sexta-feira, 1 de abril de 2016

CRÉDITOS MODALIDADE NÃO CUMULATIVA

CRÉDITOS MODALIDADE NÃO CUMULATIVA


1 - INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas, que adotam o Lucro Real, e que  adotam a modalidade  não cumulativa das apurações de Pis e Cofins., pela regra geral estabelecida pela Lei  10.833/2003 art 3, podem tomar créditos destas contribuições de custos e despesas incorridos no mês .
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, regra geral, devem ser determinados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.


2 - BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA

Os bens adquiridos para revenda geram créditos de Pis e Cofins. O crédito será pelo custo de aquisição dos produtos.
Não integra o custo dos bens e das mercadorias o IPI incidente na aquisição, quando recuperável pelo comprador.
O ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.
Integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.
As mercadorias e aos produtos na condição de substituta tributária ou a incidência monofásica de Pis e Cofins não geram crédito de Pis e Cofins.
art. 3º, I, da Lei nº 10.833, de 2003


3 - INSUMO

Dentre as possibilidades de crédito está a regra mais abrange .
Pela regra geral : Os bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, geram crédito de Pis e Cofins.
Definição De Insumo - Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração de Pis e da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados a venda ou na prestação do serviço da atividade.
Assim temos como insumos os produtos:
- utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
- utilizados na prestação de serviços: os bens nela aplicados ou consumidos, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.
O Crédito de Pis e Cofins do insumo também é tomado por seu custo de aquisição:
- Não integra o custo dos insumos o IPI incidente na aquisição, quando recuperável pelo comprador.
- O ICMS integra o custo de aquisição dos insumos, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.
- Integram o custo de aquisição dos insumos o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.
art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003


4 - ENERGIA

A pessoa jurídica na modalidade não cumulativa pode tomar crédito do valor dos custos e despesas, incorridos no mês, com energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
art. 3º, III, da Lei nº 10.833, de 2003


5 - TELEFONE

Admite-se o creditamento sobre gastos com comunicações telefônicas, para fins de desconto dos valores devidos a título de Pis e Cofins não-cumulativa, quando forem aplicados diretamente na prestação de serviços, sendo ônus da pessoa jurídica interessada comprovar o correto rateio dos serviços adquiridos, de forma a assegurar que o crédito se dê apenas sobre os serviços telefônicos diretamente aplicados na sua própria prestação de serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 de 20 de Marco de 2009


6 - ÁGUA

O consumo de água pode gerar desconto de crédito somente quando a água se incorporar ao produto em fabricação, ou quando, sem incorporar-se ao produto, perder suas propriedades físicas ou químicas em decorrência de ação direta exercida sobre o produto em fabricação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88 de 09 de Julho de 2009


7 - ALUGUÉIS DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

A pessoa jurídica na modalidade não cumulativa pode tomar crédito do valor do custo e/ou da despesa, incorridos no mês, com aluguéis de imóveis utilizados nas atividades da empresa, inclusive atividades administrativas, pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no país.
Não é permitido o crédito relativo a aluguéis de imóveis que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
O crédito é admitido sobre o valor do custo e/ou da despesa, incorridos no mês, com aluguéis de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, inclusive atividades administrativas, pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no país.
art. 3º, IV, da Lei nº 10.833, de 2003


8 - CONTRAPRESTAÇÕES DE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

É passível de crédito o valor das contraprestações de arrendamento mercantil contratado junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, exceto quando estas forem optantes pelo Simples.
É vedado o desconto de créditos relativos a contraprestações de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
O crédito citado neste item refere-se ao arrendamento operacional nos termos que se seguem.
Por meio da RESOLUÇÃO CFC Nº 1159/09, o Conselho Federal identificou as modalidades de arrendamento mercantil, como sendo duas modalidades:
- Arrendamento mercantil financeiro é aquele em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido.
- Arrendamento mercantil operacional é um arrendamento mercantil diferente de um arrendamento mercantil financeiro. Os pagamentos da prestação do arrendamento mercantil segundo um arrendamento mercantil operacional devem ser reconhecidos como  despesa durante o prazo do arrendamento mercantil,  o assim o arrendamento operacional continua sendo contabilizado como despesa quando do pagamento ou reconhecimento da prestação.
art. 3º, V, da Lei nº 10.833, de 2003


