quinta-feira, 10 de novembro de 2016

PROFISSIONAL LIBERAL ENTRE OUTRAS CUIDADO

ORIENTAÇÃO
FGTS/PREVIDÊNCIA SOCIAL/TRABALHO
PROFISSIONAL LIBERAL
Contratação de Empregados
O profissional liberal nem sempre pode exercer sua atividade sozinho, pois, para prestar os serviços de modo satisfatório, geralmente necessita da colaboração de auxiliares.
Neste Comentário, estamos analisando os procedimentos necessários para que o profissional liberal contrate empregados.
1. PROFISSIONAL LIBERAL
Profissional liberal é a pessoa física que presta serviço predominantemente técnico e intelectual a outras pessoas físicas ou jurídicas, quando por estas requisitadas, sem qualquer vínculo ou subordinação, podendo o serviço ser executado em seu próprio estabelecimento ou no do requisitante.
São Profissionais Liberais, dentre outros, os advogados, médicos, odontologistas, veterinários, farmacêuticos, engenheiros, químicos, economistas, atuários, contabilistas, professores, escritores, autores teatrais, compositores, assistentes sociais, jornalistas, protéticos dentários, bibliotecários, estatísticos, enfermeiros, administradores, arquitetos, nutricionistas, psicólogos, geólogos e fisioterapeutas.
2. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA
O profissional liberal que contrata empregados para auxiliá-lo no exercício de suas atividades equipara-se à empresa ou, mais precisamente, à firma individual, para os efeitos exclusivos da relação de emprego.
Em virtude da contratação de empregados, o profissional liberal assume obrigações e encargos trabalhistas, previdenciários e tributários.
3. PROCEDIMENTOS INICIAIS
O profissional liberal, para o exercício de suas atividades, deve cumprir determinadas exigências, conforme examinamos nos subitens a seguir.
3.1. MATRÍCULA NO INSS
De posse da licença para localização, o profissional liberal deve promover, no prazo de 30 dias, contado do início das atividades, a sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) como empregador.
O profissional liberal com mais de um estabelecimento que tenha empregado receberá matrícula em relação a cada um deles.
A inclusão no CEI deve ser efetuada numa das seguintes formas:
a) verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer Agência da Previdência Social (APS), independentemente da circunscrição;
b) via internet, na página da Previdência Social, no endereço: www.previdenciasocial.gov.br;
c) nos quiosques de auto-atendimento das APS;
d) nas unidades móveis;
e) de ofício, emitida por servidor do INSS;
f) pelo serviço de atendimento telefônico (PREVFONE) – NÚMERO 0800-780191.
3.2. INSCRIÇÃO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O profissional liberal, como segurado obrigatório, além de cadastrar-se como empregador, deverá fazer sua inscrição como contribuinte individual da Previdência Social.
O cadastro como contribuinte individual será pelo Número de Identificação do Trabalhador (NIT).
O NIT poderá ser o número de inscrição no:
a) INSS;
b) Programa de Integração Social (PIS);
c) Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
d) Sistema Único de Saúde (SUS).
O contribuinte individual terá um único NIT mesmo que exerça concomitantemente mais de uma atividade remunerada, devendo informar ao INSS todas as suas atividades.
No caso de segurado contribuinte individual, a inscrição poderá ser feita através da internet ou pelo PREVFONE.
4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
O salário-de-contribuição do profissional liberal, na qualidade de contribuinte individual, corresponde à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade econômica por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo previdenciário.
4.1. RECOLHIMENTO A CARGO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Caberá ao contribuinte individual efetuar o próprio recolhimento quando:
a) prestar serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa (profissional liberal), a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira; e
b) a remuneração recebida, no mês, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, sendo necessário recolher diretamente a contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%.
Considerando que existe valor mínimo para recolhimento em GPS, atualmente de R$ 29,00, quando a diferença referida na alínea “b” for inferior, será acumulada com o valor de outras competências para recolhimento na competência em que atingir ou ultrapassar o referido valor.
4.1.1. Prazo para Recolhimento
A contribuição previdenciária a cargo do contribuinte individual nas hipóteses mencionadas no item 4.1 deve ser recolhida até o dia 15 do mês subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15.
4.2. EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO
Desde a competência abril/2003, as empresas tomadoras dos serviços dos profissionais liberais devem descontar e recolher a contribuição a cargo desses profissionais na qualidade de contribuinte individual.
A contribuição descontada do segurado contribuinte individual (profissional liberal) não pode ultrapassar o teto.
As empresas inscritas no SIMPLES também estão obrigadas a reter e recolher a contribuição previdenciária do contribuinte individual (profissional liberal).
Assim, caso o profissional liberal preste serviços a mais de uma empresa durante o mês, o somatório das remunerações recebidas em todas as empresas deve respeitar o limite máximo previdenciário, para fins da retenção da contribuição previdenciária.
Contudo, quando um contribuinte individual prestar serviço para o profissional liberal, este não estará obrigado ao desconto da contribuição previdenciária.
4.2.1. Prazo para Recolhimento
O produto arrecadado do contribuinte individual pela empresa deve ser recolhido no Campo 6 da GPS, juntamente com as contribuições patronais a seu cargo, até o dia 2 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 2.
4.2.2. Recibo de Pagamento
A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer, a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação:
a) dos comprovantes de pagamento; ou
b) de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando as empresa que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição.
A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.
4.2.3. Alíquota de Desconto
O desconto da contribuição corresponde a 11% do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, observado o limite máximo do salário de contribuição.
4.2.4. Entidade Beneficente
Quando o profissional liberal for contratado por entidade beneficente de assistência social, isenta de contribuições sociais, a alíquota para a retenção é de 20%, calculada sobre a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados.
5. ADMISSÃO DE EMPREGADOS
Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Ao contratar empregado, o profissional liberal deve adotar os mesmos procedimentos aplicáveis às empresas, conforme analisamos a seguir.
5.1. CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho pode ser escrito ou verbal, devendo, entretanto, ficar previamente estabelecidas as condições em que o trabalho será executado, o valor e a forma do pagamento da remuneração, ou seja, semanal, quinzenal ou mensal, a duração da jornada de trabalho e ainda outras condições, conforme o interesse das partes, desde que não contrariem as disposições de proteção ao trabalho, as convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes.
5.2. REGISTRO DE EMPREGADOS
O profissional liberal que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, está obrigado a registrar seus empregados em modelos oficiais de livros ou fichas.
Desde 20-6-2001, com base na Lei 10.243/2001, deixou de existir a obrigatoriedade da autenticação do livro ou fichas de registro de empregados, inclusive do livro ou fichas em continuação.
Cabe ressaltar que enquanto não houver a contratação de empregados, o profissional liberal não está obrigado a ter livro ou fichas de registro, bem como os fiscais não podem exigir que os mesmos sejam apresentados em branco.
5.3. LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Todos os profissionais liberais, como empregadores sujeitos à Inspeção do Trabalho, estão obrigados a manter nos locais de trabalho o Livro de Inspeção do Trabalho.
O Agente de Inspeção do Trabalho, quando de sua visita, autenticará o Livro de Inspeção do Trabalho que ainda não tiver sido autenticado.
Quando da visita do Agente encarregado da inspeção do estabelecimento, após as devidas averiguações, deverá ser apresentado o Livro de Inspeção, em que o mesmo registrará sua visita, consignando, entre outros, a data, a hora do início e a do término e o resultado da inspeção.
Se for encontrada qualquer irregularidade, esta deverá ser anotada no referido Livro, bem como as exigências feitas e os respectivos prazos para seu cumprimento, e, ainda, os elementos de identificação do Agente da Inspeção do Trabalho que proceder à visita.
Quando for mais de um Agente a fazer a inspeção, um deles se encarregará da lavratura do Termo de Registro da Inspeção, que será assinado por ambos.
5.4. CADASTRAMENTO NO PIS
Ao contratar empregado ainda não cadastrado no Programa de Integração Social (PIS), o profissional liberal terá de providenciar o seu cadastramento, que será realizado na agência da Caixa Econômica Federal.
5.5. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
Todas as anotações relativas ao contrato do empregado, tais como nome, endereço do empregador, valor e forma de pagamento da remuneração, função, data de admissão, período de férias concedidas e respectiva duração, contribuição sindical, CBO – Código correspondente à função exercida e alterações salariais e as causas que as motivaram, terão de ser feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no prazo improrrogável de 48 horas.
5.6. PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários, excetuando-se os referentes às comissões, percentagens e gratificações, não deve ser estipulado em período superior a 1 mês.
Quando o pagamento dos salários tiver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
5.6.1. Contagem do Prazo para Pagamento
Na contagem do quinto dia útil deve ser incluído o sábado, que é considerado dia útil, e excluídos tão-somente domingos e feriados, inclusive os municipais.
O pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando o quinto dia útil for sábado e não houver expediente neste dia ou no caso de o empregador se utilizar de via bancária para efetuar o pagamento do salário.
O pagamento do salário no sábado somente será admitido quando for realizado em espécie.
5.6.2. Quinzenalista e Semanalista
O pagamento dos salários dos empregados que recebem por quinzena ou semana deve ser efetuado até o quinto dia da semana ou quinzena vencida.
Quando nessa contagem o quinto dia não for útil, ou não houver expediente na empresa, o pagamento deve ser antecipado.
No caso de comissões e percentagens, o pagamento deverá ser feito mensalmente, ressalvando-se às partes interessadas fixar outra data para pagamento, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio.
5.6.3. Utilização de Via Bancária
Profissionais situados em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários de seus empregados através de conta bancária, aberta para esse fim, em nome de cada empregado, desde que com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou por intermédio de cheque emitido pelo empregador em favor do empregado.
5.6.4. Condições Essenciais
Os pagamentos de salários efetuados através de via bancária obriga o empregador a proporcionar ao empregado:
a) horário que permita o desconto do cheque imediatamente após a sua emissão;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;
c) condição que impeça qualquer atraso no recebimento do salário.
5.7. SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período de 28 dias antes do parto ou da data de ocorrência deste.
Desde 1-9-2003, o salário-maternidade passou a ser pago às seguradas empregadas diretamente pelo empregador, não sendo mais pago pelo INSS.
O valor bruto pago a título de salário-maternidade será reembolsado a empresa.
O reembolso será realizado quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados.
O profissional liberal poderá abater no Campo 6 da Guia da Previdência Social (GPS) o valor efetivamente pago a título de salário-maternidade.
5.8. PAGAMENTO DE SALÁRIO-FAMÍLIA
Quando o empregado admitido tiver filhos menores de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade, devidamente comprovados, além da remuneração normal fará jus à quota de salário-família, por filho, nas condições especificadas.
