

A Constituição Federal determina que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais. Em face dessa disposição constitucional foi instituído o SPED, que compreende três grandes subprojetos, dentre os quais se destaca a Escrituração Contábil Digital (ECD), que visa a substituição da emissão de livros contábeis em papel pela sua existência apenas digital.
Neste procedimento são analisadas as disposições aplicáveis nessa modalidade de escrituração contábil, que poderá beneficiar os contribuintes e o fisco.


2 - OBRIGATORIEDADE

Estão obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis do ano-calendário, as seguintes pessoas jurídicas: Artigo 3º da IN RFB nº 1.420/2013

a) as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

b) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

c) as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012

d) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Para as outras sociedades empresárias a ECD é facultativa.
As pessoas jurídicas do segmento de construção civil obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário e dispensadas de apresentar a EFD, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.
art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.486/2014.


2.1 - EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO

Uma pessoa jurídica do lucro presumido para saber se está ou não obrigada ao envio da ECD, deverá considerar a receita do período, multiplicar pelo percentual de presunção do IRPJ e diminuir o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS que incidiram sobre receita do período.
Desta forma temos:

Receita do Período X percentual de Presunção - IRPJ + CSLL + PIS + COFINS = Valor Isento que pode ser distribuído.

EXEMPLO:
Receita Do Período 200.000
Base do Imposto de Renda200000 X 32%64.000
IRPJ 32 % X 15% (9.600)
CSLL 32 % X 9% (5.760)
PIS 0,65% (1.300)
COFINS 3% (6.000)
Lucro Distribuído com base no Percentual 41.340
II - Acima do valor acima, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido.
Assim, caso a empresa demonstre através da escrituração contábil que a parcela de Lucros é superior ao valor de R$ 41.340,00, a parcela excedente poderá ser distribuída.

Por Exemplo, caso a empresa apure R$ 60.000,00 por meio de escrituração contábil, poderá distribuir R$ 18.660,00 (60.000,00 – 241.340,00).

Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.

Não havendo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995, e esta será a base para verificar se a empresa do Lucro Presumido terá a obrigatoriedade de apresentação do SPED Contábil (ECD) à partir do ano-calendário 2014.


2.2 - SEM MOVIMENTO

Sem movimento não significa sem fatos contábeis, pois normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, custo com o cumprimento das obrigações acessórias, entre outras, portanto as regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade teve ou não movimento no período.

 


3 - OBRIGAÇÕES DISPENSADAS

A adoção da escrituração Fiscal Digital supre a necessidade das obrigações abaixo, desde que informados na Escrituração Fiscal Digital: Artigo 6º da IN RFB nº 1.420/2013
a) a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas em relação ao mesmo período;

b) a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;

c) a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto.


4 - PRAZOS

O prazo de envio dependerá do tipo de evento ou período de escrituração, conforme colocado abaixo: Artigo 5º da IN RFB nº 1.420/2013
                                                              SITUAÇÃO NORMAL
Até o dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração
.
SITUAÇÃO ESPECIAL (extinção, cisão parcial ou total, fusão ou incorporação)
Ocorrida de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normaisÚltimo dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração
Ocorrida de junho a dezembro do ano da entrega da ECD para situações normaisÚltimo dia útil do mês seguinte ao do evento
Ocorrida de janeiro a dezembro de 2014Último dia útil do mês de junho de 2015


5 - LIVROS

Todos os livros da escrituração podem ser incluídos na ECD, sendo os livros diários e razão um livro digital único, cabendo ao PVA do Sped Contábil mostrá-los no formato escolhido pelo usuário. São previstas as seguintes formas de escrituração: Artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013
a) Livro Geral (registro G);

b) Diário com Escrituração Resumida (vinculada ao livro auxiliar) (registro R);

c) Diário Auxiliar (registro A);

d) Razão Auxiliar (registro Z);

e) Livro Balancetes Diários e Balanços (registro B);

f) Livro da SCP Mantidas pelo Sócio Ostensivo (registro S).

São formas alternativas de escrituração: em papel, em fichas ou digital, portanto não há a possibilidade de existir ao mesmo tempo dois livros diários em relação ao mesmo período, sendo, por exemplo, um digital e um impresso.


