sexta-feira, 10 de novembro de 2017

HOMOLOGAÇÃO – REFORMA TRABALHISTA

HOMOLOGAÇÃO – REFORMA TRABALHISTA


1 - INTRODUÇÃO

Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de um ano deixa de ser obrigatória a homologação junto ao sindicato representativo da categoria, conforme veremos neste comentário.


2 - ARTIGO 477 DA CLT – RESCISÃO/HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

REDAÇÃO ANTERIOR
NOVA REDAÇÃO
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. 
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. 
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.  
 § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. 
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: 
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou 
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. 
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.  
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. 
§ 9º (vetado).
Art. 477 - Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1° (Revogado).
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. 
§ 3° (Revogado).
§ 4° O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6° A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 7° (Revogado).
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. 
§ 9º (vetado).
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.


3 - EXTINÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA RESCISÃO CONTRATUAL

    
Lei nº 13.467/2017 revogou o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, que estabelecia a obrigatoriedade de homologação de rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano.
Com a extinção da homologação obrigatória, para finalizar o processo de rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá:
- registrar a data de saída na página de registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho;
- comunicar o desligamento do trabalhador aos órgãos competentes;
- efetuar o pagamento no prazo legal.
Art. 5º Lei nº 13.467/2017; art. 477 CLT.
Assim, entendemos que mesmo tratando-se de contratos de trabalho firmados há mais de um ano, em caso de rescisão o pagamento das parcelas devidas ao trabalhador poderá ser realizado na própria empresa. 


3.1 - COBRANÇA DE TAXA PARA REALIZAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

Também foi revogado pela Lei nº 13.467/2017 o parágrafo 7º do artigo 477 da CLT, que determinava a homologação sem ônus para o trabalhador e o empregador.
Considerando a revogação da legislação que impedia a cobrança na homologação das rescisões contratuais, entendemos que caso as partes optem pela assistência do sindicato na quitação das parcelas rescisórias, é possível que a partir de 11/11/2017 as entidades sindicais estabeleçam taxas pelo serviço.


4 - DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO E SAQUE DE FGTS

Conforme o parágrafo 10 do artigo 477 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação do desligamento aos órgãos competentes tenha sido realizada.
Art. 477 § 10 CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.


5 - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS

O prazo para pagamento das parcelas rescisórias também foi alterado com a Reforma Trabalhista.
De acordo com a nova redação do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho deve ser efetuado ao trabalhador em até dez dias contados a partir do término do contrato.
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão também deve ser realizada até dez dias contados a partir do término do contrato.
Art. 477 § 6º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.


6 - FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
- em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
- em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Art. 477 § 4º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.