segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Pessoas com dívidas podem ter habilitação e passaporte apreendidos

Pessoas com dívidas podem ter habilitação e passaporte apreendidos

As pessoas que estiverem endividadas podem enfrentar outros problemas além dos vividos financeiramente. Há casos em que credores pedem a suspensão da carteira de motorista do devedor e até a restrição de seu passaporte.
postado 09/09/2016 16:48:52 - 988 acessos
O argumento é que o indivíduo que contraiu dívidas e não tem como pagar por elas, também não tem como arcar com custos de viagens para o exterior e manutenção de automóveis. Essa estratégia tem como objetivo atingir as pessoas que tentam esconder patrimônio para não pagar dívidas, forçando-as a buscar por acordos.
A participação em concursos públicos também pode ser impedida para as pessoas físicas com débitos.
Já no caso de empresas com dívidas salariais, por exemplo, há a hipótese de o juiz impedir a contratação de novos funcionários até que os valores devidos sejam acertados.
Todas essas possibilidades foram previstas com o novo Código de Processo Civil (CPC). Em seu inciso 4º do artigo 139, o código permite aos juízes o uso de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” que forem necessárias para o cumprimento das suas decisões.
Dessa forma, todo o tipo de medida pode ser tomada, com exceção de prisão do devedor (que só pode ser feita em caso de dívida por pensão alimentícia).
O advogado Daniel Amorim Assumpção Neves, do escritório Neves, Rosso e Fonseca, explica que essas novas possibilidades foram criadas após casos em que foi constatado que o devedor escondia patrimônio para evitar o pagamento de suas dívidas.
“Não é uma medida para aqueles devedores que não têm bens e que não há, no processo, indícios de que estejam maquiando patrimônio”, afirma.
O juiz Fernando Gajardoni, professor da USP, concorda com a suspensão da CNH para os casos em que o devedor não entrega o veículo que seja o objeto da dívida discutida. “Porque se ele não paga o carro, ele não pode dirigir o carro”, diz Gajardoni.
O juiz aposentado Olavo de Oliveira Neto, por sua vez, aponta que medidas semelhantes são realizadas em outros países. “Na Inglaterra, por exemplo, você tem a cassação de passaporte”, exemplifica.
O ex-magistrado, que também é professor de direito processual civil da PUC-SP, ainda afirma que essas medidas podem ser revertidas caso fique provado a necessidade do direito bloqueado. “Na hipótese de suspensão da CNH, por exemplo. Se não tiver patrimônio, no caso o carro, mas tiver que levar um doente ao hospital ou se for taxista? Então o devedor deve demonstrar essa necessidade e o juiz irá retirar a restrição”, garante.
Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO – NORMAS GERAIS

REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO – NORMAS GERAIS


1 - INTRODUÇÃO

Nas situações em que for assegurada ao trabalhador empregado estabilidade provisória, será vedado ao empregador rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a reintegrar o empregado, conforme veremos neste comentário.


2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Nas situações em que for assegurada ao trabalhador empregado estabilidade provisória, será vedado ao empregador rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a reintegrar o empregado, conforme veremos neste comentário.


2.1 - EMPREGADA GESTANTE

A empregada e a empregada doméstica gestantes tem assegurada estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.
Art. 10, II, b, do ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.


2.1.1 - EMPREGADA GESTANTE EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A empregada e a empregada doméstica gestantes tem direito a estabilidade desde que se confirma a gravidez até 05 meses após o parto, inclusive no caso de contrato por prazo determinado, como o contrato de experiência.
Art. 10, II, b, do ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Esta orientação consta na Súmula do Tribunal Superior do Trabalho – TST nº 244, transcrita abaixo, que teve a redação revista em 2012:
“SÚMULA TST Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. “


2.2 - ACIDENTE DO TRABALHO

O empregado que sofre acidente do trabalho e goza benefício previdenciário tem garantida a estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses após o retorno do auxílio-doença por acidente do trabalho. O prazo de 12 meses de estabilidade só é computado após o retorno do empregado para suas funções, depois que houver o encerramento do benefício.
At. 118 da Lei nº 8.213/1991.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


