terça-feira, 3 de novembro de 2015

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – REGRAS GERAIS

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – REGRAS GERAIS


1 - INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, com base nas disposições do Decreto n° 61.084/2015 e Portaria CAT nº 12/2015, que disciplina a emissão do respectivo documento fiscal eletrônico no Estado de São Paulo.

O assunto foi dividido em três partes, de modo a permitir a abordagem detalhada das disposições referentes à emissão da NFC-e.

Nesta primeira parte, serão abordados os aspectos referentes aos conceitos da NFC-e, adesão, obrigatoriedade de emissão da NFC-e, hipóteses de emissão do documento fiscal e as demais informações relacionadas à NFC-e.

Na segunda parte, serão abordados, os aspectos referentes ao credenciamento, à sua emissão, documentos auxiliares e às obrigações acessórias estabelecidas pelo Estado de São Paulo.

Já na terceira parte, serão indicados os procedimentos de contingência, cancelamento, inutilização e guarda do documento.


2 - CONCEITO DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E)

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 01/2013, que alterou o Ajuste SINIEF 007/2005, regulamentado no Estado de São Paulo através do Decreto n° 61.084/2015 e adicionada ao RICMS/SP, por meio do inciso III do artigo 212-O, com a finalidade de documentar operações comerciais de vendas ao consumidor final e não geram direito ao crédito de ICMS ao adquirente, conforme o disposto no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em - opção "Dúvidas Frequentes” item 1.

De acordo com o artigo 1º, § 1°, da Portaria CAT nº 12/2015, considera-se NFC-e o documento de existência apenas digital emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela SEFAZ/SP, com o intuito de documentar operações de venda ao consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto.

Considerando que a emissão da NFC-e é opcional em substituição ao CF-e-SAT, a diferença entre um documento fiscal e outro é que, o credenciamento da NFC-e pode ser efetuado simplesmente acessando o sistema de credenciamento disponível na SEFAZ/SP, e preenchendo os dados solicitados no formulário eletrônico. Já para emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá, além de acessar o “site” da SEFAZ/SP, ativar o equipamento, instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT.


3 - VANTAGENS DA NFC-E

A NFC-e proporcionará ao contribuinte paulista e ao destinatário algumas vantagens. A principal mudança para os destinatários da NFC-e é o fato de facilitar, no site da SEFAZ/SP, a consulta à validade, à existência do documento fiscal e à autorização de uso da NFC-e referente à compra.

A consulta poderá ser feita pela internet, de modo similar ao que existe para a NF-e, utilizando-se a chave de acesso, com 44 posições, existente no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE-NFC-e) correspondente ou por intermédio de um smartphone ou tablet que possua aplicativo apropriado, através da leitura de  um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa Denso-Wave, que significa “código de resposta rápida”, devido à possibilidade de ser interpretado rapidamente (QR-Code), conforme disposto no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em "” - opção "Dúvidas Frequentes” item 3. Seguem abaixo as vantagens dispostas neste mesmo sítio:

a) dispensa de homologação do software pelo fisco;

b) uso de impressora não fiscal, térmica ou a laser;

c) simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação, etc.);

d) dispensa da figura do interventor técnico;

e) uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;

f) transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;

g) redução significativa dos gastos com papel;

h) não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;

i) uso de novas tecnologias de mobilidade;

j) flexibilidade de expansão de PDV;

k) apelo ecológico;

l) integração de plataformas de vendas físicas e virtuais;

m) possibilidade de envio da nota por e-mail, caso seja essa a opção do consumidor;

n) menor tempo para constar na Nota Fiscal Paulista.


4 - OBRIGATORIEDADE

Conforme o disposto no artigo 212-O, § 8°, item 1, do RICMS/SP, a NFC-e poderá ser emitida por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), nas operações comerciais de vendas presencial ou com entrega em domicílio, para o consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto no Estado de São Paulo.