6 - QUANTIDADE DE LIVROS E ARQUIVOS

O arquivo da ECD corresponde a um livro por arquivo, não é possível que um arquivo comporte mais de um livro, sendo a ECD entregue em apenas um arquivo que deve corresponder a todo o ano-calendário.
Contudo existem algumas exceções, como por exemplo, a escrituração resumida com livros auxiliares, situação esta na qual poderá conter mais de um livro por ano-calendário e consequentemente mais de um arquivo, tendo em vista que haverá o livro principal (escrituração resumida) e um ou mais livros auxiliares.


7 - TAMANHO E PERÍODO

O livro é mensal, mas poderá conter mais de um mês, desde que não ultrapasse 1 GB (gigabyte).
Os períodos de escrituração do livro principal e dos livros auxiliares devem coincidir, portanto, se a escrituração possuir um livro principal e um livro auxiliar e, em virtude do tamanho, o livro principal for fracionado em 12 livros mensais, o livro auxiliar também deverá ser dividido em 12 livros mensais, seguindo os períodos adotados no livro principal.

Outros Limites:

a) Todos os meses devem estar contidos no mesmo ano;

b) Não deve conter fração de mês (exceto nos casos de início de atividade, cisão parcial ou total, fusão, incorporação ou extinção).


7.1 - SITUAÇÕES ESPECIAIS

Nos casos de Cisão parcial ou incorporação deverão ser geradas duas escriturações:
a) do início do ano-calendário, ou data posterior, caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades do próprio ano-calendário, até a data da situação especial.

b) da data da situação especial até o final do ano-calendário.

A exceção, para os casos de cisão parcial ou incorporação, quando é incorporadora, ocorre se a data da situação especial ocorrer no último dia do ano. Nesse caso, será gerada apenas uma escrituração.

Caso a situação especial ocasione a extinção da pessoa jurídica, incorporação, no caso de incorporada, ou cisão total ou fusão, só haverá escrituração do início do ano-calendário, ou data posterior, caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades do próprio ano-calendário, até a data da situação especial


7.2 - APURAÇÃO TRIMESTRAL

Mesmo que a apuração do IRPJ seja trimestral o livro poderá ser anual. A legislação do IRPJ obriga a elaboração e transcrição das demonstrações na data do fato gerador do tributo, portanto nada impede que, no mesmo livro, existam quatro conjuntos de demonstrações Trimestrais e a anual.


7.3 - MUDANÇA DE CONTADOR

Nos casos em que houver mudança de contador no meio do ano-calendário, a escrituração poderá ser fracionada para que cada contabilista assine o período pelo qual é responsável, desde que respeitados os limites trimestrais.


7.4 - MUDANÇA DE PLANO DE CONTAS

Nos casos em que ocorrer mudança do plano de contas, a escrituração também poderá ser fracionada para que cada plano corresponda a um período, desde que respeitados os limites trimestrais.


7.5 - MUDANÇA DA SEDE DA EMPRESA

Nessa situação, a escrituração contábil do período que ainda não foi transmitido deve ser enviada considerando o NIRE da nova sede da empresa.


8 - SUBSTITUIÇÃO - RETIFICAÇÃO

Não será possível fazer a retificação da Escrituração Contábil Digital, apenas é permitido efetuar a substituição do livro enviado.
A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência.

A Resolução CFC nº 1.330/2011, aprovou a ITG 2000, que trata da retificação de lançamentos no item 31. Conforme prevê mencionado ato, são formas de retificação o estorno, a transferência e a complementação.

O livro já autenticado não pode ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada. Erros contábeis deverão ser tratados conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade.

O contribuinte, portanto, deve ficar muito atento quando da entrega da ECD, tendo em vista que após a autenticação pela Junta Comercial, fica impedida a sua retificação.

A Receita Federal inclusive se pronunciou a respeito, por meio do Manual de orientação do leiaute do SPED Contábil (ECD), prevendo essa vedação à retificação, e tratando das hipóteses em que o livro poderá ser substituído, desde que ainda não tenha sido autenticado, conforme é transcrito a seguir:
Seção 1.12. Substituição do Livro Digital Transmitido
Se o livro digital já foi enviado para o Sped e houver necessidade de substituição, é possível verificar o andamento dos trabalhos de autenticação por meio do PVA do Sped Contábil, no menu "Consulta Situação".

