terça-feira, 3 de janeiro de 2017

APURAÇÃO ANUAL IRPJ E CSLL - SALDO A PAGAR

APURAÇÃO ANUAL IRPJ E CSLL - SALDO A PAGAR


1 - INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas que tributam como Lucro Real anual deve levantar um balanço, compreendendo o período que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro do referido ano, para então apurar o lucro real e verificar se ainda resta saldo a pagar.
O lucro real anual é imposto de renda por estimativa e as pessoas jurídicas que tributam como tal, devem efetuar antecipações mensais por estimativa, ou seja, recolher mensalmente como antecipação o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido.
RIR/1999 , art. 246 , V; Instrução Normativa SRF nº 390/2004


2 - LUCRO REAL APURAÇÃO ANUAL

A apuração do lucro real deve ser precedida da apuração do lucro líquido, contabilmente, com observância das disposições das leis comerciais, ocasião em que serão feitos, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), certos ajustes, tais como os tratados nos subtópicos seguintes ( RIR/1999 , arts. 247 e 262 ).

Nota LegisWeb: A partir de 1º.01.2015 começa a vigorar o novo regime introduzido pela Lei nº 12.973/2014 (resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 627/2013). Entretanto, conforme estabelece o arts. 75 da mencionada Lei, a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação antecipada das disposições contidas nos seus arts. 1º e 2º e 4º a 70, a partir de 1º.01.2014, observando-se que essa opção será irretratável e acarretará a aplicação de todas as alterações trazidas pelos artigos mencionados anteriormente, bem como a antecipação dos efeitos das revogações previstas no art. 117, caput, I a VI e VIII e X


3 - BASE DE CÁLCULO

A base de calculo anual deve ser apurada por ser necessária para apuração do valor do ajuste anual da contribuição social e do imposto de renda, sendo o resultado do exercício apurado em 31 de dezembro, com observância da legislação comercial, antes de computados os valores da Provisão da CSLL e da Provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições e exclusões próprias para cada provisão, em Lalur.


3.1 - ADIÇÕES DE IRPJ

As adições quanto ao IRPJ serão:
a) as despesas deduzidas na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis n determinação do lucro real, tais como:
    - a Contribuição Social sobre o Lucro;
    - as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória  e as impostas por infrações que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributos ou contribuição;
    - as despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção de bens ou serviços;
    - as contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
    - as despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;
    - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados  e dirigentes da pessoa jurídica;
    - as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa e cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, até o limite de 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e as efetuadas a entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de 2% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, e as efetuadas aos projetos de natureza cultural, aprovados pela Comissão Nacional de Cultura;
    - a amortização de ágio na aquisição de participações societárias sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado na parte"B"do LALUR para ser computado no lucro real no período em que ocorrer a alienação ou liquidação do investimento;
    - o prejuízo na alienação ou baixa de investimentos adquiridos mediante incentivo fiscal de dedução do imposto de renda;
    - as perdas decorrentes de créditos não liquidados, que houverem sido computadas no resultado sem observância dos limites previstos na legislação;
    - as perdas no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, ou com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora ou parente até terceiro grau;
    - a remuneração indireta de sócios, dirigentes ou administradores, quando não identificados os beneficiários, bem como o imposto de renda incidente na fonte sobre essa remuneração;
    - o resultado negativo apurado em sociedade em conta de participação.
b) o valor das provisões não dedutíveis, exceto as seguintes:
    - provisão para pagamento de férias e décimo terceiro salário;
    - provisões técnicas das companhias de seguros e capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável.
c) o resultado negativo da avaliação de investimentos  pela equivalência patrimonial;
d) o valor da reserva de reavaliação que for realizada no período base em virtude de sua capitalização (exceto no caso de reavaliação de imóveis e de patentes e direitos de exploração de patentes decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida no País) ou mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento dos bens reavaliados;
e) a parcela dos lucros decorrentes de contratos com entidades governamentais,  que haja sido excluída na determinação do lucro real em períodos anteriores, proporcional ao valor das receitas recebidas no período de apuração;
f) os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondente a bem que tenha sido objeto de depreciação acelerada a título de incentivo fiscal, a partir do período-base em que a soma da depreciação acumulada normal, registrada na escrituração comercial, com a depreciação acumulada incentivada registrada no LALUR, atingir 100% do custo de aquisição do bem;
g) o valor da reserva especial do ativo permanente (art. 2º da Lei nº 8.200/1991) proporcional ao valor dos bens submetidos a essa correção especial, que hajam sido realizados no período mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento;
h) as despesas com brindes;
i) os juros remuneratórios do capital próprio, que excederem aos limites de dedutibilidade ou que houverem sido contabilizados sem observância dos limites e condições previstos na legislação;
j) as perdas ocorridas em operações no mercado de renda variável, na parte que exceder aos ganhos líquidos auferidos em operações dessa natureza, bem como as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade);
k) demais resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do resultado e que, de acordo com a legislação vigente, devam ser computados na determinação do lucro real.