O contribuinte pode em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão da NFC-e, conforme o disposto no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em - opção "Dúvidas Frequentes” item 8, ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelos 55, conforme o artigo 28 da Portaria CAT nº 147/2012.

O contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha optado pelo credenciamento à NFC-e deverá adotar as alternativas de contingência previstas no artigo 10 da Portaria CAT n° 12/2015, em relação ao ponto de venda no qual estiver em uso a NFC-e e será admitida a emissão de cupom fiscal por ECF, nos demais pontos de venda do estabelecimento, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT nº 12/2015, até que ocorra o início da obrigatoriedade do uso do CF-e-SAT, disposto noartigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012.


5 - ADESÃO VOLUNTÁRIA

Nos termos do artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT 12/2015, a adesão será validada a partir da data da sua habilitação no ambiente de produção da NFC-e, da SEFAZ/SP.

O contribuinte que optar pela NFC-e de forma voluntária, poderá utilizar também o cupom fiscal por meio do ECF ou a nota fiscal, modelo 2, enquanto não sobrevier a obrigatoriedade prevista no artigo 27 da Portaria CAT n° 147/2012, de acordo com o disposto no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em - opção "Dúvidas Frequentes” item 11.


6 - HIPÓTESES DE EMISSÃO

O artigo 212-O, § 8°, item 1, do RICMS/SP, determina que a NFC-e poderá ser emitida nas seguintes hipóteses:

a) quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

b) nas vendas realizadas fora do estabelecimento conforme previsão no artigo 434 do RICMS/SP, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos a Portaria CAT n° 28/2015.

Além disso, os artigos 132-A, parágrafo único, item 1, alínea “b” e 135, § 7º, item 1, alínea “b”, do RICMS/SP, preveem que, poderá ser emitida a NFC-e nas vendas à vista, a pessoa natural ou jurídica, não contribuinte do imposto, com relação à mercadoria retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, nas operações com valores acima de R$ 10.000,00.

Comunicado DA nº 81/2014, informa que, no período de 01.01.2015 a 31.12.2015, a emissão de NFC-e será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 11,00, desde que não seja exigida pelo consumidor.


7 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS

A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF, e de acordo com as informações descritas no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em - opção "Dúvidas Frequentes” item 2.

Nos termos do artigo 212-O, § 8°, item 2, do RICMS/SP, na hipótese em que a legislação exigir a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme o artigo 7º da Portaria CAT nº 162/2008, em alguma das operações indicadas no artigo 212-O, § 8°, item 1, do RICMS/SP, poderá ser emitida:

a) em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação;

b) conjuntamente com a emissão da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na alínea “a” descrita acima, ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações".

Também com base no artigo 135, § 8°, do RICMS/SP, nas operações indicadas a seguir, na hipótese de dispensa da emissão de Cupom Fiscal (CF), poderá em substituição ao cupom fiscal ser emitida NFC-e, ou CF-e-SAT), modelo 59:

a) nas operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que também poderá ser emitida a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo ser observado o artigo 434 do RICMS/SP, que disciplina a referida operação;

b) nas operações em que o destinatário for Órgão da Administração Pública.


8 - VEDAÇÃO À EMISSÃO

Será vedada a emissão de NFC-e nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitida NF-e, modelo 55 ou nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da NF-e, conforme oartigo 212-O, § 8º, item 3, do RICMS/SP.

Após o início da obrigatoriedade de utilização do CF-e SAT, ou opcionalmente da NFC-e, ficam vedados de serem emitidos os seguintes documentos, conforme disposto no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em - opção "Dúvidas Frequentes” item 10:

a) Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica;

c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados.


9 - DISPENSA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E)

O artigo 212-O, § 8°, item 4, do RICMS/SP, dispensa a emissão da NFC-e quando o adquirente da mercadoria for órgão da Administração Pública, estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto, ou quando solicitar a emissão da NF-e, devendo em substituição à NFC-e ser emitida a NF-e.


