sexta-feira, 10 de abril de 2015

PIS-COFINS IMPORTAÇÃO A PARTIR DE 01.05.2015

PIS-COFINS IMPORTAÇÃO A PARTIR DE 01.05.2015


1 - INTRODUÇÃO

O PIS-Importação e o COFINS-Importação incidem sobre a entrada de bens estrangeiros em território nacional, assim como também sobre a importação de serviços. § 1º, artigo 1º da Lei nº 10.865/2004.
Os serviços são os prestados por pessoa física ou jurídica residente e domiciliada no exterior, podendo ser executados no país ou executados no exterior cujo resultado se verifique no país.

Lei nº 10.865 de 2004 instituiu a cobrança das contribuições sociais de PIS e COFINS na importação de produtos estrangeiros e de serviços de forma geral. A Medida Provisória nº 668 de 2015 trouxe alteração de percentuais, que entram em vigor a partir de 01.05.2015 que serão abordados nesse procedimento.


2 - CONTRIBUINTES

São contribuintes do PIS e da COFINS Importação: Artigo 5º da Lei nº 10.865/2004

a) o importador, pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros em território nacional;

b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior;

c) o beneficiário do serviço, na hipótese de que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.


3 - FATO GERADOR

O fato gerador das contribuições é a entrada de bens estrangeiros em território nacional ou o pagamento, crédito, remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados. Incisos I e II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.865/2004
Para o cálculo da contribuição considera-se ocorrido o fato gerador:

a) na data do registro da DI (declaração de Importação), nos casos de importação de produtos e bens;

b) na data da remessa, crédito ou pagamento de valores, nos casos de importação de serviços;


3.1 - BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo será: Inciso I e II do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004

a) o valor aduaneiro, na hipótese de importação de produtos e bens;

b) o valor pago, creditado, entregue ou remetido para o exterior antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições na hipótese de importação de serviços.


4 - ALÍQUOTAS

As alíquotas das contribuições incidentes na importação de produtos e bens sofreram alterações de acordo com as alterações do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, suas alíquotas variam de acordo com o tipo de produto que está sendo importado.
Nota legisWeb: As novas alíquotas demonstradas no Item 4, desse procedimento passam a vigorar a partir de 01.05.2015. Inciso I do artigo 3º da Medida Provisória nº 668/2014


4.1 - BENS

As alíquotas de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS que incidem sobre a entrada em território nacional de produtos e bens, conforme a alteração da Medida Provisória nº 668/2015 passa a ser tributada nas alíquotas de:
a) 2,1% para o PIS; e

b) 9,65% para o COFINS. Inciso I do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004


4.2 - SERVIÇOS

Na importação de serviços não houve alterações nas alíquotas de PIS e COFINS, continuando a serem tributadas nas alíquotas de:
a) 1,65% para o PIS; e

b) 7,6% para o COFINS. Inciso II do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.


4.3 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Classificação de produtos farmacêuticos:
a) nas posições 30.01;

b) nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56;

c) nas posições 30.04, exceto no código 3004.90.46;

d) nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e

e) nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00.

Os percentuais na importação dos produtos farmacêuticos apresentados acima passam de 2,1% de PIS e 9,9% de COFINS para:

a) 2,76% de PIS; e

b) 13,03% de COFINS. Incisos I e II do § 1º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.


4.4 - PRODUTOS DE PERFUMARIA

Classificação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal:
a) nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06;

b) no código 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01;

c) no código 3401.20.10; e

d) no código 9603.21.00.

Os percentuais na importação dos produtos apresentados acima passam de 2.2% e 10,30% para:

a) 3,54% de PIS; e

b) 16,48% de COFINS. Incisos I e II do § 2º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

 


4.5 - MÁQUINAS E VEÍCULOS

Classificação de máquinas e veículos nos códigos:
a) 84.29;

b) 8432.40.00;

c) 8432.80.00;

d) 8433.20;

e) 8433.30.00;

f) 8433.40.00;

g) 8433.5;

h) 87.01;

i) 87.02;

j) 87.03;

k) 87.04;
l)) 87.05; e
m) 87.06.

Os percentuais na importação dos produtos apresentados acima passam de 2% e 9,6% para:

a) 2,62% para o PIS e

b) 12,57% para o COFINS. Incisos I e II do § 3º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004

Para os produtos classificados no capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.


4.6 - PNEUS E CÂMARAS

Produtos classificados nas posições da NCM:
a) 40.11 (pneus novos de borracha) e

b) 40.13 (câmaras-de-ar de borracha).

A tributação do PIS e do COFINS passam respectivamente de 2% e 9,5% para:

a) 2,88% de PIS; e

b) 13,68% de COFINS. Incisos I e II do § 5º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004


4.7 - AUTOPEÇAS

As alíquotas de PIS e COFINS-Importação de autopeças que é de 2,3% e 10,8% respectivamente, relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485/2004, passam a ser tributadas nas alíquotas de:
a) 2.62% de PIS; e

b) 12,57% de COFINS. Incisos I e II do § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004

 


4.8 - PAPEL IMUNE

Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, exceto os papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas de 0,8% de PIS e 3,2% de COFINS para:
a) 0,95% de PIS; e

b) 3,81% de COFINS. Incisos I e II do § 10 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004


5 - COFINS MAJORADA

As alíquotas do COFINS que ficam majoradas em 1% para a importação dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.


6 - CRÉDITO

As pessoas jurídicas sujeitas a apuração do PIS e COFINS pelo regime não cumulativo, poderão tomar créditos de PIS e COFINS em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições nas seguintes hipóteses: Incisos I ao V do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004.
a) bens adquiridos para revenda;

b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
 


6.1 - ALIQUOTAS

O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para cada tipo de produto ou serviço importado, sobre o valor que serviu de base de calculo para as contribuições, acrescidos do valor do IPI vinculados à importação, quando essas forem integrantes do custo de aquisição. § 3º do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004.
Nos casos de importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas, conforme disposto no parágrafo anterior, sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizadas a cada mês.

O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota, não gera direito ao desconto do crédito. § 2º-A do artigo 17 da Lei nº 10.865/2004

CARNÊ-LEÃO: PROFISSIONAL LIBERAL TERÁ DE IDENTIFICAR CPF DOS CLIENTES

CARNÊ-LEÃO: PROFISSIONAL LIBERAL TERÁ DE IDENTIFICAR CPF DOS CLIENTES


1 - INTRODUÇÃO

Inicialmente destacamos quais são os rendimentos sujeitos ao pagamento do Carnê-Leão, ou seja, a tributação de imposto de renda aplicada aos rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, por pessoas físicas residentes no Brasil.

A modalidade de arrecadação é utilizada para a tributação de rendimentos tais como os relativos a:

a) trabalho sem vínculo empregatício;

b) locação e sublocação de bens móveis e imóveis;

c) arrendamento e subarrendamento;

d) pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito por meio de pessoa jurídica;

e) prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;

f) prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;

g) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados pelos cofres públicos;

h) prestação de serviços de transporte de cargas, no mínimo 10% do total dos rendimentos recebidos;

i) prestação de serviços de transporte de passageiros, no mínimo 60% do total dos rendimentos recebidos;

j) rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.


2 - IDENTIFICAR CPF DOS CLIENTES REGRA PARA 2015

A Receita Federal do Brasil utilizando a força do disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014.
Por meio desta publicação foi determinado que a partir do ano-calendário de 2015, no preenchimento do (Carnê-Leão) relativo ao imposto sobre a renda da pessoa física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados ao final dessa instrução normativa, por código de ocupação principal.

Ficou também definido que será informando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

A mesma instrução normativa estabelece que quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.