O livro pode ser substituído mediante a geração de requerimento específico de substituição utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento do PVA do Sped Contábil, exceto quando estiver em um dos seguintes status: em análise (pela Junta Comercial) ou substituído.

Se o livro estiver "em análise", dirija-se, com urgência, àquele órgão do registro de comércio e solicite que o livro seja colocado em exigência. Também pode haver substituição nos seguintes estados: recebido, recebido parcialmente, aguardando processamento, aguardando pagamento e autenticado (*).
StatusPermite Substituição
Em análiseNão
Em ExigênciaSim
AutenticadoNão (*)
SubstituídoNão
RecebidoSim
Recebido ParcialmenteSim
Aguardando ProcessamentoSim
Aguardando PagamentoSim
Após a autenticação do livro, as retificações de lançamentos feitos com erro estão disciplinadas no art. 16 da Instrução Normativa DREI nº 11/13:
Art. 16. A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.
Parágrafo Único: Erros contábeis deverão ser tratados conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade.
Não confunda substituição do livro com recomposição da escrituração. O mesmo ato normativo disciplina a recomposição da escrituração nos casos de extravio, destruição ou deterioração:
Art. 34. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, a sociedade empresária, cooperativa, consórcio, grupo de sociedades fará publicar, em jornal de grande circulação do local do estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito hora à Junta Comercial de sua jurisdição.
§ 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.
§ 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema.

(*) De acordo com os art. 17, 18, 19, 20 e 21 da Instrução Normativa DREI no 111/13:

Art. 17. Os termos de autenticação poderão ser cancelados quando lavrados com erro ou identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração.
Parágrafo Único: Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido na forma do artigo precedente e que gere demonstrações contábeis
inconsistentes.
Art. 18. O termo de cancelamento será lavrado:
I - Na mesma parte do livro onde foi lavrado o Termo de Autenticação, no caso de livro em papel ou fichas; e
II - Em arquivo próprio, quando livro digital.
Art. 19. O termo de cancelamento será lavrado por autenticador e conterá número do processo administrativo ou judicial que o determinou.
Art. 20. O processo administrativo poderá ser instaurado pela Junta Comercial ou por iniciativa do titular da escrituração.
Parágrafo Único: Quando o cancelamento for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado ao processo administrativo, laudo detalhado firmado por dois contadores.
Art. 21. Identificado erro material a Junta Comercial enviará ofício ao Departamento de Registro Empresarial e Integração, solicitando o cancelamento do Termo de Autenticação de livro digital,
justificando claramente o motivo para o referido cancelamento.
Parágrafo Único: O DREI encaminhará ao gestor do Sped, na Receita Federal do Brasil, ofício com a solicitação deferida pela Junta Comercial contendo as informações do livro (Nome Empresarial, tipo de livro, no de ordem e período a que se refere), para providências cabíveis.

Os livros G, R e B são equivalentes. Assim, a substituição entre tais tipos é livre. Por exemplo, um livro R pode substituir um livro G, e vice-versa.
Livros SubstituiçãoLivros Substituição
GPode ser substituído por outro livro G ou pelos livros R ou B.
RPode ser substituído por outro livro R ou pelos livros G ou B.
BPode ser substituído por outro livro B ou pelos livros G ou R.
APode ser substituído por outro livro A ou pelo livro Z.
ZPode ser substituído por outro livro Z ou pelo livro A.
SPode ser substituído por outro livro S.
O NIRE é o Número de Inscrição no Registro de Empresas na Junta Comercial. Até a versão 2.X do PVA do Sped Contábil, o sistema identificava a escrituração pela chave [NIRE] + [HASH] do arquivo. O hash é, também, o número do recibo. Portanto, caso o atendimento da exigência dependa de modificação do NIRE, deve ser utilizado o requerimento normal (primeira opção no topo do formulário) e não o de substituição, pois o PVA do Sped Contábil não permite a substituição de escrituração em virtude de NIRE incorreto. Tentativa de enviar com requerimento de substituição vai retornar mensagem informando que a escrituração a ser substituída não existe. Guarde cópia do termo de exigência e dos recibos de transmissão para eventual comprovação.
A partir da versão 3.X do PVA do Sped Contábil (a partir de julho de 2013), a chave é o [HASH]. Portanto, a partir da versão 3.X, será possível, caso o atendimento da exigência dependa de modificação do NIRE, efetuar a substituição da escrituração.