2.2.1 - ACIDENTE DE TRABALHO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A Súmula do Tribunal Superior do Trabalho – TST nº 378, assegura a estabilidade provisória ao empregado vítima de acidente do trabalho mesmo quando contrato por prazo determinado, como no caso do contrato de experiência.
“SÚMULA TST nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.“


2.3 - EMPREGADO MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO – CIPA

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até 01 ano após o final de seu mandato.
Art. 10, II, a, do ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias; item 5.8 da Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST, através da Súmula número 339 orienta quanto a estabilidade provisória também para o empregado eleito suplente da CIPA.
“SÚMULA TST nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorpora-das as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)”


2.4 - EMPREGADO ELEITO DIRIGENTE OU REPRESENTANTE SINDICAL

O empregado tem estabilidade no emprego desde que registra a candidatura para dirigente ou representante sindical, mais todo o período do mandato e 01 ano após seu término, salvo se cometer falta grave. O empregado suplente de dirigente ou representante sindical também tem direito a estabilidade pelo mesmo período.
Art. 8º, VIII da Constituição Federal; Súmula TST nº 369.
“SÚMULA TST nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se
exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).”


2.5 - EMPREGADO MEMBRO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de membros indicados pelo empregador e por membros eleitos pelos empregados.
É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 01 ano após o final do mandato, salvo se cometeram falta grave.
Art. 625-B § 1º da CLT.


2.6 - EMPREGADA SOB PROTEÇÃO DA LEI N° 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA

Lei nº 11.340/2006, também chamada Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 1º da Lei nº 11.340/2006.
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 06 meses.
Art. 9º § 2º, II da Lei nº 11.340/2006.


2.7 - EMPREGADO DIRETOR DE COOPERATIVA

Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas pelos mesmos, gozarão de estabilidade durante todo o período de duração do mandato mais 01 ano após o término.
Art. 55 da Lei nº 5.764/1971.


2.8 - EMPREGADO MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS

O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 01 ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
Art. 3º, caput e § 9º da Lei nº 8.036/1990.


2.9 - EMPREGADO MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 01 ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
Art. 3º da Lei nº 8.213/1991.


3 - REINTEGRAÇÃO

A reintegração significa a continuidade do contrato de trabalho e não uma nova admissão. Assim, na reintegração do trabalhador será mantida a data de admissão, haverá a reabertura do contrato de trabalho, que estava em vigor, como se a dispensa sem justa causa não tivesse ocorrido, havendo inclusive a desconsideração da baixa efetuada na CTPS.
A reintegração poderá ocorrer por liberalidade do empregador ou por força de ordem judicial.
Na reintegração através de ordem judicial deverá ser observado o que foi definido no acordo no que se refere a data de reintegração, pagamento de salários do período em que o trabalhador esteve afastado, FGTS, e mudança de função, por exemplo.


4 - PROCEDIMENTOS PARA A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR POR INICIATIVA DA EMPRESA (NÃO JUDICIAL)

Havendo uma situação de reintegração espontânea do trabalhador, em caso de gestante ou trabalhador que sofre acidente do trabalho, por exemplo, sugerimos que o processo seja formalizado através comunicação por escrito, correspondência enviada com Aviso de Recebimento e Cópia.


4.1 - MODELO DE CARTA DE CONVOCAÇÃO AO TRABALHO

Não há modelo oficial de carta de reintegração do trabalhador. Sugerimos a seguir modelo que poderá ser adaptado de acordo com a situação da empresa.
Convocação de Retorno ao Trabalho
De: (Empresa)...............................................(CNPJ).................................................
Para: (Nome do Trabalhador)............................................(CTPS)..............................
Em virtude de sua comunicação de seu estado gestacional (EXEMPLO), em xx/xx/xxxx, solicitamos seu comparecimento no estabelecimento desta empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento desta, para reintegração ao trabalho.
Considerando a garantia ao emprego, assegurada pelo artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a rescisão contratual homologada em xx/xx/xxxx junto ao sindicato ............................................, torna-se sem efeito e volta a vigorar o seu contrato de trabalho firmado em xx/xx/xxxx.
Cidade/Data
Atenciosamente,
Carimbo/Assinatura do empregador


