segunda-feira, 6 de junho de 2016

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO FUNCIONÁRIOS



1 - INTRODUÇÃO

Para assegurar o bom andamento do trabalho e notificar o empregado em caso de faltas cometidas, o empregador poderá valer-se da advertência e da suspensão como penas disciplinares. Porém, tais penalidades deverão ser com bom senso, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que podem ocorrer por parte do empregador. Neste comentário vamos analisar em que situações serão aplicadas a advertência e a suspensão. 


2 - ADVERTÊNCIA – CONCEITO

A advertência consiste em alertar o empregado do seu comportamento incorreto e das implicações que podem advir em caso de reincidência. A advertência não visa punir uma falta grave, mas somente alertá-lo que o seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.
Embora a advertência possa ser apenas verbal convém sempre que a mesma seja escrita, detalhando-se os motivos da advertência de forma a deixar claro ao empregado o que ele necessita mudar em seu comportamento para não vir a sofrer uma penalidade maior.
A advertência, verbal ou escrita, não implica a perda do direito à remuneração.


3 - SUSPENSÃO – CONCEITO

A suspensão das atividades visa disciplinar o comportamento do empregado conforme as normas da empresa. Pode ocorrer após o empregado ter sido advertido não tendo a mesma surtido o efeito esperado, ou seja, o empregado voltou a descumprir as regras internas ou dependendo da situação a suspensão pode ser aplicada após o cometimento de uma falta mais grave.
A suspensão é uma penalidade de caráter rigoroso, pois implica o afastamento do empregado de suas funções na empresa por um período determinado pelo empregador, sem a percepção do respectivo salário.


3.1 - DURAÇÃO DA SUSPENSÃO

A legislação não estabelece o número de dias a serem aplicados a título de suspensão, porém não admite que a pena seja superior a 30 dias consecutivos (art. 474 da CLT), sob pena de importar na rescisão injusta do contrato de trabalho, por parte do empregador, conforme dispõe o artigo 483, letra “b”, da CLT, facultando-se ao empregado pleitear o pagamento das indenizações legais devidas pelo empregador.


3.2 - EMPREGADO REINCIDENTE NA FALTA

Quando o empregado volta a cometer a falta que motivou a suspensão, como forma de alerta, o empregador poderá aplicar uma segunda suspensão, com duração superior à primeira.


4 - QUANDO SERÁ APLICADA A ADVERTÊNCIA OU A SUSPENSÃO

Regra geral as penalidades serão aplicadas pelo empregador quando ocorrer uma das faltas previstas no artigo 482 da CLT, faltas estas que também constituem motivo para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Ressaltamos que a rescisão por justa causa deve ser analisada com rigor e, se possível, ser precedida de advertências e suspensões. Para maiores informações sobre a rescisão por justa causa, sugerimos o Comentário JUSTA CAUSA DO EMPREGADO – CONSIDERAÇÕES, na divisão TRABALHO do Banco de Dados LegisWeb.
As faltas que geralmente acarretam a advertência ou a suspensão são:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) desídia no desempenho das respectivas funções;
e) embriaguez habitual ou em serviço;
f) violação de segredo da empresa;
g) ato de indisciplina ou de insubordinação;
h) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
i) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
j) prática constante de jogos de azar.
Além dos casos citados acima, quando o empregado não observa as regras estipuladas pela empresa em regimento interno, por exemplo, também poderá ocorrer a aplicação de penas disciplinares.


5 - EMPREGADO QUE SE RECUSA A RECEBER A SUSPENSÃO

Quando o empregado, sem justo motivo, recusar-se a receber a comunicação da penalidade que está sendo imposta (advertência ou suspensão) o empregador ou seu representante deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas. Após a leitura, sugerimos inserir no rodapé da comunicação a seguinte observação:
“Em virtude da recusa do empregado em dar ciência do recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido por mim, na sua presença e na das testemunhas abaixo, em (data).”
Logo após, o leitor e as testemunhas assinam. Se na ocasião aqui descrita o empregado agredir física ou verbalmente a pessoa encarregada de fazer a entrega da penalidade, ele ficará sujeito à dispensa por justa causa de imediato.


6 - MODELO DE CARTA DE ADVERTÊNCIA

Não há modelo oficial na legislação trabalhista para a comunicação da advertência. Sugerimos o seguinte modelo de Carta de Advertência:
Advertência Disciplinar
Empregador:
CNPJ nº:
Empregado:
CTPS nº: Sr(a) (nome do empregado informado acima)
Pelo presente o advertimos de que não deverá se repetir a falta cometida por V. Sa., sob pena de restar configurada a falta grave caracterizadora de rescisão por justa causa, conforme artigo 482 da CLT.
Discriminar a Falta Cometida
Local e data
(Assinatura e carimbo do empregador/preposto)
(Assinatura do empregado)
Testemunhas:
Nome:
Endereço:
Nome:
Endereço:


7 - MODELO DE CARTA DE SUSPENSÃO

Não há modelo oficial na legislação trabalhista para a comunicação da suspensão. Sugerimos o seguinte modelo de Carta de Suspensão:
Suspensão Disciplinar
Empregador:
CNPJ nº:
Empregado:
CTPS nº:
Período de Suspensão: de ____/____/ ____ a ____/____/____
Sr(a) (nome do empregado informado acima)
Pelo presente o notificamos que durante o período de período informado acima V.Sa. não deverá comparecer ao trabalho, encontrando-se suspenso do exercício de suas funções, por motivo de:
Discriminar o Motivo da Suspensão
Aguardaremos seu comparecimento para novamente assumir as suas atividades na empresa no dia (informado acima), salvo outra resolução nossa, que lhe daremos parte se for o caso.
Cientificamos V. Sa. que o ato cometido não deverá se repetir, sob pena de restar configurada a falta grave caracterizadora de rescisão por justa causa, conforme artigo 482 da CLT.
Local e data
(Assinatura e carimbo do empregador/preposto)
(Assinatura do empregado)
Testemunhas:
Nome:
Endereço:
Nome:
Endereço: