terça-feira, 21 de julho de 2015

COMÉRCIO VIRTUAL - SITES DE COMPRAS COLETIVAS

COMÉRCIO VIRTUAL - SITES DE COMPRAS COLETIVAS


1 - INTRODUÇÃO

O comércio eletrônico ou e-commerce é caracterizado como um comércio virtual, pelo qual se estabelece um tipo de transação comercial feita especialmente através de um equipamento eletrônico, ou seja, através de um computador. É conceituado como o uso de uma comunicação eletrônica e digital, aplicada aos negócios, que cria, altera ou estabelece valores entre organizações, entre estas e indivíduos, ou mesmo entre indivíduos, permitindo-lhes a aquisição de bens e serviços, e se encerra com a liquidação financeira realizada por meios eletrônicos de pagamento.

Assim, o ato de vender ou comprar pela Internet é em si um bom exemplo de comércio eletrônico. O mercado mundial está absorvendo esse comércio em grande escala e muitos ramos da economia agora estão ligados a ele.

Sem dúvida, através dessas conexões eletrônicas com clientes, fornecedores e distribuidores, o comércio eletrônico tornou-se um importante e eficiente instrumento para os contatos negociais, a expansão da participação no mercado e a manutenção da viabilidade do negócio.

No início, a comercialização online era restrita a alguns produtos, como livros, CD, entre outros de características tangíveis.

Atualmente, com o avanço da tecnologia, surge uma nova tendência para a comercialização online - a venda de produtos e serviços pela web. O comércio eletrônico vem adquirindo contornos dos mais variados, tais como os sites de compras coletivas.

O comércio eletrônico permite uma infinidade de vantagens ao vendedor e ao consumidor, dentre as quais destacamos:   
a) loja virtual disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana;
b) possibilidade de desconto maior no produto pela redução dos custos ou despesas com a contratação de vendedores e, consequentemente, ausência de pagamento de comissões;
c) dispensa de uma loja física e de investimentos como decoração, vitrines, segurança e saneamento;
d) redução da probabilidade de erros com o cliente ou mesmo com o fornecedor;
e) redução do tempo de entrega das encomendas;
f) acesso a novos mercados e clientes;
g) eficiente e atrativo portal de compras na Internet com baixo investimento financeiro;
h) recebimento ou pagamento de forma eletrônica;
i) antecipação das tendências de mercado, disponibilidade permanente de relatórios sobre os produtos mais visualizados e áreas mais navegadas;
 j) benefício tanto a empresas, que podem vender suas mercadorias em maior volume por conta do baixo preço, como a consumidores, que poderão adquirir bens com generosos descontos pela compra coletiva.

Neste procedimento abordaremos  a atividade de compras coletivas sob o aspecto tributário no mercado interno, com enfoque no IRPJ, na CSL, na contribuição para o PIS-Pasep e na Cofins com a legislação vigente, RIR/1999Decreto nº 7.962/2013 Instrução Normativa SRF nº 390/2004 Instrução Normativa SRF nº 93/1997 Lei Complementar nº 123/2006 Lei Complementar nº 139/2011 Lei Complementar nº 87/1996 Lei nº 10.406/2002 Lei nº 10.637/2002 Lei nº 10.833/2003 Código de Defesa do Consumidor Lei nº 9.718/1998 Resolução CGSN nº 104/2012 Resolução CGSN nº 94/2011 .

Nota LegisWeb: O Decreto nº 7.962/2013 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 ), com efeitos a partir de 14.05.2013 e dispõe, entre outras providências, sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
a) informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
b) atendimento facilitado ao consumidor; e
c) respeito ao direito de arrependimento.

 


2 - COMPRAS COLETIVAS

A compra coletiva é uma modalidade de comércio eletrônico que tem como objetivo vender produtos e serviços para um número mínimo preestabelecido de consumidores por oferta.

Por meio desta modalidade de comércio eletrônico, temos, por um lado, os compradores que adquirem produtos ou serviços após um determinado número de interessados aderir à oferta e, por outro lado, para compensar, temos os fornecedores, que oferecem descontos de até 90% do seu preço habitual.

Observa-se que, na compra coletiva, os consumidores dispõem de um tempo limite para a contratação, que geralmente varia de 24 a 48 horas após a veiculação da oferta. Caso não se alcance o número mínimo de formalizações pela aquisição de bens ou pela contratação de serviços nesse ínterim, a oferta é cancelada.


3 - COMPRAS COLETIVAS: VENDA DIRETA OU INTERMEDIAÇÃO NA VENDA?