 


3.2 - EXCLUSÕES DE IRPJ

As exclusões do IRPJ serão:
a) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
b) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
c) o valor das provisões não dedutíveis que tenham sido adicionadas na determinação da base de cálculo de período de apuração anterior e que tenham sido baixadas no período de apuração por utilização ou reversão;
d) a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, proporcional ao valor das receitas desses contratos, computadas na apuração do resultado e não recebidas até a data do encerramento do período-base;
e) a amortização de deságio obtido na aquisição de participações societárias sujeitas a avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado em conta de controle na parte "B"do Lalur, para ser computado no lucro real do período em que ocorrer a alienação ou baixa do investimento;
f) a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade, que tenha sido creditada ao resultado;
g) o resultado positivo correspondente às operações realizadas pelas sociedades cooperativas com seus associados;
h) a reversão do saldo remanescente da provisão para o imposto de renda sobre o lucro inflacionário com tributação diferida, quando houver sido exercida a opção para a tributação antecipada com o benefício da redução da alíquota do imposto;
i) as perdas em operações de renda variável, que tenham sido adicionadas ao lucro líquido de período anterior, por trem excedido aos ganhos auferidos em operações, da mesma natureza, até o limite da diferença positiva entre ganhos e perdas decorrentes de operações no mesmo mercado, computados no resultado do período;
j) os encargos financeiros registrados como receita, incidentes sobre créditos vencidos e não recebidos, depois de decorridos dois meses do vencimento do crédito;
k) a depreciação acelerada incentivada;
l) o ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo permanente no período, cujo preço deva ser recebido no todo ou em parte, após o término do ano-calendário subseqüente ao da contratação, se houver opção pelo diferimento da tributação;
m) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado;
n) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento;
o) demais rendimentos, receitas, resultados e outros valores computados a crédito de conta de resultado e que, de acordo com a legislação vigente, não são computados no lucro real.


3.3 - ADIÇÕES DA CSLL

As adições da CSLL serão:
a) os valores que forem debitados a título de:
    - depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguro, arrendamento mercantil e aluguel, relativos a bens móveis ou imóveis não relacionados intrinsecamente com a produção e a comercialização de bens e/ou serviços;
    - despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
    - contribuições não compulsórias, com exceção das destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica, não excedente a 20% do total de seus salários e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano;
    - constituição ou reforço de quaisquer provisões, exceto as para férias, 13º salário e para as reservas técnicas de empresas seguradoras, de capitalização e previdência privada;
    - doações, exceto as efetuadas:
       - em favor de projetos de natureza cultural, aprovados pelo Ministério da Cultura;
       - em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa, limitadas a 1,5% do lucro operacional;
       - em favor de entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, de seus dependentes ou da comunidade em que atuem, até o limite de 2% do lucro operacional da doadora;
    - resultado negativo da avaliação, pela equivalência patrimonial de investimentos relevantes em sociedades controladas ou coligadas;
    - juros remuneratórios do capital próprio que excederem ao limite de dedutibilidade ou houverem sido contabilizados sem observância das condições legais;
    - perdas decorrentes de créditos não liquidados que houverem sido computados no resultado, sem observância das condições e limites estabelecidos em lei;
b) a parcela do lucro decorrente de contratos com entidades governamentais que haja sido excluído do lucro líquido na determinação da base de cálculo da Contribuição Social em período de apuração anterior, proporcional ao valor das receitas desses contratos recebidos no ano em questão.
Se os créditos forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, a adição será obrigatória apenas no período em que esses títulos forem resgatados ou alienados.
c) a reserva de reavaliação baixada e não computada em conta de resultado;
d) o valor, considerado lucro distribuído disfarçadamente, que for adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real.

 


3.4 - EXCUSÕES DA CSLL

As exclusões da CSLL serão:
a) o valor da reversão de provisões não dedutíveis que tenham sido constituídas e adicionadas à base de cálculo da Contribuição Social em período de apuração anterior;
b) a parcela de lucro ou empreitada ou fornecimento de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sobre seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, proporcional ao valor das receitas computadas no resultado e não recebidas até 31 de dezembro;
c) o resultado positivo da avaliação, pela equivalência patrimonial, de participações societárias em sociedades controladas ou coligadas, caracterizadas como investimentos relevantes;
d) lucros e dividendos derivados de participações societárias não sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial;
e) a diferença a maior entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos avaliados a preço de mercado, recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade;
f) as provisões não dedutíveis, constituídas e adicionadas ao lucro líquido na determinação da base de cálculo da contribuição em período de apuração anterior, que tenham sido utilizadas sem transitar em conta de resultado.


3.5 - COMPENSAÇÃO

Poderá ser reduzido pela compensação de valor negativo relativo a apuração em período-base anterior o resultado positivo apurado, depois das adições e exclusões, a compensação tem o limite 30% referente o resultado positivo apurado.

 


3.5.1 - ATIVIDADE RURAL

Poderá ser compensado integralmente ao resultado relativo a exploração de atividades rurais, visto que o limite de 30% não se aplica.

 


4 - VALOR A SER RECOLHIDO

O valor a ser recolhido se refere ao devido deduzido das antecipações mensais pagas durante o ano-calendário, considerando-se como pagas inclusive as parcelas que houverem sido compensadas com:
a) retenção por órgão público federal;
b) o saldo negativo apurado em períodos anteriores; e
c) os pagamentos indevidos ou a maior que o devido, inclusive os saldos que não forem utilizados mensalmente.


5 - PRAZO DE RECOLHIMENTO

O saldo positivo do imposto apurado deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro (também do ano subsequente ao da apuração) e até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento (Lei nº 9.430/1996 , art. 6º ; Lei nº 12.844/2013 , art. 20 ; RIR/1999 , art. 858 , I e § 2º).

Observe-se que o prazo supracitado (até o último dia útil do mês de março do ano subsequente) não se aplica ao pagamento do imposto mensal devido no mês de dezembro do período-base em encerramento, que venceu em 31 de janeiro, o qual, se for pago após essa data, será acrescido de multa e juros de mora ( RIR/1999 , art. 858 , § 3º).
 


