CARNÊ-LEÃO: PROFISSIONAL LIBERAL TERÁ DE IDENTIFICAR CPF DOS CLIENTES
1 - INTRODUÇÃO
Inicialmente destacamos quais são os rendimentos sujeitos ao pagamento do Carnê-Leão, ou seja, a tributação de imposto de renda aplicada aos rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, por pessoas físicas residentes no Brasil.
A modalidade de arrecadação é utilizada para a tributação de rendimentos tais como os relativos a:
a) trabalho sem vínculo empregatício;
b) locação e sublocação de bens móveis e imóveis;
c) arrendamento e subarrendamento;
d) pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito por meio de pessoa jurídica;
e) prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;
f) prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;
g) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados pelos cofres públicos;
h) prestação de serviços de transporte de cargas, no mínimo 10% do total dos rendimentos recebidos;
i) prestação de serviços de transporte de passageiros, no mínimo 60% do total dos rendimentos recebidos;
j) rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.
A modalidade de arrecadação é utilizada para a tributação de rendimentos tais como os relativos a:
a) trabalho sem vínculo empregatício;
b) locação e sublocação de bens móveis e imóveis;
c) arrendamento e subarrendamento;
d) pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito por meio de pessoa jurídica;
e) prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;
f) prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;
g) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados pelos cofres públicos;
h) prestação de serviços de transporte de cargas, no mínimo 10% do total dos rendimentos recebidos;
i) prestação de serviços de transporte de passageiros, no mínimo 60% do total dos rendimentos recebidos;
j) rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.
2 - IDENTIFICAR CPF DOS CLIENTES REGRA PARA 2015
A Receita Federal do Brasil utilizando a força do disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014.
Por meio desta publicação foi determinado que a partir do ano-calendário de 2015, no preenchimento do (Carnê-Leão) relativo ao imposto sobre a renda da pessoa física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados ao final dessa instrução normativa, por código de ocupação principal.
Ficou também definido que será informando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.
A mesma instrução normativa estabelece que quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.
Por meio desta publicação foi determinado que a partir do ano-calendário de 2015, no preenchimento do (Carnê-Leão) relativo ao imposto sobre a renda da pessoa física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados ao final dessa instrução normativa, por código de ocupação principal.
Ficou também definido que será informando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.
A mesma instrução normativa estabelece que quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.
2.1 - PROFISSIONAIS
Os contribuintes, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1° de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços.
Código | Ocupação Principal do Contribuinte |
225 | Médico |
226 | Odontólogo |
229 | Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional |
241 | Advogado |
255 | Psicólogo e psicanalista |
Destacamos que os códigos identificados nesta lista são os que identificam estes serviços dentro do programa carnê-leão.
2.2 - FINALIDADE
Conforme noticiado pela Receita Federal do Brasil, a decisão visa a evitar a retenção em malha de milhares de declarantes que preenchem a declaração de forma correta e pelo fato de terem efetuado pagamentos de valores significativos a pessoas físicas podem precisar apresentar documentos comprobatórios à Receita Federal.
A medida equipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Dmed.
3 - PROGRAMA
A primeira alteração acontece na Ficha Identificação, temos dois novos campos, logo abaixo do nome do contribuinte:
3.1 - OCUPAÇÃO PRINCIPAL
O campo a partir de 2015 é de preenchimento obrigatório. O contribuinte poderá utilizar a lupa para selecionar a ocupação principal da atividade desenvolvida.
3.2 - REGISTRO PROFISSIONAL
O campo é de preenchimento obrigatório apenas para algumas ocupações principais como área de saúde e advogado. Neste campo será informado o registro profissional concedido pelos respectivos Conselhos Profissionais.
A segunda alteração consta na ficha Escrituração, abaixo da Conta, onde observamos:
3.3 - TITULAR DO PAGAMENTO
A informação do campo CPF é de preenchimento obrigatório. Neste campo será informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) com 11 dígitos do titular do pagamento.
Adicionalmente deverá ser marcada a caixa “Titular do pagamento é o próprio beneficiário do serviço”. Esta caixa será marcada quando o contribuinte que arcou com o ônus foi o beneficiário do serviço, ou seja, aquele que pagou é a mesma pessoa a quem foi prestado o serviço.
3.4 - BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO
Neste campo será informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) com 11 dígitos do beneficiário do serviço quando este não foi o responsável pelo pagamento.
Aqui se deve marcar a caixa “Não possui CPF” quando o beneficiário que utilizou o serviço não possuir inscrição no CPF.
4 - FISCALIZAÇÃO
A Receita Federal só terá essas informações a partir de março de 2016, quando se iniciar a entrega da DIRPF 2016.
O Contribuinte que utilizar o programa (Carnê-Leão) 2015 poderá exportar esses dados para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016, garantindo assim que estejam corretos os dados transportados para a Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
O profissional autônomo que não preencher o programa carnê-leão mensalmente deverá identificar os CPF na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário, o que deve aumentar significativamente o volume de serviços,
O profissional autônomo que não preencher o programa carnê-leão mensalmente deverá identificar os CPF na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário, o que deve aumentar significativamente o volume de serviços,