sexta-feira, 1 de setembro de 2017

ACIDENTE DO TRABALHO – EMPREGADO DOMÉSTICO

ACIDENTE DO TRABALHO – EMPREGADO DOMÉSTICO


1 - INTRODUÇÃO

Com a ampliação dos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados domésticos pela Emenda Constitucional nº 72/2013 a categoria passou a ter direito ao benefício previdenciário Auxílio-doença por Acidente do Trabalho, regulamentado pela Lei Complementar nº 150/2015, conforme veremos neste comentário.


2 - CONCEITOS

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Consideram-se acidente do trabalho:
-  doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do Decreto nº 3.038/1999 – Regime Geral de Previdência Social-RPS; e
- doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
 EVENTOS EQUIPARADOS AO ACIDENTE DO TRABALHO
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
-  o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


3 - CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE

A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID. 
Art. 21-A Lei nº 8.213/1991
O empregador doméstico poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 21-A § 2º Lei nº 8.213/1991


4 - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO - PRAZO

O empregador doméstico deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social:
- até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e,
- em caso de morte, de imediato, à autoridade competente. 


5 - COMO REGISTRAR A CAT

A CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento.
A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.
No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT.
A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, devendo ser comunicado o INSS, preferencialmente por meio eletrônico.
O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso do próprio empregador, desde que contenha todos os campos necessários ao seu preenchimento.


6 - CÓPIAS DA CAT

O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa/empregador doméstico.
Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.
Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pela entrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas acima.
Art. 329 §§ 1º a 3º da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.


7 - FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO PELO EMPREGADOR

Na falta de comunicação por parte do empregador doméstico, podem formalizar o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Consideram-se autoridades públicas reconhecidas para preenchimento da CAT os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.


8 - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA CAT

A falta de entrega da CAT ou a entrega após o prazo legal sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
O salário-de-contribuição vigente em 2017 tem o valor mínimo de R$ 937,00 e máximo de R$ 5.531,31.
A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo ou não comunicada, observadas as circunstâncias agravantes e atenuantes da penalidade.
A CAT entregue fora do prazo legal e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa.
A CAT formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, por falta de comunicação pelo empregador, não exclui a multa.
Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade do empregador e a entidade mórbida motivadora da incapacidade.
Art. 331 §§ 3º a 5º da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.


9 - CAT DE EMPREGADO APOSENTADO

 As CAT relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas.
O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional.


10 - AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente é o valor concedido como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com a publicação da Lei Complementar nº 150/2015 o empregado doméstico passar a ter direito também ao auxílio-acidente.
Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991.


10.1 - QUANDO SERÁ CONCEDIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente será concedido como indenização, após o término do auxílio-doença, e terá valor igual a 50% do Salário de Benefício do segurado, condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social - RPS, que implique:
 - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
 - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
- impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Para fins das condições que geram o recebimento do auxílio-acidente considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as sequelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas no Anexo III do RPS.