No Sped Contábil é possível transmitir uma escrituração de um ano-calendário posterior e, depois, transmitir a escrituração de um ano-calendário anterior.

A mesma regra vale para a substituição. É possível substituir uma escrituração de um ano-calendário anterior, mesmo já tendo transmitido uma escrituração de um ano-calendário posterior.


Para substituição do livro digital:

1. Corrija as informações no arquivo (livro digital): se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura.

A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo "Bloco de Notas".

Observação: A partir da versão 3.X do PVA do Sped Contábil, é possível corrigir as informações no próprio PVA que possui a funcionalidade de edição de campos.

2. Valide o livro no PVA do Sped Contábil utilizando a funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil.

3. Assine.

4. Gere o requerimento de substituição (a opção está no topo do formulário) - o hash do livro a ser
substituído é, também, o número do recibo de entrega. A informação deve ser preenchida utilizando somente os algarismos e as letras maiúsculas de A até F (Não há a letra "O" no hash; sempre é o numeral 0). Informe também o DV.

5. Assine o requerimento.

6. Transmita.

Observação: Em alguns casos de correção de exigências, o hash da escrituração substituta não é alterado, como por exemplo, na troca de assinatura do requerimento de autenticação de procurador para administrador. Nessas situações, para que um novo hash seja gerado, inclua um espaço em brando em qualquer campo texto (sem limitação de tamanho) da escrituração e adote novamente o procedimento de substituição do livro digital.

Observação: Substituição no caso de sociedades não empresárias (sem NIRE) - Segue o mesmo roteiro destacado acima.

art. 16 da Instrução Normativa DREI nº 11/2013.


9 - ASSINATURA

O livro digital deverá ser assinado com certificado do tipo A-3, devendo ser utilizados apenas certificados e-CPF. Os certificados da pessoa jurídica e-CNPJ não poderá ser utilizado.
O contabilista deverá assinar sempre por último, pois o PVA do Sped Contábil só permitirá que o contabilista assine após a assinatura de todos os representantes da empresa listados no registro J930.

A procuração eletrônica da RFB não poderá ser utilizada, somente poderá ser utilizada a procuração eletrônica arquivada na Junta Comercial, pois o Sped Contábil não faz a conferência da assinatura ou dos procuradores, sendo esta conferência feita apenas pela Junta Comercial.


10 - PLANO DE CONTAS REFERENCIAL

A adoção pela pessoa jurídica do plano referencial em sua contabilidade é facultativa, porém para a transmissão do arquivo digital a pessoa jurídica deverá amarrar as contas do seu plano de contas utilizado com o plano de contas referencial.
O PVA do Sped Contábil adota, a partir do ano-calendário 2014, os mesmos planos de contas referenciais constantes no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), nos registros L100, L300, P100, P150, U100 e U150.


11 - AUTENTICAÇÃO

A competência para autenticação de livros digitais é da Junta Comercial.
Não poderá existir duas escriturações relativas ao mesmo período, portanto, no caso de já existir um livro em papel já autenticado, a empresa deve transmitir o livro digital para o mesmo período, para cumprir a obrigação com a RFB. Este livro deverá ser indeferido pela Junta Comercial, tendo em vista que já existe um livro em papel autenticado referente ao mesmo período.


11.1 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

A JUCESP (Junta Comercil do Estado de São Paulo) editou a Portaria nº 19/2010, que disciplina procedimentos para solicitação de colocação em exigência de livro contábil enviado pelo Sistema Públio de Escrituração Digital - SPED.
Conforme a Portaria nº 19/2010, o pedido de colocação em exigência de livros contábeis digitais enviados pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped Contábil, para autenticação pela JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo deverá ser feito através de e-mail, exclusivamente, para o endereço eletrônico: exigencialivros@fazenda.sp.gov.br, com assinatura da certificação digital emitida pela hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP Brasil.

