sexta-feira, 2 de setembro de 2016

DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES DEDUTÍVEIS

Fonte Legisweb

1 - INTRODUÇÃO

A tributação das empresas optantes pelo Lucro Real consiste em partir do resultado real obtido pela empresa, sendo esse em seguida ajustado nos termos da legislação do imposto de renda. Artigo 23, §§ 1° e 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014.
Segundo a disciplina legal vigente desde 1º.01.1996 (art. 13, VI e § 2º, da Lei nº 9.249/1995 , incorporado ao art. 365 do RIR/1999 ), é vedada a dedução de quaisquer doações e contribuições efetuadas pela pessoa jurídica, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), exceto nas hipóteses focalizadas a seguir.
Este procedimento abordaremos as contribuições e doações dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL para essas empresas que apuram seus tributos pelo regime do lucro real. Além de serem consideradas dedutíveis como despesas operacionais, muitas vezes serão abatidas do próprio tributo devido, respeitando os limites conforme orientação que será abordada nos tópicos seguintes.
Nota LegisWeb: As empresas do Lucro Presumido e Simples Nacional não se beneficiam de contribuições ou doações realizadas, pois essas empresas possuem outros critérios de tributação, percentual de presunção sobre a receita e alíquota diferenciada, além dessa vedação estar expressa na legislação. Artigo 10 da Lei n° 9.532/1997; artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006

 


2 - CONTRIBUIÇÕES DEDUTÍVEIS

O artigo 13 da Lei n° 9.249/1995 traz que não são dedutíveis as contribuições não compulsórias, sendo entendidas como compulsórias aquelas contribuições exigidas por força de lei, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.
Segundo os artigos 361 a 363 do RIR/99, as contribuições não compulsórias suportadas pela empresa para custear os referidos benefícios deverão ser somadas aos valores eventualmente pagos a título de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), para que seja verificado se o teto de 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes não foi atingido.
Caso esse teto seja alcançado, o excesso deverá ser adicionado ao lucro líquido. As contribuições ao FAPI para serem dedutíveis deverão alcançar no mínimo 50% dos empregados.


3 - DOAÇÕES DEDUTÍVEIS

Em regra as doações feitas pelas pessoas jurídicas não são dedutíveis, a não serem as efetuadas às instituições de ensino e pesquisas autorizadas por lei federal e às entidades civis, que sejam legalmente constituídas, sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem nos moldes das disposições contidas no Regulamento do Imposto de Renda. Artigo 28 da Instrução Normativa SRF n° 11/1996


3.1 - PARA PROJETOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS

Com o objetivo de captar e destinar recursos para investimentos em projetos culturais fica instituído o PRONAC (Programa Nacional de apoio a cultura). Esse programa encontra-se disciplinado na Lei n° 8.313/1991, conhecida como “Lei Rouanet” e com o objetivo de apoiar, de promover e de incentivar o desenvolvimento cultural e artístico do Brasil.
Dos projetos abrangidos pela Lei Rouanet se dividem em dois grupos, sendo esses: projetos especiais e outros projetos, os quais possuem regras distintas para aproveitamento da redução do IRPJ e CSLL devidos.
As pessoas jurídicas poderão aplicar parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC (Fundo Nacional da Cultura)
Os projetos especiais mencionados no artigo 18, da Lei n° 8.313/1991 aplicam-se aos seguintes segmentos culturais:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro (podendo funcionar como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 habitantes).
Para os projetos especiais destacados acima, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir até 100% dos recursos aplicados limitados a 4% do imposto de devido.
Entretanto, os recursos aplicados nesses projetos não serão considerados como despesas operacionais, o que significa dizer, que deverão ser acrescido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para fins de determinação da base de cálculo por meio do Lalur.
Com relação aos outros projetos previstos no artigo 25 da Lei n° 8.313/1991 compreende os seguintes segmentos:
a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura, inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
h) humanidades; e
i) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
Ressalta-se, que os projetos culturais relacionados com os segmentos colocados no item b da relação acima deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão.
Já os outros projetos destacados acima poderão ser deduzidos do imposto devido, observando o limite de 4% do imposto devido, na seguinte condição:
a) 40% das doações;
b) 30% dos patrocínios.
Apesar das limitações impostas pela legislação quanto a redução do imposto devido, esses recursos serão tratados como despesas operacionais integralmente, dessa forma reduzindo a base de cálculo do imposto devido.
A pessoa jurídica que utilizar a redução do imposto devido nos moldes destacados nesse item, poderão ainda destinar recursos para outros projetos, porém deverá verificar o limite global instituído.
A dedução a título de doações ou patrocínios não poderá exceder isoladamente a 4% do imposto de renda, antes do adicional, com base:
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos.  Porém, o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:
a) não será considerado imposto pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Convém definir o que sejam patrocínios e doações, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n° 8.313/1991:
a) Patrocínio: transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa.
Considera-se também patrocínio, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis e imóveis do patrimônio do patrocinador sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais sem fins lucrativos.
b) equiparam-se a doações: as distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais; e, as despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal.


3.2 - PARA INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISAS

Com base no artigo 13, § 2°, inciso II da Lei n° 9.249/1995, as empresas do lucro real poderão deduzir as doações efetuadas realizadas às instituições de ensino e pesquisa, cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, de 1988, que são:
a) comprovação de finalidade não-lucrativa e aplicação dos excedentes financeiros em educação;
b) assegurar a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Observado os critérios acima, a dedutibilidade está limitada a 1,5% do lucro operacional, antes de computada esta dedução e a das doações a entidades civis. Caso o valor doado exceda o limite mencionado, o excesso não será dedutível, devendo ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.


