terça-feira, 21 de julho de 2015

COMÉRCIO VIRTUAL - SITES DE COMPRAS COLETIVAS

COMÉRCIO VIRTUAL - SITES DE COMPRAS COLETIVAS


1 - INTRODUÇÃO

O comércio eletrônico ou e-commerce é caracterizado como um comércio virtual, pelo qual se estabelece um tipo de transação comercial feita especialmente através de um equipamento eletrônico, ou seja, através de um computador. É conceituado como o uso de uma comunicação eletrônica e digital, aplicada aos negócios, que cria, altera ou estabelece valores entre organizações, entre estas e indivíduos, ou mesmo entre indivíduos, permitindo-lhes a aquisição de bens e serviços, e se encerra com a liquidação financeira realizada por meios eletrônicos de pagamento.

Assim, o ato de vender ou comprar pela Internet é em si um bom exemplo de comércio eletrônico. O mercado mundial está absorvendo esse comércio em grande escala e muitos ramos da economia agora estão ligados a ele.

Sem dúvida, através dessas conexões eletrônicas com clientes, fornecedores e distribuidores, o comércio eletrônico tornou-se um importante e eficiente instrumento para os contatos negociais, a expansão da participação no mercado e a manutenção da viabilidade do negócio.

No início, a comercialização online era restrita a alguns produtos, como livros, CD, entre outros de características tangíveis.

Atualmente, com o avanço da tecnologia, surge uma nova tendência para a comercialização online - a venda de produtos e serviços pela web. O comércio eletrônico vem adquirindo contornos dos mais variados, tais como os sites de compras coletivas.

O comércio eletrônico permite uma infinidade de vantagens ao vendedor e ao consumidor, dentre as quais destacamos:   
a) loja virtual disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana;
b) possibilidade de desconto maior no produto pela redução dos custos ou despesas com a contratação de vendedores e, consequentemente, ausência de pagamento de comissões;
c) dispensa de uma loja física e de investimentos como decoração, vitrines, segurança e saneamento;
d) redução da probabilidade de erros com o cliente ou mesmo com o fornecedor;
e) redução do tempo de entrega das encomendas;
f) acesso a novos mercados e clientes;
g) eficiente e atrativo portal de compras na Internet com baixo investimento financeiro;
h) recebimento ou pagamento de forma eletrônica;
i) antecipação das tendências de mercado, disponibilidade permanente de relatórios sobre os produtos mais visualizados e áreas mais navegadas;
 j) benefício tanto a empresas, que podem vender suas mercadorias em maior volume por conta do baixo preço, como a consumidores, que poderão adquirir bens com generosos descontos pela compra coletiva.

Neste procedimento abordaremos  a atividade de compras coletivas sob o aspecto tributário no mercado interno, com enfoque no IRPJ, na CSL, na contribuição para o PIS-Pasep e na Cofins com a legislação vigente, RIR/1999Decreto nº 7.962/2013 Instrução Normativa SRF nº 390/2004 Instrução Normativa SRF nº 93/1997 Lei Complementar nº 123/2006 Lei Complementar nº 139/2011 Lei Complementar nº 87/1996 Lei nº 10.406/2002 Lei nº 10.637/2002 Lei nº 10.833/2003 Código de Defesa do Consumidor Lei nº 9.718/1998 Resolução CGSN nº 104/2012 Resolução CGSN nº 94/2011 .

Nota LegisWeb: O Decreto nº 7.962/2013 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 ), com efeitos a partir de 14.05.2013 e dispõe, entre outras providências, sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
a) informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
b) atendimento facilitado ao consumidor; e
c) respeito ao direito de arrependimento.

 


2 - COMPRAS COLETIVAS

A compra coletiva é uma modalidade de comércio eletrônico que tem como objetivo vender produtos e serviços para um número mínimo preestabelecido de consumidores por oferta.

Por meio desta modalidade de comércio eletrônico, temos, por um lado, os compradores que adquirem produtos ou serviços após um determinado número de interessados aderir à oferta e, por outro lado, para compensar, temos os fornecedores, que oferecem descontos de até 90% do seu preço habitual.