2.1 - PROFISSIONAIS

Os contribuintes, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1° de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços.
CódigoOcupação Principal do Contribuinte
225Médico
226Odontólogo
229Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
241Advogado
255Psicólogo e psicanalista
Destacamos que os códigos identificados nesta lista são os que identificam estes serviços dentro do programa carnê-leão.


2.2 - FINALIDADE

Conforme noticiado pela Receita Federal do Brasil, a decisão visa a evitar a retenção em malha de milhares de declarantes que preenchem a declaração de forma correta e pelo fato de terem efetuado pagamentos de valores significativos a pessoas físicas podem precisar apresentar documentos comprobatórios à Receita Federal.
A medida equipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Dmed.


3 - PROGRAMA

A primeira alteração acontece na Ficha Identificação, temos dois novos campos, logo abaixo do nome do contribuinte:


3.1 - OCUPAÇÃO PRINCIPAL

O campo a partir de 2015 é de preenchimento obrigatório. O contribuinte poderá utilizar a lupa para selecionar a ocupação principal da atividade desenvolvida.


3.2 - REGISTRO PROFISSIONAL

O campo é de preenchimento obrigatório apenas para algumas ocupações principais como área de saúde e advogado. Neste campo será informado o registro profissional concedido pelos respectivos Conselhos Profissionais.
A segunda alteração consta na ficha Escrituração, abaixo da Conta, onde observamos:


3.3 - TITULAR DO PAGAMENTO

A informação do campo CPF é de preenchimento obrigatório. Neste campo será informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) com 11 dígitos do titular do pagamento.
Adicionalmente deverá ser marcada a caixa “Titular do pagamento é o próprio beneficiário do serviço”. Esta caixa será marcada quando o contribuinte que arcou com o ônus foi o beneficiário do serviço, ou seja, aquele que pagou é a mesma pessoa a quem foi prestado o serviço.


3.4 - BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO

Neste campo será informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) com 11 dígitos do beneficiário do serviço quando este não foi o responsável pelo pagamento.
Aqui se deve marcar a caixa “Não possui CPF” quando o beneficiário que utilizou o serviço não possuir inscrição no CPF.

 


4 - FISCALIZAÇÃO

A Receita Federal só terá essas informações a partir de março de 2016, quando se iniciar a entrega da DIRPF 2016.
O Contribuinte que utilizar o programa (Carnê-Leão) 2015 poderá exportar esses dados para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016, garantindo assim que estejam corretos os dados transportados para a Declaração de Ajuste Anual do IRPF.

O profissional autônomo que não preencher o programa carnê-leão mensalmente deverá identificar os CPF na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário, o que deve aumentar significativamente o volume de serviços,

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Estoque de abertura – Direito a crédito sobre PIS e Cofins