Para tanto, no ato da admissão, o empregado deverá firmar o Termo de Responsabilidade, em duas vias, através do qual se comprometerá a comunicar ao empregador qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito à manutenção do benefício.
Sempre que o empregado solicitar o pagamento de novas quotas de salário-família, deverá firmar o referido documento.
O pagamento será efetuado pelo empregador, que se ressarcirá do valor pago, através de dedução do valor total das contribuições previdenciárias a recolher, constante da GPS relativa ao mês de competência respectivo.
O valor do salário-família é definido em razão da remuneração devida ao empregado.
Desde 1-5-2004, o valor da quota do salário-família é devido observado o seguinte:
REMUNERAÇÃO
(R$)
VALOR UNITÁRIO
(R$)
Não superior a R$ 390,00
R$ 20,00
Superior a R$ 390,00 e igual ou inferior a R$ 586,19
R$ 14,09
5.9. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Todo empregado tem direito ao 13º salário, independentemente da remuneração a que faça jus.
A legislação trabalhista determina que o pagamento do 13º salário seja feito em duas parcelas.
A 1ª parcela paga, de uma só vez, pelo empregador, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, corresponde à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
O empregado pode receber a 1ª parcela do 13º salário juntamente com o pagamento de suas férias, bastando para isto que a requeira ao empregador no mês de janeiro do ano correspondente.
A 2ª parcela, paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, deduzido o valor da 1ª parcela, já pago.
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral, para efeito de pagamento do 13º salário.
5.10. CADASTRO-GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS
Ao admitir, transferir ou demitir empregados, o profissional liberal fica obrigado a fazer a respectiva comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A comunicação deve ser feita através do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), em meio eletrônico (internet e disquete), com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
5.10.1. Prazo de Envio ou Entrega
O arquivo gerado deverá ser enviado ao MTE pela internetou entregue nas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, Subdelegacias ou Agências de Atendimento, até o dia 7 do mês subseqüente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados. Quando o dia 7 não for útil, a remessa deve ser antecipada.
5.10.2. Guarda de Documento
O recibo de entrega e uma cópia do arquivo deverão ser mantidos no estabelecimento do profissional liberal, pelo prazo de 36 meses, a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização trabalhista.
5.11. CONCESSÃO DE FÉRIAS
O profissional liberal deve conceder a seus empregados com jornada de trabalho de até 44 horas, após cada período de 12 meses de vigência dos contratos de trabalho, um período de férias, na seguinte proporção:
Nº DE FALTAS INJUSTIFICADAS
DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS
0 a 5
30
6 a 14
24
15 a 23
18
24 a 32
12
Mais de 32
0
A legislação faculta a contratação de empregados em regime de tempo parcial. Como tempo parcial considera-se a jornada de trabalho que não exceda a 25 horas de trabalho semanal.
Os empregados contratados sob o regime de tempo parcial de trabalho terão direito a férias em período inferior aos empregados contratados para trabalhar em tempo normal, que, regra geral, são de 44 horas semanais.
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado em função de sua jornada de trabalho e das faltas não justificadas ocorridas no período aquisitivo terá direito a férias, na seguinte proporção:
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS
DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS HAVENDO MAIS DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS
MAIS DE 22 HORAS ATÉ 25 HORAS
18
9
MAIS DE 20 HORAS ATÉ 22 HORAS
16
8
MAIS DE 15 HORAS ATÉ 20 HORAS
14
7
MAIS DE 10 HORAS ATÉ 15 HORAS
12
6
MAIS DE 5 HORAS ATÉ 10 HORAS
10
5
ATÉ 5 HORAS
8
4
5.12. RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
Anualmente, o profissional liberal deve preencher a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), com as informações solicitadas, referentes a cada um dos empregados com os quais manteve relação de emprego, durante qualquer período do ano-base. A RAIS deve ser fornecida via internet, mediante programa gerador de arquivos da RAIS e do programa transmissor de arquivos que poderão ser obtidos em um dos seguintes endereços eletrônicos: http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br.
5.13. VALE-TRANSPORTE
Os empregados dos profissionais liberais também fazem jus ao vale-transporte.
Vale-Transporte é o benefício pelo qual o empregador antecipa e custeia parte das despesas de seus empregados realizadas com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar mensalmente do empregado beneficiado a parcela correspondente a 6% do seu salário-base. Não se incorporam ao salário-base, para esse fim, quaisquer vantagens ou adicionais, como de insalubridade, periculosidade e por tempo de serviço, dentre outros.
5.14. SEGURO-DESEMPREGO
Os profissionais liberais que dispensarem empregado, sem justa causa, estão obrigados a fornecer a estes o Requerimento do Seguro-Desemprego (SD), com a Comunicação de Dispensa (CD), nos quais devem constar todas as informações necessárias da Carteira de Trabalho e Previdência Social e dos demais documentos comprobatórios à habilitação do Seguro-Desemprego.
Os comprovantes de entrega da Comunicação de Dispensa (CD) e do Requerimento do Seguro-Desemprego (SD) deverão ser conservadas pelo profissional liberal, juntamente com a ficha de registro do empregado dispensado, pelo prazo de 5 anos, contados da dispensa.
6. ENCARGOS SOCIAIS
O profissional liberal terá de cumprir as obrigações decorrentes da contratação dos seus empregados.
6.1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O empregador deve descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados, as contribuições por eles devidas à Previdência Social.
Desde o mês de maio/2004, o percentual de determinação do valor das contribuições previdenciárias dos empregados, observadas as faixas salariais em que se situem as respectivas remunerações, é determinado em conformidade com a tabela a seguir, sendo esta aplicada de forma não cumulativa.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO 
(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS 

(%)
até 752,62
7,65
de 752,63 até 780,00
8,65
de 780,01 até 1.254,36
9,00
de 1.254,37 até 2.508,72
11,00
6.1.1. Contribuição Patronal
A contribuição do profissional liberal, na condição de empregador, destinada à Seguridade Social é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, autônomos e equiparados que lhe prestam serviços (contribuintes individuais).
Contribuirá, também, para o custeio das prestações por Acidente do Trabalho, com 1 ou 2%, de acordo com a atividade desenvolvida, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados.
As alíquotas serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado, permitir a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivamente.
Além das contribuições mencionadas anteriormente, o profissional liberal deverá contribuir, para Terceiros, com 4,5%, também incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, em decorrência do Código FPAS 566.
6.1.2. Prazo para Recolhimento
As contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados, assim como as contribuições a cargo do profissional liberal, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados que lhe prestem serviços, devem ser recolhidas até o segundo dia do mês seguinte ao da competência, prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente bancário.
6.1.3. Exemplo Prático
Um profissional liberal (contabilista), que assalarie 3 empregados, deve proceder da seguinte forma para o cálculo e preenchimento da GPS, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mês de dezembro/2004.
EMPREGADOS
SALÁRIO 
(R$)
INSS 
(R$)
SALÁRIO-FAMÍLIA
LÍQUIDO A RECEBER
(R$)
QUOTA
VALOR (R$)
ANA
440,00
33,66
1
14,09
420,43
SELMA
560,00
42,84
1
14,09
531,25
JOÃO
790,00
71,10
718,90
TOTAL
1.790,00
147,60
2
28,18
1.670,58
A parte patronal é apurada da seguinte forma:
R$ 1.790,00 x 20%...................................................................R$    358,00
R$ 1.790,00 x 1% (Acidente do Trabalho)...................................R$      17,90
R$ 1.790,00 x 4,5% (Terceiros).................................................R$       80,55
PREENCHIMENTO DA GPS:
Campo 6
R$ 495,32 [R$ 358,00 (20%) + R$ 147,60 (contribuição descontada dos empregados) + R$ 17,90 (Acidente do Trabalho) – R$ 28,18 (quotas do salário-família)]
Campo 9
R$ 80,55 (Contribuição para Terceiros)
Campo 11
R$ 575,87 (Total a Recolher)
6.2. DEPÓSITOS DO FGTS
O direito ao regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente de opção.
O empregador, ainda que profissional liberal, é obrigado a depositar até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas integrantes da remuneração.
Cabe ressaltar que desde a competência outubro/2001 até o mês de competência setembro/2006, vigora a Contribuição Social de 0,5% calculada sobre a remuneração devida ao trabalhador, inclusive o 13º Salário, quando pago.
Assim sendo, na prática, o depósito mensal do FGTS passou a ser de 8,5%.
Os depósitos para o FGTS devem ser efetuados obrigatoriamente através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), em meio magnético.
Para prestar informações ao FGTS e à Previdência Social, bem como para a geração da guia de recolhimento GFIP, o profissional liberal deverá utilizar obrigatoriamente o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP).
Desde o mês de novembro/2004, os arquivos gerados pelo SEFIP deverão, obrigatoriamente, ser transmitidos, por meio da internet, mediante o uso do CONECTIVIDADE SOCIAL, que é um canal de relacionamento eletrônico para troca de arquivos e mensagens por meio internet, para uso gratuito por todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS e/ou a prestar informações ao FGTS e à Previdência Social.
O cadastramento do empregador e do trabalhador no sistema FGTS, ocorre com a efetivação do primeiro recolhimento e o processamento do respectivo arquivo SEFIP. Cabe ressaltar que a GFIP deverá ser apresentada com as informações à Previdência Social, mesmo que não haja recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias (GFIP sem movimento), utilizando o código específico por tal situação.
6.3. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
O empregador é obrigado a descontar, da folha de pagamento de seus empregados, relativo ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos, correspondentes a 1 dia de remuneração.
Os empregados admitidos após o mês de março ou os que não estiverem trabalhando nesse mês serão descontados no primeiro mês seguinte ao da admissão ou reinício do trabalho.
6.3.1. Prazo para Recolhimento
A importância correspondente à contribuição sindical devida pelos empregados será recolhida pelo profissional liberal até o último dia do mês seguinte ao do desconto, por intermédio do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal em qualquer agência bancária integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.
O recolhimento será efetuado mediante utilização da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), preenchida em duas vias.
A GRCS é distribuída pelas entidades sindicais, podendo ser adquirida em papelarias especializadas.
6.3.2. Comprovação do Recolhimento
O empregador terá de comprovar o recolhimento da Contribuição Sindical remetendo, dentro do prazo de 15 dias, contado da data do recolhimento, à respectiva entidade sindical profissional ou, na falta desta, ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cópia da Guia autenticada pelo órgão arrecadador, acompanhada de relação nominal dos empregados, com indicação da função de cada um, do salário percebido no mês do desconto da Contribuição e do valor recolhido, podendo esta relação ser substituída por cópia da folha de pagamento.
6.4. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO PROFISSIONAL
A contribuição sindical do profissional liberal será recolhida de uma só vez, anualmente, através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS).
Segundo a Nota Técnica 125 CGRT-SRT/2003, o valor da contribuição desses profissionais resulta em R$ 5,70.
=>> ATENÇÃO:
Algumas Confederações, Associações ou mesmo Sindicatos de Profissionais Liberais fixam anualmente a Contribuição Sindical, que, por questões de critério, diferem em valores da que divulgamos com base na legislação. Cabe ao profissional decidir, com base nos fatos apresentados, qual valor vai utilizar para o recolhimento da contribuição.
6.4.1. Prazo para Recolhimento
O recolhimento da Contribuição Sindical dos profissionais liberais e autônomos deve ser realizado no mês de fevereiro de cada ano.
7. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS
Os empregadores pessoas físicas não estão obrigados ao recolhimento de qualquer contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Isto porque somente as pessoas jurídicas, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, é que estão obrigadas ao recolhimento.
8. RETENÇÃO DO IR/FONTE
Para efeito de retenção do Imposto de Renda na fonte, é irrelevante a natureza jurídica do empregador, sendo responsáveis tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física.
Assim, o profissional liberal, ao remunerar os seus empregados, deve reter na fonte o Imposto de Renda, quando for o caso, observada a Tabela Progressiva.
O profissional liberal fica responsável pelo recolhimento desse imposto, mesmo que não o tenha retido.
O empregador deverá, ainda, fornecer anualmente o formulário do Comprovante de Rendimentos Pagos e da Retenção de Imposto de Renda na fonte.
8.1. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
O recolhimento do valor do Imposto de Renda retido pelo profissional liberal sobre os rendimentos do trabalho assalariado deve ser efetuado até o 3º dia útil da semana subseqüente à do fato gerador.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001); Lei 3.207, de 18-7-57 (DO-U de 22-7-57); Lei 4.090, de 13-7-62 (DO-U de 26-7-62); Lei 4.749, de 12-8-65 (DO-U de 13-8-65); Lei 4.923, de 23-12-65 – artigo 1º (DO-U de 29-12-65); Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/retif. no DO-U de 15-5-90); Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98); Lei 8.383, de 30-12-91 (Informativo 53/91); Lei 10.243, de 19-6-2001 (Informativo 25/2001); Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003); Lei 10.710, de 5-8-2003 (Informativo 32/2003); Lei 10.888, de 24-6-2004 (Informativo 25/2004); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 2º, § 1º; 3º, 13, 29, 41, 58-A, 129, 130, 130-A, 134, 442, 443, 444, 459, 580, inciso I; 582, 583, 586, 602 e 628 (DO-U de 9-8-43); Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99); Decreto 4.524, de 17-12-2002 (Informativo 51/2002); Decreto 57.155, de 3-11-65 – artigos 1º e 3º (DO-U de 4-11-65); Decreto 95.247, de 17-11-87 (DO-U de 18-11-87); Portaria 402 MTb, de 28-4-95 (Informativo 18/95); Portaria 235 MTE, de 14-3-2003 (Informativo 12/2003); Portaria 479 MPS, de 7-5-2004 (Informativo 19/2004); Portaria 630 MTE, de 13-12-2004 (Informativo 52/2004); Portaria 3.233 MTb, de 29-12-83 (DO-U 30-12-83); Portaria 3.281 MTb, de 7-12-84 (DO-U de 12-12-84); Instrução Normativa 1 SRT, de 7-11-89 (DO-U de 13-11-89); Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 (Informativo 06/2001); Instrução Normativa 100 INSS-DC, de 18-12-2003 (Portal COAD); Ato S/Nº CEF, de 1995 (Informativo 32/95); Resolução 392 CODEFAT, de 8-6-2004 (Informativo 25/2004); Resolução 393 CODEFAT, de 8-6-2004 (Informativo 25/2004); Circular 321 CEF, de 20-5-2004 (Informativo 22/2004); Nota Técnica 125 CGRT-SRT, de 

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Quando uma Pessoa Física pode possuir mais de uma Empresa e optar pelo Simples?

Quando uma Pessoa Física pode possuir mais de uma Empresa e optar pelo Simples?

Este artigo se propõe a responder uma dúvida bastante comum entre o empresariado, em geral, e que também costuma confundir muito profissional: as hipóteses de impedimento em optar pelo simples em que o sócio ou titular possua mais de uma empresa.
postado 07/11/2016 15:25:25 - 741 acessos
Esta é uma dúvida que costuma ser bastante recorrente, sejam em palestras, em fóruns na internet ou consultas de clientes, não raro, alguém sempre cogita essa possibilidade e procura saber a respeito. O fato é que a resposta é relativamente simples e expressa na Lei, mas ainda assim costuma deixar muitos profissionais inseguros e muitos empresários perdidos sem saber uma resposta definitiva.
Disso isto, é importante observar o texto literal da lei para somente depois fazer uma explicação sobre a lei e traçar outros comentários para uma melhor visualização. Assim temos a redação do art. 3º, § 4º, III, IV e V da LC 123/06:
Art. 3º. (...) §4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Como se vê, as hipóteses em que uma pessoa física pode possuir mais de uma empresa optante pelo simples nacional são residuais, ou seja, a lei determina as hipóteses em não é permitido possuir mais de uma empresa no simples, logo, em todas as hipóteses restantes é permitido.
A primeira hipótese de vedação diz respeito a quando um ou mais sócios seja(m) sócio(s) ou titular(es) de outra(s) empresa(s), também optante(s) pelo Simples Nacional. Nesse caso a soma do faturamento de todas as empresas que o sócio possua enquadradas no Simples não poderá ser superior ao limite de R$ 3,6 milhões no ano-calendário (ou R$ 4,8 milhões a partir de 01 de janeiro de 2018).
A segunda hipótese de vedação prevê que caso o sócio ou titular da empresa possua outra(s) empresa(s) não optante(s) pelo Simples Nacional,com participação superior a 10%, o valor do(s) seu(s) faturamento(s) também deve(m) ser somado(s), e caso seja superior ao limite de R$ 3,6 milhões no ano-calendário (ou R$ 4,8 milhões a partir de 01 de janeiro de 2018), nenhuma das empresas poderá optar pelo regime simplificado, mesmo que as atividades ou o faturamento individual permitam.
A terceira e última hipótese de vedação à opção pelo regime diz respeito a quando o titular ou sócio seja administrador da empresa, e possua ainda outra(s) empresa(s) na(s) qual(is) também seja sócio administrador. Nesses casos, se a soma dos faturamentos não poderá ser superior ao limite de R$ 3,6 milhões no ano-calendário (ou R$ 4,8 milhões a partir de 01 de janeiro de 2018).
Dito isto, seguem algumas outras considerações práticas relacionadas ao assunto:
Considerações sobre o inciso III:
Caso uma pessoa física seja titular ou sócia de uma empresa tributada pelo Simples Nacional e queira constituir outra empresa e optar pelo mesmo regime, é possível? Sim, é possível, mas deverá estar sempre atenta a soma do faturamento das duas empresas em que é sócia ou titular para que não ultrapassem o limite de faturamento no ano-calendário, caso ultrapassem, ambas deverão ser excluídas do Simples. Nesta linha, caso queira constituir uma terceira, quarta, enfim, quantas forem, todas poderão optar pelo simples, mas sempre atento à soma dos seus faturamentos.
Caso os sócios queiram constituir uma outra empresa, com o mesmo quadro societário, e também optar pelo Simples, é possível? Sim, observando as mesmas condições da resposta anterior.
Caso uma empresa que possua dois sócios, e ambos os sócios possuam cada um mais uma empresa, deve-se somar o faturamento de todas as empresas? Não. Deve-se somar o faturamento das empresas de cada sócio individualmente. Por exemplo: duas pessoas são sócias na Empresa A, mas uma possui ainda a Empresa B e a outra a Empresa C. Não se deve somar o faturamento das empresas A, B e C, para fins de possibilidade de opção pela Simples, mas sim, individualmente, AB e AC. Assim, caso a soma de AB seja superior ao limite, a Empresa A, comum a ambos e a empresa B de um dos sócios, deverão ser excluídas do Simples, mas nada impede que a Empresa C, do outro sócio, permaneça no regime simplificado, se a soma de AC não for superior ao limite, ou se a participação do sócio na empresa A não for superior a 10%.
Considerações sobre o inciso IV:
Caso a pessoa seja titular ou sócia de uma empresa tributada pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido, poderá constituir uma ou mais outras empresas e optar pelo Simples Nacional? Sim, poderá. Mas nesse caso é preciso observar a participação societária da pessoa na empresa do Lucro Real ou Presumido, caso possua mais de 10% desta empresa, só poderá constituir outras empresas e optar pelo simples caso a soma do faturamento delas não seja superior ao limite estabelecido pela lei, caso seja superior, não poderá optar. Por óbvio, se a sua participação for inferior a 10%, a existência desta empresa não tributada pelo Simples não irá interferir em nada no opção pelo Simples das outras empresas que venha a constituir.
Caso a pessoa possua mais de uma empresa não optante pelo Simples Nacional, vale a mesma regra? Sim, vale. Ou seja, deve ser somado o faturamento das empresas fora do Simples caso sua participação seja superior a 10%, caso não seja, sua participação nestas empresas deve ser ignorada para fins de soma do faturamento.
Caso a pessoa possua uma empresa fora do simples, com percentual superior a 10% e duas no simples, deverá somar o faturamento de todas elas? Sim. A soma a ser feita deve incluir o faturamento de todas as empresas que a pessoa possua no Simples mais o faturamento de todas as empresas fora do Simples cuja participação seja superior a 10%.
Considerações sobre o inciso V:
Neste último caso não restam muitos pormenores. Somam-se os faturamentos de todas as empresas cuja pessoa seja sócia ou titular e exerça a função de administrador, se a soma for superior ao limite estabelecido na lei, nenhuma delas poderá optar ou permanecer no Simples, se não exceder, todas podem. Portanto, esta regra independente de percentuais de participação, de quantas empresas possua, de alguma ser ou não optante pelo Simples, de qualquer outro fator. Importante ressaltar que a função de administrador é estabelecida no contrato social, mesmo que a pessoa não seja responsável pelo CNPJ ou não retire pró-labore, caso seja designada como administradora no Contrato Social, deverá entrar na regra deste inciso.
Por fim, cabe alertar que este artigo buscou lançar luzes e esclarecer especificamente os casos de impedimento de optar pelo Simples Nacionalcom relação aos casos em que o sócio, Pessoa Física, possui mais de uma empresa e queira optar pelo Simples Nacional em uma ou mais delas, mas não se pode esquecer que existem outras hipóteses em que a lei impede a opção pelo Simples Nacional, como nos casos de possuir pessoas jurídicas no quadro societário, de ser constituída sob o tipo de sociedade por ações, de ser resultante de transformações societárias, dentre outras. Assim, a leitura da legislação completa é de suma importância, neste ponto, especialmente, o art. 3º da LC 123/06.
fonte Foro contábeis

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

O QUE É O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS E COMO FUNCIONA?

O QUE É O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS E COMO FUNCIONA?