10 - CONSULTA À NFC-E

Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ/SP disponibilizará consulta à NFC-e, na internet, no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em pelo prazo mínimo de 180 dias, de acordo com o artigo 11da Portaria CAT nº 12/2015.

A consulta a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT n° 12/2015, poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso da NFC-e ou através da leitura do QR Code impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e), conforme o artigo 11, § 1º, da Portaria CAT n° 12/2015.

De acordo com o artigo 11, § 2°, da Portaria CAT nº 12/2015, após o prazo previsto no artigo 11 da Portaria CAT n° 12/2015, a consulta à NFC-e poderá ser substituída por informações que identifiquem a NFC-e, tais como número, data de emissão, sua situação, CNPJ do emitente, identificação do destinatário quando essa informação constar no documento eletrônico e valor da operação, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/SP.

 

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Alteração e novos campos da nota fiscal eletrônica de venda

Prezado Cliente,

No próximo mês entrarão em produção diversas alterações e novos campos da
nota fiscal eletrônica (Convênio ICMS 92/2015, Nota Técnica 02/2015, Nota
Técnica 03/2015).

Dentre os novos campos destacamos:

 CEST - Código de Identificação de Mercadorias sujeitas a Substituição
Tributaria e que será obrigatório a partir de janeiro de 2016

Novos campos e regras de validação relacionadas a repartição do ICMS nas
operações interestaduais com consumidor final (Emenda Constitucional
87/2015

Att

Planizza

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

ROYALTIES

ROYALTIES


1 - INTRODUÇÃO

Na presente matéria abordaremos a origem, finalidade, base de cálculo e alíquota, administração e fiscalização da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE Royalties).


2 - CONTRIBUINTES

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE Royalties), instituída pela Lei nº 10.168/2000 , com as alterações da Lei nº 10.332/2001 e Lei nº 11.452/2007 , é devida por:
a) pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, observe-se que não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia;
b) pessoa jurídica signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior;
c) pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residente ou domiciliado no exterior, e
d) pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Notas LegisWeb:

(1) Conforme estabelece o Parecer Normativo CST nº 143/1975 , consideram-se:
a) assistência técnica ou administrativa: os serviços de consultoria e/ou assessoramento envolvendo conhecimentos especializados de quem os presta, em cada campo de ação;
b) royalties: a remuneração pelo uso e ou exploração de marcas de indústria e comércio, ou nome comercial, e patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação.
(2) Desde 1º.01.2011, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados à participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civil ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade, não estão sujeitas à incidência do IRRF e da Cide-Royalties.
(3) Desde 1º.01.2002, os valores pagos,creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de serviços de assistência administrativa e semelhantes, e consultoria administrativa estão sujeitos à incidência da Cide-Royalties (Solução de Consulta Cosit nº 97/2014).
(4) Desde 1º.01.2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em decorrência da participação de empregados e/ou diretores em eventos StartUp estão sujeitos à incidência da Cide-Royalties (Solução de Consulta Cosit nº 104/2014).
(5) O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Trips), acordo multilateral firmado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) determina que os países signatários comprometam-se a dar proteção, dentro dos seus respectivos territórios, aos direitos de propriedade intelectual pertencentes a estrangeiros. O princípio do "tratamento nacional", disposto em seu art. 3º, assegura que cada membro concederá aos nacionais dos demais membros tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais com relação à proteção da propriedade intelectual. Tal dispositivo não representa antinomia frente o art. 2º da Lei nº 10.168/2000 , que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas em seu caput. Portanto, não há que se cogitar da aplicação do art. 98 da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional - CTN), com vistas a sanar uma pretensa incompatibilidade entre o tratado internacional e a lei interna, pois é inexistente tal incompatibilidade. Os dispositivos regulam matéria diversa e gozam de perfeita harmonia entre si (Solução de Consulta Cosit nº 122/2014).
(6) Conforme esclarece a Solução de Divergência Cosit nº 6/2014, a contratação de um data center não se caracteriza como uma locação de bem móvel, mas sim como uma típica prestação de serviços. Nesse sentido, sobre as remessas para pagamento dos serviços prestados por data center devem incidir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Cide Royalties e a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, nos termos da legislação aplicável. Entende-se que a atividade de prestação de serviço por um data center, tendo em vista sua própria natureza, não é passível de segregação para efeitos tributários entre os equipamentos e a gestão dos serviços de apoio que a compõe, pois estes se subsumem naqueles.
A referida norma aduz, ainda, que não se configura a divergência entre a Solução de Consulta Disit nº 99/2013, da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) e a Solução de Consulta Disit nº 122/2011, da 8ª Região Fiscal (São Paulo), uma vez que são fundadas em normas jurídicas distintas, conforme determina o art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 .
Nesse sentido, a norma concluiu que:
a) a Solução de Consulta Disit nº 99/2013 analisa a tributação incidente sobre as remessas para o exterior relacionadas com pagamentos por serviços prestados por data centers, cuja base normativa tributária incidente é a seguinte: o inciso I do art. 685 do RIR/1999 , com relação ao IRRF, o art. 1º da Lei nº 10.865/2004 , quanto à Cofins-Importação e ao PIS/Pasep-Importação, e o art. 1º da Lei nº 10.168/2000 , com relação à Cide Royalties; e
b) Solução de Consulta Disit nº 122/2011 trata da tributação incidente sobre pagamentos recebidos por empresa de data center domiciliada no Brasil, cuja base normativa é completamente diversa da norma mencionada na letra "a", que é a seguinte: art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e o art. 647 do RIR/1999 , que dizem respeito ao IRRF, à CSL, à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep.
Dessa forma, foi reformada a Solução de Consulta Disit nº 86/2012, da 8ª Região Fiscal (São Paulo), sendo a solução do assunto de que trata substituída pela que é apontada na norma referenciada. No mais, foram mantidas integralmente as Soluções de Consulta mencionadas nas letras "a" e "b".
(6) Conforme o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2014 , os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto, identificada como data center, são considerados para fins tributários, remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel.
Dessa forma, sobre os valores mencionados devem incidir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Royalties), a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.
Portanto, com a edição da referida norma ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas anteriormente a sua publicação, independentemente de comunicação aos consulentes.
(7) Desde 1º.01.2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à consorciada domiciliada no exterior, em decorrência da contratação de serviços técnicos especializados, estão sujeitos ao pagamento da Cide-Royalties (Solução de Consulta Cosit nº 134/2014).
(8) Não há incidência da Cide sobre valores pagos à pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de remuneração decorrente de prestação de serviços objeto de contrato de agência. Cumpre mencionar que, conforme preceitua o Código Civil (Lei nº 10.406/2002 , art. 710 ), pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Nessa hipótese, o proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos, como por exemplo, no caso do representante comercial autônomo regido pela Lei nº 4.886/1965 (Solução de Consulta Cosit nº 278/2014).
(9) Desde 1º.01.2002, estão sujeitos ao pagamento da Cide os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em decorrência de contrato de montagem de estandes para participação de empresas brasileiras em feiras e eventos (Solução de Consulta Cosit nº 247/2014).
(10) Desde 1º.01.2002, estão sujeitos ao pagamento da Cide os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em decorrência de contrato de montagem de estandes para participação de empresas brasileiras em feiras e eventos (Solução de Consulta Cosit nº 247/2014).
(11) A Cide incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico (Solução de Consulta Cosit nº 43/2015).
(12) Nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 27/2008, não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) nem à Cide os valores remetidos ao exterior em pagamento pela aquisição ou pela licença de direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas (software de prateleira).
(13) O crédito decorrente da importância paga, creditada, entregue, empregada ou remetida para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas (Solução de Consulta Cosit nº 113/2015):
a) será determinado com base na contribuição devida, assim entendido o valor da contribuição apurada mediante a aplicação da alíquota de incidência depois de deduzido, integral ou parcialmente, o saldo dos créditos gerados por operações anteriores;
b) por não decorrer do pagamento de contribuição indevida ou maior que a devida, não se sujeita à incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
(14) Conforme esclarece a Solução de Consulta Cosit nº 171/2015, em relação à associação civil sem fins lucrativos, não estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior.