4.2 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E NO LIVRO REGISTRO DE EMPREGADOS

Na reintegração não deve ser firmado outro contrato de trabalho, prevalecendo as anotações já existentes na ficha ou folha do livro de registro e na CTPS do empregado. Para tanto, orientamos as empresas para que procedam à anotação da data da reintegração, na parte destinada às observações da ficha ou folha do livro de registro e, na CTPS, em anotações gerais.
Na página de registro do contrato de trabalho, anotar um asterisco ao lado da Data de Saída: “ (*) Vide pág. xx.”, por exemplo.
No espaço destinado as Anotações Gerais, sugerimos o seguinte texto:
Fica sem efeito a data de saída indicada no contrato de trabalho registrado na página xx, permanecendo o mesmo em vigor. Data. Carimbo da Empresa e assinatura do Empregador.
Nenhuma anotação desabonadora deve ser realizada na Carteira de Trabalho do empregado. Assim, não deve haver referência à reintegração, gestação ou reclamatória trabalhista, por exemplo.
Não deve ser utilizado corretivo, Carimbo “Anulado” ou “Cancelado” na Carteira de Trabalho do empregado.
Art. 29 da CLT.


4.3 - ANOTAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE EMPREGADOS

No Livro ou Ficha Registro de Empregados, deverá ser realizada anotação semelhante a da Carteira de Trabalho.
Na página do Livro ou na Ficha Registro do Empregado, no campo destinado as observações, poderá ser utilizado o seguinte texto:
Fica sem efeito a data de saída indicada no contrato de trabalho registrado nesta página, permanecendo o mesmo em vigor. Data. Carimbo da Empresa e assinatura do Empregador.


4.4 - CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS

Para correção das informações no CAGED a empresa deverá utilizar a opção ACERTO para excluir a saída do empregado e informar a reintegração.
A opção Acerto será utilizada duas vezes, uma para excluir a movimentação que foi cancelada e outra para informar a reintegração do trabalhador.
Na informação da reintegração será indicado o código 35 e a data de admissão original será preservada, ou seja, não há mudança na data de admissão do trabalhador.


4.4.1 - EMPREGADO EM RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO

Para os fins de controle do Ministério do Trabalho sobre o seguro desemprego, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
 
Assim, em caso de reintegração de trabalhador que esteja em recebimento de seguro desemprego ou que tenha encaminhado o requerimento do benefício, o CAGED deverá ser enviado na data da reintegração.
Os empregados informados na data de registro ou na data de início das atividades não serão informados novamente no CAGED do dia 07.
O Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza, no sítio www.maisemprego.mte.gov.br (http://granulito.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf), na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
Art. 6º da Portaria Ministério do Trabalho nº 768/2014.


5 - SEGURO DESEMPREGO

Preventivamente, também para fins de declaração de informações ao CAGED sugerimos que seja solicitada ao trabalhador uma declaração informando se há recebimento de seguro desemprego ou se foi efetuado o requerimento do benefício. A declaração será arquivada pela empresa na pasta de documentos do trabalhador.
Caso o seguro desemprego não tenha sido requerido ainda, os formulários serão devolvidos pelo trabalhador e inutilizados pela empresa.
A convocação do trabalhador para devolução ou punição em relação ao recebimento indevido de seguro desemprego caberá ao Ministério do Trabalho, que poderá, inclusive, solicitar a devolução dos valores.
A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União - GRU para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição. O pagamento da GRU deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal, pelo trabalhador.