9 - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO

É Permitido o crédito de Pis e Cofins, dos encargos de depreciação incorridos no mês, relativamente às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no mercado interno ou fabricados a partir de 1º de maio de 2004, destinados à locação a terceiros ou utilização na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.
Os referidos encargos deverão ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em função do prazo de vida útil do bem por meio da  INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 162, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998.
Não geram direito a crédito as aquisições de máquinas e equipamentos usados.
No cálculo da depreciação não podem ser computados valores decorrentes de reavaliação.
art. 3º, VI, da Lei nº 10.833, de 2003


10 - ENCARGOS DE AMORTIZAÇÃO

O valor dos encargos de amortização referentes a edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros utilizados nas atividades da empresa, incorridos no mês, determinados mediante a aplicação da taxa de amortização em função do número de anos restantes do contrato de aluguel, admite o crédito de Pis e Cofins na modalidade não cumulativa.
art. 3º, VII, da Lei nº 10.833, de 2003


11 - ARMAZENAGEM DE MERCADORIA E FRETE

Dos valores de armazenagem de mercadoria pagos a terceiros, bem como o valor do frete pago a terceiro na operação de venda de bens adquiridos para revenda e de bens de fabricação própria, quando o ônus for suportado pelo vendedor, é permitido o crédito de Pis e Cofins.
Nas operações de frete entre matriz e filial não haverá crédito de Pis e Cofins, exceto se este frete está vinculado diretamente a uma operação de venda e que o ônus seja suportado pelo vendedor.
art. 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 2003


12 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS

Na modalidade não cumulativa será tomado crédito de Pis e Cofins, do valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada à alíquota de 1,65 % e 7,60% respectivamente.
Não geram crédito as devoluções relativas a operações isentas, sujeitas à alíquota zero, com suspensão ou não alcançadas pela incidência da contribuição.
art. 3º, VIII, da Lei nº 10.833, de 2003


13 - VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO OU UNIFORME

É admitido o crédito sobre o valor do vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
art. 3º, X, da Lei nº 10.833, de 2003


14 - CRÉDITOS EXTEMPORÂNEO

É possível a utilização dos créditos da não cumulatividade que não foram tomados nos períodos correspondentes, desde que não decorrido o prazo de cinco anos da ocorrência do fato que gerou o direito a crédito.
Para a apropriação deste crédito será necessário a entrega da EFD-Contribuições retificando os relativos períodos dos créditos a serem apropriados.


15 - DESPESAS QUE NÃO ADMITEM O CRÉDITO

Não é admitido o crédito de Pis e Cofins  sobre o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição
III - A contratação de serviços de representação comercial destinados à venda de produtos já fabricados não pode ser considerado insumo para fins de apuração de créditos de Pis e Cofins não-cumulativa, visto que, para serem considerados insumos, os bens ou serviços contratados devem ser aplicados ou consumidos no processo produtivo de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 08 de Marco de 2007
IV - No regime de apuração não-cumulativo, não é possível o creditamento correspondente a: despesas com serviços de verificação de qualidade, acompanhamento para certificação de qualidade, material ou serviço de natureza promocional ou de propaganda, por uso de direito de marca, locação de espaços e stands em exposições e feiras, efetuadas pelos fabricantes de brinquedos; por não serem tais bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na fabricação dos produtos em questão, não se enquadrando no conceito de insumo, nem havendo previsão legal específica para tanto. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 320 de 14 de Setembro de 2010
V - Não configuram custos dos serviços prestados e sim despesas da atividade da empresa, não podendo servir de base aos créditos a serem descontados, os gastos relativos a despesas com alimentação, medicamentos, planos de saúde, assistência médica de empregados, serviços de transporte de funcionários, compras de vales-transportes, material de limpeza, material de escritório e de informática, seguros de vida em grupo, seguros contra terceiros, telefone, correspondência postal, despesas de viagens de empregados, higiene, treinamento de funcionários. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 245 de 05 de Setembro de 2005 e SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 de 10 de Marco de 2008
VI - Não geram crédito serviços de manutenção de veículos utilizados no transporte de insumos entre o fornecedor e o comprador, por ausência de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36 de 10 de Janeiro de 2011
VII - As despesas com honorários contábeis bem como os gastos com combustíveis, lubrificantes e com a manutenção e depreciação de veículos utilizados no transporte de mercadorias, realizados por empresa que executa atividade comercial, não dão direito a crédito na sistemática não-cumulativa.  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 314 de 18 de Agosto de 2009
VIII - O direito ao crédito em questão limita-se às despesas com a locação de máquinas e equipamentos, não contemplando, portanto, o valor do aluguel de programas de computador, mesmo se incorporados a esses equipamentos locados e utilizados nas atividades da empresa. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43 de 26 de Janeiro de 2010

art. 3º, § 2º , da Lei nº 10.833, de 2003