Para assinar o e-mail com certificação digital, o emitente, deverá ser um dos signatários que assinaram o requerimento de autenticação do referido livro, ou pelo contabilista que assinou a escrituração contábil digital.

No campo "ASSUNTO", do e-mail, deverá ser colocado a expressão: "PEDIDO DE EXIGÊNCIA DOS LIVROS DIGITAIS".

No corpo do e-mail, deverá constar: a Denominação Social da Empresa, NIRE, nº do protocolo de entrega do arquivo enviado pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED Contábil, identificação do livro, seu número sequencial, período a que se refere à escrituração e os motivos para tal solicitação.

Ressalte-se que os procedimentos enunciados devem ser seguidos pelos contribuintes situados no Estado de São Paulo. Para os demais Estados federativos devem ser observadas as normas específicas editadas por cada um.

Fundamentação: Portaria Jucesp nº 19/2010.


12 - COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES

As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do SPED, serão compartilhadas com as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e ainda com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.
Tal compartilhamento restringe-se ao limite de competência dos entes acima mencionados, observada ainda a legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:

a) integral, para cópia do arquivo da escrituração (no caso de iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD);
b) parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.

Fundamentação: art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013.

 


13 - PENALIDADES

A multa poderá ser aplicada pelo não cumprimento da obrigação acessória dentro do prazo estipulado e também se a obrigação for entregue com erros ou omissões. Artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001
a) R$ 500,00 por mês calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;

b) R$ 1.500,00 por mês calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

c) R$ 100,00 por mês calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.

As multas acima terão redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

a) 3% não inferior a R$ 100,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b) 1,5% não inferior a R$ 50,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.


14 - CHECK-LIST - ECD

Foi divulgado, pela Fenacon, um check-list a ser utilizado antes do envio da escrituração contábil digital - ECD. O objetivo é a redução da quantidade de escriturações que são colocadas em exigência, que, atualmente, supera 50% dos livros digitais analisados.

O check-list foi formulado pelo grupo SPED Contábil (Fenacon, RFB, DNRC, CFC e Juntas Comerciais convidadas)

Abaixo segue tabela com o check-list formulado. O check-list também pode ser acessado pelo endereço: http://www.fenacon.org.br/check_list_ecd.pdf.
Se quaisquer das questões não forem respondidas afirmativamente, faça as correções necessárias antes da transmissão para o Sped.
SIM
O NIRE foi informado corretamente?
No caso de escrituração descentralizada, informar o NIRE da filial titular da escrituração.

O número do livro (número de ordem) está na sequência correta?
O número é o imediatamente posterior ao livro do período imediatamente anterior. É irrelevante se o livro anterior foi em papel, fichas, microfichas ou digital.

O livro do período imediatamente anterior já foi autenticado?
Os livros devem ser apresentados obedecendo a ordem cronológica e do número de ordem.

A natureza do livro - finalidade a que se destina o instrumento de escrituração - está correta?
A natureza do livro é a sua denominação (Exemplos de denominação: Livro Diário, Livro Diário Geral, Livro Caixa, Diário Auxiliar de Contas a Pagar, etc.)

Nome da Empresa está correto e completo?
O nome deve ser exatamente aquele que consta dos atos constitutivos e suas alterações.
Não devem ser feitas abreviações se elas não constarem dos atos constitutivos e alterações.

Os termos "ME" (Microempresa) e "EPP" (Empresa de Pequeno Porte) são exclusivos de tais tipos de societários e devem, obrigatoriamente, constar do nome empresarial, a partir do arquivamento do ato em que tais expressões tenham sido incluídas no nome.

O CNPJ foi informado corretamente?

A data de arquivamento do ato constitutivo confere com a data de seu registro na Junta Comercial? Ou, Data de conversão de sociedade simples (registrada em cartório) para sociedade empresária (registrada em junta comercial) está correta?
A data de arquivamento ou de conversão fica na etiqueta do NIRE, exceto quando houver mudança de UF da sede ou transformação de tipo societário. Neste caso, verifique no documento de constituição a data de arquivamento.

O município da sede da empresa está correto?
Quando se tratar de escrituração descentralizada, informar o município da filial titular da escrituração.

A data de início da escrituração não está contida em outro livro apresentado (ainda que em papel)?

A data de término da escrituração não está contida em outro livro apresentado (ainda que em papel)?

A empresa já era cadastrada na junta comercial no período a que a escrituração se refere?

Se o livro Diário for do tipo R (diário com escrituração resumida), o Hash dos Livros Auxiliares foi informado corretamente no livro principal?

Os nomes dos signatários estão corretos?
Assinam a ECD as pessoas físicas que, segundo os atos que estão arquivados na junta comercial, tem poder para assinar.
No caso de procuração, ela deve ser específica e estar arquivada na junta comercial.

A indicação do cargo do signatário da escrituração está correta?

Os signatários tem competência para assinar esta escrituração?
Assinam a ECD as pessoas físicas que, segundo os atos que estão arquivados na junta comercial, têm poder para assinar.
No caso de procuração, ela deve estar dentro do prazo de validade, ser específica e estar arquivada na junta comercial.

Os signatários têm competência para assinar o requerimento de autenticação?
Assinam o requerimento as pessoas físicas que, segundo os atos que estão arquivados na junta comercial, têm poder para assinar.
No caso de procuração, ela deve estar dentro do prazo de validade, ser específica e estar arquivada na junta comercial.
O contador não deve assinar, exceto se na qualidade de procurador.

A indicação, no requerimento, do cargo do signatário da escrituração está correta?

A identificação do documento de pagamento do preço da autenticação está informada corretamente no requerimento?
No caso do DF, informar "inexistente" no campo próprio do requerimento e apresentar o documento de arrecadação na Junta Comercial.
As empresas jurisdicionadas pela Jucemg não informam a identificação do documento de pagamento no requerimento. Após o envio da escrituração, devem entrar no site da Jucemg e baixar o documento de arrecadação.

A data pagamento do preço da autenticação está informada corretamente no requerimento?
Esta verificação não se aplica às empresas jurisdicionadas pelaJucemg.

 
Fonte: Fenacon - Ano III - 856, Brasília, 11 de junho de 2013.

importância dos indicadores financeiros

importância dos indicadores financeiros

Uma verdadeira análise financeira está muito além da elaboração de relatórios
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Seja para acompanhar o desempenho ou permitir que investidores e parceiros possam avaliar a saúde dos negócios, é fundamental que toda empresa mantenha, de maneira regular e clara, o hábito de produzir demonstrativos financeiras periodicamente. Com os números desses levantamentos em mãos, será possível analisar criteriosamente pontos fortes e fracos na gestão e estratégia da organização, corrigir falhas e traçar novos planos.

Engana-se, porém, quem pensa que uma simples planilha cheia de números vai apontar o caminho das pedras. Os relatórios são apenas a matéria prima da análise. Para que o estudo seja preciso, é importante calcular, com base nos demonstrativos, os indicadores financeiros da companhia.

Para chegar a esses indicadores, é necessário saber quais números correspondem a cada um. Abaixo, elencamos alguns dos principais indicadores financeiros, explicamos para que servem e como você pode chegar a eles.

De maneira geral, os indicadores podem ser organizados em quatro grandes grupos, conforme a origem dos dados e os fins de sua análise. Nesse sentido, temos indicadores financeiros de: Rentabilidade, Estrutura de Capital, Liquidez e Atividade.

Confira abaixo alguns dos mais importantes:
Rentabilidade

Margem operacional: percentual que sobra das vendas depois que todas as despesas, exceto Imposto de Renda, foram pagas. O número é dado em percentual e chega-se a ele dividindo o montante absoluto referente às vendas pelo resultado operacional também absoluto. Por exemplo: se a empresa vendeu em um mês R$ 5.000 e teve uma margem operacional absoluta de R$ 500, o indicador será de 10%.

Ebitda: Esse é o indicador preferido dos analistas de grandes companhias, por ser mais preciso. Funciona mais ou menos como o da margem operacional, mas seu resultado é obtido considerando o que é faturado antes de juros, impostos, depreciação e amortização.
Liquidez

Liquidez corrente: Focado no curto prazo, esse índice trata do que a empresa tem a receber e quanto tem a pagar no período. Chega-se a ele dividindo o ativo circulante pelo passivo circulante e o ideal é que o indicador fique acima de 1 para garantir que a empresa tenha condições de arcar com seus compromissos.
Estrutura de capital

Edividamento/Patrimônio: Trata da diferença entre o capital da empresa e suas dívidas. Um índice alto, que demonstre uma dívida muito acima do capital, aponta uma situação de dificuldade financeira e de comprometimento do caixa. Esse índice deve ser tomado como baliza na hora de um banco, por exemplo, avaliar a viabilidade de fazer um empréstimo à companhia.

