terça-feira, 21 de junho de 2016

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO – LEI Nº 13.185/2015

fonte Legisweb

1 - INTRODUÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício que será devido aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência específicos. Através da Lei nº 13.183/2015 foram alteradas as regras para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do Fator Previdenciário, conforme veremos a seguir.


2 - ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE CONCESSÃO DA APONTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Até a publicação da Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, todos os segurados estavam sujeitos a aplicação do Fator Previdenciário no cálculo da aposentadoria.
A partir da publicação da Lei nº 13.183/2015 será aplicada a chamada Regra 85/95 Progressiva.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

- igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou

- igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

As somas de idade e de tempo de contribuição previstas acima serão majoradas em um ponto em:

- 31 de dezembro de 2018;         
- 31 de dezembro de 2020;         
 - 31 de dezembro de 2022;         
 - 31 de dezembro de 2024; e       
- 31 de dezembro de 2026. 
Art. 29, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/1991.

Para efeito de aplicação da regra acima o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25 anos, e serão acrescidos 05 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. 
Art. 29 § 3º da Lei nº 8.213/1991.


3 - MAJORAÇÃO DA SOMA DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Até 30/12/2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do Fator Previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31/12/2018, para afastar o uso do Fator Previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A Lei nº 13.183/2015 limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo:
 
Mulher
Homem
Até 30 de dezembro de 2018
85
95
De 31 de dez/18 a 30 de dez/20
86
96
De 31 de dez/20 a 30 de dez/22
87
97
De 31 de dez/22 a 30 de dez/24
88
98
De 31 de dez/24 a 30 de dez/26
89
99
De 31 de dez/26 em diante
90
100


4 - CARÊNCIA

Além da soma dos pontos é necessário também cumprir a carência, que corresponde ao quantitativo mínimo de 180 meses de contribuição previdenciária para a solicitação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 25, II da Lei nº 8.213/1991.


5 - PERGUNTAS E RESPOSTAS PREVIDÊNCIA SOCIAL

A seguir transcrevemos conjunto de perguntas e respostas disponibilizadas pela Previdência Social, no endereço: http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/:
1.Com a nova regra, os trabalhadores vão se aposentar com 85 e 95 anos?
Não! 85 e 95 é o número de PONTOS que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. Tem direito quem contribuiu por no mínimo 180 meses. (ex: uma mulher de 53 anos que tiver trabalhado por 32 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 59 que tiver trabalhado por 36 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2026, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens.
2.Então agora só se aposenta por tempo de contribuição quem atingir os 85 ou 95 pontos?
Não. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. A nova regra é uma opção de cálculo, que permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário (mas que tem carência de 180 meses de contribuição, como as demais aposentadorias). Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.
3.Qual a idade mínima para se aposentar pela Regra 85/95?
Pelas regras de hoje, NÃO existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS. O que é exigido para esse tipo de aposentadoria é o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. A regra 85/95 não muda em nada o requisito de acesso ao benefício. A nova regra traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício, permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir os pontos.
4.Esta regra acaba com o Fator Previdenciário?
Não, ele continua em vigor. A nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.
5.Muda alguma coisa para quem já se aposentou?
Não. Para quem já está aposentado não há nenhuma mudança.
6.Me aposentei recentemente. Posso pedir alguma revisão?
Não. Este entendimento já é pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Para os que se aposentaram com outra legislação, não cabe nenhum tipo de revisão em função da mudança das regras.
7.Por que as mudanças são necessárias?
Para garantir uma Previdência sustentável e contas equilibradas para o futuro, de modo a assegurar a aposentadoria dos trabalhadores de hoje, mas também de seus filhos e netos.
8.Mas por que mudar as regras?
Diversos países estão revendo seu modelo de previdência por causa do aumento da expectativa de vida e da rápida transição demográfica que estão vivendo. As pessoas estão vivendo mais tempo e recebendo aposentadoria por um período maior de tempo, o que aumenta os custos da Previdência. Simultaneamente, no caso brasileiro, as taxas de fecundidade estão caindo, o que significa que nas próximas décadas haverá menos contribuintes para cada idoso.
Hoje há mais de 9 pessoas em idade ativa para cada idoso. Em 2030 serão 5 na ativa para cada idoso. Em 2050, 3 e, em 2060, apenas 2,3 trabalhando.
9.Por que instituir essa progressividade do sistema de pontos?
Porque o modelo não pode ser estático, já que a expectativa de vida do brasileiro continuará crescendo. A Previdência Social precisa seguir regras que se adequem às novas realidades sociais para garantir que no futuro ela seja sustentável. Vincular o sistema de pontos à expectativa de vida é uma forma de garantir uma adequação gradual do sistema, evitando mudanças bruscas no futuro.
10.A discussão sobre o replanejamento da Previdência está encerrada?
Não. O governo federal criou um Fórum de Debates com trabalhadores, aposentados, pensionistas e empregadores para continuar debatendo o tema, que é de vital importância para o futuro do país.