6 - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS

Na reintegração que ocorre por iniciativa da empresa (não judicial), o valor correspondente ao FGTS sacado pelo trabalhador deve retornar para a sua conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Também deverá ser efetuado o depósito de FGTS referente aos meses em que o empregado esteve afastado da empresa.
Exclusão da movimentação de saída do trabalhador – procedimentos Os dados dos trabalhadores com vínculos encerrados são retificados pelo formulário Retificação de Dados do Trabalhador – RDT, pois as contas de vínculos encerrados não acatam a retificação pelo SEFIP, nem pelo Conectividade Social.
O formulário RDT consta no Anexo X do Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, disponível para download em www.caixa.gov.br.
Pedido de Exclusão da Movimentação Informada
Os campos da “Seção 4” do RDT são preenchidos com a Data/Código de Movimentação que se deseja excluir, quando a extinção do vínculo empregatício não ocorreu ou se houve a informação de data incorreta pelo Conectividade Social.
NOTA:
1. A exclusão de data/código de movimentação, na hipótese em que houve saque indevido do FGTS, exige prévia reposição dos valores ao FGTS, pelo empregador, observadas as regras estabelecidas na Resolução do Conselho Curador do FGTS Nº 388, de 27/05/2002.
2. Considera-se que a responsabilidade pelo saque indevido é do empregador, estando este sujeito às penalidades previstas na legislação vigente e contratos firmados entre as partes.
Para exclusão do campo data/código de movimentação os procedimentos abaixo são observados:

Situação
Apresentar à CAIXA
Data/Código de movimentação informada incorretamente pelo empregador via Conectividade Social.
- RDT com pedido de exclusão; e
- Páginas da CTPS onde consta o número, identificação, qualificação civil, contrato de trabalho com a correta data de movimentação e/ ou página de anotações com a retificação da data de movimentação;
* Caso haja erro no código de movimentação acrescentar cópia do TRCT.
Cancelamento da movimentação do trabalhador.
- RDF para devolução do valor do recolhimento rescisório; e
- Páginas da CTPS onde consta o número, identificação, qualificação civil, contrato de trabalho, página de anotações com o cancelamento do movimentação do trabalhador ou decisão judicial.
Data/Código de movimentação informada em vínculo de trabalhador não afastado.
- RDT com pedido de exclusão; e
- Páginas da CTPS onde consta o número, identificação, qualificação civil, contrato de trabalho e/ ou página de anotações com a retificação da data de movimentação.
NOTA:
1. Após a exclusão da data/código de movimentação pela CAIXA, o empregador informa a data correta por meio do Conectividade Social;
2. Havendo o cancelamento da rescisão, a exclusão da data de movimentação dar-se-á pelo preenchimento do formulário RDF, quando for solicitada a devolução do recolhimento rescisório efetuado indevidamente.
Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, publicado em 15 de setembro de 2015.
Retificação da GFIP – Meses de Afastamento do Trabalhador
Para inclusão de trabalhador, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação devida; ou seja, para o estabelecimento xxxx, a competência xxxxxx, o código de recolhimento xxx e o FPAS xxx. Os trabalhadores da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada devem ser informados com a Modalidade 9. O trabalhador omitido na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada deve ser informado na nova GFIP/SEFIP com as Modalidades branco, caso em que será gerada guia para recolhimento do FGTS.
Manual da GFIP, Capítulo V, item 3.
Contribuição Social – 10% de Multa Rescisória
Em caso de cancelamento de rescisão, são passíveis de devolução solicitada por meio do formulário Retificação com Devolução de FGTS- RDF (Anexo XIII do Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior), os valores recolhidos indevidamente ao FGTS.
A devolução de valores incorretamente recolhidos ao FGTS é efetivada em favor dos empregadores desde que:
- não possua Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- esteja em situação regular com o FGTS, inclusive nos empréstimos lastreados com recursos do Fundo, em âmbito nacional;
- inexista ausência de outros depósitos devidos ao trabalhador no decorrer do
 de trabalho objeto de devolução;

