quinta-feira, 2 de abril de 2015

LIVRO CAIXA – DEDUÇÕES PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

LIVRO CAIXA – DEDUÇÕES PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS


1 - INTRODUÇÃO


O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas escrituradas em livro Caixa.


2 - RECEITA DE SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS


O profissional autônomo pode escriturar o livro Caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.


3 - CONTRIBUINTES IMPEDIDOS DE DEDUZIR DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA


As despesas escrituradas no livro Caixa não podem ser deduzidas pelos contribuintes pessoas físicas que perceberem os seguintes rendimentos:
a) de trabalho assalariado;
b) de serviços em veículo próprio, locado, objeto de arrendamento mercantil ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, que tem como rendimento mínimo tributável 40% do rendimento total, quando decorrente do transporte de cargas e de serviços com trator, máquinas de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, e 60% do rendimento total, quando decorrente do transporte de passageiros;
c) de aluguéis;
d) de garimpeiros que consideram como rendimento tributável, no mínimo, 10% do total recebido na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos e semipreciosos por eles extraídos.


4 - DESPESAS DEDUTIVEIS NO LIVRO CAIXA


Podem ser deduzidos os pagamentos escriturados em livro Caixa relativos a:
remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
emolumentos;
despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
NOTA LegisWeb: A contribuição previdenciária do próprio contribuinte não pode ser lançada no livro Caixa pois esta já é dedutível no cálculo do Carnê-leão.
A dedução das despesas relacionadas no livro Caixa está limitada ao valor do rendimento recebido, no mês, de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
No caso de as despesas serem superiores aos rendimentos recebidos de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, os excessos pode ser somado às despesas dos meses seguintes, até dezembro. Esse excesso é calculado automaticamente pelo Programa Carnê-leão.
Na existência de excesso de despesas em dezembro, este valor não pode ser utilizado no ano seguinte.


4.1 - DESPESA DE CUSTEIO

Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à atividade profissional, como aluguel de sala comercial, gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.


4.2 - DESPESAS COM TRANSPORTES/LOCOMOÇÃO

Não são dedutíveis, no livro Caixa, as despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento, manutenção de veículo, seguro e pagamento do IPVA, com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo, quando correrem por conta desse.


4.3 - TÍQUETES DE CAIXA - COMPROVAÇÃO DE DESPESA

Os tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes, não podem comprovar despesas relacionadas no livro Caixa. As despesas devem estar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessárias e indispensáveis à atividade profissional.


4.4 - COMPRA DE BENS/DIREITOS

Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa. Não são dedutíveis as despesas com a aplicação de capital. Deve ser identificada quando se tratar de despesa de consumo ou de aplicação de capital.
Considera-se despesa de consumo a compra de bens próprios para consumo e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos em reparos e conservação.
Considera-se aplicação de capital a despesa com aquisição de bens necessários à atividade profissional, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, e que não sejam consumíveis, isto é, não se acabem com sua mera utilização, como equipamentos, mobiliários etc.


4.5 - ARRENDAMENTO MERCANTIL [LEASING]

Não são dedutíveis os gastos feitos com arrendamento mercantil. O valor pago a esse título deve ser informado na Ficha Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.


4.6 - DEPRECIAÇÃO DE BENS

Não é permitida a dedução com a depreciação de bens.


4.7 - IMÓVEL RESIDENCIAL/PROFISSIONAL

No caso de imóvel residencial ser também utilizado na atividade profissional, pode ser deduzida a quinta parte de despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, condomínio, quando não se possa comprovar quais as relativas à atividade profissional.


4.8 - BENFEITORIA - IMÓVEL PRÓPRIO

Não são dedutíveis os gastos com consertos, manutenção e reforma de imóvel de propriedade do contribuinte.


4.9 - BENFEITORIAS - IMÓVEL ALUGADO

As despesas com benfeitorias e melhoramentos feitas pelo inquilino, profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação do valor do aluguel devido, são dedutíveis no mês do pagamento, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.


4.10 - ASSINATURA DE PUBLICAÇÕES/COMPRA DE ROUPAS - PROFISSIONAL AUTÔNOMO

O profissional autônomo que necessita comprar roupas especiais e publicações necessárias à sua atividade profissional pode deduzir essas despesas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.


4.11 - CONTRIBUIÇÕES A SINDICATOS/ASSOCIAÇÕES/CONSELHOS

Essas contribuições são dedutíveis, quando relacionadas com a atividade do profissional autônomo, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.


4.12 - PAGAMENTOS A TERCEIROS

O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a terceiros que com ele tenham vínculo empregatício, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados.


4.13 - PROPAGANDA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

As despesas com propaganda da atividade profissional são dedutíveis desde que se relacione com a atividade profissional da pessoa física e estes gastos estejam escriturados em livro Caixa e comprovados com documentação idônea.
(PN Cosit nº 358, de 1970)


4.14 - CONGRESSOS E SEMINÁRIOS

Gastos relativos a participação em congressos e seminários por profissional autônomo são dedutíveis se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.(PN Cosit nº 60, de 1978)


5 - APLICAÇÃO DE CAPITAL



5.1 - ABRANGÊNCIA

O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro Caixa apenas o valor relativo às despesas de consumo e deve-se, portanto, identificar quando se tratar de despesa ou de aplicação de capital.
São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação.
Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização.


5.2 - EXEMPLO

Os valores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc., são considerados como aplicação de capital.
Tais bens devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos da declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital.


6 - SERVIÇOS PRESTADO EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA


Caso o autônomo tenha prestado serviços exclusivamente a pessoa jurídica e escriturou o livro Caixa, deve preencher a coluna C do quadro Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, da Declaração de Ajuste Anual, e deixar em branco as demais colunas desse quadro.


7 - ESCRITURAÇÃO


É permitida a escrituração fiscal do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas em ordem seqüencial ou tipograficamente. Após o processamento, os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de encerramento em que conste, no termo de abertura, o número de folhas já escrituradas, não contendo intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
A RFB disponibiliza o Programa Carnê-Leão que permite a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico.
Fundamento legal: Lei nº 8.134/1990, art. 6º, III; RIR/1999, art. 75, III; Pareceres Normativos CST nºs 358/1970, 392/1970, 133/1973, 140/1975 e 60/1978.