terça-feira, 31 de maio de 2016

Salário-Maternidade - Por Quanto Tempo e Quem Pode Receber?

Salário-Maternidade - Por Quanto Tempo e Quem Pode Receber?

A licença maternidade ou salário-maternidade é um benefício previdenciário pago às mulheres seguradas pelo INSS, que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, e aos homens segurados que adotem uma criança ou possuem guarda para fins de

A licença maternidade ou salário-maternidade é um benefício previdenciário pago às mulheres seguradas pelo INSS, que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, e aos homens segurados que adotem uma criança ou possuem guarda para fins de adoção.
Este é um benefício que prevê a concessão de um determinado número de dias de licença ao beneficiário, a fim de que forneça os primeiros cuidados ao filho recém-chegado, bem como se recuperar dos procedimentos do parto e adaptação da criança ao lar.
Por quanto tempo devo contribuir para ter direito ao recebimento?
No caso de segurada empregada (registrada por CTPS), empregada doméstica ou trabalhadora avulsa, não há um período de carência (número mínimo de contribuições), sendo que no primeiro caso, o benefício deverá ser solicitado na própria empresa e pago pela mesma, e nos outros dois casos, o benefício deverá ser solicitado no INSS e pago por ele.
De forma adversa, ocorre no caso da trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial, onde deverão comprovar 10 meses de contribuições. Além disso, para as desempregadas é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.
Qual a duração do benefício?
O prazo de duração do benefício está disposto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e o artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho também prevê:
“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte dias), sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002).”
Desta forma, o salário-maternidade, em regra, terá duração de 120 dias no caso de parto, natimorto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (aqui entra o segurado homem), sendo que neste caso, este período será de 120 dias independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade.
No entanto, a critério médico, em caso de aborto espontâneo ou os permitidos por lei (estupro ou risco de vida para a mãe), o benefício será de 14 dias.
Destaca-se que, as trabalhadoras empregadas e demais seguradas, podem pedir o benefício a partir de 28 dias antes do parto; as desempregadas, a partir do parto; no caso de aborto, a partir da ocorrência do aborto; e em caso de adoção, a partir da adoção ou guarda para fins de adoção.
Este prazo poderá ser prorrogado?
De acordo com a Lei nº 11.770 de 2008, o tempo de licença maternidade poderá ser prorrogado por mais 60 dias para as empregadas (registrada por CTPS), passando a ser de 180 dias, desde que a empresa faça parte do “Programa Empresa Cidadã”.
Entretanto, para obter o benefício existem algumas regras que regem a quantidade de dias da licença, sendo que durante este período a trabalhadora não poderá exercer qualquer outro tipo de atividade remunerada e o recém-nascido não poderá ser deixado sob o cuidado de creches ou outras organizações.
Além disso, a prorrogação dos dias é facultativa pela empresa participante do Programa Empresa Cidadã, porém, há algumas vantagens concedidas pela Lei para que as empresas cada vez mais possam e queiram aderir a este Programa.
Uma das principais vantagens é na questão tributária, pois a empresa terá uma redução na tributação sobre o pagamento da trabalhadora pelos dias a mais concedida pela nova Lei, ou seja, os 60 dias a mais serão acrescidos e os 120 dias obrigatórios de licença serão adquiridos como contribuição previdenciária.
Em relação aos valores do salário maternidade, as empresas devem realizar o pagamento do salário integral, ou seja, o mesmo que era pago antes do afastamento.
*Alberto Neto, empreendedor e missionário, atua no ecossistema de inovação e criatividade no âmbito das startups.
*Andressa Fernandes, profissional do direito, nas áreas cíveis, trabalhistas e tributárias.

terça-feira, 24 de maio de 2016

Contribuinte substituto ou substituído? Entenda as obrigações de cada um 1

Contribuinte substituto ou substituído? Entenda as obrigações de cada um 1

A Substituição Tributária é alvo de críticas desde sua criação e, salvo algumas exceções, é considerada pela maior parte dos profissionais contábeis uma ofensa aos princípios da isonomia, tipicidade, capacidade contributiva e tantos outros.

A Substituição Tributária é alvo de críticas desde sua criação e, salvo algumas exceções, é considerada pela maior parte dos profissionais contábeis uma ofensa aos princípios da isonomia, tipicidade, capacidade contributiva e tantos outros. Porém, a Constituição Federal estabelece em seu art. 150, § 7º que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto. A Constituição determina ainda que cabe à lei complementar dispor sobre Substituição Tributária do ICMS (Art. 155, § 2º, XII, “b”). Confira nosso artigo e entenda as obrigações de cada tipo de contribuinte dentro desse modelo:
O que é o regime de Substituição Tributária?
O regime de Substituição Tributária nada mais é do que uma forma de arrecadação em que a responsabilidade de pagamento do tributo é deslocada para terceiro, que embora não tenha praticado o fato gerador, possui vinculação indireta com aquele que dá causa ao fato gerador. Ele foi criado essencialmente para evitar que haja a dupla tributação e a evasão fiscal durante a produção de bens e a prestação de serviços no Brasil.
O processo é simples: quem paga o tributo devido pela operação do contribuinte substituído é o substituto tributário, concomitantemente à ocorrência do fato gerador, o que leva para os cofres públicos uma antecipação da arrecadação. Também conhecida pela sigla ST, a Substituição Tributária é utilizada principalmente para o recolhimento do ICMS (conhecido também como ICMS/ST), embora o regulamento também permita que seja utilizada para outros impostos, como no caso do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
Substituto Tributário X Substituído Tributário
Para as operações internas, a responsabilidade da incidência da ST é de cada estado, dependendo do produto e/ou serviço em questão. Em operações interestaduais, o regime de Substituição Tributária dependerá de acordos específicos (Convênios e/ou Protocolos), observadas as disposições gerais de cada estado. O ICMS/ST foi implementado, principalmente, pela necessidade de controlar a relação entre as transações comerciais de fabricantes, que trabalham com um grande número de distribuidores e revendedores e que, muitas vezes, driblavam o pagamento de tributos aos cofres públicos. Com esse regime, a fiscalização passou a ser mais eficaz e a sonegação do ICMS evitada. Duas modalidades de contribuintes foram inseridas na legislação:
Contribuinte Substituto
Responsável por reter e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes. Também deverão recolher o ICMS das próprias operações e que inclua obrigações acessórias. Em outras palavras, é recolhida antecipadamente a alíquota da substituição tributária e posteriormente cobrado do cliente o valor da ST somado ao valor dos produtos. Ou seja, o imposto a recolher em relação à ST será o valor da diferença entre o imposto que foi calculado, tendo por base a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas levando em consideração a base de cálculo definida para a ST, e o devido na operação do próprio contribuinte remetente.
Vale destacar que na saída da mercadoria do estabelecimento responsável pela retenção deverá ser emitido documento fiscal e o fato escriturado no Livro Registro de Saída à operação. No momento que o bem sair do estabelecimento adquirente, o contribuinte passará à condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem destaque do imposto.
Contribuinte Substituído
Será aquele que receberá a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto. No caso do contribuinte substituído, ele não se credita e nem se debita de imposto uma vez que é dispensado do pagamento do ICMS pela comercialização das mercadorias recebidas, já que o imposto já foi retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto. Algumas informações devem ser cautelosamente observadas na hora do recebimento da mercadoria:
O contribuinte substituído deverá emitir a nota fiscal sem destaque do valor do imposto devido, que deverá indicar no campo “Informações Complementares: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) RICMS”.
Caso se trate de uma transação entre contribuintes, deverá conter:
  • Valor utilizado de base para o cálculo do ICMS devido a título de ST;
  • A soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à substituição tributária, além do imposto devido pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou, no caso do remetente, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
  • Caso haja o valor do reembolso da substituição tributária — informação de extrema importância, já que se depende dela para efetivar o procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios.

segunda-feira, 9 de maio de 2016

aplicativos gratuitos para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e

Prezado Cliente, Conforme comunicado da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), a partir de 1º de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados. A justificativa da SEFAZ-SP para a descontinuação dos aplicativos gratuitos se deve ao fato de que 92,2% das Notas Fiscais Eletrônicas e 96,3% dos Conhecimentos de Transportes Eletrônicos já são feitos através de sistemas integrados de gestão, não justificando mais a manutenção dos mesmos. Caso sua empresa ainda faça uso dos emissores gratuitos da SEFAZ-SP recomendamos planejar a migração para soluções próprias com antecedência adequada evitando, desta forma, problemas que impeçam suas atividades de faturamento. Ficamos à disposição para esclarecimentos

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Impairment: você sabe o que é isso?

Impairment: você sabe o que é isso?

O Impairment é um termo em inglês muito utilizado no cenário contábil. Alguns ainda se referem a ele como teste de imparidade, mas seu significado mais próximo está relacionado à deterioração, um termo bastante ligado ao ativo imobilizado das emp

O Impairment é um termo em inglês muito utilizado no cenário contábil. Alguns ainda se referem a ele como teste de imparidade, mas seu significado mais próximo está relacionado à deterioração, um termo bastante ligado ao ativo imobilizado das empresas e, por consequência, ao seu controle patrimonial. Saiba mais sobre o Impairment:
Pronunciamento técnico CPC 01
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mediante a deliberação 527/07, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 01, que trata sobre o Impairment e seus principais tópicos. Um ponto de destaque é o conceito de valor recuperável, que, segundo a norma, é o maior valor entre o valor justo líquido de despesas de venda de um ativo e o seu valor em uso.
A norma especifica que nem sempre é necessário conhecer o valor líquido de despesas de venda de um ativo e seu valor em uso, pois se qualquer um destes exceder o valor contábil atual de um ativo, não sofrerá desvalorização.
Assim, se não há razão para acreditar que o valor em uso do ativo exceda de forma material seu valor justo líquido de despesa de venda, o valor justo líquido de despesa de venda poderá ser considerado seu valor recuperável. Simplificando, nenhum ativo deve estar registrado por valor superior ao seu valor recuperável.
Determinação dos valores dos ativos
O valor recuperável de um ativo será o maior valor entre o valor líquido de venda e seu valor em uso (ou seja, dos dois, aquele que for o maior), já o valor em uso é o valor presente de fluxo de caixa futuro (que nada mais é do que o resultado do uso desse determinado ativo). Por fim, o valor líquido de venda é aquele que será obtido pela venda de um ativo em uma transação, em comum acordo, entre partes conhecedoras e interessadas na negociação, diminuindo desse valor as despesas de venda.
Exemplo prático de cálculo de Impairment
Uma empresa possui um Ativo Imobilizado no valor de R$50.000, que possui depreciação acumulada devidamente registrada de R$12.000. Foi determinado que esse ativo tem valor justo líquido de despesas de venda de R$10.000 e valor em uso de R$20.000.
Após a análise dessas informações, verifica-se que o valor recuperável será de R$20.000, justamente por ser o maior entre o valor líquido de despesa de venda (R$10.000) e o valor em uso (R$20.000).
Para verificação da necessidade de contabilização da desvalorização, ou Impairment, será preciso comparar o valor recuperável com o valor contábil. Dessa forma, tem-se que o valor contábil será de R$50.000 descontados os R$12.000 de depreciação acumulada, obtendo-se o valor de R$38.000.
Em seguida, compararemos os R$38.000 (do valor contábil) com os R$20.000 que foram definidos como valor recuperável, ou seja, é necessário que se reconheçam R$18.000 como Impairment, já que o bem está registrado com valor superior ao seu valor recuperável, que, nesse caso, é o seu valor em uso. Lembrando que se o bem tiver valor recuperável maior que o valor do ativo, não haverá necessidade de ajustes.

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Escrituração Contábil Fiscal - ECF :Receita Federal altera prazos de entrega

Escrituração Contábil Fiscal - ECF :Receita Federal altera prazos de entrega

4 mai 2016 - IR / Contribuições
A Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016 - DOU 1 de 04.05.2016 deu nova redação ao caput e aos §§ 2º e 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Assim a ECF deverá ser transmitida:
a) até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário seguinte a que se refira a escrituração (anteriormente, o prazo encerrava-se no último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refira a declaração);
b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento (anteriormente, esse prazo encerrava-se no último dia útil do mês subsequente ao do evento); e
c) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos nos meses de janeiro a abril do ano-calendário, até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior (anteriormente, nos casos dos eventos especiais supramencionados, ocorridos nos meses de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo encerrava-se no último dia útil do mês de junho do referido ano).


Fonte: LegisWeb

Microempreendedor Individual (MEI) - Cancelamento

Microempreendedor Individual (MEI) - Cancelamento 


O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) publicou no dia 03/05/2016 a Resolução CGSIM nº 36/16, que estabelece a efetivação do cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), no período de 1º de julho a 31 de dezembro, para os casos a seguir:
a) omissos na entrega da declaração DASN-MEI nos dois últimos exercícios; e
b) inadimplentes em todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período da declaração supramencionada até o mês do cancelamento.
A relação dos microempreendedores individuais cancelados será publicada no site do Portal do Empreendedor na internet (www.portaldoempreendedor.gov.br), nos termos do art. 18-A, § 15-B, da Lei Complementar nº 123/06.

sexta-feira, 1 de abril de 2016

CRÉDITOS MODALIDADE NÃO CUMULATIVA

CRÉDITOS MODALIDADE NÃO CUMULATIVA


1 - INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas, que adotam o Lucro Real, e que  adotam a modalidade  não cumulativa das apurações de Pis e Cofins., pela regra geral estabelecida pela Lei  10.833/2003 art 3, podem tomar créditos destas contribuições de custos e despesas incorridos no mês .
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, regra geral, devem ser determinados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.