- a conta vinculada do trabalhador possua saldo na data da devolução, ainda que suficiente, apenas para restituição parcial;
- comprovação de recolhimento correto no caso de devolução por erro de Inscrição ou Competência.
O Formulário RDF está disponível para download no sítio da CAIXA, na internet, opção downloads/FGTS/Retificação de Dados, ou no sítio do FGTS, opção ‘Para o Empregador’/Retificação de Dados/ ‘Veja os documentos disponíveis para download’.
Nota 4: É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, possuir recolhimento indevido e fizer jus à devolução de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
Exemplo n° 29 - Retificação com Devolução por cancelamento de rescisão
A empresa recolheu guia rescisória no dia 13/09/2006 em nome de um de seus empregados. No dia 14/09/2006, a referida empregada apresentou um atestado médico que declarava gravidez.
A empresa, para cancelar a rescisão, preenche formulário RDF, campos 1 a 15 com a identificação do empregador e da guia paga, 19 a 24 com o motivo da devolução e dados do trabalhador e 28 a 31, com os valores de depósito ou remuneração pleiteados.
Também deve anexar comprovante de conta bancária de titularidade do empregador para depósito do valor a ser devolvido, com cópia da GRRF autenticada e do demonstrativo do trabalhador.
NOTA:
1.No momento da entrega da solicitação na CAIXA, exige-se do empregador apresentar documentação necessária para a confirmação da assinatura do formulário RDF por representante legal da empresa.
Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, publicado em 15 de setembro de 2015.
 


6.1 - FGTS – REINTEGRAÇÃO JUDICIAL

Havendo reintegração de trabalhador por decisão judicial, cuja rescisão ensejou o saque do FGTS, fica o trabalhador desobrigado de promover a reposição do valor sacado, a empresa informa a CAIXA a fim de que seja recalculado o valor base para cálculo do recolhimento rescisório.
 FGTS Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, Capítulo VII, item 8.14.
Declaração de informações em GFIP – período de afastamento
Quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), o trabalhador deve ser informado em GFIP/SEFIP com código 650 Característica 3.
Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650 (modalidade branco) Característica 3 para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e o efetivo retorno ao trabalho. Nos campos Período Início e Período Fim deve-se repetir a competência do movimento.
Além disso, a GFIP/SEFIP onde consta o desligamento anulado deve ser retificada.
Manual da GFIP, Capítulo IV, item 8.11.


7 - ACORDO PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR

Considerando que a rescisão do contrato de trabalho do empregado que goza estabilidade não será considerada válida, a empresa deverá, por ocasião da reintegração do trabalhador, incluí-lo em folha de pagamento e efetuar a quitação dos salários correspondentes ao período da data de demissão até a reintegração. Por outro lado, o trabalhador deveria devolver para a empresa os valores recebidos como parcelas rescisórias. Como, geralmente, o trabalhador não possui a importância para ressarcimento do empregador, entendemos que poderá ser firmado acordo por escrito entre as partes, para compensação das parcelas com os valores devidos pela empresa ou nos meses subsequentes, se necessário.
Em caso de desconto nos meses futuros, ressaltamos que a legislação não estabelece de maneira clara, limite para desconto do empregado. Assim, aplica-se, por analogia, o artigo 82 da CLT e, neste caso, orientamos que o desconto não ultrapasse a 70% do salário efetivamente pago, ou seja, o empregado deve receber, pelo menos, 30% do seu salário, caso seja necessário descontar do salário do empregado valores relativos às parcelas rescisórias.
Preventivamente, sugerimos consulta também junto ao sindicato representativo da categoria, que poderá estabelecer regras sobre o tema em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
fonte Legisweb

terça-feira, 6 de setembro de 2016

VENDA ATIVO IMOBILIZADO EMPRESA SIMPLES NACIONAL PAGA IMPOSTO DE RENDA

EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO. 
O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). 
O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil. 
A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo. 
O Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do ganho, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código 0507. 
A receita decorrente da venda de bem pertencente ao ativo permanente (não circulante) de empresa optante pelo Simples Nacional não integra o rol de receitas tributáveis nesse regime e, consequentemente, não deve ser informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D). 
O valor da receita obtida na venda de bem do ativo permanente (não circulante) da empresa optante pelo Simples Nacional não integra o conceito de receita bruta para fins de enquadramento nesse regime de tributação. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, caput, e § 1º, 13, I, e § 1º, VI, e 18, caput, e §§ 3º e 4º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 521, § 1º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 4º, § 2º, III; instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica do exercício de 2014 (DIPJ 2014), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014, item 15.2.6.3.1; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 37, caput, e §§ 1º e 2º; ADE Codac nº 90, de 2007.

