segunda-feira, 3 de outubro de 2016

ROUBO OU FURTO DE MERCADORIAS

ROUBO OU FURTO DE MERCADORIAS

fonte Legisweb

1 - INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas podem vir a sofrer perdas como desfalque, roubo ou furto de mercadorias, assim como também podem ocorrer estas perdas no transporte dessas mercadorias, sendo algumas cobertas por seguros e outras não.
Neste procedimento será analisado os aspectos tributários e contábeis destas perdas.
Notas LegisWeb:
1 - Somente terá influência no caso de a empresa ser tributada pelo lucro real (IRPJ e CSL) e, consequentemente, se enquadrar no regime não cumulativo para efeito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
2 - Em se tratando de empresa tributada pelo lucro presumido, somente será tributado o ganho decorrente da indenização, o qual será adicionado à base de cálculo do IRPJ e da CSL, mas não será tributado em relação ao PIS-Pasep e à Cofins, uma vez que não integra o faturamento.
3 - No caso da empresa enquadrada no Simples Nacional, as perdas decorrentes do roubo ou do furto não terão influência no cálculo dos tributos que integram esse regime simplificado e, de outro lado, os ganhos não comporão a base de cálculo, uma vez que não integram a receita bruta, assim considerada o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Lei Complementar nº 123/2006 , art. 3º , § 1º; Lei nº 4.506/1964 , art. 47 , § 3º; Lei nº 9.718/1998 , arts. 2º e 3º ; Lei nº 10.637/2002 , art. 1º ; Lei nº 10.833/2003 , art. 1º ; Lei nº 12.973/2014 , arts. 54 e 55


2 - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Vamos analisar o tratamento tributário dado as baixas do estoque quando ocorrem roubos, furtos ou desfalques de mercadorias.
2.1 IRPJ E CSL
Conforme prescreve o art. 364 do RIR/1999 , "somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei nº 4.506/1964 , art. 47 , § 3º)".
Do exposto, observa-se que a dedutibilidade para fins do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) está intimamente ligada à ocorrência de prejuízo.
Desse modo, caso a mercadoria furtada ou roubada seja passível de indenização, deverá ser apurado o efetivo prejuízo (caso a indenização seja inferior ao valor das mercadorias), ou lucro caso essa indenização supere o custo desses bens.
Na ocorrência de prejuízo, esse será totalmente dedutível caso atenda aos requisitos do art. 364 do RIR/1999 anteriormente reproduzido.
Na ocorrência de lucro, tal valor deverá ser oferecido à tributação como resultado.
Existe também a possibilidade de existir ganho "zero" - isso quando a indenização recebida pela empresa cobrir apenas o custo dos bens objeto do sinistro. Nesse caso, não há que se falar em prejuízo ou lucro. De todo modo, o fato deverá ser evidenciado pela contabilidade. O mesmo se aplica à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 390/2004 , art. 3º, que autoriza a aplicação à referida contribuição das mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSL.


2.2 - PIS E COFINS

No regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, as alíquotas (respectivamente, 1,65% e 7,6%) incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Para esse efeito, o total das receitas compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas anteriormente, bem como todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente.
Segundo os arts. 3º , § 13, e 15 da Lei nº 10.833/2003 , deverá ser estornado o crédito do PIS-Pasep e da Cofins relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
Lei nº 6.404/1976 , art. 183, caput, VII; Lei nº 10.637/2002 , art. 2º ; Lei nº 10.833/2003 , arts. 2º , 3º e 15 ; Decreto-lei nº 1.598/1977 , art. 12


3 - AJUSTES DE ESTOQUE

Os estoques precisam ser efetuados através de registro permanentes de estoques em livros, fichas ou formulários contínuos. Os saldos, após os ajustes, são transportados para o Livro de Inventário. Resolução CFC n° 1.170/2009 item 2.3
As empresas devem fazer com frequência o levantamento do inventário físico das mercadorias que estão em seu estoque, e efetuar possíveis ajustes das diferenças apuradas entre o estoque físico e o estoque registrado no inventário. Resolução CFC n° 1.170/2009 itens 2.4 e 2.5
Ocorrendo o furto, roubo ou desfalque seja este por funcionários ou terceiros, com a confirmação desta situação, deverá proceder a baixa destes bens ou mercadorias do seu estoque, lançando a contrapartida do ajuste em uma conta de despesa operacional, conforme segue:
D- Mercadorias Sinistradas (CR)
C- Estoques (AC)