Estabelece o art. 481 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) que, pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Significa dizer que, na atividade comercial, pressupõem-se 3 elementos: a circulação de produtos (através da venda direta ao consumidor ou da revenda), a tradição do bem ou a efetiva entrega dos serviços e o pagamento do valor ajustado entre as partes.

De outro lado, a intermediação na venda refere-se à prestação de serviços profissionais, visto que, nesse caso, não há atos de comércio (venda ou revenda de produtos), o prestador dos serviços apenas coloca o produto ou serviço à disposição de potenciais interessados.

O prestador de serviços, na intermediação de venda, apenas representa o fornecedor, ou seja, o vendedor dos produtos. Não há que se falar em operação de venda ou revenda, mas apenas na intermediação da venda, que se aperfeiçoará entre os contraentes, vendedor e consumidor. A intermediação consiste na prestação de serviços, cuja função econômica e jurídica se localiza no terreno da captação de clientela. A distribuição que eventualmente pode ser delegada também faz parte da prestação de serviços, podendo o prestador agir como mero depositário da mercadoria.

Assim, ao concluir a compra e venda e promover a entrega de produtos ao comprador, o intermediador não age em nome próprio, mas o faz em nome e por conta da empresa que representa, da qual perceberá, como remuneração dos serviços, um percentual previamente combinado com o vendedor, o qual denominamos "comissão".

Portanto, após tais considerações, conclui-se que as atividades de venda direta e intermediação são totalmente distintas e não se confundem.


4 - CNAE

A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é um instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e de critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da administração tributária do País.

Para efeito do comércio eletrônico, a CNAE apresenta as seguintes opções:   
a) comércio varejista em sites de compras coletivas (4713-0/02); e
b) atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem especialização definida, e de intermediação de serviços em sites de compra e venda (7490-1/04).

 


5 - FORMA DE TRIBUTAÇÃO



5.1 - IRPJ E CSL

Na apuração do IRPJ e da CSL no lucro real com base na estimativa mensal, bem como no lucro presumido, a base de cálculo a ser considerada é a receita bruta.

O art. 279 do RIR/1999 estabelece que a receita bruta de vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia.

Portanto, no caso em espécie, a receita bruta compreenderá a totalidade dos valores auferidos com a venda dos produtos comercializados no site.

Na base de cálculo da estimativa mensal, bem como na apuração trimestral no lucro presumido, por se tratar de atividade mercantil, ou seja, compra e venda, para a determinação da base de cálculo, serão aplicados os seguintes percentuais incidentes na receita bruta:

a) 8%, no caso do IRPJ;

b) 12%, no caso da CSL.

Sobre a base de cálculo apurada na forma das letras "a" e "b", deverão ser aplicados os percentuais de 15%, para o IRPJ (e o adicional de 10%, se for o caso), e de 9%, para a CSL.

RIR/1999 , arts. 222, 279 e 518; Instrução Normativa SRF nº 390/2004 , arts. 18, I, 21 e 88, I)
 


5.2 - PIS-PASEP E COFINS

As receitas decorrentes da venda de produtos no comércio eletrônico, sendo a empresa tributada pelo lucro real, invariavelmente serão tributadas pelo regime não cumulativo para a contribuição ao PIS-Pasep e para a Cofins.

Se, por outro lado, a empresa optar pelo lucro presumido, estará sujeita ao regime cumulativo.

 


5.2.1 - REGIME CUMULATIVO

A base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime cumulativo compreende exclusivamente o faturamento, diminuído das exclusões previstas no art. 3º , § 2º, da Lei nº 9.718/1998 , sobre a qual incidirão as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.


5.2.2 - REGIME NÃO CUMULATIVO

No regime não cumulativo, a base de cálculo das referidas contribuições será o faturamento mensal, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, o que corresponde à receita total auferida pela pessoa jurídica, com a revenda no comércio eletrônico, sobre a qual incidirão as alíquotas de 1,65% para o PIS-Pasep e de 7,6% para a Cofins.

Contudo, não integram a base de cálculo as receitas:
a) isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
b) não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
c) auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora na condição de substituta tributária;
d) referentes a vendas canceladas e a descontos incondicionais concedidos, reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;
e) decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos desse imposto originados de operações de exportação, conforme disposto na Lei Complementar nº 87/1996 , art. 25, § 1º, II.