6 - CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

Os códigos do DARF relativo a CSLL será:
a) entidades financeiras: DARF 6758;
b) demais pessoas jurídicas: DARF 6773.
Os códigos do DARF relativo a IRPJ será:
a) pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real: DARF 2430;
b) pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real: DARF 2456.


7 - PAGAMENTO A MAIOR

Se os pagamentos por estimativa forem maiores que o valor ajustado (saldo negativo), será ele uma base de calculo negativa para a CSLL e saldo negativo para o IRPJ, este poderá ser restituído ou compensado com o imposto devido a partir de janeiro do ano subsequente ao da apuração, acrescido de juros calculados de acordo com as seguintes regras (Lei nº 9.430/1996 , art. 6º ; Lei nº 12.844/2013 , art. 20 ; Ato Declaratório SRF nº 3/2000):
 
 a) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, a partir de 1º de janeiro até o mês anterior ao da compensação, e de 1% relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada;
 
 b) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic, a partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação, e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada.
 


8 - LANÇAMENTO DE OFÍCIO NO CASO DE NÃO-PAGAMENTO DO IMPOSTO MENSAL

Se verificada pelo Fisco, após o término do ano-calendário, a falta ou a insuficiência de pagamento do imposto mensal por estimativa, que não se apoiar em apuração do lucro real do período em curso (no Lalur), com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução levantado com observância das leis comercial e fiscal e transcrito no Diário, serão cobrados da empresa, mediante lançamento de ofício ( RIR/1999 , art. 957 , parágrafo único, IV e Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 16 ):
    a) a multa de ofício (75%) sobre os valores devidos por estimativa e não pagos, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente;
    b) o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de dezembro, caso não pago, acrescido da multa de ofício e dos juros de mora.

A não escrituração do livro Diário ou do Lalur até a data fixada para o pagamento do imposto do respectivo mês (último dia útil do mês subsequente) implicará a desconsideração do balanço ou balancete de suspensão ou redução, ficando a empresa sujeita à multa de ofício sobre o valor indevidamente suspenso ou reduzido (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 16 , § 4º).


 


9 - ENTENDIMENTOS EMITIDOS PELA RECEITA FEDERAL

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91 de 27 de Agosto de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ESTIMATIVA. DEZEMBRO. O pagamento mensal do IRPJ por estimativa, relativo a dezembro, é, em regra, obrigatório e somente pode ser suspenso se demonstrado, por meio de balanço ou balancete de suspensão, que o valor devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma dos valores pagos, correspondentes aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se referia o balanço ou balancete levantado. O ajuste ao fim do período e recolhimento do imposto antes do vencimento da estimativa de dezembro é incapaz de torná-la indevida.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS


1 - INTRODUÇÃO

As Demonstrações Contábeis são preparadas e apresentadas para usuários externos em geral, tendo em vista suas finalidades distintas e necessidades diversas. Governos, órgãos reguladores ou autoridades fiscais, por exemplo, podem especificamente determinar exigências para atender a seus próprios fins. Essas exigências, no entanto, não devem afetar as Demonstrações Contábeis elaboradas segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC.

O objetivo das Demonstrações Contábeis é fornecer informações sobre a posição patrimonial e financeira, o desempenho e as mudanças na posição financeira da entidade, que sejam úteis a um grande número de usuários em suas avaliações e tomadas de decisão econômica.

As Demonstrações Contábeis também objetivam apresentar os resultados da atuação da administração na gestão da entidade e sua capacitação na prestação de contas quanto aos recursos que lhe foram confiados. Aqueles usuários que desejam avaliar a atuação ou prestação de contas da administração fazem-no com a finalidade de estar em condições de tomar decisões econômicas que podem incluir, por exemplo, manter ou vender seus investimentos na entidade, reeleger ou substituir a administração.

Lei nº 6.404/1976Resolução CFC nº 1.157/2009Resolução CFC nº 1.296/2010Resolução CFC nº 1.185/2009Resolução CFC nº 1.255/2009Resolução CFC nº 1.159/2009Resolução CFC nº 1.138/2008Resolução CFC nº 1.330/2011


2 - CONJUNTO COMPLETO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

O conjunto completo de demonstrações contábeis que a entidade deve apresentar ao final de cada exercício inclui:
a) balanço patrimonial (BP) ao final do período;

b) demonstração do resultado do exercício (DRE);

c) demonstração do resultado abrangente do período (DRA) (*);

d) demonstração das mutações do patrimônio líquido (DMPL);

e) demonstração dos fluxos de caixa do período (DFC);

f) notas explicativas (NE), compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias, e;

g) demonstração do valor adicionado do período (DVA), conforme NBC TG 09 - Demonstração do Valor Adicionado, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente (aplicável obrigatoriamente às Sociedade Anônimas de capital aberto);

(*) A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes.

Em se tratando de Pequenas Empresas que adotarem a NBC TG 1000 ,vale a faculdade prevista no item 3.18 da Resolução CFC nº 1.255/2009: Se as únicas alterações no patrimônio líquido durante os períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de distribuição de lucro, de correção de erros de períodos anteriores e de mudanças de políticas contábeis, a entidade pode apresentar uma única demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados no lugar da demonstração do resultado abrangente e da demonstração das mutações do patrimônio líquido.


2.1 - BALANÇO PATRIMONIAL

O Balanço Patrimonial da entidade é a relação de seus ativos, passivos e patrimônio líquido em uma data específica. Apresenta-se nessa demonstração a posição patrimonial e financeira da entidade.
Os grupos que compõem o Balanço Patrimonial são definidos da seguinte maneira:
Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que benefícios econômicos futuros fluam para a entidade.

Passivo é uma obrigação atual da entidade como resultado de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera resulte na saída de recursos econômicos.

Patrimônio Líquido (PL) é o valor residual dos ativos da entidade após a dedução de todos os seus passivos.

Alguns itens que correspondem à definição de ativo ou passivo podem não ser reconhecidos como ativos ou passivos no balanço patrimonial porque não satisfazem todos os critérios necessários para seu reconhecimento. Em especial, o reconhecimento da expectativa que benefícios econômicos futuros fluam para a entidade. Nessa hipótese, o “benefício futuro” deve ser suficientemente certo para corresponder aos critérios de probabilidade antes que um ativo ou um passivo seja reconhecido.

Modelo sugestivo de apresentação do Balanço Patrimonial
                                   BALANÇO PATRIMONIAL ENCERRADO EM X1
ATIVOX1X2PASSIVO+PATRIMÔNIO LÍQUIDOX1X10
Ativo Circulante  Passivo Circulante  
Disponível  Fornecedores  
Clientes  Contas a Pagar  
Estoques  Passivo Não Circulante  
Créditos  Patrimônio Líquido  
Ativo Não Circulante  Capital Social  
Realizável a Longo Prazo  (-) Gastos c/Emissão de Ações  
Investimento  Reservas de Capital  
Imobilizado  Reservas de Lucros  
Intangível  (-) Ações em Tesouraria  
   Ajustes Avaliação Patrimonial  
   Lucros (Prejuízos) Acumulados (*)  
(Modelo adaptado NBC TG 26 e CTG 02).
(*) A obrigação desta conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária (item 115 da Resolução CFC nº 1.157/2009).


2.2 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO (DRE) E DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ABRANGENTE (DRA)

A entidade deve apresentar seu resultado para o exercício financeiro em duas demonstrações contábeis: a demonstração do resultado do período e a demonstração do resultado abrangente.
A demonstração do resultado do exercício apresenta todos os itens de receita e despesa reconhecidos no período, exceto aqueles que são reconhecidos no resultado abrangente conforme permitido ou exigido por norma específica.

A demonstração do resultado abrangente deve iniciar com a última linha da demonstração do resultado; na seqüência devem constar todos os itens de outros resultados abrangentes, a não ser que exista norma exigindo de outra forma.

A Demonstração do Resultado do Exercício (Período) deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas também as determinações legais:

a) receitas;

b) custo dos produtos, das mercadorias ou dos serviços vendidos;

c) lucro bruto;

d) despesas com vendas, gerais, administrativas e outras despesas e receitas operacionais;
e) parcela dos resultados de empresas investidas reconhecida por meio do método de equivalência patrimonial;
f) resultado antes das receitas e despesas financeiras;

g) despesas e receitas financeiras;

h) resultado antes dos tributos sobre o lucro;

i) despesa com tributos sobre o lucro;

j) resultado líquido das operações continuadas;

k) valor líquido dos seguintes itens:

1) resultado líquido após tributos das operações descontinuadas;

2) resultado após os tributos decorrente da mensuração do valor justo menos despesas de venda, ou da baixa dos ativos ou do grupo de ativos à disposição para venda que constitui a unidade operacional descontinuada;

l) resultado líquido do período;

A Demonstração do Resultado Abrangente deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas:

a) resultado líquido do período;

b) cada item dos outros resultados abrangentes classificados conforme sua natureza (exceto montantes relativos ao item (c);

c) parcela dos outros resultados abrangentes de empresas investidas reconhecida por meio do método de equivalência patrimonial; e

d) resultado abrangente do período.

Outros resultados abrangentes compreendem itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação) que não são reconhecidos na demonstração do resultado como requerido ou permitido pelas normas, interpretações e comunicados técnicos emitidos pelo CFC. Os componentes dos outros resultados abrangentes incluem:

a) variações na reserva de reavaliação quando permitidas legalmente (ver a NBC TG 27 - Ativo Imobilizado e a NBC TG 04 - Ativo Intangível);

b) ganhos e perdas atuariais em planos de pensão com benefício definido reconhecidos conforme item 93A da NBC TG 33 - Benefícios a Empregados;

c) ganhos e perdas derivados de conversão de demonstrações contábeis de operações no exterior (ver a NBC TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis);

d) ajuste de avaliação patrimonial relativo aos ganhos e perdas na remensuração de ativos financeiros disponíveis para venda (ver a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração);

e) ajuste de avaliação patrimonial relativo à efetiva parcela de ganhos ou perdas de instrumentos de hedge em hedge de fluxo de caixa (ver também a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração).

Resultado abrangente é a mutação que ocorre no patrimônio líquido durante um período que resulta de transações e outros eventos que não derivados de transações com os sócios na sua qualidade de proprietários. Compreende todos os componentes da “demonstração do resultado” e da “demonstração dos outros resultados abrangentes”.

Informação a ser apresentada na demonstração do resultado do período ou nas notas explicativas

Quando os itens de receitas e despesas são relevantes, sua natureza e montantes devem ser divulgados separadamente. Os casos mais comuns que dão origem à divulgação separada em geral são: a) reduções nos estoques ao seu valor realizável líquido ou no ativo imobilizado ao seu valor recuperável, bem como as reversões de tais reduções; b) reestruturações das atividades da entidade e reversões de quaisquer provisões para gastos de reestruturação; c) baixas de itens do ativo imobilizado; d) baixas de investimento; e) unidades operacionais descontinuadas; f) solução de litígios; g) outras reversões de provisão.

A entidade deve apresentar análise das despesas utilizando uma classificação baseada na sua natureza, se permitida legalmente, ou na sua função dentro da entidade, devendo eleger o critério que proporcionar informação confiável e mais relevante, obedecidas as determinações legais.

Um exemplo de classificação que usa o método da natureza do gasto é o que segue:
Receitas X
Outras Receitas X
Variação do estoque de produtos acabados e em elaboraçãoX 
Consumo de matérias-primas e materiaisX 
Despesa com benefícios a empregadosX 
Depreciações e amortizaçõesX 
Outras despesasX 
Total da despesa (X)
Resultado antes dos tributos X
(modelo adaptado NBC TG 26 item 102)
Um exemplo de classificação que utiliza o método da função da despesa é o seguinte:
ReceitasX
Custo dos produtos e serviços vendidos(X)
Lucro brutoX
Outras receitasX
Despesas de vendas(X)
Despesas administrativas(X)
Outras despesas(X)
Resultado antes dos tributosX
(modelo adaptado NBC TG 26 item 102)

Modelo sugestivo de apresentação da Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração do Resultado Abrangente
Demonstração do Resultado do Exercício findo em X1X1X10
Receita Bruta (Vendas ou Serviços)  
(-) Deduções da Receita Bruta  
(=) Receita Líquida  
(-) Custo das Mercadorias, Produtos ou Serviços  
(=) Lucro Bruto  
(-) Despesas (Gerais; Administrativas; Vendas);  
(+/-) Receitas (Despesas) com Investimentos, Pessoas Ligadas  
(+/-) Outras Receitas ou Despesas  
(=) Resultado antes das Receitas e Despesas Financeiras  
(+/-) Receitas e Despesas Financeiras  
(=) Resultado antes dos Tributos s/Lucros  
(-) Despesas com tributos sobre os Lucros  
(=) Resultado Líquido das Operações Continuadas  
(+/-) Vendas/Custos (Vendas de itens do não circulante) Resultado de Operações Descontinuadas  
(=) Resultado Líquido do Período  
(Modelo adaptado NBC TG 26).
Demonstração do Resultado Abrangente de X1X1X10
Resultado Líquido do Período  
(+/-) Outros Resultados Abrangentes  
Variação de Reserva de Reavaliação (Quando Existente)  
Ganhos/Perdas em Planos Previdência Complementar Ou Conversão das Demonstrações Contábeis p/Exterior  
Ajuste de Avaliação Patrimonial  
(+/-) Resultados Abrangentes de Empresas Investidas (quando reconhecidas pela Equivalência Patrimonial)  
(=) Resultado Abrangente do Período  
(Modelo adaptado NBC TG 26).


2.3 - DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (DMPL)

Trata-se da demonstração que apresenta lucro ou prejuízo do período, itens de receita e despesa reconhecidos diretamente no patrimônio líquido do período, os efeitos das alterações na política contábil e correção de erros reconhecidos no período, e as quantias das transações com sócios em sua condição de sócios durante o período.
A entidade deve apresentar a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido contendo:

a) o resultado e os outros resultados abrangentes do período, demonstrando separadamente o montante total atribuível aos proprietários da entidade controladora e a participação dos não controladores;

b) para cada componente do patrimônio líquido, os efeitos da aplicação retrospectiva ou correção retrospectiva reconhecida de acordo com as Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;

c) para cada componente do patrimônio líquido, a conciliação entre o saldo no início e no final do período, evidenciando separadamente as alterações decorrentes:

I) do resultado do período;

II) de cada item dos outros resultados abrangentes;

III) dos valores de investimentos realizados pelos proprietários, e dividendos e outras distribuições para eles, demonstrando separadamente ações ou quotas emitidas, de transações com ações ou quotas em tesouraria, de dividendos e outras distribuições aos proprietários, e de alterações nas participações em controladas que não resultem em perda de controle.

Modelo sugestivo de apresentação da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
                      DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 Capital Social IntegralizadoReserva de CapitalReservas de LucrosLucros ou Prejuízos AcumuladosOutros Resultados AbrangentesPatrimônio Líquido Consolidado
Saldos Iniciais X 0      
Aumento de Capital      
Ações em Tesouraria Adquiridas      
Ações em Tesouraria Vendidas      
Dividendos      
Transações de Capital com os Sócios      
Ajustes de Instrumentos Financeiros      
Equivalência Patrimonial s/ Ganhos Abrangentes de Coligadas      
Ajustes de Conversão do Período      
Outros Resultados Abrangentes      
Ajustes de Instrumento Financeiro Reclassificado p/ Resultado      
Realização da Reserva Reavaliação      
Tributos sobre a Realização da Reserva de Reavaliação      
Reclassificações de Resultados Abrangentes      
Lucro Líquido do Período      
Constituição de Reservas      
Saldos Finais X 1      
(Modelo adaptado NBC TG 26).

 


2.4 - DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS (DLPA)

A demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados apresenta o resultado da entidade e as alterações nos lucros ou prejuízos acumulados para o período de divulgação. As PME's optantes pela Resolução CFC nº 1.255/2009 podem, a seu critério, adotar a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados no lugar da demonstração do resultado abrangente e da demonstração das mutações do patrimônio líquido, se as únicas alterações no seu patrimônio líquido durante os períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de pagamento de dividendos ou de outra forma de distribuição de lucro, correção de erros de períodos anteriores, e de mudanças de políticas contábeis.