2 - BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA

Os bens adquiridos para revenda geram créditos de Pis e Cofins. O crédito será pelo custo de aquisição dos produtos.
Não integra o custo dos bens e das mercadorias o IPI incidente na aquisição, quando recuperável pelo comprador.
O ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.
Integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.
As mercadorias e aos produtos na condição de substituta tributária ou a incidência monofásica de Pis e Cofins não geram crédito de Pis e Cofins.
art. 3º, I, da Lei nº 10.833, de 2003


3 - INSUMO

Dentre as possibilidades de crédito está a regra mais abrange .
Pela regra geral : Os bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, geram crédito de Pis e Cofins.
Definição De Insumo - Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração de Pis e da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados a venda ou na prestação do serviço da atividade.
Assim temos como insumos os produtos:
- utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
- utilizados na prestação de serviços: os bens nela aplicados ou consumidos, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.
O Crédito de Pis e Cofins do insumo também é tomado por seu custo de aquisição:
- Não integra o custo dos insumos o IPI incidente na aquisição, quando recuperável pelo comprador.
- O ICMS integra o custo de aquisição dos insumos, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.
- Integram o custo de aquisição dos insumos o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.
art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003


4 - ENERGIA

A pessoa jurídica na modalidade não cumulativa pode tomar crédito do valor dos custos e despesas, incorridos no mês, com energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
art. 3º, III, da Lei nº 10.833, de 2003


5 - TELEFONE

Admite-se o creditamento sobre gastos com comunicações telefônicas, para fins de desconto dos valores devidos a título de Pis e Cofins não-cumulativa, quando forem aplicados diretamente na prestação de serviços, sendo ônus da pessoa jurídica interessada comprovar o correto rateio dos serviços adquiridos, de forma a assegurar que o crédito se dê apenas sobre os serviços telefônicos diretamente aplicados na sua própria prestação de serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 de 20 de Marco de 2009


6 - ÁGUA

O consumo de água pode gerar desconto de crédito somente quando a água se incorporar ao produto em fabricação, ou quando, sem incorporar-se ao produto, perder suas propriedades físicas ou químicas em decorrência de ação direta exercida sobre o produto em fabricação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88 de 09 de Julho de 2009


7 - ALUGUÉIS DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

A pessoa jurídica na modalidade não cumulativa pode tomar crédito do valor do custo e/ou da despesa, incorridos no mês, com aluguéis de imóveis utilizados nas atividades da empresa, inclusive atividades administrativas, pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no país.
Não é permitido o crédito relativo a aluguéis de imóveis que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
O crédito é admitido sobre o valor do custo e/ou da despesa, incorridos no mês, com aluguéis de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, inclusive atividades administrativas, pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no país.
art. 3º, IV, da Lei nº 10.833, de 2003


8 - CONTRAPRESTAÇÕES DE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

É passível de crédito o valor das contraprestações de arrendamento mercantil contratado junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, exceto quando estas forem optantes pelo Simples.
É vedado o desconto de créditos relativos a contraprestações de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
O crédito citado neste item refere-se ao arrendamento operacional nos termos que se seguem.
Por meio da RESOLUÇÃO CFC Nº 1159/09, o Conselho Federal identificou as modalidades de arrendamento mercantil, como sendo duas modalidades:
- Arrendamento mercantil financeiro é aquele em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido.
- Arrendamento mercantil operacional é um arrendamento mercantil diferente de um arrendamento mercantil financeiro. Os pagamentos da prestação do arrendamento mercantil segundo um arrendamento mercantil operacional devem ser reconhecidos como  despesa durante o prazo do arrendamento mercantil,  o assim o arrendamento operacional continua sendo contabilizado como despesa quando do pagamento ou reconhecimento da prestação.
art. 3º, V, da Lei nº 10.833, de 2003


9 - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO

É Permitido o crédito de Pis e Cofins, dos encargos de depreciação incorridos no mês, relativamente às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no mercado interno ou fabricados a partir de 1º de maio de 2004, destinados à locação a terceiros ou utilização na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.
Os referidos encargos deverão ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em função do prazo de vida útil do bem por meio da  INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 162, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998.
Não geram direito a crédito as aquisições de máquinas e equipamentos usados.
No cálculo da depreciação não podem ser computados valores decorrentes de reavaliação.
art. 3º, VI, da Lei nº 10.833, de 2003