Observa-se, ainda, que a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de: exportação de mercadorias para o exterior; prestação de serviços a pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Em se tratando de revenda de bens, a legislação contempla a possibilidade da tomada de créditos nos casos previstos na Lei nº 10.637/2002 , art. 3º , e na Lei nº 10.833/2003 , art. 3º . Assim destaca-se que a pessoa jurídica sujeita à tributação pelo regime não cumulativo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins terá direito, entre os créditos permitidos, ao desconto de crédito em relação às aquisições de bens para revenda.

Nessa hipótese, a pessoa jurídica fará incidir os percentuais de 7,6% e 1,65%, do PIS-Pasep e da Cofins, respectivamente, sobre o valor pago na aquisição dos referidos bens.

Lei nº 10.637/2002 , art. 3º , I; Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , I
 


5.3 - SIMPLES NACIONAL

A atividade de venda no comércio eletrônico, ainda que em grande quantidade (por atacado), não impede a opção pelo Simples Nacional, desde que a empresa não incorra em situação de impedimento a esse regime.

O valor devido mensalmente pela microempresa (ME) e empresa de pequeno porte comercial (EPP), optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação do percentual constante da tabela do Anexo I daResolução CGSN nº 94/2011 e incidirá sobre a receita bruta auferida no mês, caso a empresa opte pela tributação com base no regime de competência, ou sobre a receita efetivamente recebida, caso opte pelo critério do regime de caixa.

Observe-se que, para efeito do Simples Nacional, consideram-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Por fim, ressalta-se que desde 1º.01.2012, em função das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 139/2011 , os novos limites de enquadramento no regime do Simples Nacional são:
a) para as ME, o limite de receita bruta anual de R$ 360.000,00; e
b) para as EPP, o enquadramento é feito com base na receita bruta anual superior a R$ 360.000,00
e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

Diante dessas alterações, também foram introduzidos novos anexos, entre eles o anexo I, contendo as alíquotas aplicáveis sobre as receitas decorrentes do comércio.

Lei Complementar nº 123/2006 , arts. 3º, § 1º, e 18; Lei Complementar nº 139/2011 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 2º, I e art. 25 , I; Resolução CGSN nº 104/2012

 


6 - FORMA DE TRIBUTAÇÃO NA INTERMEDIAÇÃO EM SITES DE COMPRAS COLETIVAS



6.1 - IRPJ E CSL

Nas intermediações em sites de compras coletivas, a receita bruta compreenderá a totalidade dos valores auferidos a título de comissão. Salienta-se que, como toda obrigação tributária, as operações realizadas pela pessoa jurídica deverão ter por base um documento hábil e idôneo que evidencie o faturamento como decorrente de comissões.

Na base de cálculo da estimativa mensal, bem como na apuração trimestral no lucro presumido, por se tratar de prestação de serviços profissionais, ou seja, representação comercial, para a determinação da base de cálculo, serão aplicados os seguintes percentuais incidentes na receita bruta:

a) 32%, no caso do IRPJ;

b) 32%, no caso da CSL.

Sobre a base de cálculo apurada na forma das letras "a" e "b", deverão ser aplicados os percentuais de 15%, para o IRPJ (e o adicional de 10%, se for o caso), e de 9%, para a CSL.

Nota LegisWeb: Observa-se que as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral e cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ que trata a letra "a", o percentual de 16%.

RIR/1999 , arts. 222, 279 e 518; Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 3º, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 390/2004 , art. 89, II


6.2 - PIS-PASEP E COFINS

As receitas decorrentes da intermediação na venda de produtos no comércio eletrônico, sendo a empresa tributada pelo lucro real, invariavelmente serão tributadas pelo regime não cumulativo para a contribuição ao PIS-Pasep e para a Cofins. Se a empresa optar pelo lucro presumido, estará sujeita ao regime cumulativo.

Serão aplicadas as alíquotas previstas nos subtópicos 5.2.1 ou 5.2.2, para efeito da determinação das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, sujeitas ao regime cumulativo ou não cumulativo, respectivamente.


6.3 - Simples Nacional

Para efeito do Simples Nacional, a pessoa jurídica deve informar o código de atividade econômica previsto na CNAE para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes à opção por esse regime simplificado, conforme previsto no art. 8º , § 1º da Resolução CGSN nº 94/2011 e na Lei Complementar nº 123/2006 .

As atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, inclusive a intermediação em sites de compras coletivas, a partir de 01.01.2015 considerada apenas a atividade analisada no CNAE poderá optar pelo Simples Nacional e aplica o  Anexo VI  Lei Complementar nº 123/2006, art.18, § 5º-I.