A entidade deve apresentar, na Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, os seguintes itens:

a) lucros ou prejuízos acumulados no início do período contábil;

b) dividendos ou outras formas de lucros declarados e pagos ou a pagar durante o período;

c) ajustes nos lucros ou prejuízos acumulados em razão de correção de erros de períodos anteriores;

d) lucro ou prejuízo apurado no período;

e) ajustes nos lucros ou prejuízos acumulados em razão de mudanças de práticas contábeis;

f) lucros ou prejuízos acumulados no fim do período contábil.

Modelo sugerido de apresentação da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados - Exercício X1
Saldo Inicial de Lucros/Prejuízos Acumulados                       .
(+/-) Ajustes de Exercícios Anteriores 
(+/-) Lucro (Prejuízo) Líquido do Exercício 
(-) Destinações do Lucro 
(-) Reservas 
(-) Dividendos ou Lucros Distribuídos 
(=) Saldo Final de Lucros ou Prejuízos Acumulados 


2.5 - DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA (DFC)

A Demonstração dos Fluxos de Caixa fornece informações acerca das alterações no caixa e equivalentes de caixa da entidade para um período contábil, evidenciando separadamente as mudanças nas atividades operacionais, nas atividades de investimento e nas atividades de financiamento.
As informações sobre o fluxo de caixa de uma entidade são úteis para proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa, bem como as necessidades da entidade de utilização desses fluxos de caixa. As decisões econômicas que são tomadas pelos usuários exigem avaliação da capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa, bem como da época de sua ocorrência e do grau de certeza de sua geração.

Para efeitos de elaboração da DFC, os conceitos de Caixa e Equivalente Caixa são importantes, vejamos:

Caixa compreende numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis.
Equivalentes de Caixa são aplicações financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor.
A entidade deve apresentar a Demonstração dos Fluxos de Caixa dividida em três grupos: Atividades Operacionais, Atividades de Investimento e Atividades de Financiamento.

Atividades Operacionais são as principais atividades geradoras de receita da entidade e outras atividades que não são de investimento e tampouco de financiamento.

Atividades de Investimentos são as referentes à aquisição e à venda de ativos de longo prazo e de outros investimentos não incluídos nos equivalentes de caixa.

Atividades de Financiamento são aquelas que resultam em mudanças no tamanho e na composição do capital próprio e no capital de terceiros da entidade.

A entidade deve apresentar, na Demonstração dos Fluxos de Caixa, os seguintes itens:

Atividades operacionais são as principais atividades geradoras de receita da entidade. Portanto, os fluxos de caixa decorrentes das atividades operacionais geralmente derivam de transações e de outros eventos e condições que entram na apuração do resultado. Exemplos de fluxos de caixa que decorrem das atividades operacionais são:

a) recebimentos de caixa pela venda de mercadorias e pela prestação de serviços;

b) recebimentos de caixa decorrentes de royalties, honorários, comissões e outras receitas;

c) pagamentos de caixa a fornecedores de mercadorias e serviços;

d) pagamentos de caixa a empregados e em conexão com a relação empregatícia;

e) pagamentos ou restituição de tributos sobre o lucro, a menos que possam ser especificamente identificados com as atividades de financiamento ou de investimento;

f) recebimentos e pagamentos de investimento, empréstimos e outros contratos mantidos com a finalidade de negociação, similares aos estoques adquiridos especificamente para revenda.

Obs.: Existem operações que transitam pelo resultado, como a venda de item do ativo imobilizado, que não são classificadas nas Atividades Operacionais, pois são fluxos de caixa provenientes de atividades de investimentos.

Atividades de investimentos são a aquisição ou alienação de ativos de longo prazo e outros investimentos não incluídos em equivalentes de caixa. Exemplos de fluxos de caixa que decorrem das atividades de investimento são:

a) pagamentos de caixa para aquisição de ativo imobilizado (incluindo os ativos imobilizados construídos internamente), ativos intangíveis e outros ativos de longo prazo;
b) recebimentos de caixa resultantes da venda de ativo imobilizado, intangível e outros ativos de longo prazo;
c) pagamentos para aquisição de instrumentos de dívida ou patrimoniais de outras entidades e participações societárias em empreendimentos controlados em conjunto (exceto desembolsos referentes a títulos considerados como equivalentes de caixa ou mantidos para negociação ou venda);

d) recebimentos de caixa resultantes da venda de instrumentos de dívida ou patrimoniais de outras entidades e participações societárias em empreendimentos controlados em conjunto (exceto recebimentos referentes a títulos considerados como equivalentes de caixa ou mantidos para negociação ou venda);

e) adiantamentos de caixa e empréstimos concedidos a terceiros;

f) recebimentos de caixa por liquidação de adiantamentos e amortização de empréstimos concedidos a terceiros;

g) pagamentos de caixa por contratos futuros, contratos a termo, contratos de opção e contratos de swap, exceto quando tais contratos forem mantidos para negociação ou venda, ou os pagamentos forem classificados como atividades de financiamento;

h) recebimentos de caixa derivados de contratos futuros, contratos a termo, contratos de opção e contratos de swap, exceto quando tais contratos forem mantidos para negociação ou venda, ou os recebimentos forem classificados como atividades de financiamento.