4 - FURTO OU ROUBO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO, SEM INDENIZAÇÃO DO SEGURO

Tratando-se de venda de mercadorias e, posteriormente, na ocorrência da perda por furto ou roubo dessas mercadorias, no caso em que não haja cobertura por seguro, o custo deverá ser tratado como perda efetiva (prejuízo). Assim, se as vendas tivessem se concretizado, seriam tratados como custo das mercadorias vendidas. Contudo, como houve a perda, o que seria custo das mercadorias vendidas (CMV), passa a ser classificado como perda e irá compor o resultado do exercício, como outras despesas operacionais.


5 - FURTO OU ROUBO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO, COM INDENIZAÇÃO DO SEGURO

Considerando-se a hipótese de que o furto ou roubo esteja coberto pelo seguro e lembrando que a dedutibilidade somente se aplica aos prejuízos e não a perda total, conforme prescreve o art. 364 do RIR/1999, temos que, tecnicamente, o lucro ou o prejuízo será definido conforme o resultado proveniente do confronto entre receita e despesa. Assim, quando a receita for maior que a despesa, teremos lucro e, de outro lado, quando a despesa for maior do que a receita, teremos prejuízo.
Todavia, há que se ressaltar, ainda, que a dedutibilidade do prejuízo se aplica ao valor da perda diminuída, quando for o caso, de uma eventual indenização que se caracteriza como um ingresso de receita. Se a receita superar a despesa, teremos lucro na operação.
Na prática, pode ser apurado na conta contábil "Ganhos ou Perdas em Virtude Furtos ou Roubos" (conta de resultado):
a) saldo zero, caso em que não há que se falar em lucro ou prejuízo na operação, tampouco incidência de tributação ou dedução na base de cálculo dos tributos;
b) caso seja apresentado ganho, incidirá os tributos na forma do tópico 2;
c) caso seja apresentado prejuízo, este poderá ser deduzido na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL.


6 - INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES

Os contratos de seguro abrangem uma série de coberturas, além de resguardar o próprio bem, que é o objeto principal do seguro. Assim, de maneira secundária pode haver cláusula constando a cobertura por danos emergentes ou lucros cessantes.
Em conformidade com o art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).
Nessas hipóteses, nos termos da legislação vigente, os valores decorrentes da indenização por danos emergentes e lucros cessantes devem compor a base de cálculo do lucro real e da CSL, exceto no caso dessas despesas ou custos terem sido computados na base de cálculo do imposto e da contribuição. Em relação à contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime não cumulativo a indenização por danos emergentes e lucros cessantes também integram a base de cálculo.
Nesse sentido, decidiu a Solução de Consulta Disit nº 65/2013, da 10ª Região Fiscal, que transcrevemos a seguir:
Solução de Consulta Disit nº 65/2013 - 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul)
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES.
Os valores recebidos judicialmente a título de indenização, relacionados à recuperação de despesas e/ou custos, não se sujeitam à tributação do IRPJ e da CSL, salvo se as despesas e/ou custos objeto dessa indenização tiverem sido computados no Lucro Real do próprio período ou de períodos anteriores ao do recebimento. As importâncias recebidas que excederem àquelas auferidas a título de recuperação de despesas e/ou custos são consideradas receitas novas, sujeitando-se à incidência desse imposto.
No caso do recebimento de valores a título de lucros cessantes, a totalidade dessas importâncias deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSL.


7 - TRATAMENTO CONTÁBIL

Segue análise do tratamento contábil que deve ser dado em relação aos vários tipos de perdas sofrido pela empresa.


