sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

BLOCO K - OBRIGATORIEDADE


BLOCO K - OBRIGATORIEDADE E REGISTROS K200 E K280


1 - INTRODUÇÃO

Neste comentário abordaremos a obrigatoriedade do Bloco K e referente aos lançamentos do Registros K200 e K280.
Conforme a Seção 6 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI - Versão 3.0.1, as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do Declarante.

2 - OBRIGATORIEDADE

Considerando a Parágrafo 7°, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF N° 2 de 03/04/2009 e as Instrução Normativa RFB Nº 1652 DE 20/06/2016 e Instrução Normativa RFB Nº 1672 DE 23/11/2016:
Quem
Quando  
O que
Base Legal
Estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas, divisão 11 da CNAE, exceto aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas, CNAE 1121-6, e fabricantes de produtos do fumo, divisão 122 da CNAE, independente do faturamento.
1° de janeiro de 2017
Informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280
Instrução Normativa RFB n° 1652 de 2016 e Instrução Normativa RFB n° 1672 de 2016
Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
1º de janeiro de 2017
Informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280
Alínea "a", Inciso I, § 7°, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00.
1º de janeiro de 2018
Informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280
Inciso II, § 7°, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 e estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e TODAS empresas equiparadas a Industria.
1º de janeiro de 2019
Informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280
Instrução Normativa RFB n° 1652 de 2016 e Instrução Normativa RFB n° 1672 de 2016
Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
1º de janeiro de 2019
Escrituração completa do Bloco K
Alínea "b", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas, divisão 11 da CNAE, exceto aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas, CNAE 1121-6, e fabricantes de produtos do fumo, divisão 122 da CNAE, independente do faturamento.
1º de janeiro de 2019
Escrituração completa do Bloco K
Alínea "c", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
1º de janeiro de 2020
Escrituração completa do Bloco K
Alínea "c", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
1º de janeiro de 2021
Escrituração completa do Bloco K
Alínea "d", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009
Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
1º de janeiro de 2022
Escrituração completa do Bloco K
Alínea "e", Inciso I, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2 de 2009

3 - EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL E FATURAMENTO

Conforme os Parágrafos 8° e 9° da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF N° 2 DE 03/04/2009, para fins do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
E, para se estabelecer o faturamento referido no Parágrafo 7° da mesma cláusula, considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, e o exercício de referência do faturamento será o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

4 - K200 E K280

4.1 - K200
O Registro K200 refere-se a "Estoque Escriturado", ou seja, o valor que estiver escriturado dentro do sistema da empresa.
Deverá ser informado no Registro K200, quando o tipo do item, indicado no Registro 0200, for:
00 – Mercadoria para revenda;
01 – Matéria-Prima;
02 – Embalagem;
03 – Produtos em Processo;
04 – Produto Acabado;
05 – Subproduto;
06 – Produto Intermediário; e
10 – Outros Insumos.
Será indicado no Registro K200 a quantidade total de Itens existentes no estoque, dispensando qualquer indicação monetária do produto.
4.2 - K280
O Registro K280 refere-se a "Correção de Apontamento - Estoque Escriturado", ou seja, quando o valor informado no K200 não condiz com a realidade dentro da indústria.
Deverá ser efetuado um Registro K280 corrigindo o valor, tanto para mais, quanto para menos, sendo que este registro sempre será efetuado referente ao K200 indicado no periodo ANTERIOR.

5 - BASE LEGAL

Guia Prático EFD ICMS IPI - Versão 3.0.1, Ato ICMS/COTEPE Nº 44 DE 07/08/2018, Nota Tecnica EFD ICMS IPI 2018.001 e Ajuste SINIEF Nº 2 DE 03/04/2009.
Esse comentário foi publicado no Boletim Semanal n°50 de 10/12/2018 a 14/12/2018