Atividades de financiamento são as atividades que resultam das alterações no tamanho e na composição do patrimônio líquido e dos empréstimos da entidade. Exemplos de fluxos de caixa que decorrem das atividades de financiamento são:

a) caixa recebido pela emissão de ações ou quotas ou outros instrumentos patrimoniais;

b) pagamentos de caixa a investidores para adquirir ou resgatar ações ou quotas da entidade;

c) caixa recebido pela emissão de debêntures, empréstimos, títulos de dívida, hipotecas e outros empréstimos de curto e longo prazos;

d) pagamentos para amortização de empréstimo;

e) pagamentos de caixa por um arrendatário para redução do passivo relativo a arrendamento mercantil (leasing) financeiro.

A apresentação dos Fluxos de Caixa poderá ser dada mediante a utilização de dois modelos, método direto e indireto:

O método indireto consiste na apresentação do resultado ajustado pelos efeitos das transações que não envolvem caixa, quaisquer diferimentos ou outros ajustes por competência sobre recebimentos ou pagamentos operacionais passados ou futuros, e itens de receita ou despesa associados com fluxos de caixa das atividades de investimento ou de financiamento;

O método direto demonstra as principais classes de recebimentos brutos de caixa e pagamentos brutos de caixa.

Modelos propostos de apresentação da Demonstração dos Fluxos de Caixa (Método Direto e Indireto)
Demonstração dos Fluxos de Caixa pelo Método Direto
Fluxos de caixa das atividades operacionais
Recebimentos de clientes
Pagamentos a fornecedores e empregados
Caixa gerado pelas operações
Juros pagos
Imposto de renda e contribuição social pagos
Imposto de renda na fonte sobre dividendos recebidos
Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais
 
Fluxos de caixa das atividades de investimento
Compra de ativo imobilizado
Recebimento pela venda de equipamento
Juros recebidos
Dividendos recebidos
Caixa líquido consumido pelas atividades de investimento
Fluxos de caixa das atividades de financiamento
Recebimento pela emissão de ações
Recebimento por empréstimo a longo prazo
Pagamento de passivo por arrendamento
Dividendos pagos
 
Caixa líquido consumido pelas atividades de financiamento
 
Aumento líquido de caixa e equivalentes de caixa
 
Caixa e equivalentes de caixa no início do período
Caixa e equivalentes de caixa no fim do período
.
Demonstração dos Fluxos de Caixa pelo Método Indireto
Fluxos de caixa das atividades operacionais

Lucro líquido antes do IR e CSLL
Ajustes por:
Depreciação
Perda cambial
Resultado de equivalência patrimonial
Despesas de juros

Aumento nas contas a receber de clientes e outros
Diminuição nos estoques
Diminuição nas contas a pagar - fornecedores
Caixa gerado pelas operações
Juros pagos
Imposto de renda e contribuição social pagos
Imposto de renda na fonte sobre dividendos recebidos
Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais

Fluxos de caixa das atividades de investimento

Compra de ativo imobilizado
Recebimento pela venda de equipamento
Juros recebidos
Dividendos recebidos
Caixa líquido consumido pelas atividades de investimento

Fluxos de caixa das atividades de financiamento
Recebimento pela emissão de ações
Recebimento por empréstimos a longo prazo
Pagamento de passivo por arrendamento
Dividendos pagos
Caixa líquido consumido pelas atividades de financiamento

Aumento líquido de caixa e equivalentes de caixa

Caixa e equivalentes de caixa no início do período
Caixa e equivalentes de caixa no fim do período
(modelo adaptado - NBC TG 03)


2.6 - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO (DVA)

A Demonstração do Valor Adicionado representa um dos elementos componentes do Balanço Social e tem por finalidade evidenciar a riqueza criada pela entidade e sua distribuição, durante determinado período.
A Demonstração do Valor Adicionado obrigatoriamente deverá ser apresentada pelas sociedades anônimas de capital aberto, sendo facultada sua elaboração e apresentação para as demais entidades.

A elaboração da DVA deverá evidenciar a distribuição da riqueza criada, no mínimo, da seguinte forma:

a) pessoal e encargos;

b) impostos, taxas e contribuições;

c) juros e aluguéis;

d) juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos;

e) lucros retidos/prejuízos do exercício.

Modelo sugerido de apresentação da Demonstração do Valor Adicionado

Demonstração do Valor Adicionado - EMPRESAS EM GERAL
DESCRIÇÃOX 1    X 10   
1 - RECEITAS
1.1) Vendas de mercadorias, produtos e serviços
1.2) Outras receitas
1.3) Receitas relativas à construção de ativos próprios
2 - INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (inclui os valores dos impostos - ICMS, IPI, PIS e COFINS)
2.1) Custos dos produtos, das mercadorias e dos serviços vendidos
2.2) Materiais, energia, serviços de terceiros e outros
2.3) Perda / Recuperação de valores ativos
3 - VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2)
4 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
5 - VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (3-4)
6 - VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA
6.1) Resultado de equivalência patrimonial
6.2) Receitas financeiras
6.3) Outras
7 - VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (5+6)
8 - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO (*)

8.1) Pessoal
8.1.1 - Remuneração direta
8.1.2 - Benefícios
8.1.3 - F.G.T.S
8.2) Impostos, taxas e contribuições
8.2.1 - Federais
8.2.2 - Estaduais
8.2.3 - Municipais
8.3) Remuneração de capitais de terceiros
8.3.1 - Juros
8.3.2 - Aluguéis
8.3.3 - Outras
8.4) Remuneração de capitais próprios
8.4.1 - Juros sobre o capital próprio
8.4.2 - Dividendos
8.4.3 - Lucros retidos / Prejuízo do exercício
8.4.4 - Participação dos não-controladores nos lucros retidos (só p/ consolidação)
  
(Modelo adaptado NBC TG 09).


