LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO
DE 1998.
Art. 9o Sujeitam-se às obrigações
referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em
caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não: (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação,
intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os
sistemas de negociação do mercado de balcão
organizado; (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de
previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões
de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou
serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou
qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a
transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de
fomento comercial (factoring);
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as
empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de
Crédito
(ESC); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou
quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos
na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que
exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de
forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de
autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais
e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou
por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça
qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção
imobiliária ou compra e venda de imóveis;
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de
promoção imobiliária ou compra e venda de
imóveis; (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias,
pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de
luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de
recursos em
espécie. (Incluído
pela Lei nº 10.701, de 2003)
XII - as pessoas físicas ou
jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua
comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em
espécie;
(Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIII - as juntas comerciais e os
registros
públicos; (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIV - as pessoas físicas ou
jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria,
consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer
natureza, em operações
: (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de compra e venda de imóveis,
estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de
qualquer
natureza;
(Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) de gestão de fundos, valores
mobiliários ou outros
ativos; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) de abertura ou gestão de contas
bancárias, de poupança, investimento ou de valores
mobiliários;
(Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
d) de criação, exploração ou gestão
de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas
análogas; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
e) financeiras, societárias ou
imobiliárias;
e
(Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
f) de alienação ou aquisição de
direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas
profissionais; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
XV - pessoas físicas ou jurídicas
que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou
negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras,
exposições ou eventos
similares; (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVI - as empresas de transporte e
guarda de
valores;
(Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVII - as pessoas físicas ou
jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou
intermedeiem a sua comercialização;
e (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVIII - as dependências no exterior
das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil,
relativamente a residentes no
País. (Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
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