FONTE IOB

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2.014, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
DOU de 05/09/2016, seção 1, pág. 43
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de COFINS, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou do caput desse mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou do caput desse mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou do caput desse mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. 
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, a título de comissão a agências de empregos por empresas que contratam pessoal por seu intermédio submetem-se a retenção do Imposto sobre a Renda à alíquota de 1,5%
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 7.450, de 1985, art. 53; Lei n° 9.064, de 1995, art. 6°; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 647 e 651. 
ALDENIR BRAGA CHRISTO 
Chefe da Divisão

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES DEDUTÍVEIS

Fonte Legisweb

1 - INTRODUÇÃO

A tributação das empresas optantes pelo Lucro Real consiste em partir do resultado real obtido pela empresa, sendo esse em seguida ajustado nos termos da legislação do imposto de renda. Artigo 23, §§ 1° e 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014.
Segundo a disciplina legal vigente desde 1º.01.1996 (art. 13, VI e § 2º, da Lei nº 9.249/1995 , incorporado ao art. 365 do RIR/1999 ), é vedada a dedução de quaisquer doações e contribuições efetuadas pela pessoa jurídica, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), exceto nas hipóteses focalizadas a seguir.
Este procedimento abordaremos as contribuições e doações dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL para essas empresas que apuram seus tributos pelo regime do lucro real. Além de serem consideradas dedutíveis como despesas operacionais, muitas vezes serão abatidas do próprio tributo devido, respeitando os limites conforme orientação que será abordada nos tópicos seguintes.
Nota LegisWeb: As empresas do Lucro Presumido e Simples Nacional não se beneficiam de contribuições ou doações realizadas, pois essas empresas possuem outros critérios de tributação, percentual de presunção sobre a receita e alíquota diferenciada, além dessa vedação estar expressa na legislação. Artigo 10 da Lei n° 9.532/1997; artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006

 


2 - CONTRIBUIÇÕES DEDUTÍVEIS

O artigo 13 da Lei n° 9.249/1995 traz que não são dedutíveis as contribuições não compulsórias, sendo entendidas como compulsórias aquelas contribuições exigidas por força de lei, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.
Segundo os artigos 361 a 363 do RIR/99, as contribuições não compulsórias suportadas pela empresa para custear os referidos benefícios deverão ser somadas aos valores eventualmente pagos a título de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), para que seja verificado se o teto de 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes não foi atingido.
Caso esse teto seja alcançado, o excesso deverá ser adicionado ao lucro líquido. As contribuições ao FAPI para serem dedutíveis deverão alcançar no mínimo 50% dos empregados.


3 - DOAÇÕES DEDUTÍVEIS

Em regra as doações feitas pelas pessoas jurídicas não são dedutíveis, a não serem as efetuadas às instituições de ensino e pesquisas autorizadas por lei federal e às entidades civis, que sejam legalmente constituídas, sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem nos moldes das disposições contidas no Regulamento do Imposto de Renda. Artigo 28 da Instrução Normativa SRF n° 11/1996