10 - ENCARGOS DE AMORTIZAÇÃO

O valor dos encargos de amortização referentes a edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros utilizados nas atividades da empresa, incorridos no mês, determinados mediante a aplicação da taxa de amortização em função do número de anos restantes do contrato de aluguel, admite o crédito de Pis e Cofins na modalidade não cumulativa.
art. 3º, VII, da Lei nº 10.833, de 2003


11 - ARMAZENAGEM DE MERCADORIA E FRETE

Dos valores de armazenagem de mercadoria pagos a terceiros, bem como o valor do frete pago a terceiro na operação de venda de bens adquiridos para revenda e de bens de fabricação própria, quando o ônus for suportado pelo vendedor, é permitido o crédito de Pis e Cofins.
Nas operações de frete entre matriz e filial não haverá crédito de Pis e Cofins, exceto se este frete está vinculado diretamente a uma operação de venda e que o ônus seja suportado pelo vendedor.
art. 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 2003


12 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS

Na modalidade não cumulativa será tomado crédito de Pis e Cofins, do valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada à alíquota de 1,65 % e 7,60% respectivamente.
Não geram crédito as devoluções relativas a operações isentas, sujeitas à alíquota zero, com suspensão ou não alcançadas pela incidência da contribuição.
art. 3º, VIII, da Lei nº 10.833, de 2003


13 - VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO OU UNIFORME

É admitido o crédito sobre o valor do vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
art. 3º, X, da Lei nº 10.833, de 2003


14 - CRÉDITOS EXTEMPORÂNEO

É possível a utilização dos créditos da não cumulatividade que não foram tomados nos períodos correspondentes, desde que não decorrido o prazo de cinco anos da ocorrência do fato que gerou o direito a crédito.
Para a apropriação deste crédito será necessário a entrega da EFD-Contribuições retificando os relativos períodos dos créditos a serem apropriados.


15 - DESPESAS QUE NÃO ADMITEM O CRÉDITO

Não é admitido o crédito de Pis e Cofins  sobre o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição
III - A contratação de serviços de representação comercial destinados à venda de produtos já fabricados não pode ser considerado insumo para fins de apuração de créditos de Pis e Cofins não-cumulativa, visto que, para serem considerados insumos, os bens ou serviços contratados devem ser aplicados ou consumidos no processo produtivo de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 08 de Marco de 2007
IV - No regime de apuração não-cumulativo, não é possível o creditamento correspondente a: despesas com serviços de verificação de qualidade, acompanhamento para certificação de qualidade, material ou serviço de natureza promocional ou de propaganda, por uso de direito de marca, locação de espaços e stands em exposições e feiras, efetuadas pelos fabricantes de brinquedos; por não serem tais bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na fabricação dos produtos em questão, não se enquadrando no conceito de insumo, nem havendo previsão legal específica para tanto. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 320 de 14 de Setembro de 2010
V - Não configuram custos dos serviços prestados e sim despesas da atividade da empresa, não podendo servir de base aos créditos a serem descontados, os gastos relativos a despesas com alimentação, medicamentos, planos de saúde, assistência médica de empregados, serviços de transporte de funcionários, compras de vales-transportes, material de limpeza, material de escritório e de informática, seguros de vida em grupo, seguros contra terceiros, telefone, correspondência postal, despesas de viagens de empregados, higiene, treinamento de funcionários. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 245 de 05 de Setembro de 2005 e SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 de 10 de Marco de 2008
VI - Não geram crédito serviços de manutenção de veículos utilizados no transporte de insumos entre o fornecedor e o comprador, por ausência de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36 de 10 de Janeiro de 2011
VII - As despesas com honorários contábeis bem como os gastos com combustíveis, lubrificantes e com a manutenção e depreciação de veículos utilizados no transporte de mercadorias, realizados por empresa que executa atividade comercial, não dão direito a crédito na sistemática não-cumulativa.  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 314 de 18 de Agosto de 2009
VIII - O direito ao crédito em questão limita-se às despesas com a locação de máquinas e equipamentos, não contemplando, portanto, o valor do aluguel de programas de computador, mesmo se incorporados a esses equipamentos locados e utilizados nas atividades da empresa. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43 de 26 de Janeiro de 2010

art. 3º, § 2º , da Lei nº 10.833, de 2003