Observa-se que, na compra coletiva, os consumidores dispõem de um tempo limite para a contratação, que geralmente varia de 24 a 48 horas após a veiculação da oferta. Caso não se alcance o número mínimo de formalizações pela aquisição de bens ou pela contratação de serviços nesse ínterim, a oferta é cancelada.


3 - COMPRAS COLETIVAS: VENDA DIRETA OU INTERMEDIAÇÃO NA VENDA?

Estabelece o art. 481 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) que, pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Significa dizer que, na atividade comercial, pressupõem-se 3 elementos: a circulação de produtos (através da venda direta ao consumidor ou da revenda), a tradição do bem ou a efetiva entrega dos serviços e o pagamento do valor ajustado entre as partes.

De outro lado, a intermediação na venda refere-se à prestação de serviços profissionais, visto que, nesse caso, não há atos de comércio (venda ou revenda de produtos), o prestador dos serviços apenas coloca o produto ou serviço à disposição de potenciais interessados.

O prestador de serviços, na intermediação de venda, apenas representa o fornecedor, ou seja, o vendedor dos produtos. Não há que se falar em operação de venda ou revenda, mas apenas na intermediação da venda, que se aperfeiçoará entre os contraentes, vendedor e consumidor. A intermediação consiste na prestação de serviços, cuja função econômica e jurídica se localiza no terreno da captação de clientela. A distribuição que eventualmente pode ser delegada também faz parte da prestação de serviços, podendo o prestador agir como mero depositário da mercadoria.

Assim, ao concluir a compra e venda e promover a entrega de produtos ao comprador, o intermediador não age em nome próprio, mas o faz em nome e por conta da empresa que representa, da qual perceberá, como remuneração dos serviços, um percentual previamente combinado com o vendedor, o qual denominamos "comissão".

Portanto, após tais considerações, conclui-se que as atividades de venda direta e intermediação são totalmente distintas e não se confundem.


4 - CNAE

A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é um instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e de critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da administração tributária do País.

Para efeito do comércio eletrônico, a CNAE apresenta as seguintes opções:   
a) comércio varejista em sites de compras coletivas (4713-0/02); e
b) atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem especialização definida, e de intermediação de serviços em sites de compra e venda (7490-1/04).

 


5 - FORMA DE TRIBUTAÇÃO



5.1 - IRPJ E CSL

Na apuração do IRPJ e da CSL no lucro real com base na estimativa mensal, bem como no lucro presumido, a base de cálculo a ser considerada é a receita bruta.

O art. 279 do RIR/1999 estabelece que a receita bruta de vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia.

Portanto, no caso em espécie, a receita bruta compreenderá a totalidade dos valores auferidos com a venda dos produtos comercializados no site.

Na base de cálculo da estimativa mensal, bem como na apuração trimestral no lucro presumido, por se tratar de atividade mercantil, ou seja, compra e venda, para a determinação da base de cálculo, serão aplicados os seguintes percentuais incidentes na receita bruta:

a) 8%, no caso do IRPJ;

b) 12%, no caso da CSL.

Sobre a base de cálculo apurada na forma das letras "a" e "b", deverão ser aplicados os percentuais de 15%, para o IRPJ (e o adicional de 10%, se for o caso), e de 9%, para a CSL.

RIR/1999 , arts. 222, 279 e 518; Instrução Normativa SRF nº 390/2004 , arts. 18, I, 21 e 88, I)
 


5.2 - PIS-PASEP E COFINS

As receitas decorrentes da venda de produtos no comércio eletrônico, sendo a empresa tributada pelo lucro real, invariavelmente serão tributadas pelo regime não cumulativo para a contribuição ao PIS-Pasep e para a Cofins.

Se, por outro lado, a empresa optar pelo lucro presumido, estará sujeita ao regime cumulativo.

 


5.2.1 - REGIME CUMULATIVO

A base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime cumulativo compreende exclusivamente o faturamento, diminuído das exclusões previstas no art. 3º , § 2º, da Lei nº 9.718/1998 , sobre a qual incidirão as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.


5.2.2 - REGIME NÃO CUMULATIVO

No regime não cumulativo, a base de cálculo das referidas contribuições será o faturamento mensal, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, o que corresponde à receita total auferida pela pessoa jurídica, com a revenda no comércio eletrônico, sobre a qual incidirão as alíquotas de 1,65% para o PIS-Pasep e de 7,6% para a Cofins.