Estoque de abertura – Direito a crédito sobre PIS e Cofins

Entenda porque na migração para o regime do Lucro Real, a pessoa jurídica é beneficiada com a dedução de 3,65% de PIS e COFINS sobre o estoque de abertura.
postado Ontem 15:31:34 - 563 acessos
Quando ocorrer migração dos regimes de tributação do Imposto de Renda do Lucro Presumido ou do Simples Nacional para o do Lucro Real, a pessoa jurídica passará a ser sujeita à incidência não-cumulativa das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) . Nesse caso é concedido um beneficio fiscal, onde a empresa terá o direito de descontar créditos correspondentes às contribuições citadas, calculados sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado.
Isso porque a empresa tributava pelo Simples Nacional, dentro da alíquota tinha pequeno percentual de PIS e COFINS e no caso que fosse tributada pelas regras do Lucro Presumido, estava sujeita a tributação pelas regras da Cumulatividade (PIS de 0,65% e COFINS de 3%), portanto, não dando direito a crédito tributário. Já no Lucro Real a incidência é não-cumulativa, o que por sua vez, gera a possibilidade de se obter crédito de algumas operações de entradas (compras), do qual a pessoa jurídica poderá abater sobre os valores a recolher na hora da saída (venda).
Ou seja, no Lucro Real, no momento em que a pessoa jurídica adquirir alguns bens, cujos quais são listados pela legislação como permitidos ao creditamento, através da compra, terá um crédito na proporção de 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS) do valor pago nessa entrada. Esse crédito poderá ser utilizado quando for efetuada a venda, abatendo os 9,25% do valor a ser pago na operação de saída.
Tratando-se do benefício, a pessoa jurídica poderá creditar-se de 0,65% de PIS e 3% de Cofins sobre o estoque existente na mudança do regime para ajudar a empresa a se enquadrar no novo modo de tributação sem que ocorra prejuízos em seu ativo. É importante ressaltar que os itens em estoque só serão aceitos quando forem nacionais. O aproveitamento desse crédito deve ser feito em 12x se dentro do exercício que passar a tributar pelo Lucro Real.
Ainda, se a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional em 2013 migrar para o Lucro Real em 2014 fazendo o uso do estoque de abertura, voltando em 2015 para o antigo regime sem utilizar o crédito do beneficio concedido e retornar em 2016 ao Lucro Real, somente será considerado o limite de aproveitamento para aqueles valores que não estavam no estoque de abertura tomado em 2014. Ou seja, o crédito não aproveitado no ano de 2014 poderá ser usado integralmente em 2016, ainda que o valor do estoque atual receba o limite de aproveitamento em doze vezes.
Contudo, o direito ao crédito tributário sobre o estoque de abertura na migração para o regime do Lucro Real, além de ser dado para evitar que a pessoa jurídica tenha prejuízos em relação à diferença na tributação, objetiva a igual competitividade entre essa que está se enquadrando no novo regime e aquelas que já se encontram estáveis nesse.
Fonte Portal Contábeis

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Fique por dentro dos princípios contábeis mais importantes

Fique por dentro dos princípios contábeis mais importantes

A contabilidade repousa sobre um pequeno conjunto de pressupostos e princípios fundamentais os quais muitas vezes são chamados de princípios contábeis.
A contabilidade repousa sobre um pequeno conjunto de pressupostos e princípios fundamentais os quais muitas vezes são chamados de princípios contábeis. Estar atento a esses princípios é muito importante para a prática da contabilidade e a torna muito mais compreensível.
Não é nenhum exagero dizer que os princípios contábeis permeiam quase tudo relacionado à contabilidade de uma empresa ou escritório de contabilidade, por isso a importância do profissional manter-se informado sobre esse assunto para cumprir com eficiência e qualidade os seus serviços. Os princípios contábeis mais importantes são:
Princípio da continuidade
O princípio da continuidade pressupõe que os sistemas e operações de uma empresa continuarão em funcionamento no futuro. Por isso, esse contexto deve ser levado em conta para a mensuração e a apresentação dos elementos que compõem o patrimônio da entidade.
Se uma empresa deixa de existir, torna-se muito claro como se deve avaliar os ativos, e se os ativos têm ou não valor de revenda. Se uma empresa não vai continuar as operações, não existe nenhuma garantia de que qualquer parte do inventário pode ser vendida. E se o inventário não pode ser vendido, o que isso diz sobre valor patrimonial do proprietário mostrado no balanço?
Princípio da entidade
De acordo com a Resolução CFC nº 750/93 (com alterações dadas pela Resolução CFC nº 1.282/10), o princípio da entidade afirma que uma entidade empresarial é uma entidade separada e não se confunde, portanto, com o patrimônio de cada um dos sócios ou dos proprietários. Esse princípio, portanto, permite que se preparem demonstrações financeiras apenas para a entidade separada ou apenas para cada um dos sócios.
Princípio da oportunidade
O princípio da oportunidade refere-se ao reconhecimento de ativos e passivos nos registros contábeis da empresa, onde se torna possível, inclusive, a definição de estimativas técnicas e objetivas pelo contador.
Princípio da competência
Transações e eventos, bem como seus derivados, suscetíveis de terem efeitos quantificados, devem identificar o período em que ocorrem, portanto, qualquer informação contábil deve indicar claramente o período referido, independente do pagamento ou recebimento.
Esse princípio torna possível a prática de confrontar as despesas e as receitas correlatas, ocorridas em um determinado período de tempo.
Princípio do Registro pelo Valor Original
Os bens e serviços e todo o patrimônio da empresa devem ser registrados de acordo com o valor originalmente pagos por ele. Esses valores devem ser expressos em moeda nacional.
Princípio da atualização monetária
O princípio da atualização monetária diz respeito à perda patrimonial decorrente da constante desvalorização da moeda nacional. Esse princípio visa, portanto, compensar nos balanços contábeis e patrimoniais da empresa essas frequentes distorções e, assim, ajustar o valor real ao valor expresso nas transações a que se referem.
Princípio da prudência
O princípio da prudência diz respeito ao fato que os contadores devem usar de prudência quando no julgamento de estimativas contábeis. Embora não haja nenhuma medida definitiva da materialidade, o julgamento do contador sobre essas questões deve ser são para que patrimônio da empresa seja apresentado de acordo com o seu valor real.
Link: http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/fique-por-dentro-dos-principios-contabeis-mais-importantes/Fonte: Sage

terça-feira, 7 de abril de 2015

Seguro desemprego, invalidez etc

Pensão por morte

Haverá uma carência mínima de 2 anos de contribuições para a obtenção do benefício, salvo nos casos em que o segurado estivesse recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
No caso do servidor público, a ressalva é para os casos de morte por acidente de trabalho ou doença profissional. Tanto o empregado celetista (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT — Decreto-Lei 5452/43) quanto o servidor só deixarão pensão para o cônjuge se o casamento ou união tiver ocorrido a mais de 2 anos da data do óbito.
A duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida do cônjuge (veja tabela ao lado). Por exemplo, se a expectativa de sobrevida (calculada anualmente pelo IBGE) estiver entre 50 e 55 anos, a pensão será recebida por mais 6 anos apenas. Benefícios vitalícios serão pagos apenas a cônjuges com sobrevida estimada de até 35 anos.
O valor da pensão, no caso dos celetistas, cai de 100% para 50% do benefício mais 10% por dependente. Para o caso de filhos que se tornem órfãos de pai e mãe, será acrescida uma parcela de 10% no valor da pensão por morte, rateada entre todos os filhos. O dependente condenado por homicídio doloso que tenha resultado na morte do segurado perde direito a pensão. As regras começam a valer em março.

Seguro-desemprego

Em março, também começam a valer as novas regras para o seguro-desemprego. Hoje o trabalhador recebe seguro comprovando apenas seis meses de trabalho com carteira assinada. Agora, serão necessários 18 meses apurados nos últimos 24 meses.
Na segunda solicitação, a carência será de 12 meses e somente a partir da terceira é que a carência volta para seis meses. Com a mudança, o trabalhador vai receber 4 parcelas do seguro se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses e 5 parcelas, a partir de 24 meses.

Abono salarial

O abono salarial é devido aos contribuintes do PIS/Pasep. Tem hoje o valor de um salário mínimo para o trabalhador que comprovou receber uma média de até dois salários no ano anterior a partir de apenas um mês de trabalho. Agora, ele terá que comprovar carteira assinada por pelo menos 6 meses ininterruptos. O valor do benefício também será proporcional ao tempo trabalhado. Mas as novas regras só valem para o abono que será pago a partir de 2016.

Auxílio-doença

O valor do auxílio-doença será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição para evitar que o valor do benefício fique acima do último salário que o segurado recebia.
O prazo para que o afastamento do trabalho gere auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Agora, afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas. As alterações para o auxílio-doença passam a vigorar em março.

Seguro defeso

Será impedido o acúmulo de benefícios assistenciais ou previdenciários com o seguro. O benefício de um salário mínimo é pago aos pescadores que precisam deixar de exercer sua atividade em certos períodos do ano em favor da reprodução de peixes.
A comprovação do tempo de atividade para a obtenção do benefício sobe de 1 para 3 anos e será necessário contribuir para a Previdência Social por pelo menos 1 ano. Não será permitido obter mais de um período do seguro por ano. As mudanças começam a valer em abril.

Perícias médicas

O governo poderá estabelecer parcerias com empresas para que elas façam a perícia médica para a concessão de benefícios.
Com informações da Agência Câmara

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Receita divulga tributação do IR sobre a PLR

Receita divulga tributação do IR sobre a PLR

A Receita Federal divulgou, nesta quinta-feira (2), a tabela progressiva anual relativa à tributação do Imposto de Renda sobre a PLR – participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
A Receita Federal divulgou, nesta quinta-feira (2), a tabela progressiva anual relativa à tributação do Imposto de Renda sobre a PLR – participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
De acordo com a Instrução Normativa 1.433, publicada hoje no Diário Oficial da União, a tabela é válida para o ano-calendário 2014, que será declarado no IR 2015. Assim, quem receber até R$ 6.270 de PLR este ano ficará isento de tributação, os valores acima desse montante devem obedecer a tabela a seguir:  
IR sobre a PLR
 
Valor da PLR anualAlíquota (%)Parcela a deduzir do IR
*Fonte: Receita Federal
De R$ 6.270,01 a R$ 9.4057,5%R$ 470,25
De R$ 9.405,01 a R$ 12.54015%R$ 1.175,63
De R$ 12.540,01 a R$ 15.67522,5%R$ 2.116,13
Acima de R$ 15.67527,5%R$ 2.899,88

quinta-feira, 2 de abril de 2015

LIVRO CAIXA – DEDUÇÕES PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

LIVRO CAIXA – DEDUÇÕES PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS


1 - INTRODUÇÃO


O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas escrituradas em livro Caixa.


2 - RECEITA DE SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS


O profissional autônomo pode escriturar o livro Caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.


3 - CONTRIBUINTES IMPEDIDOS DE DEDUZIR DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA


As despesas escrituradas no livro Caixa não podem ser deduzidas pelos contribuintes pessoas físicas que perceberem os seguintes rendimentos:
a) de trabalho assalariado;
b) de serviços em veículo próprio, locado, objeto de arrendamento mercantil ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, que tem como rendimento mínimo tributável 40% do rendimento total, quando decorrente do transporte de cargas e de serviços com trator, máquinas de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, e 60% do rendimento total, quando decorrente do transporte de passageiros;
c) de aluguéis;
d) de garimpeiros que consideram como rendimento tributável, no mínimo, 10% do total recebido na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos e semipreciosos por eles extraídos.


4 - DESPESAS DEDUTIVEIS NO LIVRO CAIXA


Podem ser deduzidos os pagamentos escriturados em livro Caixa relativos a:
remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
emolumentos;
despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
NOTA LegisWeb: A contribuição previdenciária do próprio contribuinte não pode ser lançada no livro Caixa pois esta já é dedutível no cálculo do Carnê-leão.
A dedução das despesas relacionadas no livro Caixa está limitada ao valor do rendimento recebido, no mês, de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
No caso de as despesas serem superiores aos rendimentos recebidos de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, os excessos pode ser somado às despesas dos meses seguintes, até dezembro. Esse excesso é calculado automaticamente pelo Programa Carnê-leão.
Na existência de excesso de despesas em dezembro, este valor não pode ser utilizado no ano seguinte.


4.1 - DESPESA DE CUSTEIO

Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à atividade profissional, como aluguel de sala comercial, gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.


4.2 - DESPESAS COM TRANSPORTES/LOCOMOÇÃO

Não são dedutíveis, no livro Caixa, as despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento, manutenção de veículo, seguro e pagamento do IPVA, com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo, quando correrem por conta desse.


4.3 - TÍQUETES DE CAIXA - COMPROVAÇÃO DE DESPESA

Os tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes, não podem comprovar despesas relacionadas no livro Caixa. As despesas devem estar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessárias e indispensáveis à atividade profissional.