     
 
 

O ICMS, imposto cobrado sobre o transporte de mercadorias e sobre serviços interestaduais, é um dos mais polêmicos e controversos dentro da matriz tributária brasileira. A polêmica promete se tornar ainda maior graças à Emenda Constitucional 87/2015 e ao Convênio ICMS 93/2015, que dispõem sobre o Diferencial de Alíquota desse imposto. Mas você sabe o que é esse diferencial e como ele funciona? Confira o texto de hoje e descubra!
O que é o Diferencial de Alíquota?
O Diferencial de Alíquota de ICMS, ou simplesmente DIFAL, diz respeito ao novo cálculo que deverá ser usado para operações de transporte interestadual em que o destinatário não é contribuinte do ICMS. As mudanças instituídas pelo DIFAL têm como principal objetivo aplacar a “guerra fiscal” instaurada entre os estados, já que as tarifas de ICMS são diferentes entre cada unidade federativa.
Como funciona o cálculo?
O cálculo do Diferencial de Alíquota de ICMS é feito de modo que seja encontrada a diferença entre alíquota do estado de destino e tarifa interestadual. Se uma mercadoria vai ser transportada de São Paulo ao Rio de Janeiro, então a tarifa interestadual vai ser de 12%. Como a alíquota de ICMS do Rio de Janeiro é de 18%, o resultado do DIFAL é de 6% sobre o valor da operação.
Assim, se um produto custou R$ 100, desse valor R$ 6 corresponderão ao DIFAL. Provisoriamente, em 2016 a divisão é feita da seguinte maneira: 40% do valor para o estado de destino e 60% para o estado de origem. Até 2019, todo o valor será destinado à UF de destino.
Aplicando-se essas porcentagens, dos R$ 6, a São Paulo caberá o valor de R$ 3,60 e ao Rio de Janeiro, o valor de R$ 2,40.
Como o DIFAL também institui o pagamento de até 2% para a Fundo de Combate à Pobreza do estado, nesse caso o Rio de Janeiro ainda receberia 2% do valor da transação, totalizando R$ 4,40 de recolhimento.
Como era e como ficou?
A principal mudança relativa à chegada do Convênio ICMS 93/2015 é que o DIFAL passou a ser aplicado também para os não contribuintes do imposto. Antes dele, as empresas só eram obrigadas a fazer o recolhimento referente aos destinatários que também fossem contribuintes.
Essa nova característica, inclusive, implica em outra mudança: agora, é a empresa emissora a responsável por fazer o recolhimento. Na situação de o destinatário ser contribuinte, é função dele esse recolhimento. Com o Convênio, a obrigação passou a ser da empresa que envia para o não contribuinte.
A inclusão do Fundo de Combate à Pobreza, mecanismo constitucional e opcional por parte dos estados, também é uma novidade. Agora, pode ser necessário fazer um recolhimento de até 2% para esse fundo, dependendo do estado.
Quais são as mudanças para optantes do Simples Nacional?
Embora os optantes do Simples Nacional realizem o pagamento de diferentes impostos (inclusive do ICMS) em uma só guia, os contribuintes adotantes desse regime não estão desobrigados a fazer o recolhimento de valores.
Com isso, quando houver a necessidade de aplicar o DIFAL, os optantes do Simples precisarão utilizar guias de recolhimento que deverão ser solicitadas a cada nota fiscal emitida. Dependendo da situação do negócio, se houver muitos transportes para um só estado é possível fazer uma inscrição estadual para facilitar o processo.
O Diferencial de Alíquota de ICMS consiste em um cálculo direcionado para quando há transporte interestadual de mercadorias para não contribuinte do ICMS. Nesse caso, cabe à empresa emissora o recolhimento desse imposto, e por isso é tão importante saber exatamente como ele funciona de modo a garantir a regularidade fiscal e tributária.
Como implementar o DIFAL na minha empresa?
A primeira coisa para implementar o DIFAL com sucesso em sua empresa é entender como funciona a tributação do seu produto e da operação em si. Isso significa que você precisa conhecer, por exemplo, o valor da alíquota de transações interestaduais. Enquanto para o Sul e Sudeste esse valor é de 12%, operações com estado do Centro-Oeste, Norte, Nordeste e Espírito Santo têm alíquota de 7%. Produtos importados têm alíquota de 4%.
Você também precisa saber qual é a alíquota de ICMS cobrada pelo estado de destino, o valor do estado de origem e também se o produto exige ou não a cobrança adicional para o Fundo de Combate à Pobreza, que pode chegar ao valor de 2%.
Defina o preço adequadamente
Como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não tem um campo específico para o valor do DIFAL ser acrescido a seu produto, é preciso que o valor unitário de cada um já inclua o valor referente a esse cálculo.
Para isso, você tem 2 opções: estabelecer um preço único para todo o país baseando-se no cálculo mais caro ou então oferecer preços de acordo com os estados.
Enquanto o 1º caso é mais prático, mas faz com que você perca em competitividade, o 2º exige maior monitoramento para identificar onde seu cliente está e exibir o preço correspondente à localização.
Saiba como calcular o DIFAL
Para implementar o DIFAL também é indispensável que você saiba como calculá-lo. Para isso, é preciso fazer a diferença entre o valor do ICMS do estado de origem e o valor do ICMS interestadual.
Além disso, a partilha provisória de 2016 é estabelecida da seguinte maneira: 60% para o estado de origem e 40% para o estado de destino. A partir de 2017, a situação começará a se inverter.
Assim, um produto cujo preço seja de R$ 200, com ICMS interestadual de 12% e ICMS de destino de 18%, terá um DIFAL de R$ 12. Nesse caso, R$ 7,20 vão para o estado de origem e R$ 4,80, para o estado de destino. Se houver contribuição de 2% para o fundo de combate à pobreza, o valor para o estado de destino totalizará R$ 8,80.
Escolha o método ideal de recolhimento
Quem emite a NF-e é obrigado a recolher o DIFAL e, portanto, precisa escolher o método correto. Uma possibilidade inclui gerar uma guia GNRE para cada nota fiscal eletrônica emitida. Essa opção é indicada se você tem um baixo volume de transações ou se elas são muito dispersas em diferentes estados.
A inscrição estadual para substituição tributária, por sua vez, é uma opção mais conveniente se você não quiser emitir GNRE para cada NF-e e também se tiver muitas transações relacionadas a um mesmo estado.
Melhore o controle fiscal
No geral, é muito importante investir em uma melhora no controle fiscal para que você consiga implantar o DIFAL com sucesso. Isso porque o preenchimento incorreto ou incompleto das NF-e fará com que elas sejam recusadas, assim como perder o controle sobre o valor pago de impostos pode prejudicar a sua lucratividade.
Por isso, investir em melhorar a atuação do contador do seu negócio e mesmo em um sistema de gestão é uma atitude importante para o sucesso.
As novas obrigações impostas pelo DIFAL podem ser implantadas na sua empresa desde que você conheça muito bem a tributação dos seus produtos, estabeleça o preço correto e saiba calcular e emitir o DIFAL corretamente. Além disso, investir em um melhor controle tributário melhora as suas chances de sucesso na implantação.
Fonte: Rede Jornal Contábil

O que é Markup?

O que é Markup?