3.1 - PARA PROJETOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS

Com o objetivo de captar e destinar recursos para investimentos em projetos culturais fica instituído o PRONAC (Programa Nacional de apoio a cultura). Esse programa encontra-se disciplinado na Lei n° 8.313/1991, conhecida como “Lei Rouanet” e com o objetivo de apoiar, de promover e de incentivar o desenvolvimento cultural e artístico do Brasil.
Dos projetos abrangidos pela Lei Rouanet se dividem em dois grupos, sendo esses: projetos especiais e outros projetos, os quais possuem regras distintas para aproveitamento da redução do IRPJ e CSLL devidos.
As pessoas jurídicas poderão aplicar parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC (Fundo Nacional da Cultura)
Os projetos especiais mencionados no artigo 18, da Lei n° 8.313/1991 aplicam-se aos seguintes segmentos culturais:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro (podendo funcionar como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 habitantes).
Para os projetos especiais destacados acima, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir até 100% dos recursos aplicados limitados a 4% do imposto de devido.
Entretanto, os recursos aplicados nesses projetos não serão considerados como despesas operacionais, o que significa dizer, que deverão ser acrescido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para fins de determinação da base de cálculo por meio do Lalur.
Com relação aos outros projetos previstos no artigo 25 da Lei n° 8.313/1991 compreende os seguintes segmentos:
a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura, inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
h) humanidades; e
i) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
Ressalta-se, que os projetos culturais relacionados com os segmentos colocados no item b da relação acima deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão.
Já os outros projetos destacados acima poderão ser deduzidos do imposto devido, observando o limite de 4% do imposto devido, na seguinte condição:
a) 40% das doações;
b) 30% dos patrocínios.
Apesar das limitações impostas pela legislação quanto a redução do imposto devido, esses recursos serão tratados como despesas operacionais integralmente, dessa forma reduzindo a base de cálculo do imposto devido.
A pessoa jurídica que utilizar a redução do imposto devido nos moldes destacados nesse item, poderão ainda destinar recursos para outros projetos, porém deverá verificar o limite global instituído.
A dedução a título de doações ou patrocínios não poderá exceder isoladamente a 4% do imposto de renda, antes do adicional, com base:
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos.  Porém, o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:
a) não será considerado imposto pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Convém definir o que sejam patrocínios e doações, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n° 8.313/1991:
a) Patrocínio: transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa.
Considera-se também patrocínio, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis e imóveis do patrimônio do patrocinador sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais sem fins lucrativos.
b) equiparam-se a doações: as distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais; e, as despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal.


3.2 - PARA INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISAS

Com base no artigo 13, § 2°, inciso II da Lei n° 9.249/1995, as empresas do lucro real poderão deduzir as doações efetuadas realizadas às instituições de ensino e pesquisa, cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, de 1988, que são:
a) comprovação de finalidade não-lucrativa e aplicação dos excedentes financeiros em educação;
b) assegurar a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Observado os critérios acima, a dedutibilidade está limitada a 1,5% do lucro operacional, antes de computada esta dedução e a das doações a entidades civis. Caso o valor doado exceda o limite mencionado, o excesso não será dedutível, devendo ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.


3.3 - PARA ENTIDADES CIVIS

São dedutíveis as doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes ou em benefício da comunidade onde atuem.
Para fins de dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, observadas as regras do § 2°, inciso I do artigo 13 da Lei n° 9.249/1995, conforme segue:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização,  declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações  ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.


3.4 - PARA PARTIDOS POLÍTICOS

Relativamente às contribuições e doações a partidos políticos não podem ser deduzidas do Lucro Real ou da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por falta de previsão legal.
Até 28/09/2015, foram permitidas doações e contribuições das pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, sendo limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. A doação de quantia acima do limite fixado sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
A partir de 29/09/2015 não é permitida a doação para campanha eleitoral. A Lei n° 13.165/2015 revogou o artigo 81 da Lei n° 9.504/1997, impedindo legalmente a doação para a campanha eleitoral por pessoa jurídica.


3.5 - PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)

Assim como as doações realizadas para as entidades civis, as doações realizadas para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para fins de dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computadas essas deduções, observadas as regras expostas no item 3.3 dessa matéria. § 2°, inciso II do artigo 13 da Lei n° 9.249/1995
A condição estabelecida no item b do item 3.3 não alcança a hipótese de remuneração de dirigente em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei n° 9.790/1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei n° 9.637/1998.
O valor que exceder o limite permitido deve ser adicionado ao Lucro Real


3.6 - PARA FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA

Tendo como base as Leis n° 8.069/1990 e n° 8.242/1991, o limite máximo de dedução permitida a título de doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais ou municipais, é de 1% do imposto devido, antes do adicional, com base:
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos.
Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado:
a) não será considerado imposto pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Estes fundos são recursos públicos mantidos em contas bancárias específicas. Essas contas têm a finalidade de receber repasses orçamentários e depósitos de doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas. Cada Município deve manter uma única conta/Fundo.
Cada Estado deve, também, manter uma conta/Fundo. Os recursos devem ser destinados exclusivamente para execução das políticas sociais para o amparo à criança e ao adolescente, especialmente mediante repasse a entidades governamentais ou não governamentais que prestam atendimento nessa área.
O valor dessas doações não será dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real, por constituírem dedução do imposto devido conforme artigo 591 do RIR/99.