Contudo, não integram a base de cálculo as receitas:
a) isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
b) não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
c) auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora na condição de substituta tributária;
d) referentes a vendas canceladas e a descontos incondicionais concedidos, reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;
e) decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos desse imposto originados de operações de exportação, conforme disposto na Lei Complementar nº 87/1996 , art. 25, § 1º, II.

Observa-se, ainda, que a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de: exportação de mercadorias para o exterior; prestação de serviços a pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Em se tratando de revenda de bens, a legislação contempla a possibilidade da tomada de créditos nos casos previstos na Lei nº 10.637/2002 , art. 3º , e na Lei nº 10.833/2003 , art. 3º . Assim destaca-se que a pessoa jurídica sujeita à tributação pelo regime não cumulativo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins terá direito, entre os créditos permitidos, ao desconto de crédito em relação às aquisições de bens para revenda.

Nessa hipótese, a pessoa jurídica fará incidir os percentuais de 7,6% e 1,65%, do PIS-Pasep e da Cofins, respectivamente, sobre o valor pago na aquisição dos referidos bens.

Lei nº 10.637/2002 , art. 3º , I; Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , I
 


5.3 - SIMPLES NACIONAL

A atividade de venda no comércio eletrônico, ainda que em grande quantidade (por atacado), não impede a opção pelo Simples Nacional, desde que a empresa não incorra em situação de impedimento a esse regime.

O valor devido mensalmente pela microempresa (ME) e empresa de pequeno porte comercial (EPP), optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação do percentual constante da tabela do Anexo I daResolução CGSN nº 94/2011 e incidirá sobre a receita bruta auferida no mês, caso a empresa opte pela tributação com base no regime de competência, ou sobre a receita efetivamente recebida, caso opte pelo critério do regime de caixa.

Observe-se que, para efeito do Simples Nacional, consideram-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Por fim, ressalta-se que desde 1º.01.2012, em função das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 139/2011 , os novos limites de enquadramento no regime do Simples Nacional são:
a) para as ME, o limite de receita bruta anual de R$ 360.000,00; e
b) para as EPP, o enquadramento é feito com base na receita bruta anual superior a R$ 360.000,00
e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

Diante dessas alterações, também foram introduzidos novos anexos, entre eles o anexo I, contendo as alíquotas aplicáveis sobre as receitas decorrentes do comércio.

Lei Complementar nº 123/2006 , arts. 3º, § 1º, e 18; Lei Complementar nº 139/2011 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 2º, I e art. 25 , I; Resolução CGSN nº 104/2012

 


6 - FORMA DE TRIBUTAÇÃO NA INTERMEDIAÇÃO EM SITES DE COMPRAS COLETIVAS



6.1 - IRPJ E CSL

Nas intermediações em sites de compras coletivas, a receita bruta compreenderá a totalidade dos valores auferidos a título de comissão. Salienta-se que, como toda obrigação tributária, as operações realizadas pela pessoa jurídica deverão ter por base um documento hábil e idôneo que evidencie o faturamento como decorrente de comissões.

Na base de cálculo da estimativa mensal, bem como na apuração trimestral no lucro presumido, por se tratar de prestação de serviços profissionais, ou seja, representação comercial, para a determinação da base de cálculo, serão aplicados os seguintes percentuais incidentes na receita bruta:

a) 32%, no caso do IRPJ;

b) 32%, no caso da CSL.

Sobre a base de cálculo apurada na forma das letras "a" e "b", deverão ser aplicados os percentuais de 15%, para o IRPJ (e o adicional de 10%, se for o caso), e de 9%, para a CSL.

Nota LegisWeb: Observa-se que as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral e cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ que trata a letra "a", o percentual de 16%.

RIR/1999 , arts. 222, 279 e 518; Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 3º, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 390/2004 , art. 89, II


6.2 - PIS-PASEP E COFINS

As receitas decorrentes da intermediação na venda de produtos no comércio eletrônico, sendo a empresa tributada pelo lucro real, invariavelmente serão tributadas pelo regime não cumulativo para a contribuição ao PIS-Pasep e para a Cofins. Se a empresa optar pelo lucro presumido, estará sujeita ao regime cumulativo.

