sexta-feira, 18 de agosto de 2017

SÓCIO FALIDO

Segundo o art. 81 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), a decisão de falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, isto é, se esse sócio era ilimitadamente responsável com relação às obrigações da empresa, uma vez decretada a falência, ele também é dado por falido, de modo que esse sócio fica sujeito aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida.

Dito isto, dispõe o art. 102 da mesma lei que "O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei". Isto quer dizer que o sócio, também dado por falido, não pode exercer qualquer atividade empresarial desde da decretação da falência até a sentença que extingue suas obrigações.

Além disso, caso tenha havido alguma condenação penal relativa à falência (p. ex., crime de fraude a credores, violação de sigilo empresarial etc.), determina o art. 181 o seguinte:

Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.


César Rodrigues
Advogado Tributarista
fone 9-8311-7511