3.7 - PARA O FUNDO NACIONAL DO IDOSO

O artigo 1° da Lei n° 12.213/2010 que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011 criou o Fundo Nacional do Idoso, que tem como objetivo concentrar recursos destinados a financiar os programas e ações relativas as pessoas idosas.
A partir de 1° de janeiro de 2011, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas ao Fundo Nacional do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. Lei n° 12.213/2010, artigo 3°
Somente será dedutível a doação efetivamente realizada no período de apuração do IRPJ. A dedução não poderá exceder em cada período de apuração a 1% do IRPJ devido com base:
a) no lucro real trimestral; ou,
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
O valor das doações excedente ao limite de dedução de 1% não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.
A dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:
A) não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
O valor total das quantias doadas não poderá ser deduzido do lucro líquido como despesas operacionais.
O valor total das quantias doadas registrado na escrituração contábil como custo ou despesa operacional deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
As doações podem ser efetuadas em moeda ou em bens. As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo Nacional do Idoso.


3.8 - PARA A UNICEF

Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a partir de 1° de janeiro de 1996, somente são admitidas, como deduções, as doações previstas no § 2°, artigo 13 da Lei n° 9.249/1995, regulamentado pelos artigos 28 da IN SRF n° 11/1996 e 365 do RIR/1999, não havendo nesses dispositivos doações para Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef). Lei n° 4.506/1964, artigo 55, inciso II; Lei n° 9.249/1995, artigo 13, inciso VI, § 2°, incisos I, II e III, alíneas “a”, “b” e “c”; IN SRF n° 11/1996, artigo 28; e RIR/1999, artigo 365, incisos I e II, alíneas “a”, “b” e “c”.


4 - QUADRO RESUMO 

INCENTIVO FISCAL
CÁLCULO DO INCENTIVO
LIMITES
BASE LEGAL
INDIVIDUAL
GLOBAL
Lei Rouanet - Projetos Especiais (Lei 8.313/1991)
Projetos aprovados nos termos do artigo 18 da Lei 8.313/91, o cálculo será sobre 100% do valor concedido a título de patrocínio ou doação
4%
4%
Arts. 475 a 489 e 543 do RIR/99; Decretos 1.493 e 1.494/95;
Lei Rouanet - Outros Projetos (Lei 8.313/1991)
Projetos aprovados em consonância com o artigo 26 da Lei 8.313/91, observando que o calculo observará 40% das doações e 30% da verba concedida a título de patrocínio
4%
Projeto Audiovisual (Lei 8.685/1993)
Valores efetivamente aplicados na aquisição primária de certificados de investimento em projetos aprovados Min. Cultura
3%
Doação a Instituições de Ensino e Pesquisas
Doações efetivamente realizadas
1,5%
não há
Art. 13, § 2°, inciso II da Lei 9.249/95
Doação a Entidades Civis
Total da doação limitando-se a 2% da receita operacional antes de sua dedução
2%
não há
Art. 13, §§ 1° e 2° da Lei 9.249/95
Doação a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Total da doação limitando-se a 2% da receita operaciona antes de sua dedução
2%
não há
Art. 13, §§ 1° e 2° da Lei 9.249/95
Doação ao Conselho dos Direitos da Criança
Doações efetivamente realizadas
 1%
1%
Arts. 543 e 591 do RIR/99; e IN SRF 86/94; Lei 9.250/95; Art. 1° da Lei 12.213/10
Doação ao Fundo Nacional do Idoso
Doações efetivamente realizadas
 1%