2.7 - NOTAS EXPLICATIVAS (NE)

As notas explicativas contêm informações adicionais àquelas apresentadas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado, na demonstração do resultado abrangente, na demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados (se apresentada), na demonstração das mutações do patrimônio líquido e na demonstração dos fluxos de caixa. As notas explicativas fornecem descrições narrativas e detalhes de itens apresentados nessas demonstrações e informações acerca de itens que não se qualificam para reconhecimento nessas demonstrações.
As notas explicativas devem:

I) apresentar informações acerca das bases de elaboração das demonstrações contábeis e das práticas contábeis específicas utilizadas;

II) divulgar as informações relevantes que não tenham sido apresentadas em outras partes das demonstrações contábeis;

III) prover informações que não tenham sido apresentadas em outras partes das demonstrações contábeis, mas que sejam relevantes para compreendê-las.

A entidade deve indicar em cada item das demonstrações contábeis a referência com a respectiva informação nas notas explicativas.

Os principais itens a serem apresentados em notas explicativas são os a seguir nominados:

a) Declaração de que as demonstrações contábeis foram elaboradas em conformidade com Normas de Contabilidade. Obs.: A entidade (PME) cujas demonstrações contábeis estiverem em conformidade com a NBC TG 1000 (Resolução CFC nº 1.255/2009) deve fazer uma declaração explícita e sem reservas dessa conformidade nas notas explicativas. As demonstrações contábeis não devem ser descritas como em conformidade com a NBC TG 1000 a não ser que estejam em conformidade com todos os requerimentos desta norma;

b) resumo das principais práticas contábeis utilizadas;

c) informações de auxílio aos itens apresentados nas demonstrações contábeis, na ordem em que cada demonstração é apresentada, e na ordem em que cada conta é apresentada na demonstração;

d) a base de mensuração utilizada na elaboração das demonstrações contábeis;

e) as outras práticas contábeis utilizadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis;

f) a entidade deve divulgar, no resumo das principais práticas contábeis ou em outras notas explicativas, os julgamentos, separadamente daqueles envolvendo estimativas, que a administração utilizou no processo de aplicação das práticas contábeis da entidade e que possuem efeito mais significativo nos valores reconhecidos nas demonstrações contábeis.

g) a entidade deve divulgar, nas notas explicativas, informações sobre os principais pressupostos relativos ao futuro, e outras fontes importantes de incerteza das estimativas na data de divulgação, que tenham risco significativo de provocar modificação material nos valores contabilizados de ativos e passivos durante o próximo exercício financeiro. Com respeito a esses ativos e passivos, as notas explicativas devem incluir detalhes sobre: sua natureza e seus valores contabilizados ao final do período de divulgação.

h) composição do saldo dos estoques (segregação das matérias primas, produtos em elaboração; produtos acabados, mercadorias para revenda e outros); critérios de avaliação dos estoques;

i) eventuais perdas em decorrência da aplicação do Teste de Recuperabilidade;

j) composição do saldo do Imobilizado, critérios de avaliação, aplicação do teste de recuperabilidade; taxas de depreciação aplicadas, cálculo da vida útil econômica dos bens;

k) relação dos investimentos; empréstimos e financiamentos (prazos, taxas de juros);

l) investimentos em outras empresas;

m) quaisquer outras divulgações e informações úteis para melhor entendimento das demonstrações contábeis;


3 - RESUMO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS

Demonstração ContábilPMEsEmpresas em GeralS/A de Capital Aberto
Balanço PatrimonialObrigatórioObrigatórioObrigatório
Demonstração do Resultado do ExercícioObrigatórioObrigatórioObrigatório
Demonstração do Resultado AbrangentePode ser Substituída pela DLPAObrigatórioObrigatório
Demonstração de Lucros (Prejuízos) AcumuladosFacultativoPode ser Substituída pela DMPLPode ser Substituída pela DMPL
Demonstração das Mutações do Patrimônio LíquidoPode ser Substituída pela DLPAObrigatórioObrigatório
Demonstração dos Fluxos de CaixaObrigatórioObrigatórioObrigatório
Demonstração do Valor AdicionadoFacultativoFacultativoObrigatório
Notas ExplicativasObrigatórioObrigatórioObrigatório


4 - A ITG 1000 E O MODELO SIMPLIFICADO

A ITG 1000 - Interpretação T[ecnica Geral que dispõe sobre o Modelo  Simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, estabelece critérios e procedimentos específicos a serem observados pelas entidades definidas como Pequenas e Médias Empresas em conformidade com a NBC TG 1000, que não estejam obrigadas a sua adoção e que optarem pela adoção de um modelo contábil simplificado.
Para fins desta Interpretação, entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” o empresário, o empresário individual, o empresário individual de responsabilidade limitada, a sociedade limitada e a sociedade simples ou empresária que obteve faturamento, no ano anterior, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
A permissão conferida nesta Interpretação de adotar um modelo contábil simplificado não desobriga que a entidade mantenha a escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu patrimônio.
No que se refere  às Demonstrações Contábeis, segundo a referrida Interpretação, através de seus itens 15 a 17, a entidade deve elaborar, ao final de cada exercício social, o balanço patrimonial, a demonstração do resultado e as notas explicativas. A elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa é facultativa e quando elaborada, recomenda-se o uso do método direto.
As demonstrações contábeis devem ser elaboradassegundo o regime de competência,  exceto em relação ao Flluxo de Caixa, sob o pressuposto da continuidade da entidade, a não ser que a administração pretenda liquidá-la, terminar suas atividades ou ainda que não possua alternativa realista senão fazê-lo.