7.1 - PERDA OCORRIDA POR FUNCIONÁRIO

Equipamento de informática no valor de R$ 10.000,00, tenha sido desviado da empresa por um dos seus funcionários, tendo a empresa tomada todos os procedimentos para apuração e comprovação do fato e demitido o funcionário por justa causa, esta deverá efetuar o ajuste contábil e do inventário desse item furtado, procedendo a baixa do item furtado e do desconto em rescisão do funcionário, até o limite do saldo que este terá a receber.
Exemplo:
Funcionário tenha uma rescisão líquida a receber no valor de R$ 8.300,00:
Pelo ressarcimento do valor do objeto furtado:
D- Salários a Pagar (PC)
C- Estoques (AC) 8.300,00
Pelo registro do prejuízo da empresa:
D- Mercadorias Sinistradas (CR)
C- Estoques (AC) 1.700,00
Pelo estorno dos créditos apropriados
D- Mercadorias Sinistradas (CR)
C- ICMS a Recuperar (AC)
C- PIS a Recuperar (AC)
C- COFINS a Recuperar (AC)


7.2 - PERDA DE MERCADORIAS NÃO COBERTAS POR SEGURO

Venda no valor de R$ 80.000,00, sendo que deste valor, R$ 60.00,00 refere-se ao custo da mercadoria vendida e considerando as alíquotas de 18% de ICMS, 1,65% de PIS e 7,60% de COFINS, tendo sido furtada no trajeto  entre o remetente e o destinatário, com registro de boletim de ocorrência do roubo:
Pela venda da mercadoria:
D- Clientes (AC)
C- Receita com Vendas (CR) 80.000,00
Pela baixa do custo da mercadoria vendida:
D- Custos das Mercadorias Vendidas (CR)
C- Estoques (AC) 60.000,00
Pelo registro dos Impostos Incidentes sobre a Venda:
D- ICMS s/Vendas (CR)
C- ICMS a Recolher (PC) 14.400,00
D- PIS s/Vendas (CR)
C- PIS a Recolher (PC) 1.320,00
D- COFINS s/Vendas (CR)
C- COFINS a Recolher (PC) 6.080,000
Pelo cancelamento da venda efetuada:
D- Vendas Canceladas (CR)
C- Clientes (AC) 80.000,00
Pelo reconhecimento da perda:
D- Mercadorias Sinistradas (CR)
C- Custos das Mercadorias Vendidas (CR) 60.000,00
Pelo estorno dos tributos que incidiram sobre a venda:
D- ICMS a Recolher (PC)
C- ICMS s/Vendas (CR) 14.400,00
D- PIS a Recolher (PC)
C- PIS s/Vendas (CR) 1.320,00
D- COFINS a Recolher (PC)
C- COFINS s/Vendas (CR) 6.080,00
As despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, serão consideradas dedutíveis quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial. Lei n° 4.506/1964, art. 47, § 3°.


7.3 - PERDA DE MERCADORIAS COBERTAS POR SEGURO

Quando ocorre um roubo ou furto de mercadorias, as quais estão acobertadas por seguro será necessário analisar se a indenização da seguradora será efetuada pelo valor do custo da mercadoria, por valor inferior ou pelo mesmo valor do custo.
Pelo reconhecimento da indenização:
D- Caixa/ Bancos (AC)
C- Indenizações - Outras Receitas (CR) 60.000,00


7.4 - INDENIZAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO CUSTO

Seguradora fará o pagamento da indenização pelo valor de R$ 30.000,00:
Pelo reconhecimento da indenização:
D- Caixa/ Bancos (AC)
C- Indenizações - Outras Receitas (CR) 30.000,00
Neste caso especificado acima o valor do custo do produto é de R$ 60.000,00 e o valor indenizado pela seguradora é de R$ 30.000,00, o prejuízo é de R$ 30.000,00 que compõe o DRE da empresa. Artigo 364 do RIR/99.

 


7.5 - INDENIZAÇÃO POR VALOR SUPERIOR AO CUSTO

Seguradora fará o pagamento da indenização pelo valor de R$ 100.000,00:
Pelo reconhecimento da indenização:
D- Caixa/ Bancos (AC)
C- Indenizações - Outras Receitas (CR) 100.000,00
Neste caso especificado acima o valor do custo do produto é de R$ 60.000,00 e o valor indenizado pela seguradora é de R$ 100.000,00, o lucro é de R$ 40.000,00 que compõe o DRE da empresa.