Serão aplicadas as alíquotas previstas nos subtópicos 5.2.1 ou 5.2.2, para efeito da determinação das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, sujeitas ao regime cumulativo ou não cumulativo, respectivamente.


6.3 - Simples Nacional

Para efeito do Simples Nacional, a pessoa jurídica deve informar o código de atividade econômica previsto na CNAE para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes à opção por esse regime simplificado, conforme previsto no art. 8º , § 1º da Resolução CGSN nº 94/2011 e na Lei Complementar nº 123/2006 .

As atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, inclusive a intermediação em sites de compras coletivas, a partir de 01.01.2015 considerada apenas a atividade analisada no CNAE poderá optar pelo Simples Nacional e aplica o  Anexo VI  Lei Complementar nº 123/2006, art.18, § 5º-I.

Pedido de Demissão

Pedido de Demissão

Um dos temas trabalhistas que mais gera dúvidas, tanto de funcionários quanto de empregadores, é em relação ao Pedido de Demissão. Como fazer? O que se ganha e o que se perde? O funcionário que pede demissão precisa trabalhar os trinta dias?
postado 21/07/2015 08:58:45 - 431 acessos
Um dos temas trabalhistas que mais gera dúvidas, tanto de funcionários quanto de empregadores, é em relação ao Pedido de Demissão. Como fazer? O que se ganha e o que se perde? O funcionário que pede demissão precisa trabalhar os trinta dias? 
O Pedido de demissão é o instrumento (documento) pelo qual o funcionário solicita a rescisão de seu contrato de trabalho com a empresa empregadora e assim como na dispensa por parte da empresa, o pedido de demissão tem suas regras, direitos e deveres que devem ser cumpridos por ambas as partes.
Abaixo vou responder a algumas dúvidas frequentes:
 
