segunda-feira, 21 de dezembro de 2020
quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
DICAS PARA NOVOS EMPRESÁRIOS
Copie e cole em seu navegador link abaixo:
https://www.youtube.com/watch?v=kEsdpG8uVaE&t=32s
quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
Receita Federal vai notificar contribuintes SIMPLES NACIONAL por inconsistências se houver.
| ||
segunda-feira, 30 de novembro de 2020
Justa causa: Posso ser demitido
mesmo com estabilidade provisória?
Não é incomum se deparar com o empregador
inseguro porque um de seus empregados tornou-se provisoriamente estável. Da
mesma forma não é incomum funcionários confundirem a estabilidade provisória
como um “escudo” contra uma rescisão de contrato.
A estabilidade provisória é uma situação
temporária garantida por lei ou convenção coletiva, que justifique ser
pertinente sua permanência em detrimento a um acontecimento durante seu
contrato de trabalho. Mas, em certas situações, o estado de estabilidade
provoca atritos entre empregado e empregador e é aí que surgem os problemas que
muitos não sabem como resolver, principalmente quando havia uma confiabilidade
na relação de trabalho.
É claro que o cenário ideal é a manutenção
desta confiabilidade e o contrato de trabalho seguir seu curso normalmente,
porém, infelizmente nem sempre é assim.
Estabilidade provisória
Dentre as situações que geram estabilidade
legal mais comuns há:
Publicidade
- dirigente da CIPA,
- gestante
- acidentado
- portador de doença
profissional
- dirigente ou
representante sindical
- portadores de doenças com
estigmas sociais e preconceituosos
Além das previsões legais, a empresa deve
consultar as cláusulas dos instrumentos coletivos que concedem estabilidade a
determinados empregados, como aqueles que estão próximos da aposentadoria, ou em idade de
prestação de serviço militar, retorno de licenças, suspensões de contrato
e férias, etc.
Diante da estabilidade o empregador se sente
indefeso, acuado e acaba que permanece inerte diante dos fatos desvirtuosos do
empregado, pois tem em sua consciência que a estabilidade protege o empregado
de qualquer obrigação legal, o que não é o caso.
O Artigo 482 da CLT traz as situações em que a empresa poderá se
valer em decorrência das insubordinações diante das obrigações contratuais
assumidas pelo empregado, chegando na rescisão por justa causa, mesmo que o
empregado tenha estabilidade:
Ato de Improbidade
A improbidade é toda ação ou omissão
desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude
ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto,
adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é
gênero do qual incontinência é espécie.
A incontinência revela-se pelos excessos ou
imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela
imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa
ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à
empresa.
Mau procedimento caracteriza-se com o
comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que
firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando
impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que
não se enquadre na definição das demais justas causas.
Negociação Habitual
Ocorre justa causa se o empregado, sem
autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de
forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou
exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de
sua função na empresa.
Condenação Criminal
O despedimento do empregado justificadamente
é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício,
uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade
na empresa.
A condenação criminal deve ter passado
(transitado) em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.
Desídia
A desídia é o tipo de falta grave que, na
maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão
acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma
só falta não possa configurar desídia.
Os elementos caracterizadores são o
descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o
serviço que lhe está afeito. São elementos materiais como a pouca produção, os
atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita
e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do
empregado pelas suas funções.
Embriaguez Habitual ou em Serviço
A embriaguez deve ser habitual. Só haverá
embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela
anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não.
Para a configuração da justa causa, é
irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o
indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele.
Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem
considerando a embriaguez contínua como uma doença, e não como um fato para a
justa causa. Por isso seria prudente que o empregador concentrasse seus
esforços (como precaução) no sentido de encaminhar o empregado para
acompanhamento clínico e psicológico, com o afastamento por auxílio-doença.
Violação de Segredo da Empresa
A revelação só caracteriza violação se for
feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a
possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.
Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
Tanto na indisciplina como na insubordinação
existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato
de sua condição de empregado subordinado.