Indicadores de atividade

Fluxo de caixa: Como o próprio nome já diz, refere-se à mobilidade do dinheiro no caixa da empresa. Se o capital que entra sai rapidamente para cobrir despesas operacionais, quer dizer que o índice de liquidez é baixo e a empresa, certamente, está funcionando com a corda no pescoço. Uma situação como essa é muito perigosa e pode acabar quebrando o negócio em um momento de instabilidade, como baixa sazonal da demanda dos consumidores, por exemplo.

Direitos das Domésticas

Direitos das Domésticas

Com a sanção da Lei Complementar 150 que regulamenta a PEC das Domésticas

Noelle Oliveira Fonte

Com a sanção da Lei Complementar 150 que regulamenta a PEC das Domésticas e garante vários direitos aos trabalhadores do segmento, empregadores e empregados devem estar atentos e preparados para cumprir as regras já vigentes e as que passarão a ser cobradas integralmente a partir de outubro de 2015.
O total de empregados domésticos no país, de acordo com a Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio (Pnad) 2013 do IBGE, é de 6,4 milhões. Desses, 2 milhões são diaristas e seguem como trabalhadores autônomos. Já 4,4 milhões serão beneficiados pelas mudanças.
O Portal EBC conversou com o advogado Marcone Guimarães Vieira, da Comissão de Direito do Trabalho da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Brasília (OAB-DF), que elencou cuidados que empregadores e empregados devem ter para cumprir corretamente as novas determinações.
“É como se o empregador tivesse de agir agora como uma empresa, como uma pessoa jurídica que tem um empregado, portanto é importante sistematizar a rotina e se organizar com a documentação”, pontua.
Horário de trabalho
Desde a promulgação da PEC das Domésticas pelo Congresso Nacional, em abril de 2013, é importante que o empregador tenha um contrato de trabalho com o seu empregado doméstico. Nesse documento devem estar especificados os horários de trabalho, bem como os intervalos diários.
Esse horário deve ser controlado diariamente por meio da folha de ponto. “Esse controle deve ser fidedigno. Não adianta repetir todos os dias o horário acordado pois a jurisprudência dos tribunais não aceita esse tipo de 'marcação britânica'. É difícil uma pessoa cumprir todos os dias exatamente os mesmos horários e isso induziria a acreditar que a marcação seria fraudulenta”, explica Marcone Vieira.
Livros de marcação de ponto podem ser encontrados para venda em papelarias. “Mas acredito que seja mais fácil o controle por meio de folhas de ponto mensais. O importante é anotar os horários fiéis de entrada e saída, os períodos de intervalos e as horas extras”, detalha o advogado.
Horas extras
A jornada determinado para o trabalhador doméstico é de 44 horas semanais. O valor da hora extra é 50% maior que o da hora normal. As primeiras 40 horas extras devem ser pagas. O restante pode ser compensado em até um ano, com folgas ou redução de jornada.
Adicional noturno
Entre 22h e 5h, a hora trabalhada tem um adicional de 20%. A hora noturna é de 52,5 minutos. Quem reside na casa do empregador não ganha adicional nem hora extra nos períodos de descanso.
Pagamento
A nova regra reduz a contribuição de INSS recolhida pelo empregador, de 12% para 8%. Por outro lado, os patrões terão que pagar 8% de FGTS (que antes era opcional), 3,2% para um fundo que vai custear as multas rescisórias e 0,8% para o seguro contra acidente de trabalho. As mudanças na forma de pagamento do FGTS só vão entrar em vigor em 120 dias. Até lá, o governo vai implementar o Super Simples Doméstico, um boleto único para o empregador fazer todos os recolhimentos.
Na prática, o custo real com um trabalhador doméstico vai aumentar 8% para o empregador. “Como são várias mudanças para o empregador, é importante esperar a elaboração de um documento único para que se possa fazer os recolhimentos e ver como será sistematizado esse pagamento”, avalia Vieira.
No total, as contribuições somam 20% do salário do empregado. A nova regra manteve o benefício da dedução da contribuição previdenciária no Imposto de Renda para o patrão e trouxe ainda programa de parcelamento para o empregador que deve o recolhimento de parcelas do INSS.
Quantos aos pagamentos salariais e dos demais direitos já em vigor, o advogado recomenda atenção. “Os pagamentos devem ser registrados em recibos em que as parcelas estejam devidamente discriminadas. Não basta colocar o valor total, é importante especificar quanto foi pago pelo salário, pelas horas extras, e assim por diante”.
Documentação
Os documentos referentes ao empregado devem ser guardados pelo empregador por cinco anos e os referentes à previdência por 20 anos. Os comprovantes podem ser provas materiais em casos de ações trabalhistas
Fiscalização
O advogado Marcone Vieira Guimarães explica que cabe ao Ministério do Trabalho fiscalizar o cumprimento das novas regras. A fiscalização pode ser feita mediante requisição, denúncia, ou de forma esporádica. “Vale lembrar, no entanto, que a fiscalização não pode adentrar a casa do empregador sem marcar horário prévio”. Em caso de fiscalização, o empregador deverá ter em mãos todos os documentos que comprovem o cumprimento dos direitos trabalhistas.
EBC
Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2701

