Para determinar se existe ou não a retenção na
fonte de Imposto de Renda sobre pagamentos e/ou rendimentos de aluguel, é
necessário antes ter o conhecimento de quem é o locador e quem é o locatário do
contrato de locação. Em cada um dos cenários haverá uma situação diferente.
Considera-se locador o proprietário do imóvel, que
coloca o produto para o aluguel e se torna o beneficiário do rendimento.
Considera-se locatário aquele que procura o imóvel
com a finalidade de locação. É o responsável pelo pagamento do aluguel.
Os pagamentos podem ocorrer, entre:
1. De pessoa jurídica para pessoa jurídica;
2. De pessoa jurídica para pessoa física;
3. De pessoa física para pessoa jurídica; e
4. De pessoa física para pessoa física.
De pessoa jurídica para pessoa jurídica
Quando ocorrer a locação de imóvel onde as partes
sejam pessoa jurídica, não importa qual seu regime tributário, não haverá
retenção de IRRF por falta de previsão legal.
Assim o pagamento ocorre pelo valor integral sem
qualquer responsabilidade de retenção pelo locatário.
Fica a pessoa jurídica locadora responsável pelo
cálculo do imposto conforme seu regime tributário e também pelo recolhimento do
valor apurado.
De pessoa jurídica para pessoa física
Quando uma pessoa jurídica realizar contrato de
locação e utiliza imóvel de pessoa física, a cada pagamento realizado deverá
haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do
imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22).
A tributação será mediante a aplicação do valor
pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014
Anexo II.
A tabela utilizada é:
Base de
Cálculo (R$)
|
Alíquota
(%)
|
Parcela
a deduzir do IR (em R$)
|
Até
1.903,98
|
–
|
–
|
De
1.903,99 até 2.826,65
|
7,5
|
142,80
|
De
2.826,66 até 3.751,05
|
15
|
354,80
|
De
3.751,06 até 4.664,68
|
22,5
|
636,13
|
Acima
de 4.664,68
|
27,5
|
869,36
|
A pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento pelo
valor líquido, ou seja, deduzido do imposto devido.
Forma de Calcular:
Aluguel pago mensalmente: R$ 4.000,00.
Para o valor ilustrado, aplica-se a alíquota de
22,5% e com dedução de R$ 636,13.
4.000,00 x 22,5% = 900,00
900,00 – 636,13 = 263,87.
Com este exemplo seria devido um imposto de R$
263,87.
O valor apurado deverá ser recolhido mediante DARF
com código 3208 – Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física. O vencimento será
até o último útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento.
A base para apuração do imposto é sempre o mês de
pagamento do aluguel. Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias,
por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será
considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o
pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o
beneficiário (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 31 Parágrafo 2°).
De pessoa física para pessoa jurídica
Não há previsão legal para retenção na fonte quando
houver o pagamento de aluguel de pessoa física para pessoa jurídica.
Neste caso aplica-se a mesma hipótese citado no
item “De pessoa jurídica para pessoa jurídica” onde o responsável pelo
pagamento é a pessoa jurídica locadora do imóvel.
De pessoa física para pessoa física
No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não
haverá retenção na fonte pelo pagamento realizado.
A pessoa física locadora que se beneficia do
recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante
carnê-leão.
A tributação será mediante aplicação do rendimento
na tabela progressiva de pessoa física, citado no item “De pessoa jurídica para
pessoa física”.
Ficará a pessoa física beneficiária do rendimento
responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto devido mensalmente.
Anualmente, esta informação tanto do rendimento
quanto do pagamento mensal será lançada em fichas próprias da Declaração de
Ajuste Anual.
O DARF mensal, se devido, será recolhido em código
0190.
Não integram a base de cálculo do imposto devido
neste cenário:
I – O valor dos impostos, taxas e emolumentos
incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II – O aluguel pago pela locação do imóvel
sublocado;
III – As despesas pagas para sua cobrança ou
recebimento; e
IV – As despesas de condomínio.
Somente poderão ser deduzidos estes valores, caso o
ônus tenha sido do locador.