Markup ou Mark Up é um índice aplicado sobre o custo de um produto ou serviço para a formação do preço de venda
postado 04/11/2016 10:36:29 - 266 acessos
Baseado na ideia de cost plus pricing ou preço margem; que consiste basicamente em somar-se ao custo unitário do produto ou serviço uma margem de lucro para obter-se o preço de venda.
Como calcular o Markup?
O preço deve ser suficiente para cobrir todos os custos, despesas e impostos e no final gerar um lucro na venda para manter a empresa ativa, desta forma podemos simplificar a estrutura do mark-up onde o preço e igual a somatória de todos os elementos inclusive o lucro desejado.
 (+) Custos
(+) Despesas
(+) Impostos
(+) Lucro
(=) Preço de venda
Vamos ver no exemplo abaixo utilizando números e mostrar como calcular um preço de venda utilizando o Markup Divisor e Multiplicador.
Formula Markup Divisor (MKD)
Exemplo 01: Suponhamos que você paga hoje R$ 1,00 (Custo) no quilo da chapa de aço, o ICMS é de 18%PIS e COFINS 4,65%, comissão do vendedor 2,5%, despesas administrativas 6% e seu lucro desejado ante o imposto de 20%.
 Estrutura:  
 Preço de venda (PV)= 100,00%
 ICMS na venda= 18,00%
 Pis e Cofins= 4,65%
 Comissões= 2,50%
 Depesas Adm= 6,00%
 Lucro antes dos impostos= 20,00%
 Total (CTV)- Custo Total Venda= 51,15%
MKD = (PV – CTV) / 100
MKD = (100 – 51,15) / 100
MKD = 48,85 / 100
MKD = 0,4885
Se utilizamos o índice do Markup Divisor seria o custo de R$ 1,00 / 0,4885=  R$ 2,05o preço do quilo para garantir o pagamento de todos os custos, impostos e gerar um lucro de 20%.
Formula Markup Multiplicador (MKM)
MKM = 1 / MKD
MKM = 1 / 0,4885
MKM = 2,047708 ou 2,05
Se utilizarmos este índice do Markup multiplicador o custo seria R$ 1,00 X 2,05 =R$ 2,05 o quilo ou seja chegamos também no mesmo valor usando esta formula.
Confirme na tabela abaixo a estrutura onde foi aplicado o Mark-UP de 2,05 que é suficiente para gerar lucro de 20% sobre a venda.
Demonstração do Resultado:  
Preço de Venda (PV) R$ 2,05100%
(-) Custos Aquisição Chapa(R$ 1,00)(48,85%)
(-) ICMS(R$ 0,37)(18%)
(-) Pis e Cofins(R$ 0,09)(4,65%)
(-)Comissões(R$ 0,05)(2,5%)
(-) Despesa Adm(R$ 0,13)(6 %)
= LucroR$ 0,41(20 % )
Lucro de 20% sobre o preço de venda de R$ 2,05, igual a R$ 0,41, que representa 41% sobre o preço de custo e não 104% sobre a venda.
Veja:
= 0,41 / 2005 x 100
= 0,20 x 100
= 20% Lucro
Sabendo que o Mark-UP multiplicador é de 2,05 na aquisição de um produto onde se manter os mesmo impostos e despesas e se deseja gerar um lucro de 20% basta pegar o custo do produto e multiplicar por este índice de 2,05.
Exemplo 02: Vamos ver outro exemplo na compra de um determinado Tubo de aço.
Custo Kg  R$ 6,00
MKM = 2,05
PV = R$ 12,2825 
 
Demonstração do Resultado:  
Preço de Venda (PV) R$ 12,2825100%
(-) Custos Aquisição Chapa(R$ 6,00)(48,85%)
(-) ICMS(R$ 2,21)(18%)
(-) Pis e Cofins(R$ 0,57)(4,65%)
(-)Comissões(R$ 0,30)(2,5%)
(-) Despesa Adm(R$ 0,73)(6 %)
= LucroR$ 2,4725(20 % )
Lucro de 20% sobre o preço de venda de R$ 12,2825, igual a R$ 2,4725 
= 2,4725 / 12,2825  x 100
= 0,201 x 100
= 20% Lucro
Agora que você já sabe o que é Markup busque aprender com seu contador os impostos incidentes, despesas variáveis. Leia sobre Inteligência Competitiva para levantar dados de preços praticados no mercado, pois, não é interessante praticar uma margem que deixa o seu produto com preço acima do que é ofertado pelo seu concorrente ou abaixo que possa te dar prejuízo.
Fonte: Industria hoje

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

SISCOSERV

MAIS UMA INTIMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL SOBRE O SISCOSERV
ESTE É UM ARTIGO DE LEITURA OBRIGATÓRIA A TODOS QUE ACREDITAM QUE A RECEITA FEDERAL NÃO TEM COMO MULTAR CONTRIBUINTES SOBRE O SISCOSERV
Lançado em agosto de 2012 por meio da Lei 12.546/11, o Siscoserv é uma realidade em todas as empresas que se relacionam com o exterior para serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio das empresas.
A maior dificuldade da maioria das empresas, no entanto, é conseguir visualizar a obrigação acessória como além de “um mero registro”.
Infelizmente boa parte do mercado ainda vê a obrigação ligada a um mero registro, buscando soluções focadas exclusivamente nas transmissões.
E isto é um erro. E eu vou te dizer (e provar) os motivos.
Há algum tempo nossa equipe vem recebendo contato de empresas intimadas a prestarem esclarecimentos à Receita Federal do Brasil sobre os registros realizados no referido sistema.
Os pedidos sempre foram os mais diversos possíveis:
Que o contribuinte informe os tipos de fretes declarados (se incorporados a bens e mercadorias não necessitam de registros, por exemplo);
Que o contribuinte apresente documentos para justificar a classificação fiscal (NBS) utilizada (sim!!! Quando “escolhemos” uma NBS estamos fazendo uma classificação fiscal tão (ou mais) complicada que a classificação fiscal de mercadorias);
Em todos as intimações recebidas por nossos clientes – e respondidas por nossa equipe --  notou-se o arquivamento do processo fiscal nesta fase. O que não significa, obviamente, que multas por atrasos, inexatidões, omissões não sejam aplicadas.
Todavia, ontem recebemos uma intimação que, particularmente, nos chamou a atenção por alguns motivos que veremos adiante.
E, gostaríamos de frisar que, embora o teor tenha chamado nossa atenção ele não nos assustou, já que quem nos acompanha desde o início já leu, já ouviu e já viu vídeos alertando para os riscos com a falta de compliance por parte das empresas.
Esta intimação tem um teor que deveria, e muito, preocupar as empresas que ainda insistem em dizer que o Siscoserv é um mero registro com finalidade estatística.
Peço que olhem com calma a imagem que trago para provar que o Siscoserv é ferramenta de cruzamento de dados poderosíssima:

Vamos começar a pensar sobre o teor desta intimação?
Segure-se na cadeira se você (ou sua empresa) ainda insiste em dizer que o Siscoserv “não vai dar em nada, é mero registro, etc”.
Alguns pontos são importantes para você compreender a força e a efetividade do cruzamento de dados.
É necessário saber algumas coisas importantes sobre essa intimação:
O contribuinte nos enviou fora do prazo fixado pela Receita Federal, portanto ela não foi respondida, ensejando a aplicação de multa de R$ 5.000,00 pelo não atendimento à intimação;
A Receita Federal do Brasil encaminhou um relatório, em Excel, contendo a lista completa dos registros que são objeto de fiscalização;
Ainda que sejam detectados erros nos registros, como o procedimento de fiscalização já foi iniciado, a retificação de qualquer informação não será tratada como espontaneidade, não afastando a aplicação de multas;
Todos são registros de AQUISIÇÃO e PAGAMENTO de FRETE de EXPORTAÇÃO.
Bem, narrados estes pontos, passemos à analise da intimação.
A base legal para a intimação foi o Decreto n. 3.000/99 (Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza). Os artigos do Decreto, mencionados na intimação amparam a RFB a solicitar documentos comprobatórios das operações destacadas.
Importadores, exportadores, prestadores e tomadores de serviços, agentes intermediários que ainda acreditam que a manutenção de arquivos, contratos entre as partes, notas fiscais, notas de débito, de crédito, invoices, contratos de câmbio não são documentos relevantes, comecem a rever este posicionamento e acionem, imediatamente, os gestores para mensuração de riscos e implementação de rotinas, políticas internas e compliance.
Anote-se que se os registros elencados no relatório encaminhado são exclusivamente de frete de exportação, no qual o exportador SÓ PODE FIGURAR NA POSIÇÃO DE TOMADOR DE SERVIÇOS, JÁ QUE NÃO É PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL, conforme dezenas de Soluções de Consultas publicadas ao longo de 2016 e todas vinculadas às Soluções de Consulta 257/14, 222 e 226/15, por que os registros foram feitos em duas moedas?
Há FRETES internacionais contratados em REAIS? Se os prestadores (emissores de conhecimento de transporte) são estrangeiros, seus contratos figuraram em reais?
A inexatidão, inclusive de moeda, pode ser punida com 3% sobre o valor da operação. Se tudo estiver errado (o que não acreditamos), o contribuinte somente neste item, poderá ser autuado em pelo menos R$ 360.000,00.
Sabidamente, os embarques são realizados diretamente com a agência marítima que representa o emissor do contrato de transporte (popularmente conhecido como “embarque direto com o armador”, embora muitas vezes quem arme o navio, não necessariamente seja o operador do veículo ou emissor do contrato de transporte). Não há câmbio, o pagamento é feito por meio desta agência.
Trata-se de erro muitíssimo comum cometido pelo Exportador (e o importador também), confundir o conceito de formação de preços de suas mercadorias com o conceito de prestador de serviços, acreditando que ao vender uma mercadoria “custo e frete”, vende também FRETE. Este erro talvez possa explicar os motivos pelos quais o contribuinte registrou os processos em duas moedas.
É importate que os contribuintes comecem a compreender que os incoterms SÃO SIM objeto de validação de relação contratual e, eu quero muito acreditar que quem fala o contrário, inclusive em livros, não conhece o comércio exterior.
Neste sentido, a RFB pede que, caso o pagamento não tenha sido realizado por meio de contrato de câmbio, que o contribuinte apresente a razão social, o CNPJ e os comprovantes dos pagamentos realizados por estes intermediários.
Aqui reside o ponto mais delicado e preocupante da intimação que é o em que a RFB pede que o contribuinte indique quem são os agentes que intermediaram a operação.
E você deve estar se perguntando: por quê? Simples: para saber quem está sonegando; o exportador ou seu agente de cargas – ou ambos.
Como assim? Eu te explico.
O exportador, ao pagar a agência marítima (ou o agente de cargas, porque este conceito vale também para a importação) recebe uma Nota de Débito (ou um recibo) para os valores relativos ao FRETE e uma nota fiscal relativa aos serviços prestados pela agência. Correto?
Não, errado!
Infelizmente, na prática a realidade é outra. É a prática da sonegação, disfarçada de taxas – e não questionada pelo tomador de serviços, neste caso, o exportador.
E o tomador pode ser responsabilizado, solidariamente, por não ter exigido a Nota Fiscal corresponde a toda e qualquer taxa que não seja parte integrante do frete.
Veja: Ou os valores dizem respeito ao valor total do frete (e portanto, destacados no conhecimento de transporte) ou os valores são relativos aos serviços prestados pelos agentes de cargas (ou agências marítimas). Não há como, jurídica e tecnicamente, conceber nenhuma prática diferente disto.
Esta recente intimação demonstra que o buraco é bem mais embaixo. Registrar, não registrar, registrar com atraso, embora seja de extrema relevância, e que nos parecia, num primeiro momento, ser o primeiro foco da SRF, agora aparece como pano de fundo.
O cruzamento de dados, a sonegação, a evasão de divisas, os crimes contra a ordem tributária que se mostravam como pontos a serem contemplados num segundo plano, aparecem como protagonistas.
Isto assusta? Sim, e muito.
E a quem assusta?
Não àqueles que estão registrando com atraso, certamente. Mas, àqueles que, independentemente de estarem registrando com atraso, fornecendo informações inexatas, NBS incorretas etc., e que escondem (ou tentam esconder) algo muito mais interessante para a Receita Federal: a verdade sobre suas operações.
Por isto, cada vez mais forte fica nossa convicção de que o caminho é o registro, mesmo atrasado e a denúncia espontânea, principalmente quando estamos tratando com este sem número de empresários corretos, que lutam para sobreviver à crise, que recolhe (a duras penas) seus impostos e contribuições.
Por isto insistimos tanto nestes anos todos na prevenção, exatamente para ver nossos clientes sendo tratados de forma diferenciada, numa possível (e não eventual) intimação e/ou autuação.
Será que os prestadores e tomadores de serviços que apenas estão atrasados em seus registros e que, em tese, falharam tão somente com as “estatísticas do MDIC” serão tratados da mesma forma que aqueles que não conseguirão explicar, por exemplo, porque não emitiram notas fiscais, porque emitiram notas fiscais fora do prazo, porque não recolheram os impostos, porque os contratos de câmbio são incompatíveis com a operação, porque foram coniventes com seus parceiros comerciais que deixaram de emitir notas fiscais corretas e etc ?
Acho que não.
E acho, sinceramente, que o mercado precisa urgentemente compreender que o Siscoserv não abrange somente registros ou sistemas informatizados que apenas transmitem estes registros.
Roberta Folgueral
Advogada e Sócia do Canal Aduaneiro