3.3 - PARA ENTIDADES CIVIS

São dedutíveis as doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes ou em benefício da comunidade onde atuem.
Para fins de dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, observadas as regras do § 2°, inciso I do artigo 13 da Lei n° 9.249/1995, conforme segue:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização,  declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações  ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.


3.4 - PARA PARTIDOS POLÍTICOS

Relativamente às contribuições e doações a partidos políticos não podem ser deduzidas do Lucro Real ou da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por falta de previsão legal.
Até 28/09/2015, foram permitidas doações e contribuições das pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, sendo limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. A doação de quantia acima do limite fixado sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
A partir de 29/09/2015 não é permitida a doação para campanha eleitoral. A Lei n° 13.165/2015 revogou o artigo 81 da Lei n° 9.504/1997, impedindo legalmente a doação para a campanha eleitoral por pessoa jurídica.


3.5 - PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)

Assim como as doações realizadas para as entidades civis, as doações realizadas para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para fins de dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computadas essas deduções, observadas as regras expostas no item 3.3 dessa matéria. § 2°, inciso II do artigo 13 da Lei n° 9.249/1995
A condição estabelecida no item b do item 3.3 não alcança a hipótese de remuneração de dirigente em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei n° 9.790/1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei n° 9.637/1998.
O valor que exceder o limite permitido deve ser adicionado ao Lucro Real


3.6 - PARA FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA

Tendo como base as Leis n° 8.069/1990 e n° 8.242/1991, o limite máximo de dedução permitida a título de doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais ou municipais, é de 1% do imposto devido, antes do adicional, com base:
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos.
Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado:
a) não será considerado imposto pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Estes fundos são recursos públicos mantidos em contas bancárias específicas. Essas contas têm a finalidade de receber repasses orçamentários e depósitos de doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas. Cada Município deve manter uma única conta/Fundo.
Cada Estado deve, também, manter uma conta/Fundo. Os recursos devem ser destinados exclusivamente para execução das políticas sociais para o amparo à criança e ao adolescente, especialmente mediante repasse a entidades governamentais ou não governamentais que prestam atendimento nessa área.
O valor dessas doações não será dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real, por constituírem dedução do imposto devido conforme artigo 591 do RIR/99.


3.7 - PARA O FUNDO NACIONAL DO IDOSO

O artigo 1° da Lei n° 12.213/2010 que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011 criou o Fundo Nacional do Idoso, que tem como objetivo concentrar recursos destinados a financiar os programas e ações relativas as pessoas idosas.
A partir de 1° de janeiro de 2011, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas ao Fundo Nacional do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. Lei n° 12.213/2010, artigo 3°
Somente será dedutível a doação efetivamente realizada no período de apuração do IRPJ. A dedução não poderá exceder em cada período de apuração a 1% do IRPJ devido com base:
a) no lucro real trimestral; ou,
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
O valor das doações excedente ao limite de dedução de 1% não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.
A dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:
A) não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
O valor total das quantias doadas não poderá ser deduzido do lucro líquido como despesas operacionais.
O valor total das quantias doadas registrado na escrituração contábil como custo ou despesa operacional deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
As doações podem ser efetuadas em moeda ou em bens. As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo Nacional do Idoso.


3.8 - PARA A UNICEF

Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a partir de 1° de janeiro de 1996, somente são admitidas, como deduções, as doações previstas no § 2°, artigo 13 da Lei n° 9.249/1995, regulamentado pelos artigos 28 da IN SRF n° 11/1996 e 365 do RIR/1999, não havendo nesses dispositivos doações para Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef). Lei n° 4.506/1964, artigo 55, inciso II; Lei n° 9.249/1995, artigo 13, inciso VI, § 2°, incisos I, II e III, alíneas “a”, “b” e “c”; IN SRF n° 11/1996, artigo 28; e RIR/1999, artigo 365, incisos I e II, alíneas “a”, “b” e “c”.


4 - QUADRO RESUMO 

INCENTIVO FISCAL
CÁLCULO DO INCENTIVO
LIMITES
BASE LEGAL
INDIVIDUAL
GLOBAL
Lei Rouanet - Projetos Especiais (Lei 8.313/1991)
Projetos aprovados nos termos do artigo 18 da Lei 8.313/91, o cálculo será sobre 100% do valor concedido a título de patrocínio ou doação
4%
4%
Arts. 475 a 489 e 543 do RIR/99; Decretos 1.493 e 1.494/95;
Lei Rouanet - Outros Projetos (Lei 8.313/1991)
Projetos aprovados em consonância com o artigo 26 da Lei 8.313/91, observando que o calculo observará 40% das doações e 30% da verba concedida a título de patrocínio
4%
Projeto Audiovisual (Lei 8.685/1993)
Valores efetivamente aplicados na aquisição primária de certificados de investimento em projetos aprovados Min. Cultura
3%
Doação a Instituições de Ensino e Pesquisas
Doações efetivamente realizadas
1,5%
não há
Art. 13, § 2°, inciso II da Lei 9.249/95
Doação a Entidades Civis
Total da doação limitando-se a 2% da receita operacional antes de sua dedução
2%
não há
Art. 13, §§ 1° e 2° da Lei 9.249/95
Doação a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Total da doação limitando-se a 2% da receita operaciona antes de sua dedução
2%
não há
Art. 13, §§ 1° e 2° da Lei 9.249/95
Doação ao Conselho dos Direitos da Criança
Doações efetivamente realizadas
 1%
1%
Arts. 543 e 591 do RIR/99; e IN SRF 86/94; Lei 9.250/95; Art. 1° da Lei 12.213/10
Doação ao Fundo Nacional do Idoso
Doações efetivamente realizadas
 1%