Lei nº 10.168/2000 , arts. 2º e 2º-B; Lei nº 10.332/2001 , art. 6º ; Lei nº 11.452/2007 , art. 20 ; Lei nº 12.402/2011 , arts. 2º , 3º e 9º , II; Decreto nº 4.195/2002 , art. 10
 


3 - FINALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO

A Cide Royalties foi criada para atendimento ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (também instituído pela Lei nº 10.168/2000), cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica, cooperativas entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo, por meio de financiamento de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das áreas do agronegócio, da saúde, da biotecnologia e recursos genéticos, do setor aeronáutico e da inovação para a competitividade.
Essa contribuição será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).


4 - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

A contribuição incide à alíquota de 10% sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos ou signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia ou decorrentes de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem como no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração.
Para fins de incidência dessa contribuição, consideram-se contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
Nota LegisWeb: Alíquota Zero – de acordo com o Decreto nº 6.234/2007, fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - (CIDE - Royalties), nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168/2000 , quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.234/2007 .
O período permitido para utilização da alíquota zero é de 15.10.2007 até 22.01.2017 e só poderá se beneficiar do incentivo a pessoa jurídica habilitada no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.484/2007 .
(Art. 12 da Lei nº 11.484/2007 ; art. 3º do Decreto nº 6.234/2007; art. 2º da Lei nº 10.168/2000)


5 - PAGAMENTO

O pagamento da contribuição deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador, por meio de Darf, utilizando-se o código 8741.
Nota LegisWeb: De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 27/2008, não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) nem à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) os valores remetidos ao exterior em pagamento pela aquisição ou pela licença de direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira").


6 - ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

A administração e a fiscalização da contribuição competem à Receita Federal do Brasil, e está sujeita às normas relativas ao processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais (Decreto nº 70.235/1972 ), bem como, subsidiariamente e no que couber, às normas da legislação do Imposto de Renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis.


7 - CRÉDITO DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE ROYALTIES

É concedido crédito incidente sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei nº 10.168/2000 , aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties na exploração de patentes e de uso de marcas, observando-se que esse crédito será (Medida Provisória nº 2.159-70/2001 , art. 4º ):
I - determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de royalties na exploração de patentes e de uso de marcas, mediante utilização dos seguintes percentuais:
a) 100%, de 1º.01.2001 até 31.12.2003;
b) 70%, de 1º.01.2004 até 31.12.2008; e
c) 30%, de 1º.01.2009 até 31.12.2013;
II - utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente em operações posteriores, relativas a royalties.


7.1 - EXEMPLO DE PAGAMENTOS DE ROYALTIES:

Admita-se que uma empresa, adquirente de conhecimentos tecnológicos, efetue em Setembro/2009 o pagamento de royalties a beneficiários do exterior, no valor de R$ 1.000.000,00.
Nesse caso, temos:
Valor bruto dos royalties pagos ao exterior R$ 1.000.000,00
Contribuição devida:
R$ 1.000.000,00 x 10% = R$ 100.000,00
Crédito a ser utilizado para abater a contribuição
devida em remessas posteriores de royalties:
R$ 100.000,00 x 70% = R$ 70.000,00

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Simples Nacional - ICMS - Divulgada norma sobre a exigência de informações acerca do regime de substituição tributária a partir de 2016

15.10.2015 08:08 - Simples Nacional - ICMS - Divulgada norma sobre a exigência de informações acerca do regime de substituição tributária a partir de 2016
O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou norma que altera a Resolução CGSN nº 94/2011, com a inclusão do art. 69-A à referida resolução, estabelecendo que os Estados e o Distrito Federal poderão exigir da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP), a partir de 1º.01.2016, declaração eletrônica com informações sobre o ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas.
As informações serão prestadas por meio de aplicativo único, gratuito e acessível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
(Resolução CGSN nº 123/2015 - DOU 1 de 15.10.2015)
Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Tijolaços tributários em gestação para 2016