1) O funcionário que deseja se desligar da empresa, precisa trabalhar os 30 dias do Aviso Prévio Trabalhado?
Sim. Assim como na dispensa por parte da empresa, o funcionário precisa sim cumprir os 30 dias de Aviso Prévio Trabalhado.
Lembrando aqui que o funcionário CLT (exceto em contrato de experiência ou contrato por prazo determinado) tem seu contrato em tempo Indeterminado, e para rescisão sem multa é necessário um prévio aviso, para que não gere inconvenientes para a parte prejudicada. No caso do pedido de demissão, a parte prejudicada é a empresa e ela deve ser avisada com antecedência de 30 dias para que a mesma providencie a substituição do funcionário.
Caso o funcionário solicite a demissão sem o cumprimento do Aviso Prévio de 30 dias, a empresa poderá descontar o valor correspondente a um salário de suas verbas rescisórias, conforme Artigo 487 da CLT.
2) O funcionário pode pedir a dispensa do cumprimento do Aviso Prévio?
Sim. Mas há uma confusão nesse sentido. Muitos funcionários escrevem em seu pedido de demissão, “solicitando a dispensa do cumprimento do Aviso Prévio”.  Essa dispensa é em relação ao cumprimento de 30 dias trabalhados do Aviso e não do desconto do Aviso.
O funcionário pode solicitar que a empresa não o desconte, mas é mera liberalidade dela. Por lei ela tem o direito de descontar o Aviso Prévio do funcionário sim, assim como ela deveria pagar caso fosse a empresa que mandasse o funcionário embora.
Então é sempre bom conversar e estudar antes o que é melhor tanto para a empresa quanto para o funcionário.
3) Com a alteração da regra do Aviso Prévio, qual o prazo da duração no pedido de demissão?
A alteração da regra incluindo 3 dias de Aviso Prévio para cada ano completo na empresa, serve apenas para os casos de Dispensa por parte da empresa. Em caso de pedido de demissão serão sempre 30 dias.
4) Quais são os direitos trabalhistas para o funcionário que pede demissão?
O funcionário que pede demissão tem assegurados todos os seus direitos trabalhistas, que são irrenunciáveis. Ele não ‘perde‘ nada. No termo de rescisão virão calculados:
– Saldo de salário do mês em curso;
– 13º salário proporcional;
– Férias vencidas (se houver);
– Férias Proporcionais;
– Outros adicionais como horas extras, comissões e outros créditos a que ele tiver direito.
A rescisão será tributada normalmente com INSS e IRRF (se for o caso), e o funcionário terá outros descontos conforme contrato e Convenção Coletiva como Vale Transporte, Refeição, Assistência Médica e outros.
Poderá também ocorrer o desconto do Aviso Prévio caso não se cumpra o Aviso Prévio Trabalhado, no valor de um salário contratual, conforme explicado anteriormente.
Em demissões com mais de um ano, a rescisão deve ser Homologada no Sindicato da Categoria ou em uma Delegacia do Ministério do Trabalho, por um fiscal do trabalho. Sempre na presença do funcionário que pediu a dispensa e um representante da empresa, que deve comprovar tanto o pagamento correto da rescisão, quanto dos FGTS mensais e outras obrigações pertinentes.
5) Qual é o prazo de pagamento da rescisão?
O prazo do pagamento da rescisão por parte da empresa são os mesmo se o funcionário pedisse a demissão:
– em até 1 dia útil após a rescisão no caso de cumprimento dos 30 dias de aviso prévio;
– em até 10 dias corridos, à contar do dia do pedido da demissão, em caso de pedido de demissão sem o cumprimento do aviso trabalhado.
6) Como ficam o FGTS e o Seguro Desemprego no Pedido de Demissão?
No caso do FGTS, o funcionário não o ‘perde’. O que acontece no pedido de demissão é que ele não tem direito ao saque. Os valores depositados mensalmente ficam em sua conta do PIS, rendendo juros (à taxa de 3% ao ano + TR). O saque só poderá ser realizado em algumas situações como na compra de casa própria, na aposentadoria, quando o funcionário completar 3 anos sem registro de trabalho e em outros casos específicos (doenças, calamidade pública, etc).
O Seguro Desemprego também não pode ser solicitado no Pedido de Demissão.
7) E se o funcionário estiver em Contrato de Experiência?
Se o funcionário quiser solicitar o seu desligamento no curso do seu contrato de experiência, ele também pode. Acontece que nesse caso o desconto que a empresa fará é de metade dos dias que restam para o término de seu contrato.
Por exemplo: caso faltem 20 dias para o término do contrato de experiência e o funcionário solicite a demissão, serão pagos saldo de salário, 13º e férias proporcionais, e o empregador descontará 10 dias em referência ao rompimento do Contrato de Experiência (metade dos dias que lhe restam de contrato).
Caso o funcionário solicite no dia do término do Contrato de Experiência sua demissão, não haverá desconto algum e não será necessário o cumprimento do Aviso Prévio, visto que seu contrato que tinha prazo, encerrou-se a pedido.
Em todos os casos é sempre importe documentar o processo.
8) Como deve ser feito o Pedido de Demissão?
Caso o trabalhador realmente queira solicitar o pedido de demissão, ele deve procurar o RH da empresa e com uma carta feita de próprio punho solicitar seu desligamento. Abaixo seguem alguns modelos de Pedido de Demissão:
9) O funcionário pode solicitar um acordo com a empresa para ela o dispensar?
Apesar de saber que esses casos acontecem, os chamados ‘acordos’ são ilegais. Não existe nada na legislação a respeito disso e eles devem ser evitados pelas duas partes.
Em muitos casos, para ‘ajudar’ um bom funcionário, algumas empresas aceitam demitir o funcionário. Mas isso é liberalidade da empresa e ela que deve arcar com os custos da demissão. Tanto em relação ao Aviso Prévio, multas de FGTS, e outras cláusulas em benefício do funcionário.
10) O Pedido de Demissão é aconselhável? Ele deve ser usado quando pelo funcionário?
O Pedido de Demissão é um direito do funcionário. Ele pode solicitar sem nenhuma justificativa. Ele pode simplesmente querer e solicitar quando o assim querer.
O que aconselhamos ao funcionário é que isso seja feito com planejamento pessoal financeiro, afinal o funcionário não irá sacar o FGTS e nem terá direito ao Seguro Desemprego. O pedido pode ser utilizado quando já conseguiu um novo emprego. O ideal é que seja utilizado como última ferramenta. Converse primeiro com seu empregador. Tente resolver seu eventual descontentamento (se esse for o caso) conversando primeiro.
 Danilo Zanon dos Santos

quinta-feira, 16 de julho de 2015

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E)

