terça-feira, 11 de outubro de 2016

AGÊNCIA PROPAGANDA RETENÇÃO IMPOSTO

AUTO-RETENÇÃO CASOS ESPECÍFICOS


1 - INTRODUÇÃO

Em regra, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas (o que ocorrer primeiro) pela prestação de serviços de pessoa jurídica de direito privado à outra pessoa jurídica, cabendo nestes casos de regra geral à fonte pagadora a responsabilidade pelo recolhimento do imposto retido.
Entretanto, previstos em legislação, existem alguns casos especiais onde a responsabilidade pela retenção do imposto de renda cabe à própria pessoa jurídica prestadora dos serviços. Estes casos são chamados de “auto-retenção”.


2 - PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Conforme previsto no art. 651 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/1999):
Art. 651 Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
(...)
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
Portanto, de forma resumida, o valor que servirá de base de cálculo para retenção de 1,5% do imposto será aquele que restará à agência de propaganda e publicidade, ou seja, a comissão.
Exemplo: Serviço de R$ 10.000,00 pago pelo anunciante à agência de propaganda. A agência de propaganda repassa à empresa de televisão R$ 6.000,00 pelo serviço prestado. A base de cálculo para retenção do imposto de renda neste caso será R$ 4.000,00.
Para que se tenha o correto entendimento do exposto anteriormente, seguem abaixo algumas definições:
- Agência de Propaganda e Publicidade: Pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitária que tem por objetivo promover a venda de produtos e serviços, difundir idéias, executar e distribuir propaganda aos veículos de comunicação (rádios, televisão, jornais, revistas, publicidade ao ar livre (out-door), entre outros; e 
- Anunciante: Aquela pessoa jurídica que contrata os serviços de propaganda e publicidade, ou, de forma resumida, o cliente.


2.1 - RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Além da particularidade da base de cálculo da retenção, ainda deverá ser observada outra, o imposto deverá ser recolhido pelas próprias agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.


2.2 - DCTF E DIRF

A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.
A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto sobre a renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
Desta forma, as informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na DIRF anual do anunciante.


2.3 - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.


3 - COMISSÕES E CORRETAGENS

Quanto aos serviços de propaganda e publicidade, com relação às comissões e corretagens também o art. 651 do RIR/99 trata da retenção do imposto de renda:
Art. 651 Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
(...)
§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.


3.1 - RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Instrução Normativa SRF nº 153/1987 tratou que o recolhimento do imposto de renda previsto no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450/1985, citada no art. 651 do RIR99, será efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens.
f) administração de cartão de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.
h) prestação de serviços de administração de convênios.
O recolhimento do imposto caberá à fonte pagadora somente no caso de pagamento de comissões e corretagens a outros títulos, que não sejam estas mencionadas anteriormente das letras “a” até “h”.


3.1.1. - CASO PRÁTICO

Empresa “JB Ltda” aceita em seu estabelecimento o recebimento pelas vendas efetuadas, a opção da utilização de cartões de crédito. Para que ela possa utilizar esta opção, a empresa JB Ltda paga valores referente às comissões à empresa administradora de cartões de crédito (retido por ocasião do valor repassado).
Neste caso, a retenção e o recolhimento do imposto serão efetuados pela própria administradora de cartões de crédito (“auto-retenção”), bem como será de responsabilidade desta também a apresentação do débito em DCTF.
À empresa JB Ltda caberá apenas informar tal fato em DIRF, independente de quanto (mesmo que seja R$ 0,01) será informado, mediante comprovante fornecido pela administradora de cartões de crédito,


3.2 - DCTF E DIRF

Os rendimentos e o respectivo imposto sobre a renda na fonte devem ser informados na DIRF da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas comissões e corretagens nas hipóteses mencionadas nas letras de “a” a “h”.
As pessoas jurídicas que tenham recebido importâncias a título de comissões devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
O Microempreendedor Individual (MEI) que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência de administração de cartões de crédito ficará dispensado de apresentar a DIRF, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Com relação à DCTF, quem deverá apresentar será a pessoa jurídica que ficou responsável pelo recolhimento da retenção, quem efetuou à “auto-retenção”.


3.3 - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

 


4 - CÓDIGO DE DARF E VENCIMENTO

O código de DARF a ser utilizado nos casos apresentados anteriormente será o 8045, devendo ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme Lei nº 11.196/2005, art. 70, I, d.