Tijolaços tributários em gestação para 2016

14 out 2015 - IR / Contribuições
Meio que na surdina diversas medidas provisórias e atos administrativos estão alterando preços de taxas e serviços e algumas alíquotas de impostos o que, sem dúvida nenhuma, vai provocar por conta destes tijolaços um arrefecimento da atividade econômica no ano de 2016.

Façamos um pequeno resumo até agora dos aumentos já aprovados, sem ainda levar em conta a aprovação pelo Congresso Nacional da nova CPMF, cuja alíquota seria de 0,2% em cada transação financeira e que o novo ministro da Saúde já sugeriu aumentar (de maneira inconstitucional por ser uma bitributação proibida na Constituição Federal) para 0,4%, sendo 0,2% no débito e 0,2% no crédito da mesma transação financeira. Só a CPMF, segundo o próprio governo, representaria R$ 32 bilhões de arrecadação adicional, ou seja, recursos do setor privado que seriam transferidos para o governo, para balancear a farra de gastos promovida pelas autoridades e que deixarão de se tornar consumo ou investimento no setor privado.

Ganhos de capital – As alíquotas do imposto sobre ganho de capital auferido por pessoas físicas e empresas do Simples estão sendo aumentadas de 15% para 30%, de maneira escalonada, ou seja, até R$ 1 milhão de ganho de capital, 15% de imposto; entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões, 20% de imposto; e entre R$ 5 milhões e R$ 20 milhões, 25% de imposto; e o que ultrapassar R$ 20 milhões de ganho, 30% de imposto.

Diferentemente do que se pensa de que o aumento só afetará os ricos, este aumento vai pegar em cheio a classe média (baixa e alta) que adquiriu nos últimos dez anos imóveis, que tiveram substancial valorização. Nesta faixa de contribuintes estarão provavelmente entre os que irão auferir entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões de ganhos de capital que vão passar a pagar 20% de imposto, ao invés dos 15% atuais. Esta Medida Provisória (692/2015) passa a vigorar em 1º de janeiro de 2016, a menos que não seja transformada em lei no prazo constitucional (até 120 dias). Caso não ocorra a transformação da MP em lei neste prazo, a alíquota permaneceria em 2016 em 15%.

Capital próprio – A Medida Provisória 694/2015 aumenta o imposto na fonte sobre os juros de capital próprio pago pelas empresas de 15%, para 18%, limitando ainda a dedutibilidade a 5% ou a variação da TJLP o que for menor, e também vigora a partir de 1º de janeiro de 2016, se transformada em lei pelo Congresso.

Através da MP 675/2015 já transformada em Lei 13.169/2015, as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para bancos, seguradoras, corretoras de cambio e de valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, cartões de crédito, arrendamento mercantil e associações de poupança e empréstimo sobem dos atuais 15%, para 20%, já a partir de 1/09/2015 até 31/12/2018, passando novamente a 15% a partir de 1 /01/2019.

Imposto sobre doações e herança – Isto sem falar no aumento do imposto sobre doações e herança, cujo limite máximo previsto na Constituição hoje é de 8% (sendo que apenas dois ou três estados no Brasil atualmente cobram este imposto pela alíquota máxima, sendo que a grande maioria cobra apenas 4%), para o limite máximo de 20%.

Ou seja, até 31 de dezembro de 2015, os estados brasileiros muito provavelmente aprovarão suas leis estaduais de forma a já a partir de março de 2016 (isto por conta do tipo de imposto) possam efetivar o aumento da alíquota, podendo inclusive aplicar escalonamento na aplicação das alíquotas.

Além disso foram aumentadas as taxas pagas pelas empresas abertas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 200% e as taxas pagas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 58%.