4.4 - COMPRA DE BENS/DIREITOS

Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa. Não são dedutíveis as despesas com a aplicação de capital. Deve ser identificada quando se tratar de despesa de consumo ou de aplicação de capital.
Considera-se despesa de consumo a compra de bens próprios para consumo e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos em reparos e conservação.
Considera-se aplicação de capital a despesa com aquisição de bens necessários à atividade profissional, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, e que não sejam consumíveis, isto é, não se acabem com sua mera utilização, como equipamentos, mobiliários etc.


4.5 - ARRENDAMENTO MERCANTIL [LEASING]

Não são dedutíveis os gastos feitos com arrendamento mercantil. O valor pago a esse título deve ser informado na Ficha Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.


4.6 - DEPRECIAÇÃO DE BENS

Não é permitida a dedução com a depreciação de bens.


4.7 - IMÓVEL RESIDENCIAL/PROFISSIONAL

No caso de imóvel residencial ser também utilizado na atividade profissional, pode ser deduzida a quinta parte de despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, condomínio, quando não se possa comprovar quais as relativas à atividade profissional.


4.8 - BENFEITORIA - IMÓVEL PRÓPRIO

Não são dedutíveis os gastos com consertos, manutenção e reforma de imóvel de propriedade do contribuinte.


4.9 - BENFEITORIAS - IMÓVEL ALUGADO

As despesas com benfeitorias e melhoramentos feitas pelo inquilino, profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação do valor do aluguel devido, são dedutíveis no mês do pagamento, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.


4.10 - ASSINATURA DE PUBLICAÇÕES/COMPRA DE ROUPAS - PROFISSIONAL AUTÔNOMO

O profissional autônomo que necessita comprar roupas especiais e publicações necessárias à sua atividade profissional pode deduzir essas despesas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.


4.11 - CONTRIBUIÇÕES A SINDICATOS/ASSOCIAÇÕES/CONSELHOS

Essas contribuições são dedutíveis, quando relacionadas com a atividade do profissional autônomo, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.


4.12 - PAGAMENTOS A TERCEIROS

O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a terceiros que com ele tenham vínculo empregatício, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados.


4.13 - PROPAGANDA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

As despesas com propaganda da atividade profissional são dedutíveis desde que se relacione com a atividade profissional da pessoa física e estes gastos estejam escriturados em livro Caixa e comprovados com documentação idônea.
(PN Cosit nº 358, de 1970)


4.14 - CONGRESSOS E SEMINÁRIOS

Gastos relativos a participação em congressos e seminários por profissional autônomo são dedutíveis se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.(PN Cosit nº 60, de 1978)


5 - APLICAÇÃO DE CAPITAL



5.1 - ABRANGÊNCIA

O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro Caixa apenas o valor relativo às despesas de consumo e deve-se, portanto, identificar quando se tratar de despesa ou de aplicação de capital.
São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação.
Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização.


5.2 - EXEMPLO

Os valores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc., são considerados como aplicação de capital.
Tais bens devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos da declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital.


6 - SERVIÇOS PRESTADO EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA


Caso o autônomo tenha prestado serviços exclusivamente a pessoa jurídica e escriturou o livro Caixa, deve preencher a coluna C do quadro Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, da Declaração de Ajuste Anual, e deixar em branco as demais colunas desse quadro.


7 - ESCRITURAÇÃO


É permitida a escrituração fiscal do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas em ordem seqüencial ou tipograficamente. Após o processamento, os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de encerramento em que conste, no termo de abertura, o número de folhas já escrituradas, não contendo intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
A RFB disponibiliza o Programa Carnê-Leão que permite a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico.
Fundamento legal: Lei nº 8.134/1990, art. 6º, III; RIR/1999, art. 75, III; Pareceres Normativos CST nºs 358/1970, 392/1970, 133/1973, 140/1975 e 60/1978.