A desobediência a uma ordem específica,
verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação. A desobediência a
uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
Abandono de Emprego
A falta injustificada ao serviço por mais de
trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento
jurisprudencial. Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o
abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de
não mais voltar ao serviço.
Por exemplo, o empregado é surpreendido
trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria prestar serviços
na primeira empresa.
Ofensas Físicas
As ofensas físicas constituem falta grave
quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra
superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.
As agressões contra terceiros, estranhos à
relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa
causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.
A legítima defesa exclui a justa causa.
Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Lesões à Honra e à Boa Fama
São considerados lesivos à honra e à boa fama
gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por
qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal.
Na aplicação da justa causa devem ser
observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do
empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as
palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos
que se fizerem necessários.
Jogos de Azar
Jogo de azar é aquele em que o ganho e a
perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte. Para que o jogo de azar
constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro,
de ganhar um bem economicamente apreciável.
Perda de habilitação profissional
Perda da habilitação ou dos requisitos
estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta
dolosa do empregado.
Para configurar a justa causa, neste caso,
não basta a perda da possibilidade do exercício profissional pelo empregado. É
preciso que essa perda decorra de um ato doloso do trabalhador.
segunda-feira, 23 de novembro de 2020
Imunidade: Igrejas
Imunidade: Igrejas
1) Pergunta:
As igrejas são imunes do Imposto de Renda das Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
2) Resposta:
De acordo com a Constituição Federal/1988 (CF/1988), sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Portanto, de acordo com a Constituição Federal/1988 (CF/1988) as igrejas são imunes do Imposto de Renda das Pessoa Jurídica (IRPJ).
Porém, cabe nos observar que essa imunidade abrange apenas os impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das igrejas. Neste mesmo sentido foi a intepretação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2014:
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 1, DE 24 DE ABRIL DE 2014 (Publicado(a) no DOU de 25/04/2014, seção 1, pág. 21) Imunidade. Constituição da República Art. 150, Inciso Vi, Alíneas B e C. Alcance Restrito.
A imunidade prevista nas alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, não se estendendo a qualquer outro tributo.
IRPJ E CSLL. NORMAS COMUNS. APURAÇÃO. PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
O disposto no art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, não autoriza estender-se à Contribuição Social sobre o Lucro a imunidade aplicável ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alíneas b e c, da Constituição da República, e no art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, declara:
Art. 1º A imunidade prevista nas alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, não se estendendo a qualquer outro tributo.
Art. 2º O art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, determina que se apliquem à Contribuição Social sobre o Lucro as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, mas não autoriza estender-se àquela a imunidade aplicável a este.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Conforme podemos verificar acima, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2014 ainda dispõe que o artigo 57 da Lei nº 8.981/1995 não autoriza estender-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a imunidade aplicável ao IRPJ.
Base Legal: Art. 150, caput, VI, "b" da CF/1988; Art. 57 da Lei nº 8.981/1995 e; ADI RFB nº 1/2014segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Receita Federal abre a possibilidade de reparcelar débitos do Simples Nacional
Receita Federal abre a possibilidade de reparcelar
débitos do Simples Nacional
As empresas poderão reparcelar os débitos apurados pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, excluiu o
limite de 1 (um) pedido de parcelamento por ano. Desta forma, o contribuinte
poderá reparcelar sua dívida quantas vezes quiser.
A possibilidade visa estimular a regularização tributária dos
contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da Receita Federal
que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.
As condições para o
reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito
com histórico de reparcelamento anterior.
Dúvidas enviar
e-mail para isabel@planizza.com.br e
dharley@planizza.com.br
Att,
Planizza
terça-feira, 3 de novembro de 2020
A Contribuição Sindical Patronal não é obrigatório a pagar
Prezados Clientes,
A Contribuição Sindical Patronal não é obrigatório a pagar, conforme artigos abaixo da CLT.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.No artigo 587 está bem claro sobre a parte PATRONAL.
Att,
Planizza
