sexta-feira, 27 de março de 2020

MEDIDAS QUE O GOVERNO TOMOU ATÉ AGORA 27/3 PARA SALVAR SUA EMPRESA

Prezados clientes e parceiros,
 
Tendo em vista a situação gerada pela pandemia do coronavírus, fizemos uma compilação das principais medidas econômicas, empresariais e trabalhistas estabelecidas pelas autoridades e/ou que podem ser utilizadas pelas empresas.
 
Caso tenham alguma dúvida, colocamo-nos à inteira disposição para auxiliá-los.
 
 
BNDES: oferta de capital de giro
 
O BNDES expandiu a oferta de capital de giro de linha de crédito para negócios com faturamento anual de até R$ 300 milhões até 30/09/2020, com limite de financiamento de até R$ 70 milhões por ano.
 
Outros bancos, como CEF, Banco do Brasil, também estão oferecendo linhas de créditos, redução de juros etc.
 
 
Medidas trabalhistas: teletrabalho, antecipação de férias individuais etc.
 
A MP 927/2020 autoriza, durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador a celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
 
Poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
 
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
 
 
Medidas trabalhistas: suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares
 
De acordo com a MP 927/2020 durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
 
Os exames suspensos serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
 
 
Diferimento do recolhimento do FGTS
 
A MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
 
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
 
Para usufruir da suspensão, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020.
 
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida, sendo aplicável o art. 21 da MP:
 
Art. 21.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
 
 
Paralisação das atividades da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP)
 
A JUCESP paralisou suas atividades até o dia 30/04/2020 ou por tempo indeterminado. Nesse período, não será possível registrar alterações contratuais, distratos sociais e outros atos de interesse das empresas.
 
O único ato societário passível de registro nesse período será a constituição de empresas do tipo “Empresário”, “Sociedade Limitada” e “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI”. Contudo, neste tipo de registro não presencial, é exigido que o titular e ou os sócios possuam certificado digital do tipo e-CPF.
 
 
Estado de São Paulo: suspensão dos atos de protestos de dívida ativa
 
De acordo com o Decreto estadual n. 64.879/2020, a Procuradoria Geral do Estado suspenderá, por 90 dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa.
 
 
Prorrogação da validade das Certidões Negativas de Débitos (CND)
 
De acordo com a Portaria Conjunta n. 555/2020, fica prorrogada, por 90 dias a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação dessa portaria.
 
 
Suspensão de medidas de cobrança administrativa no âmbito da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)
 
Nos termos da Portaria PGFN n. 7.821/2020, ficam suspensas por 90 dias:
 
I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
II - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
 
 
Suspensão do procedimento de exclusão de parcelamentos administrados pela PGFN
 
Nos termos da Portaria PGFN n. 7.821/2020, fica suspenso por 90 dias o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
 
 
Parcelamento de débitos federais inscritos em dívida ativa
 
Possibilidade de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, conforme Portaria PGFN n. 7.820/2020.
 
Art. 4º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:
I - pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
II - parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.
§ 1º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.
§ 2º O valor das parcelas previstas nos incisos I e II do caput não será inferior:
I - R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
 
 
Prorrogação do vencimento dos tributos federais para empresas optantes pelo Simples Nacional (inclusive MEI)
 
As datas de vencimento dos tributos federais apurados no âmbito do Simples Nacional foram prorrogadas, conforme Resolução CGSN Nº 152/2020.
 
I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
 
 
Prorrogação do pagamento de tributos (empresa não optantes pelo Simples Nacional)
 
Ainda não foi editada nenhuma norma específica para empresas não optantes pelo Simples Nacional. No entanto, há essa possibilidade a depender do caso concreto. Para mais detalhes, entre em contato conosco.
 
 
Economia tributária, revisão fiscal e recuperação de créditos tributários
 
A depender do caso, há a possibilidade de gerar caixa ou aliviar o fluxo de caixa de sua empresa, adotando-se medidas tais como: apuração e compensação/restituição de eventual recolhimento indevido ou a maior de tributos; redução da carga tributária mensal a ser paga pela empresa etc. Caso queira saber mais, entre em contato conosco.