Domicílio Eletrônico do
Contribuinte (DEC) ESTADUAL PARA QUEM TEM INSCRIÇÃO ESTADUAL
No presente Roteiro de
Procedimentos, comentaremos sobre o credenciamento no Domicílio Eletrônico do
Contribuinte (DEC) do Estado de São Paulo, com fundamento na Lei nº
13.918/2009, no Decreto nº 56.104/2010 e na Portaria
CAT nº 140/2010.
1) Introdução:
O Domicílio
Eletrônico do Contribuinte (DEC) é um ambiente na rede mundial de
computadores (internet), criado pela Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo (Sefaz/SP), para envio de comunicação eletrônica às pessoas
jurídicas, na condição de sujeito passivo de tributos Estaduais. Registra-se
que, para o sujeito passivo de tributos Estaduais receber comunicações
eletrônicas do DEC, deverá estar previamente credenciada perante a Sefaz/SP.
Por meio do
DEC, toda informação de interesse do contribuinte estará disponibilizada em sua
Caixa Postal Eletrônica disponível na internet, cujo acesso será
restrito aos seus usuários autorizados.
A
comunicação eletrônica entre a Sefaz/SP e o contribuinte do ICMS tem por
objetivo facilitar e modernizar a comunicação entre a Administração Tributária
e os contribuintes, preservando-se o sigilo, a identificação, a autenticidade e
a integridade dessas comunicações.
No que se
refere ao credenciamento, ele deverá ser efetuado por meio da rede mundial de
computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade
relativa ao DEC.
Lembramos
que todos os sujeitos passivos de tributos Estaduais inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado de São Saulo (Cadesp) estão obrigados a se
credenciar no DEC, exceto os produtores rurais.
Feitos esses
breves comentários, passemos a analisar as disposições normativas do Estado de
São Paulo a respeito do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). Depois
disso, esperamos que levantar em vocês, nossos estimados leitores, a conciência
de manter sempre em dias as verificações de existência de comunicações no DEC.
Base Legal: Lei nº 13.918/2009; Decreto nº
56.104/2010 e; Arts. 1º e 2º, caput da Portaria CAT nº 140/2010
(Checado pela Valor em 08/03/20).