Débitos tributários impedem distribuição de lucros aos sócios

Débitos tributários impedem distribuição de lucros aos sóciosPDFImprimirE-mail
As empresas com dívidas tributárias para com a União e suas autarquias, bem como Assistência e Previdência Social, não podem distribuir lucros, bonificações ou dividendos a seus sócios e acionistas, conforme determina o artigo 32 da Lei nº 4.357/64. Quem descumpre as regras está sujeito a multas de 50% das quantias pagas indevidamente, de acordo com a Lei nº 11.051/04, artigo 17.
Além disso, não são somente as pessoas jurídicas que são penalizadas: os diretores e demais membros da administração superior que tenham recebido a importância indevida também terão de pagar multa de 50%.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Varejistas paulistam passam a emitir cupom fiscal eletrônico

01.06.2015
O Comércio Varejista de Combustível para veículos automotores (postos de gasolina) e os novos estabelecimentos varejistas que obtiverem sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo deverão, obrigatoriamente, emitir o cupom fiscal eletrônico (CF-e-SAT) em substituição ao documento impresso pelo atual emissor de cupom fiscal (ECF). Os demais estabelecimentos varejistas que possuírem ECF que complete 5 anos ou mais da data da sua primeira lacração, indicada no Atestado de Intervenção, também estarão obrigados a adotar o CF-e-SAT a partir do dia 1º de Julho.
O CF-e-SAT (Sistema autenticador e transmissor de cupom fiscal) voltado para operações de venda direto ao consumidor final, tem o objetivo de documentar de forma eletrônica as operações comerciais do varejo dos contribuintes do estado de São Paulo, substituindo o atual ECF e a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2.
No caso da nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, a substituição deve ser promovida a partir de 1º de janeiro de 2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100 mil no ano de 2015; a partir de 1º de janeiro de 2017 (receita bruta maior ou igual a R$ 80 mil obtida em 2016; a partir de 1º de janeiro de 2018 (receita bruta maior ou igual a R$ 60 mil em 2017 e nos anos sucessivos).
“O projeto possibilitará aos consumidores localizar na internet o documento fiscal com mais agilidade , no Programa da Nota Fiscal Paulista, além de simplificar as obrigações acessórias dos estabelecimentos”, comenta Elvira de Carvalho, consultora tributária da King Contabilidade.
Fonte: Administradores

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Um trabalhador americano produz como quatro brasileiros

Um trabalhador americano produz como quatro brasileiros

54 mil634402
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Quatro trabalhadores brasileiros são necessários para atingir a mesma produtividade de um norte-americano.
A distância, que vem se acentuando e está próxima da do nível dos anos 1950, reflete o baixo nível educacional no Brasil, a falta de qualificação da mão de obra, os gargalos na infraestrutura e os poucos investimentos em inovação e tecnologia no país.