quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Quando uma Pessoa Física pode possuir mais de uma Empresa e optar pelo Simples?

Quando uma Pessoa Física pode possuir mais de uma Empresa e optar pelo Simples?

Este artigo se propõe a responder uma dúvida bastante comum entre o empresariado, em geral, e que também costuma confundir muito profissional: as hipóteses de impedimento em optar pelo simples em que o sócio ou titular possua mais de uma empresa.
postado 07/11/2016 15:25:25 - 741 acessos
Esta é uma dúvida que costuma ser bastante recorrente, sejam em palestras, em fóruns na internet ou consultas de clientes, não raro, alguém sempre cogita essa possibilidade e procura saber a respeito. O fato é que a resposta é relativamente simples e expressa na Lei, mas ainda assim costuma deixar muitos profissionais inseguros e muitos empresários perdidos sem saber uma resposta definitiva.
Disso isto, é importante observar o texto literal da lei para somente depois fazer uma explicação sobre a lei e traçar outros comentários para uma melhor visualização. Assim temos a redação do art. 3º, § 4º, III, IV e V da LC 123/06:
Art. 3º. (...) §4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Como se vê, as hipóteses em que uma pessoa física pode possuir mais de uma empresa optante pelo simples nacional são residuais, ou seja, a lei determina as hipóteses em não é permitido possuir mais de uma empresa no simples, logo, em todas as hipóteses restantes é permitido.
A primeira hipótese de vedação diz respeito a quando um ou mais sócios seja(m) sócio(s) ou titular(es) de outra(s) empresa(s), também optante(s) pelo Simples Nacional. Nesse caso a soma do faturamento de todas as empresas que o sócio possua enquadradas no Simples não poderá ser superior ao limite de R$ 3,6 milhões no ano-calendário (ou R$ 4,8 milhões a partir de 01 de janeiro de 2018).
A segunda hipótese de vedação prevê que caso o sócio ou titular da empresa possua outra(s) empresa(s) não optante(s) pelo Simples Nacional,com participação superior a 10%, o valor do(s) seu(s) faturamento(s) também deve(m) ser somado(s), e caso seja superior ao limite de R$ 3,6 milhões no ano-calendário (ou R$ 4,8 milhões a partir de 01 de janeiro de 2018), nenhuma das empresas poderá optar pelo regime simplificado, mesmo que as atividades ou o faturamento individual permitam.
A terceira e última hipótese de vedação à opção pelo regime diz respeito a quando o titular ou sócio seja administrador da empresa, e possua ainda outra(s) empresa(s) na(s) qual(is) também seja sócio administrador. Nesses casos, se a soma dos faturamentos não poderá ser superior ao limite de R$ 3,6 milhões no ano-calendário (ou R$ 4,8 milhões a partir de 01 de janeiro de 2018).
Dito isto, seguem algumas outras considerações práticas relacionadas ao assunto:
Considerações sobre o inciso III:
Caso uma pessoa física seja titular ou sócia de uma empresa tributada pelo Simples Nacional e queira constituir outra empresa e optar pelo mesmo regime, é possível? Sim, é possível, mas deverá estar sempre atenta a soma do faturamento das duas empresas em que é sócia ou titular para que não ultrapassem o limite de faturamento no ano-calendário, caso ultrapassem, ambas deverão ser excluídas do Simples. Nesta linha, caso queira constituir uma terceira, quarta, enfim, quantas forem, todas poderão optar pelo simples, mas sempre atento à soma dos seus faturamentos.
Caso os sócios queiram constituir uma outra empresa, com o mesmo quadro societário, e também optar pelo Simples, é possível? Sim, observando as mesmas condições da resposta anterior.
Caso uma empresa que possua dois sócios, e ambos os sócios possuam cada um mais uma empresa, deve-se somar o faturamento de todas as empresas? Não. Deve-se somar o faturamento das empresas de cada sócio individualmente. Por exemplo: duas pessoas são sócias na Empresa A, mas uma possui ainda a Empresa B e a outra a Empresa C. Não se deve somar o faturamento das empresas A, B e C, para fins de possibilidade de opção pela Simples, mas sim, individualmente, AB e AC. Assim, caso a soma de AB seja superior ao limite, a Empresa A, comum a ambos e a empresa B de um dos sócios, deverão ser excluídas do Simples, mas nada impede que a Empresa C, do outro sócio, permaneça no regime simplificado, se a soma de AC não for superior ao limite, ou se a participação do sócio na empresa A não for superior a 10%.
Considerações sobre o inciso IV:
Caso a pessoa seja titular ou sócia de uma empresa tributada pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido, poderá constituir uma ou mais outras empresas e optar pelo Simples Nacional? Sim, poderá. Mas nesse caso é preciso observar a participação societária da pessoa na empresa do Lucro Real ou Presumido, caso possua mais de 10% desta empresa, só poderá constituir outras empresas e optar pelo simples caso a soma do faturamento delas não seja superior ao limite estabelecido pela lei, caso seja superior, não poderá optar. Por óbvio, se a sua participação for inferior a 10%, a existência desta empresa não tributada pelo Simples não irá interferir em nada no opção pelo Simples das outras empresas que venha a constituir.
Caso a pessoa possua mais de uma empresa não optante pelo Simples Nacional, vale a mesma regra? Sim, vale. Ou seja, deve ser somado o faturamento das empresas fora do Simples caso sua participação seja superior a 10%, caso não seja, sua participação nestas empresas deve ser ignorada para fins de soma do faturamento.
Caso a pessoa possua uma empresa fora do simples, com percentual superior a 10% e duas no simples, deverá somar o faturamento de todas elas? Sim. A soma a ser feita deve incluir o faturamento de todas as empresas que a pessoa possua no Simples mais o faturamento de todas as empresas fora do Simples cuja participação seja superior a 10%.
Considerações sobre o inciso V:
Neste último caso não restam muitos pormenores. Somam-se os faturamentos de todas as empresas cuja pessoa seja sócia ou titular e exerça a função de administrador, se a soma for superior ao limite estabelecido na lei, nenhuma delas poderá optar ou permanecer no Simples, se não exceder, todas podem. Portanto, esta regra independente de percentuais de participação, de quantas empresas possua, de alguma ser ou não optante pelo Simples, de qualquer outro fator. Importante ressaltar que a função de administrador é estabelecida no contrato social, mesmo que a pessoa não seja responsável pelo CNPJ ou não retire pró-labore, caso seja designada como administradora no Contrato Social, deverá entrar na regra deste inciso.
Por fim, cabe alertar que este artigo buscou lançar luzes e esclarecer especificamente os casos de impedimento de optar pelo Simples Nacionalcom relação aos casos em que o sócio, Pessoa Física, possui mais de uma empresa e queira optar pelo Simples Nacional em uma ou mais delas, mas não se pode esquecer que existem outras hipóteses em que a lei impede a opção pelo Simples Nacional, como nos casos de possuir pessoas jurídicas no quadro societário, de ser constituída sob o tipo de sociedade por ações, de ser resultante de transformações societárias, dentre outras. Assim, a leitura da legislação completa é de suma importância, neste ponto, especialmente, o art. 3º da LC 123/06.
fonte Foro contábeis