Impacto no setor privado – Ou seja, estes aumentos irão impactar o setor privado, o que vai ocasionar, sem dúvida, o aumento do desemprego e a redução das atividades, afetando o crescimento do PIB anual.

De qualquer forma, estes resumos das más notícias fiscais a caminho não servem apenas para mostrar o negativo, mas para alertar àqueles que podem ser afetados no curto prazo por estes prováveis aumentos, que o momento é de cautela e prevenção, bem como iniciativas que possam enfrentar os reajustes de 2016 já com um planejamento levando em consideração tais mudanças.



Rubens Branco

Sócio da Branco Consultores Tributários e autor do livro No País dos Impostos – Fugindo da Malha Fina.

rbranco@brancoconsultores.com.br
Fonte: Monitor Digital

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

IMPORTANTE - BLOCO K, NOVA OBRIGAÇÃO PARA INDUSTRIA

IMPORTANTE - BLOCO K, NOVA OBRIGAÇÃO PARA INDUSTRIAS.  

Caro Cliente, se você é fabricante, veja as questões abaixo e de atenção para estas perguntas.
Você :

 Controla todas as ordens de produção?
 Controla o consumo de insumos e matéria prima em cada ordem de fabricação?
 Controla os materiais enviados para terceiros (usinagem, tratamento térmico, etc.) e os materiais adicionados pelo terceiro?
 Seu software está preparado para rodar o bloco K?
 Você sabe que esta obrigação começa a partir de janeiro de 2016?
 Seu controle de estoque está em sintonia com a escrituração fiscal ?
 Você sabia que até empresas enquadradas no SIMPLES terão que enviar ?

Dúvidas falar com Célia.

Att

Planizza

Escrituração contábil fiscal: Penalidades MULTAS

Escrituração contábil fiscal: Penalidades

1 out 2015 - IR / Contribuições
O contribuinte que não apresentar a ECF - Escrituração Contábil Fiscal no prazo fixado pelo artigo 2° da Instrução Normativa n° 1.422/2013 ou apresentar com incorreções ou omissões está sujeito a sofrer penalidades conforme o regime tributário (apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real ou não).
Pessoa Jurídica com apuração pelo Lucro Real

A multa pela não apresentação ou apresentação extemporânea será de:
a) 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou apresentação em atraso.
O valor da multa fica limitado a:
1 - R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3,6 milhões;
2 - R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no item 1 acima.
Há possibilidade de redução dos valores acima citados (Decreto-Lei n° 1.598/77, artigo 8°-A).
b) 3% não inferior a R$ 100,00 do valor omitido, inexato ou incorreto.
Não será devida a multa caso o sujeito passivo corrija as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
A multa será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
Na falta de lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, relativo ao período da declaração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a declaração.
Demais pessoas jurídicas (imunes e isentas, lucro presumido ou lucro arbitrado)
O artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 traz orientações quanto às penalidades pelo não cumprimento de obrigações acessórias, nos termos do artigo 16 da Lei n° 9.779/99, ou nos casos em que a obrigação seja cumprida com incorreções ou quando omitidas informações, sendo o contribuinte intimado a cumpri-las ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A multa pela apresentação extemporânea será de:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
A multa pela intimação será de:
a) R$ 500,00 por mês-calendário, por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por não cumprimento da obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;
b) para os casos em que sejam cumpridas as obrigações acessórias com informações inexatas, incompletas ou omitidas, as penalidades são as seguintes:
1 - 3%, não inferior a R$ 100,00, sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
2 - 1,5%, não inferior a R$ 50,00, sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público.
Será considerado crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2° da Lei n° 8.137/1990, caso as pessoas jurídicas e as equiparadas omitam informações ou apresentem informações falsas, sem prejuízo da cobrança das referida penalidades.
Neste caso, a Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, conforme artigo 33 da Lei n° 9.430/1996.
Código da Receita
O código de DARF para recolhimento da multa pela entrega em atraso é o 3624.

 
Fonte: IR-Consultoria