ICMS/SPNOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E)
Obrigatoriedade de Emissão e Registro dos Eventos
O Coordenador da Administração Tributária, por meio da Portaria CAT n° 78/2015 (DOE de 15.07.2015), altera aPortaria CAT n° 162/2008, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Dentre as alterações, merecem destaque novos critérios quanto à obrigatoriedade de emissão da NF-e, bem como casos de obrigatoriedade deregistro dos eventos da NF-e.
A partir de 01.01.2016, deverão obrigatoriamente emitir a NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
a) estiverem enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA);
b) na qualidade de optantes pelo Simples Nacional, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas "a" (operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária), "g" (operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal) e "h" (aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual) do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006;
c) independentemente da atividade econômica exercida, realizarem operações de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, CFOP 5.901 / 6.901 e 5.924 / 6.924.
Passa também a ser obrigatório o registro dos Eventos da NF-e “Confirmação da Operação”, “Operação não Realizada” e “Desconhecimento da Operação”, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, e a NF-e acoberte a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes), refrigerantes e água mineral. Tal obrigatoriedade se aplica a partir de 01.08.2015.
Econet Editora Empresarial Ltda.

quarta-feira, 15 de julho de 2015

SIGLAS DIVERSAS

SIGLAS diversas
SIGLA
SIGNIFICADO
AD
Ato Declaratório
AEHC
Álcool Etílico Hidratado para Fins Carburantes
Aneel
Agência Nacional de Energia Elétrica
ANP
Agência Nacional de Petróleo
ADN
Ato Declaratório Normativo
Befiex
Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação
BTN
Bônus do Tesouro Nacional
CAP
Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro
CEP
Código de Endereçamento Postal
CFOP
Códigos Fiscais de Operações e Prestações
Cnae
Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNC
Consolidação das Normas Cambiais
CNPJ
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
Cofins
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Cosit
Coordenação-Geral de Tributação
CPF
Cadastro de Pessoa Física
CPL
Método do Custo de Produção mais Lucro
CRC
Conselho Regional de Contabilidade
CSLL
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
CST
Coordenação do Sistema de Tributação
CTN
Código Tributário Nacional
Darf
Documento de Arrecadação de Receitas Federais
DCTF
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
DDD
Discagem Direta à Distância
DIPJ
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
Fapi
Fundo de Aposentadoria Programada Individual
FGTS
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
ICMS
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação
GLP
Gás Liqüefeito de Petróleo
IN
Instrução Normativa
INPI
Instituto Nacional da Propriedade Industrial
IPC
Índice de Preços ao Consumidor
IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados
IR
Imposto de Renda
IRPJ
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
ISS
Imposto Sobre Serviços
MAE
Mercado Atacadista de Energia Elétrica
MF
Ministério da Fazenda
MP
Medida Provisória
NCM
Nomenclatura Comum do Mercosul
NTN
Nota do Tesouro Nacional
Pasep
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PAT
Programa de Alimentação ao Trabalhador
PDTA
Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário
PDTI
Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial
PGBL
Plano Gerador de Benefício Livre
PGD
Programa  Gerador da DIPJ
PIC
Método dos Preços Independentes Comparados
PIS
Programa de Integração Social
PJ
Pessoa Jurídica
PN
Parecer Normativo
PND
Programa Nacional de Desestatização
PRL
Método do Preço de Revenda menos Lucro
PVA
Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino Diminuído do Lucro
PVEx
Método do Preço de Venda nas Exportações
PVV
Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino Diminuído do Lucro
REA
Regime Especial de Apuração
REB
Regime Especial Brasileiro
RET
Regime Especial de Tributação
RF
Receita Federal
RFB
Secretaria da Receita Federal do Brasil
RIPI
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
RIR
Regulamento do Imposto de Renda
RTT
Regime Tributário de Transição
SCP
Sociedade em Conta de Participação
Selic
Sistema Especial de Liquidação e Custódia
Simples
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Sinief
Sistema Integrado Nacional de Informações Econômico-Fiscais
SRF
Secretaria da Receita Federal
Sudam
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
Sudene
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
Susep
Superintendência de Seguros Privados
Tipi
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
TJLP
Taxa de Juros de Longo Prazo
UF
Unidade da Federação
Ufir
Unidade Fiscal de Referência
Postado por Wander Navarro