CARNAVAL É FERIADO? – NORMAS GERAIS
Nos dias em que se realizam as festas de Carnaval muitas empresas
paralisam suas atividades,
enquanto outras se mantêm em funcionamento normalmente.
Neste comentário veremos como são tratados os dias de Carnaval pela
legislação trabalhista.
De acordo com a Lei nº 9.093/1995 combinada
com a Lei nº 9.335/1996,
a qual
acrescentou o inciso III ao art. 1º da Lei nº 9.093/1995, são
considerados:
I - feriados civis :
a) os declarados em lei federal;
b) a data Magna do Estado, fixada em lei estadual;
c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município,
I - feriados civis :
a) os declarados em lei federal;
b) a data Magna do Estado, fixada em lei estadual;
c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município,
fixados em lei municipal; e
II - feriados religiosos : os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo
II - feriados religiosos : os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo
com a tradição local e em número não superior a
quatro, neste incluída a sexta-feira da Paixão.
Convencionou-se designar como "ponto
facultativo", os dias de descanso/comemorativos
no âmbito dos órgãos da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional,
os quais não
se estendem às empresas da iniciativa privada, declarado
em legislação especial.
Não há previsão expressa na legislação federal,
considerando os dias de festa de
Carnaval como feriados. Para que haja
declaração dos dias de Carnaval como feriados,
deverá haver lei municipal ou estadual que assim o
considere.
Portanto, o empregador deverá consultar a
legislação de seu estado ou município a
fim de verificar se há norma legal declarando
feriado em algum dos dias de Carnaval.
No Estado do
Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 5.243/2008 instituiu
a
Terça-feira de Carnaval como feriado estadual.
A empresa que optar por paralisar as atividades
durante um ou mais dias das festas de
Carnaval deverá adotar um dos procedimentos
abaixo:
a) dispensar os
empregados do trabalho, sem prejuízo do salário ou compensação
b) pelos dias não
trabalhados; ou
c) dispensar os
empregados do trabalho, mediante acordo por escrito que preveja a
d) compensação dos dias
não trabalhados em outros dias da semana.
e) Para a compensação realizada dentro da mesma
semana entendemos que o acordo
f) poderá ser efetuado entre empregado e empregador,
sem necessidade de
g) intervenção do
sindicato representativo da categoria.
Caso a compensação seja realizada em outra semana
entendemos que deverá haver previsão
em
convenção, acordo coletivo de trabalho ou banco de horas.
Art. 59 da CLT
As empresas que trabalham normalmente nos dias de
Carnaval não estão obrigadas a dispensar
os
empregados nestes dias. Portanto, os empregados que não comparecerem ao
trabalho serão
descontados em sua remuneração pelas faltas
injustificadas.
Nas localidades em que for decretado feriado no dia
de Carnaval os empregados deverão
ser dispensados do trabalho.
O empregado que trabalhar no dia do feriado deverá
ser remunerado em dobro por este dia.
A empresa estará dispensada de remunerar o feriado
em dobro, se conceder ao empregado outro dia de folga dentro da mesma semana.
Art. 6º § 3º do Decreto nº 27.048/1949Fonte Legisweb