APRENDIZAGEM – CÁLCULO DO NÚMERO DE APRENDIZES
1 - INTRODUÇÃO
A legislação trabalhista determina que
algumas empresas estão obrigadas a contratar trabalhadores aprendizes, de
acordo com o número de empregados do estabelecimento. Neste comentário veremos
como definir a base de cálculo do número de aprendizes que a empresa deve
manter para cumprir a cota determinada na lei.
2 - CONCEITO
Considera-se aprendiz o trabalhador
maior de 14 anos e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação
técnico-profissional metódica, que celebra contrato de aprendizagem e está
matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades
autorizadas por lei.
A idade máxima de 24 anos é condição de
extinção automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando tal critério
às pessoas com deficiência, para as quais a contratação é possível mesmo após
essa idade.
Art. 428 da CLT; art. 2°
do Decreto n° 5.598/2005 e art. 8° da Instrução Normativa SIT n°
97/2012.
3 - OBRIGATORIEDADE
Os estabelecimentos de qualquer
natureza são obrigados a empregar e a matricular os aprendizes nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no
mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento,
cujas funções demandem formação profissional.
Na conformação numérica de aplicação do
percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que
tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação
profissional.
Art. 429 e 430 da CLT; art. 9,10 e 14
do Decreto n°5.598/2005 e art. 2° da Instrução Normativa SIT n°
97/2012.
4 - BASE DE CÁLCULO
São incluídas na base de cálculo do
número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em
cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional,
independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos,
excluindo-se:
a) as funções que, em virtude de lei,
exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
b) as funções caracterizadas como
cargos de direção, de gerência ou de confiança.
c) os trabalhadores contratados sob o
regime de trabalho temporário instituído pela Lei no 6.019/1973; e
d) os aprendizes já contratados.
As funções e atividades executadas por
terceiros, dentro dos parâmetros legais, serão computadas para o cálculo da
cota cabível à empresa prestadora de serviços.
No cálculo da percentagem mínima de
aprendizes, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
Para a definição das funções que
demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Deverão ser incluídas na base de
cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente
de serem proibidas para menores de dezoito anos.
Arts. 9º e 10 Decreto nº 5.598/2005; art.
2° da Instrução Normativa SIT n° 97/2012.
4.1 - EXEMPLO DE CÁLCULO
Estabelecimento comercial com 45 empregados,
sendo:
- 01 administrador;
- 01 contador;
- 01 técnico em contabilidade;
- 02 gerentes;
- 08 operadores de caixa;
- 02 auxiliares de limpeza;
- 04 assistentes administrativos;
- 02 motoristas;
- 24 vendedores.
1º PASSO – EXCLUIR FUNÇÕES QUE EXIGEM FORMAÇÃO
E CARGOS DE CONFIANÇA
A empresa em questão não possui
aprendizes ou trabalhadores temporários. Assim, do total de 45 empregados serão
excluídos, inicialmente, 05 trabalhadores da base de cálculo da cota de
aprendizagem:
- funções que, em virtude de lei,
exijam formação profissional de nível técnico ou superior (administrador,
contador, técnico em contabilidade);
- funções caracterizadas como cargos de
direção, de gerência ou de confiança (02 gerentes).
2º PASSO – VERIFICAR SE AS FUNÇÕES
RESTANTES EXIGEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CONFORME O SISTEMA LISTA CBO/MTE
Para verificar se as funções de
vendedor, operador de caixa, assistente administrativo, motorista e auxiliar de
limpeza demandam formação profissional deve ser consultada a Classificação
Brasileira de Ocupações – CBO, no sítio do Ministério do Trabalho, na ABA
CARACTERÍSTICAS DO TRABAHO – FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA.
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTitulo.jsf
Motorista – CBO 7825-10
Assistente Administrativo – CBO 4110-10
Auxiliar de Limpeza – CBO 5143-20
Operador de caixa – CBO 4211-25
Vendedor – CBO 5211-10
O Sistema CBO apresenta o seguinte
texto em relação às famílias das ocupações acima:
Características do Trabalho - Formação
e Experiência:
“...As ocupações elencadas nesta
família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos de cálculo do
número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos temos do
artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os casos
previstos no art. 10 do Decreto nº 5.598/2005”
Portanto, no exemplo em tela o número
de aprendizes necessários será calculado sobre a base de cálculo de 40
empregados.
3º PASSO CÁLCULO DO NÚMERO DE
APRENDIZES
Base de Cálculo: 40 empregados
Número Mínimo de Aprendizes: 02 (40 x
5%)
Número máximo de aprendizes: 06 (40 x
15%)
Observação: No cálculo da percentagem mínima de aprendizes, as
frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
Exemplo:
Base de cálculo: 67 empregados
Número Mínimo de Aprendizes: 04 (67 x
5% = 3,35)